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norma nº 69/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 69 / 1995
Date 1995-11-20
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG.”
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REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 069/95
Atualizada até a resolução nº 361/2022 DE 08/06/2022
CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Av. Alberina Pessoa 51 Centro
Fone: (0xx33) 3251 Centro -6341 Centro- Fax: (0xx33) 3251-6338
CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO PARAÍSO/MG
Rua Alberina Pessoa, 51 – Centro - CEP 35179-000 – Minas Gerais
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
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RESOLUÇÃO Nº 069/95
Atualizada até a resolução nº 361/2022.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Paraíso/MG.”
O Povo de Santana do Paraíso, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVA:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A CÂMARA MUNICIPAL é o órgão legislativo municipal e se compõem de representantes do 
povo, eleitos nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único - Cada legislatura durará 04 (quatro) anos compreendendo cada ano, uma sessão 
legislativa, divididos em 02 (dois) períodos.
Art. 2º - A Câmara Municipal exerce função deliberativa; atribuição de fiscalização financeira e 
orçamentária no Município e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função deliberativa da Câmara consiste na elaboração de leis ordinárias, resoluções e decretos 
legislativos, de competência no Município.
§ 2º - A atribuição de fiscalização financeira e orçamentária exercida com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito à Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos.
§ 3º - A prática de atos administrativos é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
quadro de pessoal, à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Alberina Pessoa, nº 51, Centro, Santana do 
Paraíso/MG. (Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008)
Parágrafo único - Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos aos seus serviços, sem prévia 
autorização do Presidente.
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Capítulo II
Da Instalação da Legislatura
Art. 4º - A reunião preparatória da Câmara Municipal, prevista no inciso IV do artigo 6° e no Artigo 7° da 
Lei Orgânica Municipal, acontecerá em sua Sede no mesmo horário das reuniões ordinárias e será 
presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, observando o seguinte procedimento:
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
I - os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após convidar um dos 
eleitos para funcionar como Secretário, que efetuará a chamada e receberá de cada vereador cópia do 
diploma da Justiça Eleitoral e a Declaração de Bens.
II - caberá ao Vereador mais votado, dirigir os trabalhos e proferir o juramento de posse, nos seguintes 
termos: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições de 
República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do Povo de Santana do Paraíso e exercer 
o meu mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. Cada um dos demais 
vereadores confirmará o compromisso, declarando “Assim o Prometo”;
- Nova Redação dada pela Resolução nº 100/2000 de 30/11/2000.
III- Será eleito membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal o vereador que obtiver em escrutínio 
único e secreto, a maioria simples dos sufrágios e, havendo empate de votos, será considerado eleito, o 
de maior idade cronológica.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
IV - será eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, em escrutínio único, a maioria absoluta dos 
sufrágios, Verificando-se empate, será considerado eleito o mais velho;
V – Após ser empossada a Mesa Diretora, o Presidente Eleito dará Posse ao Prefeito e Vice Prefeito, 
respectivamente em Sessão Solene, que após entregarem as declarações de Bens e a cópia do Diploma 
eleitoral, proferirão o mesmo juramento de posse dos vereadores.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
VI – Em seguida, passará à Leitura. Aprovação e Assinatura de todos os empossados no Livro de Ata da 
Câmara Municipal e no Livro Termo de Posse; dando prosseguimento passará a palavra para Discursos 
dos empossados e em seguida o Presidente da Câmara encerrará a Sessão.
VII - o Vereador, Prefeito e vice Prefeito que não tomar posse na Sessão Solene, deverá fazê-lo no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar do ato da posse, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo 
justificado e reconhecido pela Câmara;
- Nova redação dada pela emenda Modificativa nº 003/2005 de 04/03/2005
Parágrafo Único - A mudança do recinto e de horário da reunião prevista no artigo 4° deste Regimento, 
poderá ocorrer através de Requerimento devidamente assinado, pela maioria dos eleitos, protocolado 
na Secretaria da Câmara Municipal antes da última Reunião Ordinária.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
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Capítulo III
Da Competência
Art. 5º - Compete à Câmara exercer as seguintes atribuições dentre outras, expedindo as respectivas 
Resoluções, quando for o caso:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos;
V - fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, em consonância com a Constituição Federal, no 
primeiro caso, sendo que a fixação dos subsídios dos vereadores deverá está em consonância com os 
limites determinados no Artigo 29 inciso VI da Constituição Federal e critérios estabelecidos na 
Respectiva Lei Orgânica e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 007/2002 de 11/10/2002.
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade dos 
serviços;
VIII - julgar as contas do Prefeito;
IX - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição e 
nas legislações federal e estadual aplicáveis;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
XI - requisitar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo 
hábil;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município, com a União, o 
Estado, ou pessoa jurídica de direito ou entidades assistenciais e culturais;
XIII - estabelecer ou mudar temporariamente o local, data e horário de suas reuniões, dentro do 
Município;
XIV - convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e 
hora para o comparecimento;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - criar Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo;
XVII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e particular;
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município nos casos previstos na Constituição;
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XIX - dispor sobre leis e resoluções, respeitando a legislação quanto à competência;
XX - constituir Comissões Especiais, Permanentes e de Representação;
XXI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; conhecer a sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
XXII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal;
XXIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXIV - apreciar os vetos do Prefeito;
XXV - julgar recursos contra atos do Presidente da Mesa;
Parágrafo Único - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
interesse do Município, respeitando a legislação quanto à iniciativa, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual de investimentos;
III - abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
IV - dívida pública;
V - criação, alteração e extinção de cargos públicos municipais e fixação dos respectivos vencimentos;
VI - organização dos serviços públicos locais;
VII - Códigos Tributários, de Obras e de Posturas Municipais;
VIII - Estatuto dos Servidores Municipais;
IX - aquisição onerosa, concessão de uso de bens municipais e alienação de imóveis;
X - Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XI - concessão de serviços públicos locais;
XII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa
Seção I
Composição e Atribuições
Art. 6º - A Mesa se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. Será eleita bienalmente 
nos termos do art. 4º, incisos IV e V, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º - É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa, permitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 014/2016).
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§ 2° - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, na última Reunião Ordinária da 2ª 
Sessão Legislativa da Câmara Municipal, considerando os eleitos automaticamente empossados a partir 
de 1° de Janeiro da Sessão Legislativa Seguinte.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
Art. 7º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da nova Mesa;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pela morte.
Art. 8º - Os membros da Mesa poderão ser destituídos e afastados de suas funções, quando faltosos ou 
ineficientes no desempenho de suas funções e/ou atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador 
para completar o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - A substituição somente se dará após a conclusão final de inquérito procedido pela 
Comissão Especial de Inquérito de que trata o artigo deste Regimento, assegurado ao acusado o direito 
de ampla defesa.
Art. 9º - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para preenchimento da vaga, no 
início da primeira reunião subsequente àquela em que for declarada a vacância.
Art. 10 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - elaborar a proposta Orçamentária anual da Câmara;
II - apresentar, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, as contas da Câmara relativas ao exercício 
anterior.
Seção II
Do Presidente
Art. 11 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
§ 1º - Compete, privativamente, ao Presidente, dentre outras, as seguintes atribuições, nas atividades 
interna da Câmara:
I - abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões, observando e fazendo observar as Leis da República 
e do Estado, e as Resoluções e Leis Municipais;
II - interpretar e fazer cumprir este Regimento;
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III - promulgar as Leis Municipais que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos vetos 
tenham sido rejeitados;
IV - promulgar as Resoluções da Câmara;
V - designar a Ordem do Dia das reuniões no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início e retirar 
matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
- Nova redação dada pela emenda Modificativa nº 021/2002 de 01/11/2002.
