| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1993 |
| Date | 1993-11-28 |
| Ementa | "Estabelece requisitos para declaração de utilidade pública municipal." |
| native_id | 1163 |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 *alterada pela Lei Municipal nº. 049 de 20 de maio de 1994. LEI Nº26, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. “ESTABELECE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-ofício, mediante Lei especial para cada caso. Parágrafo Único: Poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal as entidades culturais sediadas na região do Vale do Aço, que preenchendo os requisitos da Lei, desenvolvam atividades culturais, cujos efeitos refletem diretamente no Município. Art. 2º - Para a declaração de Utilidade Pública, prover-se-á o seguinte: I – Que a entidade tenha personalidade jurídica; II – Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, no prazo mínimo de um ano; II – Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento no prazo mínimo de 06 (seis) meses; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 049/1994) III – Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; IV – Que comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado de um ano de funcionamento, prove a educação ou exerce atividades de assistência social, de pesquisa científica, de cultura ou filantrópica; IV – Que comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado de 06 (seis) meses de funcionamento, promove a educação ou exerce atividades de assistência social de pesquisa científica, de cultura ou filantrópica; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 049/1994) V – Que seus diretores possuam boa conduta e não exercem cargo de confiança ou provimento em comissão na Administração Pública Municipal; V – Que seus diretores possuam boa conduta; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 049/1994) VI – Que se obriga a publicar a demonstração de receita obtida e a despesa realizada anualmente. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 Art. 3º - Não aprovada a Lei, não poderá ser renovada a proposição antes de decorridos 01 (um) ano, a contar da data de entrada do respectivo projeto no 1Llegislativo. Art. 4º - Poderá a declaração de utilidade pública a entidade que: a) Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários, ou quando convocada pelo Poder Público Municipal; b) Retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificação ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 28 de outubro de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.