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norma nº 1035/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2021
Date 2021-07-28
Ementa“Institui na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em Situação de violência doméstica, conforme Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
PREPEITUEA Me
uierrar
Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1035 DE 28 DE JULHO DE 2021
“Institui na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de
Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em Situação de
violência doméstica, conforme Lei Federal nº 11.340, de 07
de Agosto de 2006.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Santana do Paraíso, o “Programa de
Cooperação Código Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda
para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e
prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto
de 2006 — “Lei Maria da Penha”.
Parágrafo único O código “Sinal Vermelho” constitui forma de pedido de socorro e
ajuda pela qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido
de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”,
feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a
ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata essa Lei, consiste em
que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca,
conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal
Vermelho” o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas,
portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou
supermercados, coletando o nome da vitima, seu endereço ou telefone, ligue
imediatamente para os números 190 (emergência Polícia Militar) e 180 (Central de
Atendimento à Mulher), para reportar a situação.
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá promover
ações para a integração e cooperação com órgaôs de segurança pública,
representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas, e
instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes,
lojas comerciais ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa
de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas a coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº
11.340/2006.
Parágrafo único: O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá
promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a partir
do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 A
Santana do Paraíso
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Santana do Paraíso, 28 de julho de 2021.
Bruno Cpmpos Morato
Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)

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