| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-09-01 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1994 e dá outras providências." |
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LEI Nº24, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – A Lei Orçamentária do exercício de 1994 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na LOM e na Lei 4320/64, no que couber. Art. 2º – A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I – a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o I.S/T.B. “Inter-vivos”; II – a atualização do cadastro de contribuintes do ISQN e a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; III – a atualização dos valores do ITBI e IPTU, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período; IV – a atualização dos valores arrecadados, e/ou cadastramento de novos contribuintes, pertinentes ao IVVCLG, levando em conta o aumento resultante de: 1 – ampliação da frota de veículos no Município; 2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. V – As taxas de serviços e pelo Poder de Polícia, aplicar-se-ão o critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscalização necessários. Art. 3º – As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: I – As projeções dos valores a que se referem os índices II e III do artigo 158 da C. F. obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II – As projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 I. b da C. F., serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município; III – O valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159 § 3º, estará incluindo no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Art. 4º – A Câmara de vereadores e os órgãos componentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de Contabilidade até o dia 31 de agosto, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. Parágrafo Único: Os órgãos referidos neste artigo, entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no art. 38, do ADCT da C.F. Art. 5º – A Lei de orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. §1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I – receita tributária oriunda de impostos; II – receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas no inciso I, II e III do art. 150 da C. Estadual; III – receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da C. F.; IV – transferência da União, referida no art. 159 I. b combinado com o art. 34 § 2º, III dos ADCT da C.F; V – transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da C. F. §2º - os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no Ensino Fundamental. Art. 6º – Os sistemas de saúde, assistência social e de proteção no meio ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. De acordo com a LOM a função saúde terá no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita anual do Município. Art. 7º – O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo, da C. F. Art. 8º – O orçamento assegurará recursos destinados a atualização de sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da C. F. Art. 9º – Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, hajam sido efetivadas. Art. 10 – A concessão de subvenções sociais, obedecerão, rigorosamente as normas institucionais na Lei Federal 4320/64, art. 16 e 17. Art. 11 – O poder Executivo ficará autorizado a abrir por meio de Decreto, crédito suplementar até 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. Parágrafo Único: Os recursos necessários a abertura de créditos referido no artigo, correrão à carta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujo saldo estejam disponíveis, entre outros. Art. 12 – A Lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte: I – Autorização para contratação de operações de crédito; II – Autorização para alienação de bens imóveis. Art. 13 – As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, III da C. F. Art. 14 – Havendo alteração da atual política econômica vigente do país, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os saldos orçamentários em proporcionalidade direta com a variação da Receita. Art. 15 – Fica autorizado o aparecimento da Reserva de Contigência para fins de abertura de créditos adicionais. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 01 de setembro de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.