VI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei de Organização Municipal 
do Estado e a este Regimento, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
IX - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não houver 
suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;
X - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XI - propor ao Plenário a designação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter 
representativo ou cultural;
XII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
XIII - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIV - nomear, exonerar, contratar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, 
na forma da lei;
XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e das correspondências recebidas e remetidas;
XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como, não admitir 
divagações sobre assuntos em discussão;
XVII - declarar findo o tempo destinado ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos 
oradores;
XVIII - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
XIX - convocar reuniões extraordinárias, determinando-lhes data, horário e matérias pautadas;
XX - estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
XXI - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XXII - anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XXIII - votar em caso de empate e nas votações secretas;
XXIV - encaminhar ao Prefeito, pedidos de informação e convocações para comparecimento à Câmara;
XXV - zelar pelos prazos concedidos às Comissões, aos Vereadores e ao Prefeito;
XXVI - assinar as atas das reuniões, os editais, as Resoluções, as Leis Promulgadas, as Portarias e o 
expediente da Câmara;
XXVII - comunicar ao Plenário a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;
XXVIII - declarar a suspensão e a perda do exercício do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Vereador, nos casos previstos em lei;
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XXIX - declarar a renúncia do Vereador de cargo em Comissão Especial nos casos previstos no art. 45, §§ 
1º e 2º, deste Regimento;
XXX - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os oradores que infringirem este Regimento, cassando￾lhes a palavra ou suspendendo a reunião;
XXXI - autorizar a anotação, em livro próprio dos precedentes regimentais, para orientação de casos 
análogos;
XXXII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões 
vedadas por este Regimento;
XXXIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XXXIV - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
XXXV - superintender os serviços administrativos da Câmara;
XXXVI - controlar a aplicação das verbas destinadas às despesas da Câmara;
XXXVII - publicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior;
XXXVIII - apresentar, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, o Relatório dos Trabalhos da Câmara, 
relativo ao exercício anterior;
XXXIX - realizar licitações para compras, obras e serviços, na forma da legislação federal;
XL - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos servidores da Câmara;
XLI - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, quando se tratar de assuntos da 
administração interna da Câmara;
XLII - dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XLIII - dar audiência na Câmara, em dia e hora prefixados;
XLIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando 
necessário; 
XLV – A Exoneração Mencionada no Inciso XIV deste Artigo, quando se tratar de Servidor com tempo 
superior a 05 (cinco) anos de serviços prestados regularmente, terá que ser apreciada pelo Plenário 
através de Resolução, aprovada pela maioria dos membros do Legislativo, ou seja, metade mais um dos 
componentes.
- Acrescido pela Emenda Aditiva nº 020/2002 de 01/11/2002.
§ 2º - Compete privativamente, ao Presidente, dentre outras as seguintes atribuições, nas atividades 
externas da Câmara:
I - representar a Câmara, em Juízo ou fora dele;
II - representar socialmente a Câmara, ou delegar poderes às Comissões de representação ou a 
Vereador, para que o façam;
III - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IV - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição;
V - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos a seus membros;
VI - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
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Art. 12 - Quando o Presidente exorbitar das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, 
qualquer Vereador poderá interpor recurso junto ao Plenário.
Art. 13 - Ao presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas, para decidi￾las, deverá afastar-se da Presidência.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente quando o mesmo não se encontrar no recinto da Câmara à hora regimental de 
início das reuniões, cedendo-lhe o lugar que, presente, desejar assumir a Presidência:
a) a substituição se dará, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do 
Presidente;
b) sempre que a ausência, impedimento ou licença tenha duração superior a 10 (dez) dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições.
II - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Seção IV 
Do Secretário
Art. 15 - Compete ao Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, 
anotando os comparecimentos e as ausências;
II - proceder a leitura da ata e da correspondência selecionada e proposições Legislativas (Proejtos e 
suas emendas, indicações, Ofícios, Requerimentos, Representações, Moções e Pareceres das Comissões 
e Outros), fazer recolher e guardá-los em boa ordem, para apresentação quando necessário;
III - assinar, juntamente com o Presidente, as movimentações bancárias da Câmara Municipal;
IV - superintender a redação das atas e assiná-las;
V - redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões secretas;
VI - abrir e encarar o livro de presença;
VII - substituir o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa durante as reuniões, quando ocorrer, ao 
mesmo tempo, ausência ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
a) a substituição se dará, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do 
Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente;
b) sempre que as ausências ou impedimentos tenham duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se 
fará em todas as atribuições;
VIII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
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IX – Suprimido.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2005 de 04/03/2005..
Capítulo II
Do Plenário
Art. 16 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, e é constituído pela reunião dos Vereadores em 
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste 
Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em Lei ou no Regimento para a realização das sessões e para 
as deliberações ordinárias e as especiais.
Art. 17 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por 
maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria 
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 18 - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas para 
expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os Vice-líderes.
§ 2º - Os partidos e as sublegendas, comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o 
qual forem criadas.
Art. 20 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara 
Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas, observadas, tanto quanto possível a representação 
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proporcional dos partidos.
§ 1º - Haverá tantos suplentes, quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e impedimentos.
Art. 21 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, tem 03 (três) membros, salvo a de 
Representação que se constitui com qualquer número.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 22 - Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - de Legislação e Justiça;
II - Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçamentário;
III - Educação e Saúde;
IV - Obras Públicas, Viação e Agricultura.
V- Comissão de Segurança Pública.
VI- Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- Redação acrescida pela Resolução nº 245/2014.
VII- Comissão de Fiscalização dos Direitos da Mulher
- Redação acrescida pela Resolução nº 323/2018.
Art. 23 – A nomeação dos membros das Comissões Permanentes fa-se-á a título precário no prazo de 05 
dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa e quando da Renovação da Mesa Diretora, sendo feito 
a título permanente na Primeira Sessão Ordinária seguinte à Eleição da Mesa.
 § 1° – A indicação mencionada no art. 20 deste Regimento, deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas 
de antecedência da Sessão prevista no caput deste artigo, ocasião que o Presidente deverá fazer a 
nomeação observados a representação proporcional dos partidos.
§ 2°- O prazo de duração das comissões permanentes nomeadas coincidirá com o mandato da Mesa 
Diretora.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
Art. 24 - A nenhum vereador será permitido participar de mais de 02 (duas) Comissões Permanentes, 
como membro efetivo.
Art. 25 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão 
registrados em livro próprio.
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§ 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Relator, e a este, o terceiro membro.
§ 2º - Será destituído da Comissão o Vereador que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo impedimento por enfermidade ou licença, devidamente 
justificado.
§ 3 º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da 
Câmara, que, após comprovar a autenticidade da alegação, declarará vago o cargo da Comissão a que 
pertencia o Vereador.
Art. 26 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento de membro da Comissão, caberá ao Líder da 
Bancada a que o mesmo pertencer, designar o substituto.
Art. 27 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - determinar os dias de reunião ordinária da Comissão, dando ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão;
V - zelar pela observância dos prazos;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário.
Parágrafo único - O Presidente terá, sempre, direito a voto.
Seção III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 28 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos 
submetidos a seu exame, servindo seus pareceres de base para as discussões e votações de proposições.
Parágrafo único - Sempre que o parecer da Comissão a que for submetida a proposição for pela sua 
rejeição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o mesmo, antes da apreciação do mérito da 
proposição.
Art. 29 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, pelo menos, pela 
maioria, devendo o voto vencido, se houver, ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 30 - Apresentadas as proposições ao Plenário, cabe ao Presidente encaminhá-las às Comissões 
competentes, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 31 - O prazo para a Comissão exarar parecer é de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - É facultado ao Presidente da Comissão solicitar ao Plenário prorrogação de prazo para exarar 
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parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado e sem prorrogação autorizada, o Presidente da 
Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros, para exarar parecer no prazo 
improrrogável de 02 (dois) dias.
§ 3º - Somente será dispensado parecer de Comissão em caso de extrema urgência, ou nos casos 
expressamente previstos neste Regimento. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer 
Vereador, em requerimento escrito, fundamentado, que deverá ser aprovado por maioria absoluta. 
Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na ordem do dia a reunião.
§ 4º - Todos os prazos previstos neste artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de 
proposição encaminhada pelo Prefeito, com solicitação de deliberação pela Câmara em 45 (quarenta e 
cinco) dias corridos.
Art. 32 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas; solicitar 
informações ou documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao 
esclarecimento do assunto.
Art. 33 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e 
independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda 
que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja pertinente às 
suas atribuições.
Art. 34 - Compete à Comissão de Legislação e Justiça, manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos 
aspectos legal, jurídico e financeiro, especialmente, sobre representação, visando a perda de mandato e 
recursos a Questão de Ordem.
Art. 35 - A Comissão de Finanças, Tomada de Contas e Controle Orçamentário, compete manifestar-se 
sobre as matérias financeira, tributária e orçamentária e de créditos adicionais, bem assim, atinentes às 
contas do Executivo e Legislativo.
Art. 36 - Compete à Comissão de Obras Públicas, Viação e Agricultura, manifestar-se sobre processos 
atinentes à realização de obras e serviços, pela concessão de serviços públicos, fiscalizar execução de 
plano de desenvolvimento integrado, e ainda manifestar-se nos processos referentes a assuntos ligados 
à agricultura.
Art. 37 - Compete à Comissão de Educação e Saúde manifestar-se sobre processos referentes à 
educação, ao ensino, às artes, aos esportes, à higiene, à saúde pública e às obras assistenciais.
