| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-11-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação por tempo determinado, observando o disposto no inciso IX, do art. 37, da CF/88 e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 *alterada pela Lei Municipal nº. 156 de 24 de março de 1999. *alterada pela Lei Municipal nº. 127 de 30 de dezembro de 1997 que autoriza a renovação de contrato administrativo de pessoal. LEI Nº28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993. “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART. 37, DA CF/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações por prazo determinado sob a forma de contrato administrativo, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, caso em que o contratado não é considerado servidor público, conforme dispõe o inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal. § 1º - A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente: I – atender a situações declaradas de calamidade pública; II – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; III – casos de emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e a saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos, limpeza pública e outros bens públicos. IV – necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais; V – para atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei. § 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as contratações previstas no Anexo I desta Lei. Art. 2º - As contratações administrativas serão pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses enumeradas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses. § 1º - É vedada a prorrogação do contato; (revogado implicitamente pela Lei Municipal nº. 127/1997 e, expressamente, pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 156/1999) * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 § 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, ressalvada a investidura pelas vias do concurso público de provas e títulos; (revogado expressamente pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 156/1999) § 3º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação administrativa: I – A justificativa, nos termos do artigo 1º; II – O prazo; III – A função a ser desempenhada; IV – A remuneração; V – Habilitação exigida para a função; VI – A dotação orçamentária; VII – A jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias não superior a quarenta e quatro semanais. Art. 3º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições: I – Para funções que correspondam a cargos, com idêntica dominação e referência. II – Prestação de horas semanais de trabalhos correspondentes a prevista para as funções a serem desempenhadas. Parágrafo Único: É expressamente vedada a contratação administrativa quando existirem cargos vagos e candidatos em concurso. Art. 4º - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III – estar no gozo dos direitos políticos; IV – estar quite com as obrigações eleitorais; V – ter boa conduta; VI – gozar de boa saúde física e mental e compatível com o exercício das funções; VII – possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso. Parágrafo Único: O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentado na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura. Art. 5º - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e gozarão dos direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 Art. 6º - Ocorrerá a reunião contratual: I – a pedido do contratado; II – pela conveniência da administração pública, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III – quando o contratado ocorrer em falta disciplinar. Art. 7º - Na hipótese do inciso I do artigo 6º, o contratado terá o direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado. Art. 8º - Na hipótese do inciso II do artigo 6º, o contratado terá direito à: I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado; e II – pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Art. 9º - É vedada atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo. Art. 10 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos suplementares que se fizerem necessários. Parágrafo Único: A remuneração dos contratados será reajustada nos mesmos índices dos servidores públicos municipais. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 23 de novembro de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.