| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1993 |
| Date | 1993-07-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre Regimento Interno Especial para elaboração da Lei Orgânica do município de Santana do Paraíso." |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 213/93. "Dispõe sobre o Regimento Interno Especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso! O povo do Município de Santana do Paraíso por seus repressr-— tantes na Camara Municipal aprovou e a mesa Diretora promulga a segui RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Legislatura Especial desti exclusivamente a Lei Organica do Municipio de Santana do Paraiso a votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e apro: por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. m Parágrafo único: - A Legislatura Especial funcionará - sede da Camara, regendo-se pelo disposto neste Regimento. Art. 2º — Os trabalhos da Legislatura Especial serão dirigi pela Mesa Diretora da Câmara eleita em 01.01.1993, sob a coordenação iz Presideencia, constituindo-se em atribuições da Mesa e de seus integrart as previstas por este Regimento. Art. 3º - Os partidos políticos serão representados na lezis latura Especial por seus líderes quando contarem com mais de 01 (um) versa ou por seu unico vereador. 4 1º —- Os vereadores pertencentes a uma mesma represent partidaria comunicarao a Mesa, em sessão ordinária da Legislatura Esps os respectivos líderes. $ 2º — Compete aos líderes de bancadas, além de outras a=ri- buiçoes previstas neste Regimento, indicar os respectivos representar partidários as Comissões. Art. 4º — Compete a Mesa da Legislatura Especial, sol = coordenação da Presidência além das demais atribuições previstas nes- Regimento: — Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; H II - Dirigir os trabalhos e os serviços da Legislatura Especial, durante as sessões, organizar e designar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças partidárias; III - Solicitar ao Poder Executivo, providência para abertura de crédito especial ou suplementar, destinado as despesas com o funcionamer-: da Legislatura Especial; IV. - Ordenar e autorizar despesas necessárias ao pDero funcionamento da Legislatura Especial; V - Diligenciar junto aos meios de comunicaçao no ser- de garantir que os trabalhos da Legislatura Especial sejam amplamente Gi gados; VI - Requisitar, de ofício, ou a requerimento de quais Vereador, ao Poder Executivo e a qualquer de seus orgaos informaçoes neccs rias à elaboração da Lei Orgânica. Art. 5º - Ao Presidente fica vedada a participação nas ccris-— sões que integram o processo de elaboração da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO SEÇÃO I NORMAS GERAIS SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES n Art. 6º - As comissões são órgãos delegados e auxilia do Plenário, as quais cabe deliberar sobre matéria de sua competência. $ 1º — As Comissões Temáticas, em número de 02 (duas: = a Comissão de Sistematização elaborarão dentro de suas atribuições, ls anteprojetos de suas competências e o Projeto de Lei Orgânica a ser submeti:r a deliberação da Câmara Municipal. $ 2º — Na primeira sessão ordinária da Legislatura Especial. serão constituídas as Comissões Temáticas e de Sistematização, obedecencc os trabalhos à seguinte ordem: I - Os líderes partidários indicarão os integrantes das respectivas bancadas que comporão as Comissões; II - O Presidente da Mesa declarará constituídas as Comis soes, nominando seus integrantes. 8 3º — Constituídas as Comissões, na mesma sessão proceder -se-a escolha dos respectivos presidentes e relator, por indicação, is comum acordo, pelos membros. Não havendo consenso, por eleição entre an componentes. $ 4º — As reuniões ordinárias das Comissões serão rea por convocação do seu presidente ou por solicitação da maioria dz membros. - SErã - $ 5º - As decisdEsvesnadas nas comissoes, pela maicri de votos, presente a maioria dos membros. 8 6º - O Presidente da Comissão somente votará <=- cz=1 Se empate, hipótese em que o seu voto será o de qualidade. $ 7º - Os membros das Comissões poderão apres -2 momento de seu da votação ou na reuniao imediatamente seguinte, a voto. