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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 80/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1995
Date 1995-09-12
Ementa"Modifica o Código Tributário Municipal nos casos que menciona, concede anistia fiscal e dá outras providências."
native_id1105

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LEI Nº80, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
“MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL NOS CASOS QUE MENCIONA,
CONCEDE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As alíneas “a”, “b” e “c” do item I do Art. 69 da Lei 68/94, passa ter a seguinte
redação:
Art. 69...
I – ...
a) 10% (dez por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 10 (dez) dias
após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar nos 30 (trinta) dias após o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento) quando o pagamento se efetuar nos 60 (sessenta) dias após
o vencimento.
Art. 2º - Os lotes pertencentes a imobiliárias em situação regular perante o poder
público, não prometidos a venda, bem como, os lotes urbanos sem edificação, terão
desconto de 30% (trinta por cento) sobre seu valor venal, para efeito de cálculo de
IPTU.
Parágrafo Único: O desconto previsto neste artigo será concedido a contar do
lançamento do Crédito Tributário, até 31 de dezembro de 1995.
Art. 3º - Fica concedido anistia de 50% (cinqüenta por cento) das multas relativas aos
créditos tributários exigíveis a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1993, ao
contribuinte que regularizar sua situação perante o Fisco Municipal até 31 de
dezembro de 1995.
Art. 4º - Fica revogada a alínea “b” da tabela I que integra a Lei nº68 de 28/12/1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 12 de setembro de 1995.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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