| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-06-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Santana do Paraíso, para o exercício de 1993, e dá outras providências." |
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LEI Nº18, DE 16 DE JUNHO DE 1993. “DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, PARA O EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Santana do Paraíso, para o exercício de 1993, terá sua base de cálculo corrigida nos termos do artigo 17 da Lei nº 1.492/83, do Município de Mesquita. Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano devido em 1993, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, vencíveis em 30-07-93 a primeira parcela ou parcela única, e as restantes em 30-08-93 e 30-09-93. §1º - No caso de pagamento parcelado, a primeira e segunda parcela terão seus valores atualizados na data do pagamento com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº8.383 de 30 de dezembro de 1991, na forma do parágrafo seguinte; §2º - O valor a recolher das parcelas a que se refere o parágrafo anterior em cruzeiros, será o resultado da multiplicação do valor das parcelas pelo índice obtido pela divisão da UFIR mensal dos meses de pagamento da segunda e terceira parcelas pela UFIR mensal do mês da 1º parcela. §3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do Imposto numa única parcela, vencível em 30-07-93, beneficiando-se nesse caso de um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado. Art. 3º - Fica facultado ao contribuinte que resolver antecipar seu pagamento, a fazê-lo até 30-06-93, obtendo nesse caso um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor lançado. Art. 4º - O não pagamento do IPTU, nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o contribuinte às penalidades e acréscimos previsto na Lei nº 1.492/83. Art. 5º - Ficam isentos do pagamento do IPTU, da moradia, os contribuintes cujo vencimento mensal não for superior a 1,5 (um e meio) do salário mínimo. Art. 6º - Ficam isentos do pagamento do IPTU, até 1991, os contribuintes, eleitores no Município de Santana do Paraíso – MG. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 16 de junho de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.