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norma nº 26/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1993
Date 1993-11-28
Ementa"Estabelece requisitos para declaração de utilidade pública municipal."
native_id1163

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texto integral #

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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG.
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
*alterada pela Lei Municipal nº. 049 de 20 de maio de 1994. 
LEI Nº26, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. 
“ESTABELECE REQUISITOS PARA 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL”. 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas no 
Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser 
declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-ofício, mediante Lei especial 
para cada caso. 
Parágrafo Único: Poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal as 
entidades culturais sediadas na região do Vale do Aço, que preenchendo os 
requisitos da Lei, desenvolvam atividades culturais, cujos efeitos refletem 
diretamente no Município. 
Art. 2º - Para a declaração de Utilidade Pública, prover-se-á o seguinte: 
I – Que a entidade tenha personalidade jurídica; 
II – Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, no prazo mínimo de um 
ano;
II – Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento no prazo mínimo de 06 
(seis) meses; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 049/1994)
III – Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e 
que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores 
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; 
IV – Que comprovadamente, mediante a apresentação de relatório 
circunstanciado de um ano de funcionamento, prove a educação ou exerce 
atividades de assistência social, de pesquisa científica, de cultura ou 
filantrópica;
IV – Que comprovadamente, mediante a apresentação de relatório 
circunstanciado de 06 (seis) meses de funcionamento, promove a educação ou 
exerce atividades de assistência social de pesquisa científica, de cultura ou 
filantrópica; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 049/1994) 
V – Que seus diretores possuam boa conduta e não exercem cargo de 
confiança ou provimento em comissão na Administração Pública Municipal;
V – Que seus diretores possuam boa conduta; (redação dada pelo art. 1º da 
Lei Municipal nº. 049/1994) 
VI – Que se obriga a publicar a demonstração de receita obtida e a despesa 
realizada anualmente. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG.
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
Art. 3º - Não aprovada a Lei, não poderá ser renovada a proposição antes de 
decorridos 01 (um) ano, a contar da data de entrada do respectivo projeto no 
1Llegislativo. 
Art. 4º - Poderá a declaração de utilidade pública a entidade que: 
a) Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários, ou 
quando convocada pelo Poder Público Municipal; 
b) Retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder 
lucros, bonificação ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou 
associados. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 28 de outubro de 1993. 
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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