Art.37-A- A Comissão de Segurança Pública, compete:
I- Fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de Segurança Pública Municipal.
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II- Pronunciar sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;
III- Promover estudos e reuniões, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança 
pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais 
diversos segmentos;
- Redação acrescida pela Resolução nº 246/2014.
Art.37-B- A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável, compete:
I - Promover com o apoio da Câmara Municipal, debates, discussões e soluções sobre fatos, obras e 
serviços que promovam Impacto Ambiental no Município e por conseqüência prejudique a qualidade da 
água, do ar, da fauna e flora.
II - Promover, em articulação com órgãos, entidades, sociedade civil e demais poderes públicos, debates 
sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento sustentável.
III - Fiscalizar e denunciar ao órgão competente, qualquer obra, serviço ou ação humana que 
proporcione a degradação do meio ambiente e prejudique a qualidade de vida no Município.
- Redação acrescida pela Resolução nº 246/2014.
Art.37-C: A Comissão de Fiscalização dos Direitos da Mulher, compete:
I- recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da 
mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica, moral, sexual e respectiva 
discussão e deliberação;
II- fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da 
mulher; 
III- monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em 
estado puerperal, em especial nas áreas mais carentes do município.
IV- promoção e defesa à igualdade racial das mulheres, igualdade de gêneros, recebimento, avaliação e 
investigação de denúncias relativas à discriminação racial e homofobia.
V- incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do 
colo do útero, do ovário e de mama;
VI- incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças 
sexualmente transmissíveis
VII- Incentivo á conscientização da imagem da mulher na sociedade.
- Redação acrescida pela Resolução nº324 /2018.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 38 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas 
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Comissões Temporárias, com finalidade especifica e duração pré-determinada.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este 
solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 39 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Especiais de Inquérito;
III - De Representação.
Parágrafo único - Da Comissão prevista no item II não pode participar, como membro, o autor de 
requerimento, podendo, porém ser ouvido como primeiro informante.
Art. 40 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto à proposição de lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - projeto concedendo título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito;
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só Comissão;
V - projeto com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do artigo.
Art. 41 - A Comissão Especial compõe-se de 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara 
de ofício ou a requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A Comissão Especial é também constituída para tomar as contas do Prefeito, quando 
não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse Municipal.
Art. 42 - A Comissão Especial de Inquérito é constituída para, em prazo certo, apurar fato determinado e 
referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 43 - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, 
as normas constantes da Legislação Federal específica.
Art. 44 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, 
bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento 
fundamentado.
§ 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário.
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Art. 45 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada para, sob convocação e presidência do mais 
idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua 
constituição.
Seção V
Das Vagas nas Comissões
Art. 46 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia do Vereador.
§ 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu 
Presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, nomeará novo membro para a Comissão.
Capítulo IV
Do Poder e Voto
Art. 47 - Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria, 
acompanhado, desde logo das emendas julgadas necessárias.
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
Art. 48 - O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas no seu 
exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se 
a preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 49 - O parecer escrito compõe-se de duas partes:
I - Relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - Conclusão, indicando o sentido do parecer justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por 
serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo 
com as disposições regimentais.
§ 3º - Se a Comissão de Legislação não examinar o projeto no seu aspecto constitucional, pode o 
Presidente da Câmara determinar a audiência da Assessoria Técnico-legislativa.
Art. 50 - Os pareceres, aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos, 
pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelo Presidente das 
Comissões.
Art. 51 - A simples oposição de assinatura no Relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer outra 
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observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.
Art. 52 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do 
voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer e, quando 
rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 53 - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer da Comissão para proposições 
apresentadas, exceto:
I - Projeto de Lei ou de Resolução;
I - Representação;
III - Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
TÍTULO III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício do Mandato
Art. 54 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal, para uma 
legislatura de 04 (quatro) anos, nos termos da Legislação Eleitoral.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 55 - O servidor público estadual ou municipal no exercício do mandato de Vereador ficará afastado 
do exercício de seu cargo nos períodos de reuniões da Câmara, sendo assegurado ao mesmo a opção 
pelos vencimentos ou pelos subsídios de Vereador e a contagem do tempo de serviço, apenas para 
efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e reforma.
Art. 56 - Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara, fará a 
imediata convocação do suplente.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03 (três) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o 
término do mandato.
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Capítulo III
Da Competência
Art. 57 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da mesa;
III - apresentar proposições que visem o interesse da coletividade, respeitando a legislação quanto à 
iniciativa;
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, ou em oposição às que julgar prejudiciais 
aos interesses da coletividade.
Capítulo IV
Dos Deveres e Obrigações
Art. 58 - São deveres e obrigações do Vereador:
I - apresentar declaração de bens;
- Nova Redação dada pela Resolução nº 100/2000 de 30/11/2000.
II – o vereador deverá apresentar-se convenientemente trajado (socialmente) às reuniões em seus 
honorários pré-fixados.
III - postar-se em Plenário com respeito e urbanidade;
IV - obedecer as normas regimentais.
Capítulo V
Das Proibições
Art. 59 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar e manter contratos com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior, e na 
administração pública do Município, salvo para investir-se no cargo de Secretário Municipal, hipótese 
em que será automaticamente licenciado.
II - desde a posse:
a) votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, quando se tratar de assunto de interesse 
pessoal, de pessoas que forem procuradores ou representantes e de parentes até o terceiro grau civil;
b) ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do Município ou que com este 
mantenha contrato de qualquer natureza;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
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inciso anterior;
d) exercer outro mandato eletivo;
e) ocupar cargo público municipal de que seja demissível “ad nutum”, salvo o disposto na parte final da 
alínea “b” do inciso anterior.
Capítulo VI
Da Inviolabilidade
Art. 60 - Ao Vereador é garantida inviolabilidade por opiniões emitidas em votos, pareceres, ou 
discussão em Plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, e nos 
casos previstos em Lei Federal.
Parágrafo único - À Mesa compete tomar as providências necessária à defesa dos direitos dos 
vereadores, no que diz respeito à inviolabilidade no exercício do mandato.
Art. 61 - Se qualquer Vereador cometer excesso que deva ser reprimido, no recinto a Câmara, o 
Presidente tomará conhecimento do fato e as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da reunião, para entendimentos no Gabinete da Presidência;
VI - proposição de cassação do mandato, de acordo com o disposto na Legislação Federal e na Lei 
Orgânica Municipal.
Capítulo VII
Das Licenças
Art. 62 - O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, instruindo o pedido com atestado médico, com direito aos vencimentos;
II - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para ocupar cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - A apreciação do pedido de licença se dará no expediente das reuniões, sem discussão, e terá 
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos vereadores 
presentes.
§ 2º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões 
consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad referendum” do Plenário.
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§ 3º - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 4º - É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considera-se licença o não comparecimento às reuniões de 
Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Capítulo VIII
Da Extinção, da Perda e da Suspensão do Mandato
Art. 63 - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim deverá ser declarado, nos casos de:
I - renúncia escrita;
II - falecimento;
III - condenação por crime eleitoral;
IV - não tomar posse na forma deste Regimento.
§ 1º - O pedido de renúncia do Vereador será dirigido à Câmara, através de requerimento.
§ 2º - A extinção do mandato sempre independerá da Câmara e se tornará efetiva desde a declaração do 
fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que ordenará o seu registro em ata.
Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 58, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, 
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”;
II - cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes;
III - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões 
extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro 
motivo expresso neste Regimento;
IV - for privado do exercício dos direitos políticos;
V - praticar atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal;
VI - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública;
VIII - fixar residência fora do Município.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta 
da Câmara e, do inciso II, pela votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante a provocação de 
qualquer vereador, da Mesa ou de Partido Político.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI , VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara, na 
forma da Lei Federal.
§ 4º - Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente poderá afastar de suas 
funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente convocado, não 
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interferirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 65 - O exercício do mandato do Vereador será suspenso:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial de prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito.
Parágrafo Único – Ao vereador suspenso nos termos do inciso III deste artigo, fica deferido pagamento, 
a título de auxílio, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo subsídio.
- Revogada pela Resolução nº 239 de 01 de julho de 2013.
Capítulo IX
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada, em cada legislatura, pela Câmara, conforme 
mencionado na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O valor máximo de remuneração do Município terá como base os valores auferidos como 
remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal, obedecendo-se criteriosamente a Constitucional 
Federal.
- Nova Redação dada pela emenda Modificativa nº 008/2002 de 11/10/2002.
§ 2º - Os subsídios serão pagos mensalmente aos vereadores em parcela única, vedado acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abona, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória 
em conformidade com o Artigo 39, §4º da constituição federal.
