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norma nº 1161/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
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sã PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
Em o CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1161 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a proibição de queimadas no
âmbito do município de Santana do Paraíso e
determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais e
observado o disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de
queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo,
ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas em lei, cuja
denúncia poderá ocorrer por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela
prefeitura municipal com essa finalidade.
81º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais,
mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração
82º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados
pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
83º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
84º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
85º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art.3º Constituem infrações à presente lei:
| - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer
área;
Il- Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que
em — formação
IlI- Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de: pneus, borrachas, plásticos
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados, madeiras,
mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
IV- Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de
vegetação em áreas do Município.
Art. 4º A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei
será, concorrentemente, dos órgãos municipais, conforme estabelecidos por Decreto
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG rREEEIIÕêR AUERENEAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, assim, como também o valor
das multas e sua destinação.
Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 06 de dezembro de
BRUNO CAMPOS MORATO
íto Municipal

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