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norma nº 61/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 61 / 1995
Date 1995-06-23
Ementa"Dispõe sobre o plano de cargos, funções e salários dos agentes públicos da Câmara Municipal e dá outras providências".
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Wo Câmara Municipal de Santana do Paraíso
g RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
À CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 061/95
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E
SALÁRIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MU
NICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Santana do Paraiso ,
APROVOU e eu, JOSÉ CASSIMIRO MAGALHÃES, Presidente, sanciono a se-
guinte Resolução:
TÍTULO I
Do Plano de Cargos e Funções
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Plano de Cargos, Funções e Salários dos Agentes
Públicos da Câmara Municipal é o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Agente Público é a denominação genéri
ca que designa aquele que presta serviços à Administração Pública,
independentemente do Regime Jurídico;
II - Servidor Público é o Agente Público o
cupante de cargo público, criado por esta Resolução, nele investi-
do legalmente, nos termos da Constituição Federal, sob o Regime Ju
rídico Estatutário;
III - Classe é o agrupamento de cargos e '!
funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica,
do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao !
grau de dificuldades e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo Único - As classes são isoladas e se dispõem em
série.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 351670600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 - Série de Classe é o conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com
a dificuldade das tarefas e o nivel de responsabilidade, corres-!
pondendo nível próprio de vencimento ou salário.
g 1º - As classes de uma série de classes são identifica-!
das por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de I, que
cabe à classe inicial.
s 2º - Cada série tem uma única classe inicial.
Art. 40 - As classes são identificadas mediante caracteris
ticas próprias, atribuições e responsabilidades, compreendendo- !
lhes a denominação, a natureza do trabalho e a qualificação mini-
ma, conforme ANEXO II.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Serviço Público da Câmara Municipal de Santana
do Paraiso compreende as atividades previstas nesta Resolução.
Art. 60 - As atividades previstas nesta, são desempenhadas
pelos Agentes Públicos do Quadro de Pessoal Geral da Câmara.
Seção II
Do Quadro de Pessoal Geral
Art. 7º - Para fins desta Resolução, entende-se por Quadro
de Pessoal Geral, o constituído por servidores legalmente investi
dos em cargos públicos, na forma do ANEXO I, desta Resolução.
art. 8º - A investidura em cargos de livre nomeação e exo-
neração, dar-se-ã através de Portaria.
Seção III
Disposições Aplicáveis ao Quadro de Pes-'
soal Geral
Saio Câmara Municipal de Santana do Paraíso
ix RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
nato
Art. 10º - O Agente público integrante do Quadro Pessoal Ge
ral, passa a ter direito ao sistema de progressão horizontal, ins-
tituido em seu beneficio.
art. 11º - Progressão Horizontal é a passagem de um grau de
vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
gs 1º - Os Graus de vencimentos para cada promoção correspon
de a um aumento de 3% (três por cento) no vencimento normal.
g 2º - A mudança de classe implicará na perda dos graus já
adquiridos, iniciando-se nova contagem para aquisição de nova pro-
gressão horizontal.
art. 12º - Terá direito a 01 (um) grau de progressão hori-"
zontal o servidor público que:
1 - Houver completado 02 (dois) anos de e-
fetivo exercício na classe;
II - Houver obtido conceito favorável na a-
valiação de desempenho a ser apurado em "Boletim de Merecimento"
Parágrafo Único - Perderáã o direito à progressão horizontal
iniciando-se a contagem de novo período, o servidor que:
I - Sofrer penalidade de suspensão ou de
destituição de Chefia, nos termos do Estatuto em vigor.
II - Faltar ao serviço por mais de 15 (quin
ze) dias consecutivos, não justificados, no interstício continuo '
de 01 (um) ano.
Seção IV
Do Vencimento e Salário
Art. 13º - Vencimento é a retribuição pecuniária ao Agente
Público pelo efetivo exercício de cargo correspondente a determina
do nível, na forma do Anexo I.
Art. 140 - Os níveis de vencimentos das funções são os !
constantes do Anexo III.