- Nova Redação dada pela emenda Modificativa nº 009/2002 de 11/10/2002.
§ 3º - Os subsídios serão pagos mensalmente, aos Vereadores, em parcela única, vedado acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória 
em conformidade com o Artigo 39 § 4º da Constituição Federal.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2002 de 11/10/2002.
§ 4º - Lei Complementar, fixará critérios de indenizações de despesas de viagens do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores.
TÍTULO IV
Da Sessão Legislativa
Art. 67 - A Sessão Legislativa anual desenvolver-se-á, anualmente em sua sede, em conformidade com o 
que preceitua a Lei Orgânica Municipal.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 005/2005 de 04/03/2005.
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§ 1º - Suprimido.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas na 
forma deste Regimento e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, conforme deliberação da 
Mesa.
§ 4º - No início da legislatura e quando da renovação da Mesa, A Câmara reunir-se-á no dia 1° (primeiro) 
de Janeiro, compreendendo:
- 1° de Janeiro do Primeiro ano da Legislatura – Reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, Prefeito e 
Vice Prefeito e eleger sua Mesa Diretora, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que neste mês de Janeiro 
não haverá recesso.
- 1° de Janeiro do Terceiro ano da Legislatura – Reunir-se-á para Renovação da Mesa Diretora, pelo 
prazo de dois anos.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 011/2002 de 11/10/2002.
TÍTULO V
Das Reuniões
Capítulo I
Das Disposições Legais
Art. 68 - As reuniões da Câmara são:
I - ordinárias, as realizadas nos dias e horários regimentais;
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das pré-fixadas para as ordinárias;
III - especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens;
IV - secretas, para assuntos sigilosos.
Art. 69 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal, acontecerão na primeira e terceira segundas￾feiras úteis, de cada mês, às 15:00 horas.
- Nova Redação dada pela Resolução nº 339/2020 de 20/05/2020.
§ 1° - As reuniões ordinárias serão transferidas para o próximo dia útil, quando recaírem em feriados ou 
ponto facultativos.
§ 2° - Revogado.
- Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009/2008 de 19/12/2008.
Art. 70 - A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante 
prévia declaração de motivo:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
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III - por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência 
de 05 (cinco) dias pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores.
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias 
após o recebimento da convocação, ou, no máximo, oito dias, procedendo de acordo com as normas do 
parágrafo anterior.
§ 3º - No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião instalar-se-á, 
automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de oito dias, no horário regimental das 
reuniões ordinárias.
§ 4º - Não poderão ser realizadas mais de 04 (quatro) reuniões extraordinárias por mês.
§ 5º - No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual 
for convocada.
§ 6º - As reuniões terão o mesmo caráter, quando a Câmara estiver funcionando em período 
extraordinário.
Art. 71 - As reuniões especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou da 
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 72 - A reunião secreta realizar-se-á por convocação do Presidente da Câmara, de ofício, ou a 
requerimento fundamentado de qualquer vereador, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º - Aprovada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair do Plenário as pessoas estranhas, 
inclusive da Câmara.
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper outra pública, será esta suspensa para serem tomadas 
as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão permanecer secretas, ou constar em 
ata pública, a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas.
§ 4º - Ao Vereador é permitido resumir seu pronunciamento, por escrito, que será arquivado com os 
documentos referentes à reunião.
Art. 73 - As reuniões somente poderão realizar-se na sede da Câmara, sendo nulas as deliberações que 
se verificarem fora dela, com exceção das Reuniões Solenes que poderão ser realizadas fora da Sede, a 
requerimento da maioria dos Vereadores e ou deliberação da Mesa Diretora
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 004/2005 de 04/03/2005 
Parágrafo único - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o 
funcionamento normal da Câmara em sua sede, poderão realizar-se reuniões em outro local do 
Município, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação por maioria de 2/3 (dois 
terços) de seus membros.
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Art. 74 - Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria dos Vereadores.
§ 1º - Se até 30 (trinta) minutos após a hora designada para a abertura da reunião não se achar presente 
o número de Vereadores previstos no artigo 74, far-se-á nova chamada e persistindo a falta de número, 
o Presidente deixará de instalar a reunião anunciando a Ordem do Dia da Reunião seguinte.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 013/2002 de 01/11/2002.
§ 2º - Da não realização de reunião por falta de “quorum”, lavrar-se-á ata, registrando-se os fatos 
verificados e nomes dos Vereadores presentes e ausentes.
Art. 75 - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente se instalarão com a presença da maioria dos 
Vereadores, observado o horário regimental quanto às primeiras.
Art. 76 - Excetuadas as especiais, as reuniões terão duração máxima de 04 (quatro) horas, incluído um 
intervalo de 15 (quinze) minutos, podendo serem prorrogadas pelo Presidente, de ofício, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a 
discussão do processo em debate, não sendo admitida votação nova, nem encaminhamento de votação.
Art. 77 - Não poderá ser autorizada a publicação, divulgação ou transcrição, na ata ou fora dela de 
pronunciamento ou discurso de Vereador que envolver ofensa às instituições, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, configurar crime 
contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes ou atos contrários à paz pública.
Capítulo II
Da Reunião Pública
Seção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 78 - Verificando o número regimental no livro próprio e instalada a reunião, os trabalhos 
obedecerão as seguintes ordens:
I - primeira parte, que consistirá no Expediente, destinadas a:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura da correspondência selecionada;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) oradores inscritos.
II - segunda parte, que consistirá na Ordem do Dia, compreendendo:
a) discussão e votação dos projetos em pauta, inclusive os Projetos apresentados na Sessão, se já 
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estiverem com pareceres das comissões.
b) discussão e votação de pareceres, requerimentos e representações, bem como, votação de moções, 
com duração improrrogável de 20 (vinte) minutos;
III - terceira parte, destinada a:
a) Palavra Franca a Vereador, com duração de 03 minutos para cada;;
b) Ordem do dia da Reunião seguinte;
c)Chamada final e encerramento
- Nova redação dada pela emenda Modificativa nº 006/2005 de 04/03/2005
Art. 79 - Esgotado o assunto de uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à 
parte seguinte.
Seção II
Do Expediente
Art. 80 - Aberta a reunião, o Primeiro Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que é 
submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de 
votação.- Havendo impugnação ou reclamação, o Primeiro Secretário presta os esclarecimentos que 
julgar convenientes, constando a retificação, julgada procedente pela Câmara, na ata seguinte.
Art. 81 - As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são 
assinadas pelo Presidente e demais Vereadores presentes na reunião que originou a ata.
Parágrafo único - No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os 
trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 82 - Aprovada a ata, lido o despacho o expediente passa-se à parte destinada à leitura de pareceres 
das Comissões.
Art. 83 - Logo após, passa-se ao momento destinado à apresentação, sem discussão de proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - É de 05(cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
Seção III
Dos Oradores Inscritos
Art. 84 - A inscrição dos oradores e Vereadores para a Tribuna Livre será feita até 02 (duas) horas antes 
do início das Reuniões, limitando as inscrições em, no máximo, 05 (cinco) oradores, cabendo ou não à 
presidência acatar inscrições após o horário determinado..
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§ 1º - Para apresentação de seu pronunciamento, o orador terá o prazo improrrogável de 10 (dez) 
minutos.
§ 2º - Ao faltarem dois minutos para terminar o tempo do orador, será o mesmo alertado pelo 
Presidente da mesa.
§ 3º - Suprimido.
§ 4º - Suprimido.
§ 5º - Suprimido.
§ 6º - A requerimento do orador, o Presidente poderá receber e solicitar a Leitura pela Secretaria da 
Câmara de seu pronunciamento, quando o mesmo estiver impossibilitado de utilizar-se da Tribuna Livre.
§ 7º - Os oradores inscritos para utilizarem-se da Tribuna Livre, quando não Vereadores, obedecerão os 
seguintes critérios:
I - Suprimido
II – Suprimido.
III – Suprimido.
IV - ter o seu pronunciamento matéria de interesse público mesmo que por denúncia;
V - apresentar-se convenientemente trajado;
VI - caso o orador desvie seu pronunciamento do assunto pautado, cabe ao Presidente cassar-lhe a 
palavra.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 007/2005 de 04/03/2005
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 85 - Terminado o expediente, por falta de oradores ou por decorrência do horário regimental, 
tratar-se-á da matéria à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação da presença, e a reunião somente terá prosseguimento se estiver 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o número previsto no parágrafo anterior, o Presidente aguardará 05 (cinco) 
minutos antes de encerrada a reunião.
