| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para a participação do município de Santana do Paraíso no Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerias (ARSAMB) e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CATANO A QUUVETCAT CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1149 DE 20 DE JUNHO DE 2023. “Dispõe sobre autorização para a participação do Município de SANTANA DO PARAISO no Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerais (ARSAMB) e dá outras providências.” O povo do Município de Santana do Paraíso/MG por seus representantes da Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Bruno Campos Morato, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a participação do Município de SANTANA DO PARAÍSO no Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerais (ARSAMB). Parágrafo único. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Federal 14.026/20, o Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Ambiental de Minas Gerais (ARSAMB). Art. 2º. A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerais poderá ser denominada apenas pela sigla “ARSAMB”, e exercerá as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, podendo firmar contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado, além dos seguintes objetivos: | - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir; Il — estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ATLEINS A AU IBIPA ri CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso Ill — promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, compreendidos os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal 11.445/07, ofertado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo: a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico; c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico. $ 1º. Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, à ARSAMB competirá: | — regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo: a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados; b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; e) à medição, faturamento e cobrança de serviços; f) ao monitoramento dos custos; 9) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; i) aos subsídios tarifários e não tarifários; j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. Il- acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes; Ill — exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento; IV — buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos; V — manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público; VI — requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições; VII — moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação; VIII — permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal; IX — avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CELTAS UNTCIEAL pi CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico; X- realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados; XI — manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços; XII — analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados; XIII — analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico; XIV — manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico; XV — prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados; XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; XVII — arrecadar e aplicar suas receitas; XVIII — elaborar seu Regimento Interno, Resoluções, Instruções Normativas, Notas Técnicas e demais normas atinentes; e XIX — representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências que foram transferidas por estes à Agência nos limites que forem deliberados em Assembleia Geral. 8 2º. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da ARSAMB e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Contrato a ser firmado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CINTOa ER ROTA CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraí Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 20 de junho de 2023. BRUNO/CA S MORATO Prefeito Municipal