| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” |
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sã PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL Em o CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1161 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei. Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais e observado o disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas em lei, cuja denúncia poderá ocorrer por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela prefeitura municipal com essa finalidade. 81º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração 82º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis. 83º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 84º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. 85º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro. Art.3º Constituem infrações à presente lei: | - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; Il- Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em — formação IlI- Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de: pneus, borrachas, plásticos resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados, madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico; IV- Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município. Art. 4º A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos órgãos municipais, conforme estabelecidos por Decreto ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG rREEEIIÕêR AUERENEAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, assim, como também o valor das multas e sua destinação. Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Santana do Paraíso, 06 de dezembro de BRUNO CAMPOS MORATO íto Municipal