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES TEMÁTICAS Art. 7º — Serão duas as Coris sendo compostas de 4 (quatro) membros cada uma, indicados ia Mesa, obedecida a paridade partidária, sendo: 1 - De organização dos vo e Legislativo, Administração Municipal, Finanças e Orçamento; II - Da Ordem Econômica, Desenvo mento Urbano, Meio Ambien- e Ordem Social. cm a 10 - Após a constituição das Comissões Temáticas, a composi- oderão ser, em nenhuma hipótese alterada. çao das mesmas defeso ao Vereador participar de mais de uma Comis- são Temática. Art. 8º - Compete especificamente: 1 - À Comissão dos Poderes Executivo e Legislativo, de Administração Municipal, Finanças e Orçamento: a) Organização e atribuições dos poderes legislativo e execu- tivo e o processo legislativo; b) organização administrativa do Município, a receita e a despesa pública, os orçamentos, os tributos e a fiscalização financeira e orçamentária; II -— À Comissão de Ordem Econômica, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Educação e Ordem Social: a) Organização, o desenvolvimento econômico, as obras e os serviços públicos da administração direta e indireta, equilíbrio ecológico e meio ambiente; b) desenvolvimento social, a educação, a cultura, o esporte, o lazer, a saude publica e assistencia social. Parágrafo único: Obrigatoriamente, as Comissões Temáticas promoverão debates com os mais diversos segmentos representativos da Comuni- dade, sobre assuntos de sua competência, em quaisquer locais, visando a participação popular e o recebimento de proposta e sugestoes a elaboração da Lei Orgânica Municipal. Art. 9º — Às Comissões Temáticas compete ainda: 1 — Deliberar sobre as propostas de populares e de entida- des associativas e de serviços; II -— dar parecer sobre as emendas de Vereadores ao anteproje- to de sua competência. Parágrafo único: - As propostas e emendas rejeitadas pelas Comissões Temáticas, sejam de Vereador, de entidade associativa ou de popula- res, poderão ser representadas a Comissão de Sistematização e ainda, à Mesa Diretora da Legislatura Especial. SUBSECÃO III DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Art. 10 - À Comissão de Sistematização, composta por no r 01 (um) Vereador de cada bancada partidária representada na Câmara Municical até a instalação da Legislatura Especial, compete, especificamente, a elabc- ração do texto do projeto de Lei Orgânica e ainda, propor sobre assuntos não compreendidos na competência das Comissões Temáticas, tais como o pr ãT- bulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias e a coordenação sistemática dos resultados dos trabalhos das Comissões Temáticas, além de outras previstas neste Regimento. SEÇÃO. II DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA Art. 11 — As Comissões Temáticas entregarão à Comissão ss Sistematização os anteprojetos dos seus trabalhos, no prazo a ser fi pela Mesa Diretora. $ 1º — Na hipótese de qualquer Comissão Temática de, tempestivamente, apresentar seu anteprojeto, ao Relator da Ccris de Sistematização caberá elaborá-lo em prazo também estabelecido pela Art. 12 — Os Vereadores, populares e entidades associz-- e de serviço poderão sustentar, oralmente, as propostas apresentalz=s zs Comissões Temáticas, durante suas reuniões, observado, no caso de ger! o disposto no artigo 16, inciso II, letra d. Art. 13 - Recebidos os anteprojetos pela Comissão Ge S tização, seu Presidente os distribuirá, em avulsos aos integrantes, c ao Relator a eles apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, anteprojeto cc lidado e devidamente compatibilizado, complementado por justificativa adezi=- da. Parágrafo único - Encerrada a discussão, disporá o Relazir de 10 (dez) dias para apresentação do Projeto de Lei Orgânica que, JTa vez aprovado pela Comissão de Sistematização, será encaminhado a Mess, para deliberação da Câmara, sob o regime de Legislatura Especial. SEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA Art. 14 - Recebido da Comissão de Sistematização o Projszi de Lei Organica, o Presidente da Mesa ordenara sua leitura em Plenaric., sua publicação e sua entrega, em avulsos, aos vereadores. Art. 15 -— Feita a leitura, o Projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, nela permanecer. — do por 10 (dez) sessões, para discussão em primeiro turno. $ 1º — Nas 05 (cinco) primeiras sessões do prazo referiãs no "caput", poderão os vereadores apresentar emendas ao Projeto de Lei Orgânica, as quais poderão tanto ser justificadas oralmente durante o prazo disponível aos seus autores para discutir o projeto, quanto enviadas a Mesa por escrito. 