| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1993 |
| Date | 1993-12-03 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Saúde." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 *Alterada pela Lei Municipal nº. 661 de 08 de julho de 2013. *Alterada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015. LEI Nº33 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.” A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Santana do Paraíso de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Santana do Paraíso no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de saúde. Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de Saúde: I – Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde; II – Convocar, no mínimo, uma vez ao ano a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Saúde a ser executado no ano seguinte; II - Convocar, no mínimo, a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos seguintes; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) III – Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à conferência; IV – Propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde; V – Atuar junto ao serviço de saúde e assistência Social na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada à nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do sistema Único de Saúde; V - Atuar junto ao serviço de saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada à nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do sistema Único de Saúde; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) VI – Atuar junto ao Serviço de Saúde e Assistência Social na administração e controle dos recursos financeiros do SUS; VI - Atuar junto ao Serviço de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS; (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 VII – Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, de acordo com os requisitos da Lei Orgânica Municipal vigente nesta data; VIII – receber relatórios dos serviços de saúde das empresas e auxiliar serviço municipal de saúde na fiscalização dos ambientes de trabalho; IX – garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde; X – articular-se com organismos afins e instituições buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional, que passam vir a interferir na política municipal de saúde. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma: I – 08 representantes da população usuária dos serviços de saúde; II – 04 representantes dos trabalhadores da área de saúde; III – 04 representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde; Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma: (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) I – 08 representantes da população usuária dos serviços de saúde, sendo 04 titulares e 04 suplentes; (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) II – 04 representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 02 titulares e 02 suplentes; (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) III – 04 representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde, sendo 02 titulares e 02 suplentes; (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) IV – 04 representantes governamentais, sendo 02 titulares e 02 suplentes; (incluído pelo art. 3º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) V – 04 representantes do Sindicato dos Servidores públicos de Santana do Paraíso, sendo 02 titulares e 02 suplentes. (incluído pelo art. 3º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição paritária e tripartite, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma: (redação dada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015) * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 I – 16 representantes da população usuária dos serviços de saúde, sendo 08 titulares e 08 suplentes; (redação dada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015) II – 08 representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 04 titulares e 04 suplentes; (redação dada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015) III – 04 representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde, sendo 02 titulares e 02 suplentes; (redação dada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015) IV – 04 representantes governamentais, sendo 02 titulares e 02 suplentes; (redação dada pela Lei Municipal nº 756 de 09 de abril de 2015) §1º - cada um destes representantes deve ter um suplente para substituição; (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §2º - se na eleição do Conselho não permanecerem em reeleição pelo menos 01 (um) representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo conselho durante um período mínimo de 03 (três) meses. §3º - o processo eleitoral será definido através do regimento interno. Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santana do Paraíso será o Encarregado Geral do Serviço de Saúde. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Parágrafo Único: Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato no serviço de saúde e Assistência Social. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Art. 5º - Será retirado do Conselho Municipal de Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Encarregado Geral do Serviço de Saúde e 06 (seis) conselheiros, sendo 02 (dois) de cada parte representada no conselho, com atribuições definidas em regimento interno. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §1º - A presidência da comissão executiva do conselho caberá ao Encarregado Geral do Serviço de Saúde. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §2º - Cada um destes cargos deverá ter um suplente para substituição dos membros efetivos. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §3º - Nos impedimentos legais e eventuais do Encarregado Geral do Serviço de Saúde, assumirá a presidência da comissão executiva o seu substituto legal e imediato no serviço de saúde e Assistencial Social. (revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva. Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pelo Conselho Municipal de Saúde. (redação dada pelo art. 5º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. (redação dada pelo art. 5º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Art. 7º - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicos ou representantes de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, afim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos. Art. 8º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município. Art. 10 – Cabe ao serviço de saúde e Assistência Social fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 10 – Cabe ao serviço de saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. (redação dada pelo art. 6º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) Art. 11 – As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de regimentos internos, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação e homologado por Decreto. Art. 12 – A Conferência Municipal de Saúde será a instância deliberativa máxima no que diz respeito á formulação da política Municipal de Saúde sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes. Art. 12 – A Conferência Municipal de Saúde será a instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da política Municipal de Saúde sendo * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 de composição paritária como o Conselho, porém, com maior número de participantes. (redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §1º - A conferência não deverá ter menos que 40 (quarenta) delegados para garantir de uma maior participação da sociedade civil. §2º - O processo eleitoral da conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias anterior à data de instalação da Conferência. §3º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços. §3º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em PréConferências em seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços. (redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº. 661 de 2013) §4º - Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa. §5º - O conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso, deverá ser convocada nova conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias. §6º - As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de saúde e aprovado na data da instalação da conferência. Art. 13 – A composição do Conselho Municipal de Saúde será homologado por ato do Prefeito Municipal. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 03 de dezembro de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.