| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1995 |
| Date | 1995-06-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o plano de cargos, funções e salários dos agentes públicos da Câmara Municipal e dá outras providências". |
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Wo Câmara Municipal de Santana do Paraíso g RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 À CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 061/95 "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MU NICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Santana do Paraiso , APROVOU e eu, JOSÉ CASSIMIRO MAGALHÃES, Presidente, sanciono a se- guinte Resolução: TÍTULO I Do Plano de Cargos e Funções CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Plano de Cargos, Funções e Salários dos Agentes Públicos da Câmara Municipal é o estabelecido nesta Resolução. Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se: I - Agente Público é a denominação genéri ca que designa aquele que presta serviços à Administração Pública, independentemente do Regime Jurídico; II - Servidor Público é o Agente Público o cupante de cargo público, criado por esta Resolução, nele investi- do legalmente, nos termos da Constituição Federal, sob o Regime Ju rídico Estatutário; III - Classe é o agrupamento de cargos e '! funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao ! grau de dificuldades e responsabilidade das atribuições. Parágrafo Único - As classes são isoladas e se dispõem em série. Câmara Municipal de Santana do Paraíso RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 351670600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - Série de Classe é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a dificuldade das tarefas e o nivel de responsabilidade, corres-! pondendo nível próprio de vencimento ou salário. g 1º - As classes de uma série de classes são identifica-! das por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial. s 2º - Cada série tem uma única classe inicial. Art. 40 - As classes são identificadas mediante caracteris ticas próprias, atribuições e responsabilidades, compreendendo- ! lhes a denominação, a natureza do trabalho e a qualificação mini- ma, conforme ANEXO II. CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal Seção I Disposições Gerais Art. 5º - O Serviço Público da Câmara Municipal de Santana do Paraiso compreende as atividades previstas nesta Resolução. Art. 60 - As atividades previstas nesta, são desempenhadas pelos Agentes Públicos do Quadro de Pessoal Geral da Câmara. Seção II Do Quadro de Pessoal Geral Art. 7º - Para fins desta Resolução, entende-se por Quadro de Pessoal Geral, o constituído por servidores legalmente investi dos em cargos públicos, na forma do ANEXO I, desta Resolução. art. 8º - A investidura em cargos de livre nomeação e exo- neração, dar-se-ã através de Portaria. Seção III Disposições Aplicáveis ao Quadro de Pes-' soal Geral Saio Câmara Municipal de Santana do Paraíso ix RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS nato Art. 10º - O Agente público integrante do Quadro Pessoal Ge ral, passa a ter direito ao sistema de progressão horizontal, ins- tituido em seu beneficio. art. 11º - Progressão Horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe. gs 1º - Os Graus de vencimentos para cada promoção correspon de a um aumento de 3% (três por cento) no vencimento normal. g 2º - A mudança de classe implicará na perda dos graus já adquiridos, iniciando-se nova contagem para aquisição de nova pro- gressão horizontal. art. 12º - Terá direito a 01 (um) grau de progressão hori-" zontal o servidor público que: 1 - Houver completado 02 (dois) anos de e- fetivo exercício na classe; II - Houver obtido conceito favorável na a- valiação de desempenho a ser apurado em "Boletim de Merecimento" Parágrafo Único - Perderáã o direito à progressão horizontal iniciando-se a contagem de novo período, o servidor que: I - Sofrer penalidade de suspensão ou de destituição de Chefia, nos termos do Estatuto em vigor. II - Faltar ao serviço por mais de 15 (quin ze) dias consecutivos, não justificados, no interstício continuo ' de 01 (um) ano. Seção IV Do Vencimento e Salário Art. 13º - Vencimento é a retribuição pecuniária ao Agente Público pelo efetivo exercício de cargo correspondente a determina do nível, na forma do Anexo I. Art. 140 - Os níveis de vencimentos das funções são os ! constantes do Anexo III. Câmara Municipal de Santana do Paraiso RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ANTANA Dil ad g 1º - Os vencimentos das funções citadas no cáput do Arti- go anterior serão pagos mensalmente e serão reajustados na mesma ' proporção e na mesma época em que for revistos os salários dos Ser vidores Municipais do Poder Executivo. g 2º - Os níveis de vencimentos do Legislativo obedecendo ' ao princípio de isonomia salarial entre os dois Poderes, passarão a ser idênticos às funções idênticas ou atribuições iguais ou asse melhadas, quando da aprovação do Plano de Cargos, Funções e Salári os do Executivo Municipal. Art. 15º - O periodo de Reunião Ordinária e Reunião Extraor dinária da Câmara Municipal, inclui-se no período de trabalho dos ocupantes de cargos de Chefia da Câmara, como obrigatórios, desde que convocados pelo presidente da Câmara Municipal. Seção V Das Gratificações Art. 16º - Fica concedida aos Agentes Públicos nos termos desta Resolução, gratificação natalina, com base na remuneração in tegral do respectivo cargo ou função, observando o seguinte: I - A gratificação relativa a cada ano, se rá paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro; II - A cada mês de efetivo exercício no pe ríodo aquisitivo ou fração superior a 15 (quinze) dias, correspon derá a 1/12 (um doze avos) da gratificação. Art. 17º - A cada periodo de 02 (dois) anos de efetivo exer cício no serviço público, o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço ou gratificação bienal, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base. Art. 18º - A prestação de serviços extraordinários que se '! verificar quando esta ultrapassar a jornada de trabalho, se fará mediante requisição expressa da Mesa Diretora. Câmara Municipol de Santana do Paraiso RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ri Sa GAS, gs 1º - Ao agente público que prestar serviço extraordinário, será assegurada remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço. gs 2º - Não serã atribuida remuneração por serviços extraor- dinários aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, que e- xerçam funções de Chefia de Setor. Art. 19º - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comis-' são, responsáveis pelo Setor JURÍDICO, Setor CONTÁBIL e Setor de ! ' SECRETARIA, será diferida gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento respectivo. Seção VI Das Férias e Salário Família Art. 200 - Fica assegurado a todos os agentes públicos da Câmara Municipal, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) de seu vencimento ou salário normal. Art. 21º - O Salário Família será pago aos agentes públicos com observância dos mesmos índices e critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22º - Ficam alterados os níveis de Vencimentos das '! funções de Assessor Juridico, Assistente Contábil e Secretário da Câmara Municipal, na forma do Anexo III. Art. 23º - Para atender ao disposto nesta Resolução, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite indispensável, que corresponda ao valor constante da fo lha de pagamento mensal dos agentes públicos. Parágrafo Único - Como recurso, serão utilizados os prove- nientes do excesso de arrecadação e os demais, previstos no Art. Câmara Municipal de Santana do Paraíso RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS sá go Sao 43 da Lei nº 4.320/64. art. 240 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Assessor Juri- dico, Assistente Contábil e Secretário da Câmara Municipal permane cem os mesmos. Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 260 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1.995. Câmara Municipal, 23 de junho de 1.995 N / Josê Cassimiro Magalhães FA Presidente o Câmara Municipcl de Santana do Paraíso S RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 l CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSE Nº DE CARGOS REGIME Assessor Jurídico 01 Estatutário Assistente Contábil 01 Estatutário Secretário 01 Estatutário Motorista de Gab. e Sec. Câmara 01 Estatutário Agente Administrativo 01 Estatutário ANEXO II ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES ASSESSOR JURÍDICO:- Trabalho técnico de nivel superior, que consiste em representar a Câmara em juizo e fora dele, por determinação da Pre sidência. Trabalho que requer experiência, participar das reuniões ' das comissões permanentes e