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norma nº 1025/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Santana do Paraíso, do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”
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Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
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Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1025 DE 11 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de Santana do Paraíso, do
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | j
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Santana do Paraíso, do Estado de Minas Gerais,
nos termos da Lei Federal nº 11.079/04, e Lei Federal nº 8.987/95, com fins de
promover desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da
Administração Pública Municipal a delegação de serviços públicos mediante
Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Parágrafo Único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da Administração
direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às
empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município de Santana do Paraíso —
MG.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Poder Concedente: O Município de Santana do Paraíso — MG, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de parceria público-privada ou concessão;
Il - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração
Pública Municipal (Poder Concedente) e o Setor Privado (Concessionária);
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação . -
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. »
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PALHEITORA MUNICIPAL
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b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata
a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
c) Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
d) É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
Il - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
ll - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Ill «Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
a) Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, é a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
b) As concessões de serviço público, precedidas ou não da execução de obra
pública, serão formalizadas mediante Contrato de Concessão “Pura”, que
deverá observar os termos desta Lei, da Lei Federal nº. 8.987/95, e do
Edital de Licitação.
Art. 3º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
Art.4º- As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à
publicação, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência
da contratação de parceria público-privada ou outorga de concessão de serviço
público, caracterizando, ainda, o objeto, prazo e valor estimado.
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PAENEITURA MENICIPAL
Santana do Paraíso
Art. 5º- O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões
deve observar as seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento das missões de Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
Ill - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais,
V - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias,
VI - transparência dos procedimentos e das decisões;
VII - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII - responsabilidade social e ambiental;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas nos projetos de
parceria;
X - promoção da participação popular mediante realização de consulta pública
e audiência pública.
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas
ou investimentos já efetuados, vinculados à Parceria Público-Privada e à
Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou
com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o
vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados
no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Art. 7 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar estudos,
investigações, levantamentos e projetos de Parceria Público-Privada e
Concessões de Serviços Públicos para sua contratação, nos termos desta Lei,
sendo-lhe facultado, ainda, conforme interesse público, conveniência e
oportunidade:
| — autorizar organização da sociedade civil, de notório saber, qualificação
técnica e expertise comprovada, à realizar estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual para contratação de Parceria Público-Privada e
Concessões Públicas, mediante celebração de instrumento de Acordo de
Cooperação, sem transferência de recursos, nos termos do art. 21 da Lei
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
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Il — nomear o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), para
recebimento, análise e aprovação dos estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de contratação de Parceria Público-Privada e
Concessões;
ll — nomear a Comissão de Licitação, para seleção do parceiro privado
mediante certame licitatório prévio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Santana do Paraíso — MG, vinculado,
diretamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que nomeará e definirá
as prioridades no desenvolvimento dos projetos, conforme interesse público,
conveniência e oportunidade, sendo integrado por membros da:
| - Secretaria de Governo;
Il - Secretaria de Infraestrutura e Obras;
III - Secretária da Fazenda;
IV- Procuradoria Geral do Município.
8 1º- Os nomes dos membros e o nome da presidência do CGPPP serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria publicada no
Diário Oficial.
8 2º- A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 9º -«Caberá ao Conselho Gestor:
| — analisar as investigações e levantamentos prévios;
Il — autorizar os estudos de viabilidade;
Ill — aprovar os estudos de viabilidade;
IV — autorizar a modelagem licitatória para seleção do parceiro privado;
V— analisar a vantajosidade dos projetos;
VI- autorizar a modelagem contratual do parceiro privado;
VII - autorizar e organizar a Consulta Pública;
VIl- publicar as atas de reuniões ordinárias e suas respectivas deliberações no
portal da transparência do município.
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Art. 10 - A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada
implicará:
| - na remessa dos autos à Procuradoria Geral Municipal para Parecer Jurídico
acerca da legalidade e início do certame licitatório para respectiva seleção e
contratação;
Il - na remessa dos autos à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
para emissão de relatório técnico acerca da capacidade de pagamento,
dotações orçamentárias, e eventuais garantias de execução do contrato de
concessão, salvo se os estudos de vantajosidade econômico-financeiro forem
suficientes.
