| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-01-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o quadro de pessoal prefeitura municipal de Santana do Paraíso-MG, fixa símbolos e níveis de vencimentos e contém outras disposições." |
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LEI Nº03, DE 11 DE JANEIRO DE 1993. “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO-MG, FIXA SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso - MG, passa a ser o constante dos anexos I e II, com respectivos cargos, símbolos e níveis de vencimentos correspondentes, fixados no anexo IV – desta Lei. Art. 2º - Os cargos e Funções previstos nesta Lei integram o Quadro Permanente, que compreende: A – Cargos de Provimento em Comissão; B – Cargos de Provimento Efetivo; C – Funções Gratificadas. Art. 3º - O provimento dos Cargos do Quadro Permanente, será feito com observância da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores do Município de Santana do Paraíso – MG. § 1º - Até a elaboração do Estatuto dos Servidores de Santana do Paraíso, prevalecerá o do Município de Mesquita – MG; § 2º - A título precário, em função da instalação do Município, o pessoal será admitido através de contrato administrativo, vinculado ao IPSEMG, regime Estatutário, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, período no qual deverá ser realizado concurso público de provas e títulos; (Redação alterada pela Lei nº39/1993). § 3º - Para cumprimento do parágrafo anterior, fica desde já autorizado a filiação do Município ao IPSEMG, mediante assinatura de convênio, ou acordo. Art. 4º - Os cargos em comissão serão providos mediante a livre nomeação, dentre pessoas de reconhecida capacidade, que satisfaçam os requisitos legais, para investidura em cargo público. Art. 5º - As funções gratificadas serão atribuídas a funcionários ocupantes dos cargos constantes no Anexo III, que faz parte integrante desta Lei e corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário respectivo. Art. 6º - Os vencimentos correspondentes aos símbolos e níveis previstos no anexo IV, serão reajustados sempre que ocorrer aumento do salário mínimo e no mesmo percentual, independentemente de reajustes concedidos em outras épocas visando adequar os vencimentos à política do mercado de trabalho. Parágrafo Único: Redação criada pela Lei 52/1994. Nível Vencimentos I 67,43 II 101,15 III 134,86 IV 169,83 V 202,30 VI 236,01 VII 269,73 VIII 339,16 IX 404,60 X 472,04 XI 539,44 (Redação alterada pela Lei nº52/1994). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 11 de janeiro de 1993. ANTÔNIO LUIZ Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.