| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1993 |
| Date | 1993-12-03 |
| Ementa | "Institui o Fundo municipal de saúde e dá outras providências." |
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LEI Nº34 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de saúde e Assistência Social, que compreendem: I – O atendimento a saúde universalizado e hierarquizado; II – A vigilância sanitária; III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV – O controle e a fiscalização das agressões no ambiente de trabalho em comum com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Art. 2º – O Fundo Municipal de saúde subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo o Encarregado Geral de Saúde como gestor. Art. 3º - A Tesouraria da Prefeitura Municipal controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo de Saúde. Art. 4º - A Contabilidade da Prefeitura Municipal destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo de Saúde. Art. 5º - São atribuições do Encarregado Geral de Saúde: I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação de recursos; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde; V – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, que integram a rede Municipal; VI – Firmar, juntamente com o Prefeito, acordos, convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º - Constituem Receitas ao Fundo Municipal de Saúde: I – As dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinadas pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso; II – As transferências oriundas do orçamento de seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal; III – Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária proveniente de aplicações financeiras de seus recursos; IV – O produto de convênios e acordos firmados com outras entidades; V – Doações, auxílios, taxas, multas, subtrações, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais. Art. 8º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – Disponibilidade monetária em bancos oficiais de créditos oriundas das receitas específicas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados. Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura vier a assumir para a sua manutenção e funcionamento. Art. 10 – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos Princípios da Universabilidade e do Equilíbrio. §1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade. §2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e regulamentados internamento pela Prefeitura. Art. 11 – Nenhuma despesa do Fundo Municipal de Saúde poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 12 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvido pelo serviço de saúde e Assistência Social ou com ela conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços às pessoas físicas e entidades de direitos públicos e privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art.199 da Constituição Federal; III – Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI – Desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII – Atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art.1º desta Lei; VIII – Pagamentos de salários, vencimentos benefícios e obrigações sociais de serviços públicos municipais, vinculados ao serviço de saúde e Assistência Social nos termos que dispõe a legislação do sistema Único de Saúde; IX – Pagamento da complementação de salários e vencimentos dos servidores públicos estaduais vinculados ao serviço de saúde e Assistência Social, se for celebrado convênio com esse departamento. Art. 13 – A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo do Fundo Municipal de Saúde. Art. 14 – O Executivo Municipal divulgará, trimestralmente, relatórios descritivos e analíticos referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações, investimentos e destinações realizadas. Art. 15 – A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde, referente ao exercício anterior até 31 de março de cada ano. Art. 16 – Os bens móveis e imóveis utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal de Saúde pertencerão ao patrimônio do poder público municipal. Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor até cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. §1º - o valor a que se refere o “caput” deste artigo, será atualizado mensalmente, pelo índice oficial adotado. §2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por Decreto, total ou parcialmente as dotações orçamentárias do orçamento vigente no serviço de saúde e Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras e Viação, em projetos vinculados à função saúde, até o montante do crédito, nos termos da Lei 4.320/64. Art. 19 – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 1.994 será aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 03 de dezembro de 1993. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.