§ 3º - Na discussão da matéria incluída na Ordem do Dia, o Vereador não poderá discorrer mais de duas 
vezes a matéria em debate, nem por tempo superior a 03 (três) minutos de cada vez.
Art. 86 - O Vereador poderá requerer a inclusão de qualquer proposição na pauta, até ser anunciada a 
Ordem do Dia, sendo atendido, independentemente de votação, desde que a mesma esteja em 
condições de ser apreciada pelo Plenário.
Art. 87 - O requerimento somente será despachado após informação do Secretário quanto ao 
andamento da proposição.
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Capítulo III
Da Ordem dos Debates
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 88 - Os debates realizar-se-ão com ordem e dignidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe 
tenha sido concedida a palavra.
§ 1º - O Vereador dirigirá o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, postando-se de frente 
para a Mesa.
§ 2º - O Vereador falará de pé, podendo, a seu requerimento obter permissão do Presidente dos 
trabalhos para, assentado, usar da palavra.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 89 - O Vereador terá direito ao uso da palavra:
I - para apresentar proposições;
II - na discussão de proposições e pareceres;
III - para apartear;
IV - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito;
V - pela ordem:
a) para encaminhar votação;
b) para explicação pessoal;
c) para tratar de assunto urgente;
d) para declaração de voto;
e) para lembrar melhor método de trabalho;
f) para apontar infração ao Regimento;
g) para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Parágrafo único - Somente no caso do inciso IV deste artigo, o uso da palavra será precedido de 
inscrição.
Art. 90 - Ao falar, pela ordem, o Vereador disporá do prazo improrrogável de 03(três) minutos, devendo 
o Presidente cassar-lhe a palavra, se a mesma não for estritamente utilizada para a finalidade solicitada.
Art. 91 - A palavra será dada ao Vereador que em primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente dos 
trabalhos regular a precedência, em casos de pedidos simultâneos, tendo prioridade o autor da matéria 
em discussão.
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Art. 92 - O Vereador que desejar propor a apreciação do assunto urgente usará a expressão: “Pela 
ordem, peço a palavra para assunto urgente”.
§ 1º - O Presidente submeterá ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência, que, se aprovado, 
determinará a imediata apreciação do assunto.
§ 2º - Considerar-se-á urgente o assunto que se não for tratado de imediato, ocasionará prejuízos ao 
interesse público.
Art. 93 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:
I - desviar-se da matéria em discussão;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o tempo regimental;
IV - deixar de atender advertência do Presidente.
Art. 94 - Ocorrendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente advertirá o Vereador 
ou Vereadores, cassando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião.
Art. 95 - Se qualquer Vereador cometer infração que repute grave, o Presidente baixará portaria, 
determinando a instauração do competente inquérito.
Art. 96 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo Vereador 
serão computados no prazo de que dispuser para o seu pronunciamento.
Seção III 
Dos Apartes
Art. 97 - Aparte é a interrupção breve e oportuna de Vereador, para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em discussão.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicitará permissão do orador.
§ 2º - Não será permitido aparte:
I - quando o orador não o permitir, mesmo que não o faça expressamente;
II - paralelo ao pronunciamento do orador;
III - no encaminhamento de votação;
IV - em declaração de voto;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em explicação pessoal.
§ 3º - Não se registrarão apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
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Seção IV
Da Questão de Ordem
Art. 98 - Questão de ordem é toda dúvida levantada no Plenário, quanto à interpretação da 
Constituição, da Lei, ou deste Regimento.
§ 1º - As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com indicação precisa do dispositivo 
que se pretende elucidar.
§ 2º - Não observando o propositor o disposto no parágrafo anterior, poderá o Presidente cassar-lhe a 
palavra, não considerando a questão levantada.
Art. 99 - O Presidente decidirá as questões de ordem, não sendo permitido a qualquer Vereador opor-se 
à decisão, ou criticá-la na reunião em que for suscitada.
§ 1º - Cabe ao Vereador, recurso da decisão que será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça, 
cujo parecer será submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º - As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes, só 
adquirindo força obrigatória, quando incorporadas a este Regimento.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 100 - Explicação pessoal é a manifestação de Vereador, sobre atitudes pessoais tomadas durante a 
reunião ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - Não poderá o Vereador desviar-se da explicação pessoal, nem ser aparteado, sob pena 
de advertência e cassação da palavra.
TÍTULO VI
Do Processo Legislativo
Capítulo I
Das Proposições
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 101 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decreto Legislativo;
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V - Resoluções.
Art. 102 - A Mesa somente receberá proposições redigidas com clareza e observância do estilo 
legislativo, dentro das normas constitucionais, legais e regimentais.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos, conterá a 
transcrição, por inteiro, de seus termos, ou terá, como anexo, uma sua cópia autenticada.
§ 2º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, será 
acompanhada pelos respectivos textos.
Art. 103 - Não será permitida a tramitação de proposições que guardem semelhança ou identidade com 
outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único - Ocorrendo tal fato, a primeira proposição apresentada que prevalecerá, serão 
anexadas às posteriores, por despacho do Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Art. 104 - Não será permitido ao Vereador apresentar proposições no seu próprio interesse, ou de seus 
ascendentes, descendentes ou parentes por consanguinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir 
voto, devendo ausenta-se do Plenário no momento da votação.
§ 1º - Em se tratando de proposição que não se enquadre nas hipóteses mencionadas neste artigo, mas 
de autoria de Vereador, a restrição somente se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o 
autor participar de sua discussão e votação.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, impedimento de 
Vereador que não tenha sido manifestado.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos os atos praticados pelo impedido, em 
relação à proposição.
Art. 105 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou com voto mantido, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos 
membros da Câmara, ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 1º - As proposições para mudança de logradouros públicos, já com nomenclatura conhecida, só serão 
apreciadas pelo plenário, se devidamente estiverem com manifesto por abaixo assinado de no mínimo 
50% (cinqüenta por cento) dos moradores da rua, avenida, bairro ou comunidade.
- Acrescido pela emenda Aditiva nº 022/2002 de 01/11/2002.
§ 2º - As assinaturas do abaixo assinado, deverão ser identificadas por endereço e nº de título de eleitor.
- Acrescido pela emenda Aditiva nº 022/2002 de 01/11/2002.
Seção II
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Dos Projetos
Art. 106 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita a sanção do Prefeito, constitui 
objeto de Projeto de Lei.
Art. 107 - Destinam-se os Projetos de Resoluções as matérias de competência privativa da Câmara, não 
sujeitas à sanção do Prefeito.
Art. 108 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à qualquer Vereador, às Comissões, à Mesa ou Câmara e 
ao Prefeito Municipal.
Art. 109 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - disponha sobre matéria financeira e orçamentária;
II - criem empregos, cargos e funções públicas;
III - aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 110 - Os Projetos de Lei do Prefeito serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a 
contar do seu recebimento na Câmara, se o autor solicitar esta tramitação.
§ 1º - A solicitação do prazo estipulado neste artigo, poderá ser manifestada depois da remessa do 
Projeto de Lei à Câmara, e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º - Suprimido (Emenda supressiva nº 02/2002 de 11/10/2002).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação, nem correrá no período em 
que a Câmara estiver em recesso.
Art. 111 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de competência exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 112 - Os projetos de Leis ou de Resoluções deverão:
I - conter emenda anunciativa de seu objeto;
II - serem apresentados com dispositivos numerados, concisos e claros;
III - serem assinados pelo autor ou autores.
§ 1º - Nenhum dispositivo poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º - Os projetos deverão ser acompanhados de justificativa por escrito.
Art. 113 - Os projetos, após apresentados no Expediente, serão encaminhados às Comissões, que, por 
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sua natureza, devem opinar sobre a matéria.
Parágrafo único - Serão distribuídas cópias do Projeto aos Vereadores.
Art. 114 - Os projetos apresentados pelas Comissões Permanentes e Especiais, em assuntos de suas 
competências, serão dados à Ordem do Dia da reunião seguinte, independentemente de parecer, salvo 
requerimento, discutido e aprovado pelo Plenário, para que seja ouvida outra Comissão.
Seção III
Dos Requerimentos
Art. 115 - Requerimento é todo pedido de Vereador, verbal ou escrito, feito ao Presidente, ou por seu 
intermédio, sobre matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único - Os requerimentos, de acordo com sua natureza, serão:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário, sem discussão;
III - sujeitos a discussão e votação pelo Plenário.
