| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | "Concede isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº53, DE 23 DE JUNHO DE 1994. “CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a isenção de pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, aos aposentados, pensionistas e contribuintes em geral que cumulativamente comprovarem: I – Não possuir rendimento superior a 01 salário mínimo; II – Ser proprietário de um único imóvel destinado, exclusivamente, à sua moradia; III – Ter o imóvel, no máximo 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área construída. §1º - O contribuinte, proprietário de mais de um imóvel no Município, não fará jus á isenção de que trata esta Lei. §2º - Existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente a isenção do IPTU de sua residência desde que preencha as condições exigidas nos itens I, II, e III do caput deste artigo. Art. 2º - O requerimento da isenção deverá ser feito junto ao Cadastro Técnico Municipal, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, devendo o requerente: I – estar em dias com os tributos municipais; II – Apresentar comprovante de rendimento; III – Assinar declaração de que reside no imóvel. §1º - No presente exercício, o requerimento poderá ser exibido até a data de vencimento da 1ª parcela qual seja 30 de julho. §2º - Na comprovação dos rendimentos de que trata o inciso II deste artigo o aposentado e pensionista deverão comprovar além da aposentadoria paga pela Previdência Social, a complementação porventura paga pela Previdência Privada. §3º - A prestação de declaração falsa, para requerimento de isenção de que trata esta Lei importará na aplicação de multa ao requerente, correspondente ao dobro do valor do tributo devido sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 23 de junho de 1994. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.