Art. 11 - Ao membro do Conselho Gestor é vedado valer-se de informação
sobre o projeto e o processo da parceria para obter vantagem, para si ou para
outrem, sob pena de sofrer as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12 - Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, a delegação, total ou
parcial, da prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de
obra pública, notadamente:
| a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, construção, operação,
manutenção da Infraestrutura Urbana;
Il -a implantação, construção, operação, manutenção, ampliação, reformas de
estruturas e melhoramento na rede municipal de Saúde Pública;
IIl— a operação, gestão e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos;
IV -a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
V- a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
VI — a implantação, operação e manutenção de Sistema de Geração de
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do
Município;
VII — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou
menor contraprestação governamental.
Art.13- As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município
de Santana do Paraíso — MG.
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AEE Sant:
do Paraíso
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-
á as normas constantes na Lei Federal nº 11.079 de 2004 e, subsidiariamente,
a Legislação Vigente sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 14 - Os contratos de Parcerias Público-Privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, na Lei Federal nº11.079/04, e deverão obrigatoriamente estabelecer:
| - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, se possível;
Il - as penalidades aplicáveis aos parceiros público e privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade
da falta cometida e às obrigações assumidas;
ll - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes
e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88
3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere
às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
8 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem
necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta
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e municiPaL
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publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após
apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para
a rejeição da atualização.
8 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para
este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV — a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 15 -A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
| - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il - cessão de créditos não tributários do município;
II - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V —títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 16 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria
Público-Privada.
Art. 17- As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse
público, nos termos do Art. 8º da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004,
mediante:
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|. a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso |V do art. 167 da
Constituição Federal de 1988;
Il. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
Ill. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 18 — Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes de Fundo de
Participação dos Municípios (“FPM”) mediante previsão na Lei Orçamentária
Anual (“LOA"), para remuneração do serviço público a depender do objeto da
parceria, como pagamento e garantia do adimplemento das parcelas
remuneratórias devidas à Concessionária de serviços públicos.
Parágrafo único: Fica autorizada a vinculação das receitas municipais
advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP/COSIP”, para pagamento e garantia das obrigações pecuniárias
assumidas pelo Poder Concedente, à título de Parcela Remuneratória Mensal
que deverá ser paga à Concessionária, no âmbito de projetos de Parceria
Público-Privada que tenham como objeto a prestação de serviço público de
iluminação pública, compreendendo a implantação, a instalação, a
eficientização, a operação, a manutenção e a extensão da rede municipal de
iluminação pública.
Art. 19 — No processo de contratação de Parceria Público-Privada, antes da
celebração do contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá
ser constituída sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei
Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos
termos do Edital.
$ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
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8 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 20- Poderão ser objeto de Concessão, a outorga de concessão de serviço
público, total ou parcial, precedida ou não da execução de obra pública,
notadamente:
| - a operação, manutenção e gestão dos sistemas de abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário (Saneamento Básico);
Il — a destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 21 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
| - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade
e interesse público do Município de Santana do Paraíso — MG.
Il - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação vigente e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 22- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no
interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 23 - É admitida a subconcessão, desde que expressamente autorizada
pelo poder concedente.
$ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
& 2º- O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24 - Aos casos omissos à esta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente,
concomitantemente, o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 25 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da
Lei Federal 8.987/95 as relativas:
| - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
HI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
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1H
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Santana do
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
Mill - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 26 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
$1º- Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
82º- Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
SS
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estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
83º -A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão.
8 1º -Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
| - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
Il - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
82º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
83º -Na hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no 8 10, inciso |
deste artigo.
84º -A assunção do controle autorizada na forma do S 2º deste artigo não
alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao
poder concedente.
Art. 28 - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária
da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não
mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
81º - Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos
financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade
jurídica e fiscal.
82 - A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na
forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de
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seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos
serviços públicos.
83º - Configura-se o controle da concessionária, para os fins desta Lei, a
propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e
garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 29 - Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer
em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição
financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária
para viabilização do financiamento.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 30 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter permanente ou especial, para desenvolvimento do
certame licitatório, mediante Portaria publicada no Diário Oficial e sítio
eletrônico oficial.
Art. 31 —Para fins desta Lei, entende-se:
| - Comissão Permanente de Licitação (CPL) as criadas com função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações para seleção do parceiro privado, compostas por no mínimo 3 (três)
membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação, conforme art. 51 da Lei Federal 8.666/93.
