| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1994 |
| Date | 1994-09-23 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1995 e dá outras providências." |
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LEI Nº61, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1995, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Mesquita e Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964 no que couber. Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I – a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”; II – a atualização do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior e da elaboração da proposta, corrigidos pelo índice oficial de inflação; III – a atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando-lhes o Índice Oficial de Inflação do período; IV – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: a) ampliação de frota de veículos; b) maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. V – às taxas de serviços e pelo poder de polícia, aplicar-se-á o critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscalização necessários. Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-á os seguintes critérios: I – as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II – as projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, 1b da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas no Município; III – o valor da cota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159, parágrafo 3º estará incluído no total da projeção no valor a que se refere o artigo 158 IV mencionado no inciso II deste artigo. Art. 4º - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I – Receita Tributária oriunda de impostos; II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; III – Receitas transferidas nos termos do artigo 150 I e II da Constituição Federal. IV – Transferências da União referida no artigo 159 1b, combinado com o art. 34, parágrafo 2º III dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; V – Transferências da União que se refere o Inciso V do artigo 153 da Constituição Federal. Art. 5º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a Previdência Social de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 em seu Parágrafo Único, da Constituição Federal. Art. 6º - Os recursos destinados a desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 4º desta, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução nº02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 7º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos nos artigos 4º e 5º hajam sido efetivadas. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária destinará recursos obrigatoriamente para as seguintes obras: I – Edificação, 02 (duas) Escolas Municipais; II – Aquisição de 01 (um) consultório móvel; III – Aquisição de equipamentos de terraplanagem; IV – Calçamento de vias públicas; V – Iluminação pública; VI – Tratamento de água para todo o Município; VII – Abertura de estradas vicinais; VIII – Ampliar e equipar posto de saúde; IX – Construção de casas populares; X – Construção de campos de futebol; XI – Construção de quadras poliesportivas; XII – Manilhamento em córregos; XIII – Construção de cemitério no Município. Art. 8º - A concessão de subvenções sociais obedecerá, rigorosamente as normas instituídas na Lei Federal nº4320, artigos 16 e 17. Art. 9º - O Poder Executivo poderá levantar dívida flutuante interna com antecipação de receita de acordo com a Lei nº4320 e Resoluções do Banco Central que disciplinara o assunto. Art. 10 – As operações de crédito, serão controladas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal. Art. 11 – O Poder Executivo autorizado a atualizar os saldos orçamentários e proporcionalidade direta com a variação da Receita, quadrimestralmente. Parágrafo Único: O orçamento terá seus valores alocados com base nos preços de mercado de julho de 1994. Em dezembro, este será reajustado pela variação do UFIR (ou outro índice geral que venha substituí-lo) de julho de 1994 a dezembro de 1994, sendo posteriormente, durante o exercício de 1995 reajustado pela variação da Receita Orçamentária. Art. 12 – Fica autorizado o aparecimento da Reserva de Contingência para fins de abertura de créditos adicionais. Art. 13 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 23 de setembro de 1994. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.