Art. 116 - Serão verbais e sujeitos apenas a despachos do Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a posse de Vereador ou Suplente;
III - a leitura de qualquer matéria;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VI - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - preenchimento de vaga em Comissão;
VIII - justificativa de voto;
IX - retificação de ata;
X - inclusão de matéria na Ordem do Dia;
XI - autorização para, assentado, usar da palavra;
XII - verificação de votação;
XIII - vista de proposição, a Líder de Bancada.
Art. 117 - Serão escritos e sujeitos a despacho do Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à 
deliberação do Plenário;
II - requisição de documento, processo ou publicação existente na Câmara;
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III - renúncia como membro de Comissão ou da Mesa;
IV - constituição de Comissão Especial de Inquérito;
V - informação sobre atos das Comissões, da Mesa ou da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese de já ter sido atendido pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador 
e sobre o mesmo assunto, será o requerimento sumariamente arquivado.
Art. 118 - Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário, sem discussão e sem encaminhamento de 
votação, os requerimentos, que solicitem:
I - prorrogação de reunião;
II - votação por determinado processo;
III - encerramento de discussão, por ter se esgotado o prazo regimental;
IV - apreciação de assunto urgente;
V - adiamento de discussão;
VI - adiamento de votação;
VII - audiência de Comissão;
VIII - redução de dispensa de interstícios regimentais, para discussão e votação de matéria;
IX - criação de Comissão Especial.
Art. 119 - Serão escritos, sujeitos a discussão e votação pelo Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição de documentos em ata;
II - preferência para discussão de matéria;
III - a retirada de proposição já submetida a deliberação do Plenário, porém ainda em tramitação;
IV - informações do Executivo;
V - convocação do Prefeito ou Secretário Municipal à Câmara;
VI - dispensa de parecer de Comissão.
§ 1º - Os requerimentos previstos neste artigo, serão apresentados no Expediente da reunião, lidos e 
incluídos na Ordem do Dia da seguinte, salvo se tratar de requerimento de urgência, que será incluído 
na Ordem do Dia da mesma reunião.
§ 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma reunião, 
cabendo ao propositor o prazo improrrogável de dois minutos para apresentar os motivos da urgência.
§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação da matéria serão realizadas imediatamente.
§ 4º - Delegada a urgência, a matéria terá tramitação normal.
§ 5º - O requerimento que solicitar a transcrição em ata de documentos não oficiais, somente será 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 120 - Os requerimentos e as petições de cidadãos não Vereadores, serão lidos no Expediente e 
despachados pelo Presidente ou encaminhados às Comissões, conforme o caso.
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Art. 121 - Cabe ao Presidente indeferir e determinar o arquivamento de requerimentos que se refiram a 
assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
Seção IV
Das Representações
Art. 122 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federal, estadual ou 
entidades de direitos público não subordinadas à Administração Municipal.
Parágrafo único - A representação será submetida à apreciação da Comissão de Legislação e Justiça, que 
emitirá parecer.
Art. 123 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer 
assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão de Legislação e Justiça para parecer, 
salvo se aprovado requerimento de urgência, apresentado na forma regimental, hipótese em que se 
observará o disposto no artigo 119, § 3º.
Seção V
Das Moções
Art. 124 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º - A moção, subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes, depois de lida será 
despachada à Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão 
para votação única.
§ 2º - As moções de pesar por falecimento serão apresentadas e o seu encaminhamento independe de 
discussão e votação, bem como de parecer de Comissão.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, sempre que requerido por qualquer Vereador e 
aprovado pelo Plenário, a moção será previamente examinada pela Comissão competente.
Seção VI
Das Emendas
Art. 125 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, 
substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I - Supressiva, é a emenda que objetiva cancelar parte de proposição;
II - Substitutiva, é a emenda apresentada como sucedânea de parte de proposição e que tomará o nome 
de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu todo;
III - Aditiva, é a que objetiva acrescentar algo à proposição;
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IV - Modificativa, é a que modifica parte da proposição;
V - De Redação, é emenda que altera somente a redação de proposição, sem atingir o seu objetivo.
Art. 126 - O substitutivo terá preferência, para votação sobre a proposição originária.
§ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão, terá preferência para votação, sobre os apresentados, 
individualmente, por vereadores.
§ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, terá preferência, para votação, o apresentado pela 
Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Seção VII
Dos Vetos
Art. 127 - O veto, parcial ou total, depois de lido no Expediente, será distribuído a uma Comissão 
Especial, constituída nos termos deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 (oito) 
dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único - Um dos membros da Comissão Especial deverá pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Legislação e Justiça.
Art. 128 - Decorridos 30 (trinta) dias, contados da distribuição, com ou sem parecer, o veto será 
apreciado em sessão conjunta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores 
em votação aberta.
 - Redação Modificada pela Emenda Modificativa nº 006/2002 de 01/11/2002. 
Art. 129 - Rejeitado o veto, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual ele incidido será enviada ao 
Prefeito para promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o 
Presidente da Câmara, em igual prazo, a promulgará, ordenando a publicação.
§ 2º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias 
seguintes à sua comunicação.
§ 3º - Do que resultar a apreciação do veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art. 130 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão e votação do Projeto, 
naquilo que não contrariar as disposições desta Seção.
Seção VIII
Da Retirada das Proposições
Art. 131 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de sua tramitação, a retirada de proposição.
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§ 1º - Em se tratando de proposição apresentada por Comissão, considerar-se-á seu autor o Relator, e, 
na sua ausência, o Presidente da Comissão.
§ 2º - Se a matéria ainda não tiver sido submetida à apreciação do Plenário, competirá ao Presidente da 
Câmara despachar o pedido.
§ 3º - Se a matéria já tiver sido submetida ao Plenário, caberá a este a apreciação do pedido.
Art. 132 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de proposição de sua autoria, em qualquer fase da 
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, 
ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Capítulo II
Das Indicações
Art. 133 - Indicação é a forma pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes 
competentes.
Parágrafo único - Não será aceita pelo Presidente, qualquer indicação sobre assuntos que constituam 
objeto de Requerimento.
Art. 134 - As indicações independentemente de discussão e votação pelo plenário, serão encaminhadas 
ao destinatário e Lidas em Expediente.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 008/2005 de 04/03/2005.
Art. 135 - A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto, para convertê-lo 
em Projeto de Lei ou Resolução, hipótese em que será, pelo Presidente, encaminhada à Comissão 
competente.
§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão, o Projeto respectivo, que seguirá os trâmites 
regimentais.
§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido e votado na Ordem do Dia da 
reunião subsequente.
TÍTULO VII
Das Deliberações
Capítulo I
Da Discussão
Art. 136 - Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no Plenário.
Art. 137 - Será submetida à deliberação do Plenário somente a proposição constante da Ordem do Dia.
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Art. 138 - Anunciado a discussão de qualquer matéria, com parecer não distribuído em avulso, 
procederá o Secretário a leitura deste, antes dos debates.
Art. 139 - As proposições que não puderem ser apreciadas, por ter esgotado o prazo regimental, serão 
transferidas para a reunião seguinte, na qual terão preferência sobre as demais.
Art. 140 - A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente para compor a Ordem do Dia somente 
poderá ser alterada nos casos de urgência ou de adiamento.
Art. 141 - Os Projetos de Lei e de Resolução passarão obrigatoriamente, por duas discussões e pela 
Redação Final.
§ 1º - Os projetos que dispuserem sobre concessão de Cidadania Honorária e de Diploma de Honra ao 
Mérito, bem como os que dispuserem sobre denominação de logradouro público, passarão, apenas, por 
uma discussão e votação.
§ 2º - Serão submetidos a discussão e votação única os requerimento, as representações e as moções, 
excetuando-se as moções de pesar por falecimento, que independerá de discussão e votação.
§ 3º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, haverá um interstício de no mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas, podendo este interstício ser dispensado pelo plenário.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 014/2002 de 01/11/2002.
Art. 142 - Qualquer Vereador poderá solicitar vistas de projeto pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias 
úteis, com aprovação do Plenário pela sua maioria simples.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 016/2002 de 11/10/2002.
§ 1º - Os líderes de Bancada Partidária, em conjunto, ou separadamente, devidamente comprovado, 
poderão solicitar por única vez, vista de projeto, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sem consulta ao Plenário.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 017/2002 de 01/11/2002.
§ 2º - A vista poderá ser concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo ao 
Presidente fixar-lhe o prazo de duração observando o limite do prazo fixado neste artigo. 
§ 3º - A vista será concedida através de cópia, permanecendo o original do projeto na Câmara, para ser 
submetido à deliberação do Plenário, após a extinção do prazo fixado na sua concessão.
§ 4º - Para o Projeto de Lei com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, a duração da 
vista será de 48 (quarenta e oito) horas.