Il - Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações
para seleção do parceiro privado, compostas por membros efetivos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo natureza temporária,
extinguindo-se automaticamente com homologação do certame licitatório,
diferentemente da Permanente.
Art. 32 - Compete às Comissões de Licitação:
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Santana do Paraís
| — Publicar o Edital de Concorrência, e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada com especificação do objeto;
Il - Conduzir o processo licitatório;
Ill - Providenciar a publicação das atas, extrato no Diário Oficial e todos os atos
previstos na legislação pertinente;
IV - Receber e examinar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações
ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
V — Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e
julgar a fase de classificação de propostas;
vI - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VII - Adjudicar o objeto ao vencedor da licitação;
VIII - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe
do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação;
IX - Receber recursos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados,
X - Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando
determinadas pela
chefia imediata.
Art. 33 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos
Presidentes das Comissões Especiais de Licitação compete:
|- Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
Il - Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades,
Ill - Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da
Comissão;
IV - Presidir as sessões públicas de licitação.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO
Art. 34 - A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será
precedida de licitação na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico
que demonstre:
|. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
Il. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
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Hll. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V.a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
8 1º O certame licitatório para contratação de Parceria Público-Privada está
condicionada à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos
pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, à
depender do tipo, para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil.
82º Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para
contratação de Parceria Público-Privada.
8 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa.
Art. 35 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no
que couber, os 88 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução, do licitante e do poder concedente, observado o limite legal;
Il - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
Ill - Exigência de contratação de empresa especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de
concessão administrativa.
Parágrafo Único. A modelagem contratual de Parceria Público-Privada
deverá especificar todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto a
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garantia da contraprestação pelo Poder Concedente a serem concedidas ao
parceiro privado ao longo da vigência da Concessão Patrocinada ou
Administrativa.
Art. 35-A - A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicado,
subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93, e também ao seguinte:
| - o julgamento poderá conter inversão de ordem, sendo precedido de etapa
de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que
não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas
seguintes;
Il - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos |
e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital.
| - o edital definirá a forma de apresentação das propostas;
Il - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções no curso do
procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os licitantes
possam satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no instrumento
convocatório.
Art. 36 - A licitação para Concessão de serviços públicos, precedida ou não
da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº
8.987/95 e a Lei Federal nº 8.666/93, e também ao seguinte:
$ 1º - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
!- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga
da concessão;
HI - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII;
IV —a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V —a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI —a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
VIl -a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
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82º- A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira.
83º -Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas.
84º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
85º -Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira.
Art. 37 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados
em lei e à disposição de todos os concorrentes.
8 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal
alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador
da referida entidade.
8 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo
de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes.
Art. 38 - O edital de licitação para concessão será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
|-o objeto, metas e o prazo da concessão;
Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Ill - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
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vII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X- a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra.
Art. 39 - O edital para seleção de parceiro privado para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da Concessão de serviços públicos,
poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto O envelope
com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
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Art. 40 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor,
este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos
de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria
contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em
cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
Art. 41 - Em casos de urgência e necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários, fica autorizado a
contratação de empresa e/ou profissionais técnicos para prestação de serviços
especializados de assessoramento integral no certame licitatório para na
seleção do parceiro privado, especialmente, em projetos de grande vulto de
Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 42 — Fica autorizado a gestão associada de serviços públicos junto a
outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante
contratação de Parceria Público-Privada ou Concessão, podendo, mediante
conveniência, oportunidade, interesse público e interesse social:
| — firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para
a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta
dos entes da Federação;
Il — desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não
se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
S 1º Fica autorizado o Município de Santana do Paraíso - MG a contratar
Parceria Público-Privada e Concessão, mediante gestão associada com outros
entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão e as condições a que deverá atender, observada a legislação de
normas gerais em vigor.
8 2º Optando o Município pela participação e constituição de consórcio público,
este será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia
subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal
11.107/05.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, nos
termos das Leis nºs 11.079/2004; 8.987/95, e 8.666/93; sem prejuízo das
demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação
federal, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis nºs 11.079/2004,
8.987/95, 8.666/93 e 14.133/2021.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 11 de junho de 2021
fi)
Bruno Campos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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