42º — Serão inaceitável emendas que visam substituir inte- gralmente o Projeto de Lei Orgânica, ou que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de modificação correlata, de tal maneí que a alteração, relativamente a um dispositivo, não implique a alter de outros. art. 16 - Populares e entidades associativas e de ser. oderão, nas 05 (cinco) primeiras sessões do prazo no caput! do ar , Pp 16, apresentar sugestoes de emendas populares ao Projeto de Lei Orgêri as quais serão encaminhadas à Comissão de Sistematizaçao, obedeci seguintes condiçoes: I - No caso de entidades associativas e de serviços: a) Virem assinadas pelo representante legal da entidade; b) estarem acompanhadas de prova de sua existencia 1 de que estão sediadas no Município e de que se enccr em efetivo funcionamento; c) restringirem-se a um único assunto; d) indicarem um representante para sustentar a propo II - No caso de populares: a) virem assinadas por, no mínimo 80 (oitenta) elei com domicilio eleitoral no Municipio; b) conterem, após as assinaturas, os respectivos nomes c:-- pletos e dados identificados de seus títulos eleitora c) restringem-se a um unico assunto; d) Indicarem um representante para sustentar a proposic 1º — As entidades associativas e de serviços poderão p sentar em conjunto ou isoladamente, suas sugestões de emendas populares. $ 2º — Pelas sugestões de emendas apresentadas por pop. res, responderão pela veracidade das assinaturas e informações, os 05 (cir primeiros signatarios. $ 3º - À Comissão de Sistematização caberá dizer, nas úl mas O5 (cinco) sessões do prazo de que trata o "caput! do artigo 15 ds observância às formalidades legais exigidas para a apresentação de sugestões e emendas populares, cabendo-lhe ainda, a conversão formal das sugestões em emendas, conferindo as mesmas parecer. Art. 17 - Posto o projeto em discussão, em primeiro turno, sobre ele poderão falar todos os vereadores, pelo prazo de 05 (cinco) miru- s tos, ampliando-se tal prazo para 10 (dez) minutos, no caso de relator=s das Comissões e líderes partidários, podendo os lideres cederem apar-= m durante sua fala. Art. 18 - Após encerrada a discussão, o Projeto e as emer mr t ' m ' a ele apresentadas serão remetidos à Comissão de Sistematização, caberá, no prazo de 10 ( dez ) dias, expedir parecer sobre estas, ercz-- nhando o Projeto e todas as emendas à Mesa, que providenciará a imei: distribuição, em avulsos, das emendas com pareceres da Comissão de Si tização, aos vereadores. Art. 19 -— Decorrido o prazo de 36 (trinta e seis da distribuição de que trata o "caput" do artigo anterior, a Mesa prcr a votação do projeto em primeiro turno, ressalvado o disposto no , mo seguinte. Art. 20 - Na hipótese de a Comissão de Sistematização cluir, em seu parecer, por apresentação de substitutivo, poderão os veres res, nos 05 (cinco) dias subsequentes à sua distribuição, oferecer emeri ao seu teor, restritas, entretanto, as disposições inovadas pelo substitu-:: em relação ao Projeto e as emendas anteriores. Paragrafo único: - Ocorrida a situaçao prevista no 'capi- [7 voltará o Projeto à Comissão de Sistematização para que, no prazo a fixado pela Mesa, emita novo parecer a respeito. Art. 21 —- O encaminhamento da votação de cada seção ou carí- tulo, bem como das respectivas emendas, será feito em conjunto, poderi sobre o assunto falar, os vereadores interessados, durante 5 (cinco) minut $ 1º — Ocorrendo apresentação de substitutivo, sua vota se fará primeiramente. Na hipótese de sua não aprovação, será votado projeto. 8 2º — O encaminhamento de votação de cada seção ou capítulo, bem como, das respectivas emendas, será feito em conjunto, podendo sobrs o assunto falar, durante 5 (cinco) minutos os vereadores previamente inscri- tos. Art. 22 - Votados o Projeto e as emendas, voltara a matéria à Comissão de Sistematização, pelo prazo de 10 ( dez) dias, para redação final. Art. 23 - Concluído o Projeto pela Comissão de Sistematização, a Mesa promovera a sua distribuição em avulsos aos Vereadores. $ 1º — Decorridos 02 (dois) dias da distribuição, será o Projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia, nela permanecendo, para discussão em segundo turno, por 5 (cinco) sessões consecutivas. $ 2º — É facultado aos Vereadores, na Giscussão em segundo