br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1020/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que precisem fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.”
native_id112

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 bo a
pt 1d nuns
EIS Santana do Paraíso
|
Ê
£
LEI MUNICIPAL Nº 1020 DE 11 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre a prioridade no atendimento
aos portadores de Diabetes que precisem
fazer exames, coletas de sangue,
ultrassonografia de abdômen em postos de
saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e
similares situados no Município de Santana
do Paraíso e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e
particulares, situados no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG,
obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de “DIABETES
MELLITUS” principalmente quanto aos exames que necessitam de Jejum para
sua realização, como Coleta de Sangue e Ultrassonografia de Abdômen.
Art 2º. Os pacientes com diabetes, para terem atendimento preferencial de que
trata esta Lei, deverão comprovar sua condição, mediante a apresentação de
laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único: O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do
referido exame, informar ao estabelecimento, que possui a patologia.
Art. 3º. O atendimento prioritário aos diabéticos, acontecerá da mesma forma
como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e
deficientes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 11 de junho de 2021
Ea
e
Bruno Campos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

open original →