br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 34/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-12-03
Ementa"Institui o Fundo municipal de saúde e dá outras providências."
native_id1171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº34 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de
suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pelo Serviço de saúde e Assistência Social, que
compreendem:
I – O atendimento a saúde universalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das agressões no ambiente de trabalho em
comum com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Art. 2º – O Fundo Municipal de saúde subordina-se ao Prefeito Municipal,
tendo o Encarregado Geral de Saúde como gestor.
Art. 3º - A Tesouraria da Prefeitura Municipal controlará os pagamentos e
recebimentos do Fundo de Saúde.
Art. 4º - A Contabilidade da Prefeitura Municipal destacará as receitas e
despesas a cargo do Fundo de Saúde.
Art. 5º - São atribuições do Encarregado Geral de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação de
recursos;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de saúde e
com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
V – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde, que integram a rede Municipal;
VI – Firmar, juntamente com o Prefeito, acordos, convênios e contratos,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar, avaliar e
fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º - Constituem Receitas ao Fundo Municipal de Saúde:
I – As dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinadas
pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso;
II – As transferências oriundas do orçamento de seguridade social, como
decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal;
III – Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária proveniente de
aplicações financeiras de seus recursos;
IV – O produto de convênios e acordos firmados com outras entidades;
V – Doações, auxílios, taxas, multas, subtrações, contribuições, transferências
de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetária em bancos oficiais de créditos oriundas das
receitas específicas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados.
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura vier a assumir para a sua manutenção e
funcionamento.
Art. 10 – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e
o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e aos Princípios da Universabilidade e do
Equilíbrio.
§1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao Princípio da Unidade.
§2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente e regulamentados internamento pela Prefeitura.
Art. 11 – Nenhuma despesa do Fundo Municipal de Saúde poderá ser
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 12 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvido pelo serviço de saúde e Assistência Social ou com ela
conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços às pessoas físicas e entidades de
direitos públicos e privado para execução de programas ou projetos específicos
do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art.199 da
Constituição Federal;
III – Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI – Desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VII – Atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art.1º
desta Lei;
VIII – Pagamentos de salários, vencimentos benefícios e obrigações sociais de
serviços públicos municipais, vinculados ao serviço de saúde e Assistência
Social nos termos que dispõe a legislação do sistema Único de Saúde;
IX – Pagamento da complementação de salários e vencimentos dos servidores
públicos estaduais vinculados ao serviço de saúde e Assistência Social, se for
celebrado convênio com esse departamento.
Art. 13 – A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso fornecerá o necessário
suporte humano, técnico, material e administrativo do Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 14 – O Executivo Municipal divulgará, trimestralmente, relatórios
descritivos e analíticos referente ao montante mensal recebido pelo Fundo,
bem como das aplicações, investimentos e destinações realizadas.
Art. 15 – A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Conselho
Municipal de Saúde a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Saúde, referente ao exercício anterior até 31 de março de cada ano.
Art. 16 – Os bens móveis e imóveis utilizados ou adquiridos pelo Fundo
Municipal de Saúde pertencerão ao patrimônio do poder público municipal.
Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no
valor até cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente
Lei.
§1º - o valor a que se refere o “caput” deste artigo, será atualizado
mensalmente, pelo índice oficial adotado.
§2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado
a anular por Decreto, total ou parcialmente as dotações orçamentárias do
orçamento vigente no serviço de saúde e Assistência Social e Secretaria
Municipal de Obras e Viação, em projetos vinculados à função saúde, até o
montante do crédito, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 19 – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 1.994
será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 03 de dezembro de 1993.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

open original →