- Nova redação dada pela Emenda Modificativa nº 015/2002 de 11/10/2002.
§ 5º - É obrigatória a apresentação de relatório pelo Vereador ao qual for concedida vista de projeto, no 
prazo, fixado na sua concessão.
Art. 143 - Antes de encerrada a primeira discussão, que se destinará à apreciação do projeto e dos 
pareceres das Comissões, poderão ser apresentadas, sem discussão, emendas sobre a matéria.
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§ 1º - Aprovado o projeto em primeira votação, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes, 
para parecer sobre as emendas caso tenham sido apresentadas.
§ 2º - O projeto aprovado em primeira votação que não for objeto de emenda será incluído na Ordem 
do Dia da reunião seguinte para segunda discussão e votação.
Art. 144 - Na segunda discussão, somente serão admitidas emendas de redação e serão discutidos o 
projeto e pareceres, bem como, se existirem, as emendas apresentadas na primeira discussão.
Art. 145 - Se nenhum Vereador desejar usar da palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e 
submeterá a matéria a votação.
Parágrafo único - Dar-se-á, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois 
oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a requerimento assim o deliberar.
Art. 146 - Encerrada a discussão, o projeto será apreciado em redação final.
Capítulo II
Do Adiamento da Discussão
Art. 147 - A discussão poderá ser adiada um única vez, para a reunião seguinte, a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário sem discussão.
§ 1º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de três (03) minutos para justificá-lo.
§ 2º - Rejeitado o requerimento, não poderá ser o mesmo reapresentado, ainda que por outra forma, 
prosseguindo-se a discussão interrompida.
§ 3º - Não será admitido requerimento de adiamento de discussão para projetos com prazo de 
apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias.
Capítulo III
Da Votação
Art. 148 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de 
seus membros, salvo o disposto em contrário neste Regimento.
Art. 149 - A votação é o complemento da discussão.
§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º - A votação somente será interrompida:
I - por falta de quorum;
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
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§ 3º - Existindo matéria de urgência a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a 
chamada, fazendo constar em ata os nomes dos presentes e dos que se tenham ausentado, não sendo 
permitida a justificativa de voto.
Art. 150 - As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a 
matéria:
I - votação de 2/3 (dois terços) de seus membros para as matérias que tiverem por objeto:
a) conceder isenção fiscal;
b) conceder subvenções a entidades a serviço de interesse público;
c) decretar a perda de mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;
d) decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
e) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza de contribuinte e de 
instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
f) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependentes 
de autorização do Senado Federal;
g) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito;
h) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10(dez) anos;
i) tudo que for inserido no Orçamento Plurianual e na L.D.O.;
j) cassar o mandato do Prefeito e de Vereador, por motivo de infrações político-adminIstrativas;
l) transcrição em ata de documentos não oficiais.
II - votação de maioria absoluta dos membros da Câmara, para as matérias que tiverem por objeto:
a) convocação do Prefeito e do Secretário Municipal;
b) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
c) perda do mandato de Vereador nos casos estabelecidos no artigo 58, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso 
II, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, bem como no caso previsto nos artigos 58 e 63, inciso III;
d) fixação do subsídio e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
e) renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto rejeitado;
f) modificação ou reforma deste Regimento;
g) dispensa de parecer de Comissão;
h) criação de mais de duas Comissões Especiais de Inquérito, concomitantemente;
i) realização de reunião secreta, a requerimento;
j) prorrogação de duração de reunião, a requerimento.
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Capítulo IV
Dos Processos de Votação
Art. 151 - Serão 03 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Art. 152 - O processo simbólico será o comum para as votações, somente sendo adotado outro por força 
deste Regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
- Nova Redação dada pela Resolução nº 100/2000 de 30/11/2000.
§ 1º - O processo simbólico será praticado da seguinte forma: Quem estiver à favor da proposição 
apresentada, permanecerá como está, levantando um cartão com a expressão “sim”, e quem estiver 
contra levantar-se-à.
§ 2 º - Ao anunciar o resultado da votação, o declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou 
contra a proposição.
§ 3º - Inexistindo requerimento de verificação, considerar-se-á definitivo o resultado anunciado.
Art. 153 - A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, pelo Secretário, os quais 
responderão “sim” ou “não”, pelo que se manifestarão favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único - O Presidente anunciará o resultado, nos termos do parágrafo segundo do artigo 
anterior.
Art. 154 - O Presidente somente participará de votações simbólicas ou nominais em caso de empate, 
hipótese em que será de qualidade o seu voto.
Art. 155 - Nas votações por escrutínio secreto, serão observadas as seguintes formalidades:
I - o Presidente terá direito a voto;
II - serão utilizadas cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas;
III - serão designados, pelo Presidente, dois Vereadores para servirem de fiscais e escrutinadores;
IV - os Vereadores serão chamados nominalmente para a votação;
V - as cédulas serão depositadas na urna pelos Vereadores votantes;
VI - será feita segunda chamada dos Vereadores ausentes;
VII - será procedida a abertura da urna, retirada das cédulas, verificação e contagem da coincidência 
entre seu número e o dos votantes pelos escrutinadores;
VIII - o Presidente dará ciência ao Plenário do resultado da verificação prevista no inciso anterior;
IX - será invalidada qualquer cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
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X - proceder-se-á a apuração, através de leitura dos votos em voz alta pelos escrutinadores;
XI - será anunciado, pelo Presidente, o resultado da votação.
Art. 156 - A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias que tiverem sido 
incluídas na Ordem do Dia.
Art. 157 - Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente, ou por escrito, contra decisão da Câmara, 
salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer constar de ata sua declaração de voto.
Art. 158 - Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, 
com a sua rubrica.
Capítulo V
Do Adiamento de Votação
Art. 159 - A votação poderá ser adiada uma única vez, para a reunião seguinte, a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário sem discussão.
§ 1º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de três minutos para justifcá-lo.
§ 2º - Rejeitado o requerimento, não poderá o mesmo ser reapresentado, ainda que por outra forma.
§ 3º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta 
de quorum, deixar de ser apreciado.
§ 4º - Não será admitido requerimento de adiamento de votação para projetos com prazo de apreciação 
fixado em 45 (quarenta e cinco) dias.
Capítulo VI
Da Redação Final
Art. 160 - Será dada redação final aos Projetos de Lei, Resolução e Decreto Legislativo.
§ 1º - A Comissão de Redação emitirá parecer, dando forma à matéria, segundo a técnica legislativa.
§ 2º - A Comissão terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer a redação final, após votação 
única ou segunda votação do projeto.
§ 3º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será incluído na Ordem do Dia da 
primeira reunião que se seguir, independentemente de parecer.
Art. 161 - A redação final, para ser discutida e votada independe:
I - de interstício;
II - de distribuição de avulsos;
III - da sua inclusão na Ordem do Dia.
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Art. 162 - Será admitida Emenda à Redação Final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, 
aclarar seu texto, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições.
Art. 163 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e, nela o Vereador poderá falar uma única vez,
pelo prazo improrrogável de 03 (três) minutos.
Art. 164 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção ou à promulgação, conforme o 
caso.
TÍTULO VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
Capítulo I
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 165 - Código é o conjunto de disposições legais, enfeixadas num só corpo, de modo sistemático, 
visando reger a matéria tratada, em seu todo.
Art. 166 - Consolidação é a reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis 
referentes a uma determinada matéria.
Art. 167 - Estatuto é o complexo de princípios ou regras que regulam as atividades dos serviços 
municipais, assegurando as vantagens e direitos sobre o exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 168 - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de lidos em Plenário, serão 
distribuídos, por cópias, aos Vereadores, e encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça.
§ 1º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores apresentar emendas e sugestões à 
Comissão.
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica, ou parecer 
de especialista na matéria.
§ 3º - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parece, incorporando as emendas e sugestões 
que julgar convenientes.
§ 4º - Após o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, sendo a matéria de interesse de outra 
Comissão, a ela será encaminhada, a qual terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
Art. 169 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovada a primeira discussão, o projeto voltará à Comissão de Legislação e Justiça, por mais 10 
(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
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§ 2º - Incorporadas ao projeto as emendas na forma do parágrafo anterior, observar-se-á o 
procedimento normal aos demais projetos.
Capítulo II
Da Proposta Orçamentária
Art. 170 - O Projeto de Lei Orçamentária, terá que ser encaminhado pelo Prefeito até o dia 30 (trinta) de 
setembro.
§ 1º - O projeto será encaminhado à Comissão de Finanças, Tomada de Preços e Controle Orçamentário, 
sendo distribuído aos Vereadores por cópia.