turno, usar a palavra por 05 (cinco) minutos, bem como aos Relatores e líderes partidários, por 10 (dez) minutos, podendo = palavra ser cedida a critério do cedente. $ 3º — Nesta fase serão aceitas = emendas supressivas e corretivas, vedando-se aquelas que objetivarer inverter o sentido de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Art. 24 - Caso haja apresentação ie emendas e esgotado o prazo de discussão do Projeto em segundo turno, serão elas, juntamente com o Projeto, submetidas à apreciação da Co ãe Sistematização, cujo parecer devera ser expedido no prazo de 03 (três) dias. $ 1º —- O parecer da Comissão de Sistematização de que trata o artigo, sera lido em sessão plenária e distribuído, em avulsos, aos verea- dores. ido na Ordem $ 2º — Após a distribuição, será o projeto incl: do Dia, para votação em segundo turno. Art. 25 - O Projeto de Lei Orgânica, em segundo turno, será votado integralmente e, em havendo emendas, serão estas votadas anteriormen- te, observando-se a ordem crescente dos dispositivos a que se referirem. Art. 26 - Concluído o processo de votação, retornará a maté- ria à Comissão de Sistematização, a qual, no prazo fixado pela Mesa, conclui- rá a redação final. $ 1º — Recebida a redação final, a Mesa promoverá sua distri- buiçao, em avulsos, aos vereadores e a sua inclusão na imediata Ordem do Dia, para discussão e votaçao em uma unica sessao. $ 2º — Em havendo incorreção de linguagem, incoerência, contradição ou absurdo, no texto da redação final, tais defeitos serão apontados através de requerimento escrito, de qualquer vereador, para decisão plenária destinada à devida correação, pela Comissão de Sistematização, no prazo de 03 (três) dias. $ 3º — Ocorrendo a nova redação final prevista no parágrafo anteriior, a mesma será distribuída, em avulsos, aos vereadores e incluída na imediata Ordem do Dia, para discussão e votação em uma única sessão. Art. 27 — Concluída a votação, o Projeto de Lei Orgânica do Município, assinado por todos os vereadores, será promulgado em sessã: solene. Art. 28 -— Da Lei Orgânica do Município, serão assinaccs 100 (cem) autógrafos, destinados à Câmara Municipal de Santana do Paraís: ao Executivo Municipal, à Biblioteca Pública Municipal, às Escolas Munici- pais, entidades de classe e jurídicas e sindicais sediadas no Municípi-. ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado ao Tribunal de Con do Estado de Minas Gerais a Assembléia Legislativa do Estado e ao Arquiv: Público Estadual. SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS SUBSEÇÃO I DA SESSÃO EM GERAL serão ordinárias Art. 29 - As sessões da Legislatura Especis e extraordinarias e sempre publicas conforme calendaric orado pela Mesa Diretora da legislatura especial. $ 1º - As sessões extraordinárias poderão ser de ofício pela Mesa, por deliberação e a requerimento de, ro (tres) vereadores; $ 2º — Convocada sessão extraordinária caberá ao Pre fixar dia e hora em que deva ser realizada, dando conhecimento aos ver res, verbalmente em sessão, ou afixando edital no quadro de avisos da Câmara Municipal. 8 3º — As sessões somente poderão ser abertas com a presença no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara e serão iniciadas pelo Presidente, com as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, declaro iniciados os trabalhos"; $ 4º —- É permitido ao Plenário, deliberar tanto sobre a não realização, quanto ao encerramento de sessão, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara; $ 5º — As sessões poderão sofrer suspensão e ter sua duração prorrogada, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, submetida a votação independentemente de discussão. $ 6º - Os períodos de suspensão não serão computados pzr p contagem do prazo de duração da sessão. Art. 30 — As sessões serão destinadas a: a) à leitura e aprovação da ata da sessão anterior; b) à leitura e despacho das correspondências recebidas Camara, referentes a elaboração da Lei Organica; c) as Comissões Temáticas e de Sistematização, para prcr ciamentos sobre assuntos de sua competencia; d) à leitura do resumo das proposições encaminhadas à Secr ria da Legislatura Especial; e) aos vereadores, para solicitarem destaque de requerir. constantes do resumo das proposiçoes ou para encaminhar to de urgencia; f) ao despacho das demais proposições. SUBSEÇÃO II DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES Art. 31 - À hora regimental de início da sessão, o Sec verificara e informara se ha numero legal para sua abertura. Se não - o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, para que se complete o Parágrafo único - O "quorum" para abertura das e a presença dos Vereadores serao apurados em listas próprias. Art. 32 - A qualquer pessoa, desde que convenient trajada, sera permitido assistir as sessoes, constituindo obriga guardar silencio, abster-se de manifestações de aplauso ou de reprc ao que se passar no recinso e obedecer as demais condições estabeleci pela Mesa. Parágrafo único: Poderá o Presidente determinar que se re-i os assistentes que, de qualquer forma, estejam a pertubar a ordem dos “r lhos, assim como que se esvazie o recinto destinado ao público. Art. 33 - No Plenário, durante as sessões, somente se admitidas as presenças dos Vereadores, de funcionarios de assessoramento ou com função no recinto e, em lugares previamente determinados, jornalistas credenciados pela Mesa. -1i- Art. 34 — É facultado ao Presidente: I - suspender a sessão em caso de pertubação da order, assim como encerrá-la, quando grave e incontrolável for a pertubação; II -— propor ao Plenario, a qualquer momento, o encerrams da sessão, por qualquer motivo relevante aprovado pelo plenário. SUBSEÇÃO III DAS ATAS Art. 35 - Das sessões plenárias da legislatura Especi lavrar-se-a ata dos trabalhos, a fim de ser submetido a deliberaçãs Plenario, na sessao seguinte: Parágrafo único: - A ata deverá conter, além de indices do seu número, data e horário do início e término da sessão, identificac de quem a tenha presidido, nome dos vereadores presentes e ausentes, sum do expediente das correspondencias recebidas e das proposições apresentadas, e será assinada pelos membros da Mesa, após lida e votada. Art. 36 - Os documentos lidos em sessão serão anexados & respectiva ata, salvo quando requerida pelo Plenário sua inserção integral. Art. 37 - A ata da última sessão da Legislatura Especial será levada à deliberação do Plenário, antes de encerrar-se a sessão. SUBSEÇÃO IV DOS DEBATES Art. 38 - Os debates deverão ser feitos em termos dignos, cabendo aos oradores atender as seguintes determinações. I — exceto o Presidente, o orador deverá falar em pé sal" quando estiver aparteando ou se encontrar enfermo e solicitar autorizaç=- para falar sentado; II —- dirigir suas palavras ao Presidente ou à Câmara <- geral; III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente; IV - não usar expressões decorteses ou insultuosas, vigoranãc esta proibição para os documentos que pretendem incorporar ao discurso; V -— referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com tratamento cortês; Art. 39 - Se o orador falar com infrigência aos dispositivos regimentais, caberá ao Presidente tomar as seguintes providências, de acordo com a gravidade da infração, da insistência e da reincidência: I — advertência; II -— convite para se sentar, dando o discurso por encerrado, caso em que cessará o serviço de som; III - cessação da palavra; IV — suspensão da sessão por tempo entendimentos da Mesa com as Lideranças Partidárias, do impasse. Art. 40 - O Vereador poderá fazer uso da palavra, além & o casos previstos neste Regimento para: I - apresentar pedido de retificação ou impugnação da ata; II - discutir projetos de Resolução por 05 (cinco) minutes: III - apartear, desde que concedido pelo orador por 02 ( minutos; IV - solicitar a observância de dispositivos regimentais; V - solicitar informações sobre o andamento dos trab da sessão ou sobre a pauta da Ordem do Dia; VI - discutir requerimento referente ao envio de ofícic; telex ou telegrama a entidades públicas ou privadas, com referência à elabc- ração da Lei Orgânica, por 03 (três) minutos; VII - discutir requerimentos relativos à matéria principal, por 03 (três) minutos; VIII- discutir a urgência de requerimento por 03 (três minutos; IX -— encaminhar a votação de projetos de resolução e cs requerimentos, por 03 (três) minutos. Art. 41 - Não poderá o Vereador que solicitar a palavra: I — desviar-se da finalidade alegada; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV -— usar de linguagem imprópria; vV VI ultrapassar o prazo que lhe competir; deixar de atender as advertências do Presidente. SEÇÃO V DAS PROPOSIÇÕES Art. 42 — Além do Projeto de