| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2021 |
| Date | 2021-07-28 |
| Ementa | “Institui na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em Situação de violência doméstica, conforme Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PREPEITUEA Me uierrar Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1035 DE 28 DE JULHO DE 2021 “Institui na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em Situação de violência doméstica, conforme Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Santana do Paraíso, o “Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — “Lei Maria da Penha”. Parágrafo único O código “Sinal Vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pela qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata essa Lei, consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho” o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, coletando o nome da vitima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (emergência Polícia Militar) e 180 (Central de Atendimento à Mulher), para reportar a situação. Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá promover ações para a integração e cooperação com órgaôs de segurança pública, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas, e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006. Parágrafo único: O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 A Santana do Paraíso Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação. Santana do Paraíso, 28 de julho de 2021. Bruno Cpmpos Morato Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)