| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que precisem fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 bo a pt 1d nuns EIS Santana do Paraíso | Ê £ LEI MUNICIPAL Nº 1020 DE 11 DE JUNHO DE 2021 “Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de Diabetes que precisem fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG, obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de “DIABETES MELLITUS” principalmente quanto aos exames que necessitam de Jejum para sua realização, como Coleta de Sangue e Ultrassonografia de Abdômen. Art 2º. Os pacientes com diabetes, para terem atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição, mediante a apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia. Parágrafo único: O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento, que possui a patologia. Art. 3º. O atendimento prioritário aos diabéticos, acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 11 de junho de 2021 Ea e Bruno Campos Morato Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)