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norma nº 10/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-04-26
Ementa"Institui a taxa de iluminação pública e dá outras providências."
native_id1147

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº10, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
“INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÂO
PÙBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a taxa de iluminação pública sobre o imóvel situado em
logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a
ser aplicada a partir do exercício de 1993.
Art. 2º - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel
constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já
construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em
logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha servir-se.
Parágrafo Único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão
de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública
vigente no mês de janeiro do ano que se referir, estabelecido pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.
Art. 3º - Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-a a taxa de
iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de
iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes,
indicados os percentuais correspondentes:
Classes (KWH) Percentuais da taxa (I.P.)
0 a 30 Isento
31 a 50 1,50
51 a 100 3,00
101 a 200 6,00
201 a 300 9,00
Acima de 300 10,00
Art. 4º - O produto da taxa, ora citada, constituirá receita, destinada
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da
Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia
elétrica para iluminação pública bem como para a melhoria e ampliação do
serviço.
Art. 5º - A cobrança da taxa, relativa ao art. 1º desta Lei, poderá ser feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas
particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a
Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o Poder
Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá
mensalmente o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de
crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao
fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de
arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir
o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal
deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os
prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º - O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa
e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, para a quitação parcial ou
total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia
elétrica à Prefeitura Municipal e ainda havendo saldo, poderá ser destinado a
custear obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação
pública e de extensão de Redes Urbanas do Município, caso a Prefeitura
autorize.
Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao art. 2º desta Lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o imposto predial e
territorial.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 26 de abril de 1993.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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