Lei Orgânica e das matérias -13- a ele relativas, constantes deste Regimento, poderão ser apresentadas as seguintes proposições para deliberação dos vereadores, sob o regime da Legislatura Especial: I -— Projeto de Resolução; Ii -— Requerimento. Parágrafo único: - As proposições de que tratam I e II deste artigo, serão encaminhadas à Secretaria da Legislatura m para inclusao no resumo de proposições, com antecedencia renta e oito) horas, da realização da sessao. Art. que visem alterar o Regimento Interno da Legislatura > $ 1º — Os projetos de resolução somerce poderão ser apresenta- dos: I -— pela Mesa; II - por uma das comissões previstas neste Regimento. $ 2º — Recebido o Projeto, o Presidente despachará à Ordem do Dia da Sessão subsequente, devidamente instruído, com parecer da Assesso- ria jurídica, para ser votada em 2 (dois) turnos e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. $ 3º — Somente serão admitidos substitutivos e emendas de seus autores ou se subscritos por no mimino, 05 (cinco) vereadores. Art. 44 -— Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, eito ao Presidente, por vereador, Comissão ou Líder partidário, sobre o de expediente ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões. Art, 45 - São verbais e despachados imediatamente pelo Pre- sidente cs uerimentos que solicitem: vra ou a sua desistencia; ou sobre a pauta IV V — justificativa VI -— verificação de VII - o encaminhamenmo VIII- a suspensão da da falta de "quorum"! para votação. -14- Art. 46 - Serão escritos e despachados pelo Presidente cs requerimentos que solicitem: I - renúncia de vereador a qualidade de membro de Comissãc; II - retirada, pelo autor, de proposição que tenha pars contrario; Art. 47 - Dependem de deliberação do Plenário, sem preceã m de discussão e serão verbais os requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão; II - suspensão dos trabalhos da sessão; III - destaque de parte de proposição, principal ou acess para o fim de ser votada em separado; IV - votação por determinado processo; V — dispensa de extração de avulsos de proposições; VI - inserção de documento em ata. Parágrafo Único: - Os requerimentos de que trata este zr-iz: serao votados no ato de sua apresentaçao. Art. 48 — Dependem de deliberação do Plenário e escrito os requerimentos que solicitem: I -— retirada de pauta, pelo autor ou qualquer de proposição já submetida à deliberação do Plenário; II - regime de urgência para determinada proposição; III - adiamento de discussão e votação; IV - a não realização ou encerramento da sessão; « 1 convocação de sessão extraordinária. Parágrafo Único: - Os requerimentos de que trata este =: serão apreciados no ato de sua apresentação. SEÇÃO VI DAS VOTAÇÕES Art. 49 — As votações serão iniciadas se presente à a maioria absoluta dos membros da Camara, exceto quando da votação de Prcj=- tos de resolução, do Projeto de Lei Orgânica, hipóteses em que se ex a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. $ 1º — Sempre que houver indício da inexistência de "quorum" para a votação, proceder-se-a chamada nominal dos Vereadores. q 8 2º — Encerrada a discussão e não havendo "quorum" para a votação, será suspensa a sessão por 15 (quinze) minutos. $ 3º — persistindo a falta de "quorum" para a votação o Presidente declarará encerrada a Ordem do Dia, sendo a matéria pender-= incluída, com preferência, na Ordem do Dia da Sessão subsequente, para votação. $ 4º —- Se o término do tempo da sessão ocorrer após inici a votação, será esta concluída independentemente de prorrogação. Trat -se de votação por partes, concluir-se-à somente a votação da parvs : anunciada e dos incidentes e acessórios a ela referentes. Art. 50 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, m m deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, presente. n: minimo, a maioria absoluta de vereadores. Art. 51 — Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois dos membros da Câmara: I -— Projeto de Lei Orgânica; d ! II - matérias incidentes e acessórios do Projeto Organica; III - Projeto de Resolução; IV - retirada de pauta das proposições a que se os incisos I e II, deste artigo. Art. 52 - O Presidente ou o seu substituto só terá direito a voto: I - quando a matéria exigir, para a deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal, hipótese em que o seu voto será de