| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | "Institui a carteira de identidade funcional dos vereadores do Município de Santana do Paraíso/MG e determina outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338 Attp://www.camaraparaiso.mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 350/ 2.021. “Institui a carteira de Identidade funcional dos vereadores do Município de Santana do Paraíso/MG; e determina outras providencias.” O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal, aprova: Art.1º - Fica instituído como documento oficial, individual e intrasferível, a Carteira Funcional dos Vereadores da Câmara Municipal de Santana do Paraíso- MG. Parágrafo único: A Cédula de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo território nacional, no curso da legislatura que for expedida, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 13.862/2.019. Art. 2º - A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, em formato retangular, com impressão colorida, contendo as dimensões de 86 x 54 x 0.76mm, em faces “A” e “B”, 81º - A face “A” deverá conter: a) O brasão do município; b) O cabeçalho “Câmara Municipal de Santana do Paraíso”; c) A seguinte mensagem, identificação funcional do vereador (a). d) Foto do vereador (a). e) Nome vereador (a). f) Nome parlamentar adotado. 9) Partido Político. h). Matricula, conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal. i) Número RG e CPF. ij) Legislação municipal (número desta Resolução). k) Legislatura 1) Prazo de validade. 82 º- A face “B” deverá conter: a) Filiação; b) Naturalidade CNP): 38.515.961 /0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 351 79-000 - Minas Fone: (31) 3251-6341 — (31) 3251-6338 por http://www. camaraparaiso.mg.gov. br E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO c) Data de nascimento d) Data de inicio e fim de mandato. e) Assinatura do Presidente da Câmara Municipal. f) Assinatura do vereador. 9) Marca d'água do brasão do município. h) Contendo a seguinte informação: válida em todo território nacional, Lei Federal nº 13.862 de 30 de julho de 2.019. 8 3º - Em caso de renúncia, extinção, perda de mandato, ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá imediatamente sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa Legislativa, que no prazo de 30 (trinta) dias, providenciará O descarte. g 4º - Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar por escrito a ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a segunda via ao vereador (a) 85º - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei. Art. 5º - O preparo, controle e expedição da carteira funcional, atendendo as características descritas nesta Resolução, serão de reponsabilidade da Mesa Diretora. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentaria própria do Poder Legislativo. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2021. | droEábio da Silva é da câmara Municipal Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 05/10/2021