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norma nº 1149/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa"Dispõe sobre autorização para a participação do município de Santana do Paraíso no Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerias (ARSAMB) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CATANO A QUUVETCAT
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1149 DE 20 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre autorização para a
participação do Município de SANTANA DO
PARAISO no Consórcio Público da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Ambiental de Minas Gerais (ARSAMB) e dá
outras providências.”
O povo do Município de Santana do Paraíso/MG por seus representantes da Câmara
Municipal aprovou, e o Prefeito Bruno Campos Morato, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a participação do Município de SANTANA DO PARAÍSO no
Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de
Minas Gerais (ARSAMB).
Parágrafo único. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal 11.107/05, regulamentada
pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Federal 14.026/20, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento Ambiental de Minas Gerais (ARSAMB).
Art. 2º. A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas
Gerais poderá ser denominada apenas pela sigla “ARSAMB”, e exercerá as atividades
de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, podendo
firmar contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos
congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam
nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros
consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado, além
dos seguintes objetivos:
| - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa,
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada
a licitação nos casos em que a legislação permitir;
Il — estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a
ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados; e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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ri CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso
Ill — promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
compreendidos os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas,
nos termos da Lei Federal 11.445/07, ofertado por qualquer prestador de serviços, a
qualquer título, podendo:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação
que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico.
$ 1º. Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, à ARSAMB competirá:
| — regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação
de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
9) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Il- acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com
as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
Ill — exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços
públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e
aplicando as sanções cabíveis e se for o caso, determinando providências e fixando
prazos para o seu cumprimento;
IV — buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão,
com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V — manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão,
e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus
aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel
cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos
instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio
Público;
VI — requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais
regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função
regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII — moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os
prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições
previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII — permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando
protegidos pelo sigilo legal;
IX — avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos
serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da
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prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano
Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de
saneamento básico;
X- realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos
regulados;
XI — manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação,
apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do
titular dos serviços;
XII — analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos
prestadores de serviços públicos regulados;
XIII — analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos
apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos
contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV — manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao
saneamento básico;
XV — prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo
controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVII — arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII — elaborar seu Regimento Interno, Resoluções, Instruções Normativas, Notas
Técnicas e demais normas atinentes; e
XIX — representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas
competências que foram transferidas por estes à Agência nos limites que forem
deliberados em Assembleia Geral.
8 2º. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência
da ARSAMB e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas
pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos,
visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade,
modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Contrato a ser firmado.
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 20 de junho de 2023.
BRUNO/CA S MORATO
Prefeito Municipal

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