temporárias, ajudando na elaboração dos '! pareceres destas, assessor a Mesa Diretora, inclusive durante as reu- niões ordinárias e extraordinárias, assessorar os vereadores no que for compativel ao exercício do mandato, conforme a legislação em vi- gor, assessorar os vereadores na elaboração de suas proposições (indi cações, requerimentos, projetos e deamis atos). Trabalho prestado sob a supervisão do Presidente da Câmara. Qualificação minima: Curso Supe rior em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Expe- riência mínima comprovada de 02 (dois) anos em Administração Pública. ASSISTENTE CONTÁBIL:- Trabalho que consiste em supervisionar e acom- panhar a execução orçamentária da Câmara, de acordo com a legislação vigente, zelar pela organização dos balancetes a serem enviados ao '! Tribunal de Contas do Estado, Controle de Saldo Bancário, aplicações e resgates financeiros, elaboração de prestação de contas e o orçamen to anual da Câmara, conciliação bancária e seus necessários registros assessorar os vereadores quando do exame de projetos afetos à matéria orçamentária e financeira, conferir os documentos de tesouraria, efe- tuar pagamentos a fornecedores, funcionários e efetuar os demais com- promissos da Câmara, conferir e classificar as despesas orçamentárias preparando os respectivos empenhos, elaborar folhas de pagamentos de vereadores e funcionários e efetuar os registros na documentação fun- Câmara Municipal de Santana do Paraíso RILA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 -—. ESTADO DE MINAS GERAIS cional de todos os agentes públicos da Câmara, mantendo os mesmos em sua guarda. Trabalho com ampla autonomia, sob a supervisão do Presi- dente da Câmara Municipal. Qualificação minima: Curso Técnico em Con tabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, expe riência de 02 (dois) anos em Administração Pública. SECRETÁRIO:- Trabalho administrativo de grande responsabilidade, que consiste em prestar assistência no processo e legislativo em geral , compreendendo a redação de indicações, requerimentos, projetos de le is e de resolução, e outros atos do processo legislativo, auxiliar '! nos trabalhos das comissões permanentes e temporárias, organizar e prestar assistência às reuniões ordinárias e extraordinárias, sole- nes, formais e informais, bem como elaboração de correspondências o- ficiais da Câmara, auxiliar na elaboração de pareceres e elaborar as atas das reuniões. As tarefas envolvem conhecimento de português, re dação própria, datilografia e organização de arquivos. Trabalho com autonomia, sob a supervisão da Presidência. Qualificação minima: 1º Grau, com experiência de 02 (dois) anos em Administração Pública. MOTORISTA DE GAB. E SEC. DA CÂMARA:- Trabalho qualificado de grande responsabilidade, que consiste em dirigir automóveis da Câmara, hem como zelar pela sua conservação e manutenção. Trabalho exercido ob- servando o regulamento de trânsito e rotinas pré-estabelecidas pelo Presidente da Câmara. Qualificação minima: 4a série do 1º grau, com habilitação legal e experiência de 02 (dois) anos como motorista. AGENTE LEGISLATIVO:- Trabalho administrativo variado, de média com- plexidade, cuja execução em desenvolver atividades variadas envolven do a elaboração de relatórios, recepção, atendimento de telefones, ! organização de arquivos, auxilio nas áreas de secretaria, contabili- dade e juridica. As tarefas envolvem conhecimento de português, reda ção e datilografia. Trabalho de relativa autonomia, sob supervisão ' da Presidência e orientação de superior hierárquico. Qualificação mi nima: Curso de 1º Grau. Câmara Municipal de Santana do Paraiso RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68 CEP 35167-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS A N E X O III ALTERAÇÃO DE NÍVEIS E SALÁRIOS FUNÇÕES NÍVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL SALÁRIO Assessor Jurídico IX XI 844,64 Assistente Contábil IX . x 739,06 Secretário VI VIII 527,90 Motorista de Gabinete —— IV 263,95 Agente Administrativo -=— II 158,37 e Câmara Municipal de Santana do Paraíso ES RUA SAGRADO CORAÇÃO. Nº 68 CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III ALTERAÇÃO DE NÍVEIS E SALÁRIOS FUNÇÕES NÍVEL ANTERIOR NIVEL ATUAL SALÁRIO Assessor Jurídico IX XI 844,64 Assistente Contábil IX x 739,06 Secretário VI VII 422,32 Motorista de Gabinete -— IV 263,95 Agente Administrativo -— II 158,37