qualidade. SUBSEÇÃO I DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 53 — As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico e nominal. Art. 54 —-— No processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os vereadores que votarem a favor a permanecerem senta- dos, proclamando em seguida, o resultado. Paragrafo Unico: - Os vereadores que votarem contrariamente permanecerão de pé, até a proclamação do resultado. Art. 55 - O processo nominal será feito pela chamada dcs vereadores, pelo Secretário, utilizando-se listagem de votação, elabor em ordem alfabética. Parágrafo Único: - O Secretário declinará os nomes dos « dores que votaram a favor e dos que votaram contra em bloco, e o Pres proclamará o resultado de tudo, havendo consignação em ata. Art. 56 - Em nenhuma hipotese será admitida votação [: escrutínio secreto. Art. 57 - O projeto de Lei Orgânica e as matérias 2 == referentes serão votadas pelo processo nominal. As votações de outras sições serão sempre pelo processo simbólico, salvo se deliberado em cc pelo Plenário. Parágrafo Único: Deliberado pelo Plenário um de processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria quer para emendas, subemendas e substitutivos a elas referentes. SUBSEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO tamente após proclamado o resultado de votação simbólica. $ 1º - Pedida a verificação, o Presidente convidará os dores que votaram a favor, a novamente se manifestarem, de man os votos possam ser contados, da mesma forma procedendo, em seguida, 2 :- os que votaram contra. $ 2º — Caberá ao Secretário contar os votos e comuric=zr o seu numero ao Presidente, o qual proclamara o resultado definitivo. $ 3º — Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação, SUBSEÇÃO III DO ADIANTAMENTO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Art. 57 - O adianta: sz Siscussão e da votação, re do, por escrito, no mínimo por OZ circo: Vereadores, sera deliberass proprio requerimento, não po Plenario e o prazo deverá ser ultrapassar a 03 (três) dias. SUBSEÇÃO IV DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 60 - Eventual dúvida sobre interpretação deste constituirá questão de ordem, sendo suscetível em qualquer fase da ses $ 1º —- A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o : q sitivo regimental que de motivo à dúvida, referir-se a caso concreto rel nado com a matéria tratada no momento, dispondo o vereador de 03 minutos para sua apresentação. 8 2º - Sobre a questão de ordem decidirá a Presidência. cabendo imediato recurso verbal do Vereador ao Plenário, o qual dispcri de 02 (dois) minutos, improrrogáveis, para sustentar sua questão de order., após o que o Plenário votará. $ 3º - A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força regimental. $ 4º — Nenhum vereador poderá renovar questão de ordem já decidida; 8 5º — Verificando a Presidência que a questão de ordem não guarda relação com o momento Ga sessão, ser-lhe-a permitido cessar CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - Compete ao Plenário, em discussão única e por maioria simples de votos, resolver os casos omissos neste Regimento. Parágrafo Único: - A decisão do Plenário, de que trata o "caput! do artigo, constituirá norma regimental. -18- Art. 62 - A Mesa da Câmara poderá contratar pes alheio aos seus serviços, para execução de atribuições técnicas e burocr cas, por prazo determinado, na forma da legislação civil. Art. 63 - Os prazos previstos neste Regimento poderão prorrogados, por uma única vez, a critério da Mesa e serão contadcs =- dias corridos. Art. 64 -—- À promulgação da Lei Orgânica do Municípi ie Santana do Paraíso implica a dissolução automática da Legislatura Especi Art. 65 - Na sessão solene de promulgação da Lei Orz Municipal, sera inaugurada uma placa com os nomes dos vereadores da = legislatura. Parágrafo Único: - à placa de que trata o presente ari sera instalada nas dependencias da Camara e em caso de transferenciz Jz sede da Casa, a placa será também transferida. Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 67 - Esta Resolução entrará em vigor na data Gs publicação. era Municipal de Santana do Paraiso, em Aprovado em 1 cl votações : ; por unanimidade. aa . PRESIDENTE DA CAMARA aorovado | L seem meme mermo ” emergem Aprovado em o por unanimidade, i ' i t 2 cimeira soam sâmats José Vito Torres PRESIDENTE