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CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTANA Dil ad
g 1º - Os vencimentos das funções citadas no cáput do Arti-
go anterior serão pagos mensalmente e serão reajustados na mesma '
proporção e na mesma época em que for revistos os salários dos Ser
vidores Municipais do Poder Executivo.
g 2º - Os níveis de vencimentos do Legislativo obedecendo '
ao princípio de isonomia salarial entre os dois Poderes, passarão
a ser idênticos às funções idênticas ou atribuições iguais ou asse
melhadas, quando da aprovação do Plano de Cargos, Funções e Salári
os do Executivo Municipal.
Art. 15º - O periodo de Reunião Ordinária e Reunião Extraor
dinária da Câmara Municipal, inclui-se no período de trabalho dos
ocupantes de cargos de Chefia da Câmara, como obrigatórios, desde
que convocados pelo presidente da Câmara Municipal.
Seção V
Das Gratificações
Art. 16º - Fica concedida aos Agentes Públicos nos termos
desta Resolução, gratificação natalina, com base na remuneração in
tegral do respectivo cargo ou função, observando o seguinte:
I - A gratificação relativa a cada ano, se
rá paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro;
II - A cada mês de efetivo exercício no pe
ríodo aquisitivo ou fração superior a 15 (quinze) dias, correspon
derá a 1/12 (um doze avos) da gratificação.
Art. 17º - A cada periodo de 02 (dois) anos de efetivo exer
cício no serviço público, o servidor terá direito ao adicional por
tempo de serviço ou gratificação bienal, na proporção de 5% (cinco
por cento) sobre o vencimento base.
Art. 18º - A prestação de serviços extraordinários que se '!
verificar quando esta ultrapassar a jornada de trabalho, se fará
mediante requisição expressa da Mesa Diretora.
Câmara Municipol de Santana do Paraiso
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ri Sa GAS,
gs 1º - Ao agente público que prestar serviço extraordinário,
será assegurada remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento)
do valor da hora normal de serviço.
gs 2º - Não serã atribuida remuneração por serviços extraor-
dinários aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, que e-
xerçam funções de Chefia de Setor.
Art. 19º - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comis-'
são, responsáveis pelo Setor JURÍDICO, Setor CONTÁBIL e Setor de !
'
SECRETARIA, será diferida gratificação de 30% (trinta por cento)
do vencimento respectivo.
Seção VI
Das Férias e Salário Família
Art. 200 - Fica assegurado a todos os agentes públicos da
Câmara Municipal, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas,
acrescida de 1/3 (um terço) de seu vencimento ou salário normal.
Art. 21º - O Salário Família será pago aos agentes públicos
com observância dos mesmos índices e critérios estabelecidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22º - Ficam alterados os níveis de Vencimentos das '!
funções de Assessor Juridico, Assistente Contábil e Secretário da
Câmara Municipal, na forma do Anexo III.
Art. 23º - Para atender ao disposto nesta Resolução, fica
o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar até
o limite indispensável, que corresponda ao valor constante da fo
lha de pagamento mensal dos agentes públicos.
Parágrafo Único - Como recurso, serão utilizados os prove-
nientes do excesso de arrecadação e os demais, previstos no Art.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
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sá go
Sao
43 da Lei nº 4.320/64.
art. 240 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Assessor Juri-
dico, Assistente Contábil e Secretário da Câmara Municipal permane
cem os mesmos.
Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 260 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1.995.
Câmara Municipal, 23 de junho de 1.995
N /
Josê Cassimiro Magalhães
FA Presidente
o Câmara Municipcl de Santana do Paraíso
S RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
l CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CLASSE Nº DE CARGOS REGIME
Assessor Jurídico 01 Estatutário
Assistente Contábil 01 Estatutário
Secretário 01 Estatutário
Motorista de Gab. e Sec. Câmara 01 Estatutário
Agente Administrativo 01 Estatutário
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES
ASSESSOR JURÍDICO:- Trabalho técnico de nivel superior, que consiste
em representar a Câmara em juizo e fora dele, por determinação da Pre
sidência. Trabalho que requer experiência, participar das reuniões '
das comissões permanentes e temporárias, ajudando na elaboração dos '!
pareceres destas, assessor a Mesa Diretora, inclusive durante as reu-
niões ordinárias e extraordinárias, assessorar os vereadores no que
for compativel ao exercício do mandato, conforme a legislação em vi-
gor, assessorar os vereadores na elaboração de suas proposições (indi
cações, requerimentos, projetos e deamis atos). Trabalho prestado sob
a supervisão do Presidente da Câmara. Qualificação minima: Curso Supe
rior em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Expe-
riência mínima comprovada de 02 (dois) anos em Administração Pública.