§ 2º - Durante o prazo de 10 (dez) dias, poderão os Vereadores apresentarem emendas à Comissão.
§ 3º - A Comissão terá mais 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas que julgar 
convenientes, após o que será o projeto incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para primeira 
discussão e votação.
§ 4º - Aprovado em primeira votação, voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para 
incorporação das emendas aprovadas, após o que será o projeto incluído na Ordem do Dia da reunião 
seguinte, para segunda discussão e votação.
§ 5º - Aprovado em segunda votação, o projeto será dado à redação final.
§ 6º - Se até a data prevista neste artigo a proposição não for encaminhada à sanção, será promulgada 
como Lei, em sua forma original.
Art. 171 - A discussão do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser iniciada até a reunião ordinária do mês 
de novembro, quando obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer.
Art. 172 - O Projeto de Lei Orçamentária terá preferência na discussão e votação sobre qualquer outra 
proposição e não poderá conter dispositivo estranho à previsão ou autorização da receita e da despesa, 
não se incluindo nesta proibição:
I - disposição autorizando a realizações de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da Lei Federal.
II - disposição autorizando a abertura de créditos suplementares, até determinada importância.
III - disposição sobre aplicação do superavit e o modo de impedir o deficit, se a execução do orçamento 
vier a indicar uma destas possibilidades.
Art. 173 - Estando o Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, a parte do Expediente será de 30 
(trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente à proposição do 
Orçamento.
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Capítulo III
Das Prestações e Tomadas de Contas
Art. 174 - A Mesa apresentará, até o último dia útil do mês de março de cada ano, as contas da Câmara 
Municipal relativas ao exercício anterior.
Parágrafo único - As contas da Câmara serão subscritas, pelo menos, pela maioria dos membros da 
Mesa.
Art. 175 - Para fins de apreciação serão específicos e apreciadas separadamente as Contas Anuais do 
Executivo e Legislativo.
Art. 176 - Se o Prefeito deixar de prestar as contas anuais no prazo fixado em Lei, a Câmara nomeará 
uma Comissão Especial para proceder ex-ofício, à Tomada de Contas.
Art. 177 - Recebido pela Câmara o processo de Prestação de Contas do Prefeito, o Presidente, 
independentemente de leitura no Expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores, no prazo de 
30 (trinta) dias, dos respectivos avulsos da mensagem e do parecer do Tribunal de Contas do Estado, 
encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tomada de Preços e Controle Orçamentário, que 
emitirá parecer elaborando o competente Projeto de Resolução.
§ 1º - O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, será incluído na Ordem do 
Dia, adotando-se, na discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei 
Orçamentária.
§ 2º - Se a Prestação de Contas não for aprovada pelo Plenário, no todo ou em parte, será remetida à 
Comissão de Finanças, Tomada de Preços e Controle Orçamentário, juntamente com o Projeto de 
Resolução mencionado neste artigo, para a mesma, em parecer, indicar as providências a serem 
tomadas pela Câmara.
Art. 178 - As Prestações de Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, serão examinadas nos 90 
(noventa) dias que se seguirem ao recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
improrrogavelmente.
Capítulo IV
Dos Projetos de Concessão de Cidadania Honorária
e Honra ao Mérito
Art. 179 - Os projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária e de Diploma de Honra ao Mérito, 
serão apreciados por uma Comissão Especial de três membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão de que trata este artigo o autor do projeto, nem os 
membros da Mesa.
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§ 2º - A Comissão terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer.
§ 3º - Aos vereadores desta Casa, serão permitidas duas concessões de títulos de cidadania honorária e 
de diploma de honra ao mérito, a cada exercício financeiro. 
- Acrescido pela emenda aditiva nº 021/2002 de 01/11/2002.
- Modificado pela Resolução nº 260/2015
§ 4º - Não será permitido o vereador, transferir as concessões autorizadas no parágrafo anterior deste 
artigo, para o exercício financeiro seguinte.
- Acrescido pela Resolução nº 260/2015
Art. 180 - Os pareceres e votos sobre os projetos de que trata este capítulo não terão avulsos, cabendo 
ao relator divulgar em Plenário, apenas a conclusão do parecer.
Art. 181 - A entrega de títulos e diplomas será feita em reunião especial.
Capítulo V
Dos Projetos com Prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito
Art. 182 - Na apreciação de projetos com prazo fixado nos termos do artigo 109, observar-se-á o 
seguinte procedimento:
I - a partir do décimo dia anterior ao término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e terá preferência, para apreciação, sobre as demais 
matérias em pauta, mediante comunicação do Secretário da Câmara;
II - a comunicação será feita ao Presidente da Câmara, no dia imediatamente anterior ao estabelecido 
no inciso I;
III - incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, será designada uma Comissão Especial, pelo 
Presidente da Câmara, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) hora, emitir parecer sobre o projeto e 
emendas, procedendo sua leitura em Plenário, hipótese em que não haverá distribuição de avulsos;
IV - extinguindo-se o prazo para apreciação do projeto, sem deliberação, o Presidente da Câmara 
oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Capítulo VI
Da Alteração do Regimento
Art. 183 - Qualquer Projeto de Resolução alterando este Regimento, quando não apresentado pela 
Mesa, será encaminhado a esta, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Após a providência preliminar prevista neste artigo, seguirá o projeto à tramitação 
normal.
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Art. 184 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais.
Art. 185 - As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também 
constituirão precedentes, desde que o Presidente assim o declare, por iniciativa própria, ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 186 - Os precedentes serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos 
análogos.
Art. 187 - No final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas 
no Regimento, bem como, dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
TÍTULO IX
Do Encerramento do Processo Legislativo
Capítulo Único
Da Sanção e Promulgação
Art. 188 - Aprovado pela Câmara o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito, para sanção, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§ 1º - Os originais dos projetos serão registrados em livro próprio e arquivados na Câmara.
§ 2º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo mencionado neste artigo, importará em sanção expressa 
ou tácita, e a promulgação será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, a promulgará, ordenando a publicação.
Art. 189 - Para promulgação de leis e resoluções, serão adotadas as seguintes fórmulas:
I - pelo Prefeito: “A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei”;
II - pelo Presidente da Câmara: “A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei (ou Resolução e/ou Decreto Legislativo)”.
TÍTULO X
Da Convocação do Prefeito e dos Pedidos de Informações
Capítulo I
Da Convocação do Prefeito
Art. 190 - A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua 
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competência.
§ 1º - A convocação será feita em nome da Câmara, mediante ofício assinado pelo Presidente.
§ 2º - Se o Prefeito deixar de atender à convocação, incorrerá em infração político-administrativa, 
punível pela Câmara na forma da Lei Federal e conforme as disposições deste Regimento.
Art. 191 - A convocação poderá ser requerida por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser 
discutida e aprovada em Plenário.
§ 1º - o requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões a serem 
apresentadas ao Prefeito.
§ 2º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente oficiará ao Prefeito, fixando o dia e hora 
para seu comparecimento dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 192 - Na reunião a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões 
que lhe forem propostas, apresentando, em seguida, esclarecimentos complementares, se solicitados 
por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º - Não será permitido aos Vereadores apartear o Prefeito, nem apresentar questões estranhas ao 
assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de servidores municipais, para seu assessoramento.
§ 3º - O Prefeito tomará assento à direita do Presidente.
§ 4º - O Prefeito e seus assessores técnicos estarão sujeitos durante a reunião, às normas deste 
Regimento.
Capítulo II
Dos Pedidos de Informações
Art. 193 - A Câmara poderá solicitar ao Prefeito Municipal, quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração municipal, de sua competência.
§ 1º - O pedido de informações será feito em ofício, assinado pelo Presidente.
§ 2º - O pedido poderá ser feito por qualquer Vereador, mediante requerimento por escrito.
TÍTULO XI
Das Disposições Finais
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 194 - Nos dias de reunião deverão permanecer hasteadas no edifício e na sala de reuniões, as 
bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município.
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Parágrafo Único: Nas primeiras Reuniões Ordinárias de cada mês, fica obrigado a execução do Hino 
Nacional. (Acrescentado pela Resolução nº 361 de 08 de junho de 2022).
Art. 195 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não expressos em dias úteis, serão contados em 
dias corridos, e não serão computados durante o período de recesso da Câmara.
Art. 196 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 197 - Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 20 de novembro de 1995.
Mesa Diretora:
José Cassimiro Magalhães
PRESIDENTE
José de Assis Silva
VICE-PRESIDENTE
Antônio Dias de Oliveira
SECRETÁRIO
Revisado pela Câmara Municipal em junho de 2022.

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