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norma nº 1028/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
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LEI MUNICIPAL Nº 1028 DE 25 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e-Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação e empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022,
corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que será
encaminhado em conjunto com a projeto de Plano Plurianual para o exercício de 2022
a 2025 e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 os quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº. 163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa
Nacional).
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo,
categoria econômica.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos
Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
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IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da
República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração e
Finanças do Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
8 Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
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normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001
do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (cinco por
cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e
4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração e Finanças e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara ou
Diretor Geral.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, transitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
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de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
| - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal; É
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vIl - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeguível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/200.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas poderão ser canceladas, no decorrer do exercício de 2022.
$ 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º
deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24, Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
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movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
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dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a (4
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respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

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Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
Federal nº. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço Social do
Município.
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Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
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$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à Contadoria
Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2022, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2022;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
metas estabelecidas nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 2022 e
seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas formulações das propostas
tendo por base as regras sanitárias vigentes devido a pandemia em que se encontra o
mundo.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41 Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão mediante autorização Legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas em lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
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8 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas mediante autorização legislativa, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa. (redação dada pela emenda modificativa nº008/2021)
82º As modificações a que se refere este artigo, poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante autorização legislativa.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante aprovação legislativa, a realizar
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na
estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta
e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; e ainda realocar saldos
dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos
elementos de despesa. (redação dada pela emenda modificativa nº009/2021)
8 3º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas;
8 4º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2022, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas
dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas;
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Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes
do projeto de lei orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do disposto no art. 16
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 46. Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de elementos de
despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas no exercício de 2022.
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Art. 47. Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de
Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder
todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2021 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes,
desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; .
b) serviço da divida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes a contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a
apresentação de projeto básico que comprove à viabilidade técnica e financeira para
sua execução.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. É 1)
101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos: (4
| - Anexo de Metas Anuais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
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Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 25 de junho de 2021.
Bruno pos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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