ASSISTENTE CONTÁBIL:- Trabalho que consiste em supervisionar e acom-
panhar a execução orçamentária da Câmara, de acordo com a legislação
vigente, zelar pela organização dos balancetes a serem enviados ao '!
Tribunal de Contas do Estado, Controle de Saldo Bancário, aplicações
e resgates financeiros, elaboração de prestação de contas e o orçamen
to anual da Câmara, conciliação bancária e seus necessários registros
assessorar os vereadores quando do exame de projetos afetos à matéria
orçamentária e financeira, conferir os documentos de tesouraria, efe-
tuar pagamentos a fornecedores, funcionários e efetuar os demais com-
promissos da Câmara, conferir e classificar as despesas orçamentárias
preparando os respectivos empenhos, elaborar folhas de pagamentos de
vereadores e funcionários e efetuar os registros na documentação fun-
Câmara Municipal de Santana do Paraíso
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CEP 35167-000 -—. ESTADO DE MINAS GERAIS
cional de todos os agentes públicos da Câmara, mantendo os mesmos em
sua guarda. Trabalho com ampla autonomia, sob a supervisão do Presi-
dente da Câmara Municipal. Qualificação minima: Curso Técnico em Con
tabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, expe
riência de 02 (dois) anos em Administração Pública.
SECRETÁRIO:- Trabalho administrativo de grande responsabilidade, que
consiste em prestar assistência no processo e legislativo em geral ,
compreendendo a redação de indicações, requerimentos, projetos de le
is e de resolução, e outros atos do processo legislativo, auxiliar '!
nos trabalhos das comissões permanentes e temporárias, organizar e
prestar assistência às reuniões ordinárias e extraordinárias, sole-
nes, formais e informais, bem como elaboração de correspondências o-
ficiais da Câmara, auxiliar na elaboração de pareceres e elaborar as
atas das reuniões. As tarefas envolvem conhecimento de português, re
dação própria, datilografia e organização de arquivos. Trabalho com
autonomia, sob a supervisão da Presidência. Qualificação minima: 1º
Grau, com experiência de 02 (dois) anos em Administração Pública.
MOTORISTA DE GAB. E SEC. DA CÂMARA:- Trabalho qualificado de grande
responsabilidade, que consiste em dirigir automóveis da Câmara, hem
como zelar pela sua conservação e manutenção. Trabalho exercido ob-
servando o regulamento de trânsito e rotinas pré-estabelecidas pelo
Presidente da Câmara. Qualificação minima: 4a série do 1º grau, com
habilitação legal e experiência de 02 (dois) anos como motorista.
AGENTE LEGISLATIVO:- Trabalho administrativo variado, de média com-
plexidade, cuja execução em desenvolver atividades variadas envolven
do a elaboração de relatórios, recepção, atendimento de telefones, !
organização de arquivos, auxilio nas áreas de secretaria, contabili-
dade e juridica. As tarefas envolvem conhecimento de português, reda
ção e datilografia. Trabalho de relativa autonomia, sob supervisão '
da Presidência e orientação de superior hierárquico. Qualificação mi
nima: Curso de 1º Grau.
Câmara Municipal de Santana do Paraiso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS
A N E X O III
ALTERAÇÃO DE NÍVEIS E SALÁRIOS
FUNÇÕES NÍVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL SALÁRIO
Assessor Jurídico IX XI 844,64
Assistente Contábil IX . x 739,06
Secretário VI VIII 527,90
Motorista de Gabinete —— IV 263,95
Agente Administrativo -=— II
158,37
e Câmara Municipal de Santana do Paraíso
ES RUA SAGRADO CORAÇÃO. Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
ALTERAÇÃO DE NÍVEIS E SALÁRIOS
FUNÇÕES NÍVEL ANTERIOR NIVEL ATUAL SALÁRIO
Assessor Jurídico IX XI 844,64
Assistente Contábil IX x 739,06
Secretário VI VII 422,32
Motorista de Gabinete -— IV 263,95
Agente Administrativo -— II
158,37

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