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norma nº 28/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-11-23
Ementa"Dispõe sobre contratação por tempo determinado, observando o disposto no inciso IX, do art. 37, da CF/88 e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
*alterada pela Lei Municipal nº. 156 de 24 de março de 1999. 
*alterada pela Lei Municipal nº. 127 de 30 de dezembro de 1997 que 
autoriza a renovação de contrato administrativo de pessoal. 
LEI Nº28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993. 
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO, OBSERVANDO O 
DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART. 37, DA 
CF/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, aprova, e eu, Prefeito Municipal 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações por prazo determinado sob a forma 
de contrato administrativo, para atender a necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, caso em que o contratado não é considerado 
servidor público, conforme dispõe o inciso IX, do Art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente: 
I – atender a situações declaradas de calamidade pública; 
II – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; 
III – casos de emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade 
de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, 
ou ocasionar prejuízo à segurança e a saúde de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos, limpeza pública e outros bens públicos. 
IV – necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, 
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de 
serviços essenciais; 
V – para atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas 
em Lei. 
§ 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as contratações 
previstas no Anexo I desta Lei. 
Art. 2º - As contratações administrativas serão pelo tempo estritamente 
necessário para atender as hipóteses enumeradas no artigo anterior, 
observando o prazo máximo de 06 (seis) meses. 
§ 1º - É vedada a prorrogação do contato; (revogado implicitamente pela Lei 
Municipal nº. 127/1997 e, expressamente, pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 
156/1999) 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
§ 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços 
diferentes, ressalvada a investidura pelas vias do concurso público de provas e 
títulos; (revogado expressamente pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 156/1999)
§ 3º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação administrativa: 
I – A justificativa, nos termos do artigo 1º; 
II – O prazo; 
III – A função a ser desempenhada; 
IV – A remuneração; 
V – Habilitação exigida para a função; 
VI – A dotação orçamentária; 
VII – A jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias não superior a quarenta e 
quatro semanais. 
Art. 3º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições: 
I – Para funções que correspondam a cargos, com idêntica dominação e 
referência. 
II – Prestação de horas semanais de trabalhos correspondentes a prevista para 
as funções a serem desempenhadas. 
Parágrafo Único: É expressamente vedada a contratação administrativa 
quando existirem cargos vagos e candidatos em concurso. 
Art. 4º - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos: 
I – ser brasileiro; 
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III – estar no gozo dos direitos políticos; 
IV – estar quite com as obrigações eleitorais; 
V – ter boa conduta; 
VI – gozar de boa saúde física e mental e compatível com o exercício das 
funções; 
VII – possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o 
caso. 
Parágrafo Único: O contratado assumirá o desempenho de suas funções no 
prazo convencionado no contrato, apresentado na oportunidade a 
comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das 
funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico 
competente da Prefeitura. 
Art. 5º - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos 
deveres dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e gozarão 
dos direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-6206 
Art. 6º - Ocorrerá a reunião contratual: 
I – a pedido do contratado; 
II – pela conveniência da administração pública, a juízo da autoridade que 
procedeu a contratação; 
III – quando o contratado ocorrer em falta disciplinar. 
Art. 7º - Na hipótese do inciso I do artigo 6º, o contratado terá o direito ao 13º 
salário proporcional ao tempo de serviço prestado. 
Art. 8º - Na hipótese do inciso II do artigo 6º, o contratado terá direito à: 
I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado; e 
II – pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração 
mensal. 
Art. 9º - É vedada atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos 
daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, 
nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, 
exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 10 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em 
comissão.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos 
suplementares que se fizerem necessários. 
Parágrafo Único: A remuneração dos contratados será reajustada nos
mesmos índices dos servidores públicos municipais. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 23 de novembro de 1993. 
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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