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norma nº 68/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1994
Date 1994-12-27
Ementa"Dispõe sobre o Código Tributário do município de Santana do Paraíso"
native_id1564

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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº68, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. 
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO 
– MG”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR: 
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de 
Santana do Paraíso – MG, estabelece normas complementares de direito 
tributário a ele relativas e disciplina a atividades tributária do Fisco Municipal. 
Parágrafo Único: Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de 
Santana do Paraíso – MG. 
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: 
CAPÍTULO I 
Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária”, compreende Leis, decretos e 
normas complementares, que versem no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e sobre relações jurídicas a ele pertinentes. 
Art. 3º - A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação em 
local oficial do Município, salvo se constar do seu texto outra data. 
Parágrafo Único: Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que 
ocorrer a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que: 
I – institua ou aumente os tributos municipais; 
II – defina no as hipóteses de incidência; 
III – extinga ou reduza isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira favorável 
ao contribuinte. 
Art. 4º - A legislação tributária do Município observará: 
I – as normas constitucionais vigentes; 
II – as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário 
Nacional (Lei Federal nº5172 de 25 de outubro de 1966) e nas Leis 
complementares ou subseqüentes; 
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III – as disposições deste Código e das Leis a ele subseqüentes. 
Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas 
complementares restringem-se aos das Leis em função das quais sejam 
expedidos, não podendo, em especial: 
I – dispor sobre matéria não tratada em Lei; 
II – criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar 
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
III – estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as 
faculdades do Fisco. 
Parágrafo 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar mediante decreto, 
anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, através da 
aplicação de índices fixados por órgãos competentes. 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES: 
Art. 5º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I – obrigação tributária principal; 
II – obrigação tributária acessória. 
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do 
fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação de 
atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 
Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
SECÃO II 
DO FATO GERADOR: 
Art. 6º - Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste 
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança 
de cada um dos tributos de competência do Município. 
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Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção do 
ato que não configure obrigação principal. 
Parágrafo Único: Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus 
efeitos: 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
SEÇÃO III 
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 
Art. 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Santana do paraíso é a pessoa jurídica de direito público, titular da 
competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes. 
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou ainda, de executar Leis, serviços, 
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa de direito público. 
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a 
pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 
Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência 
do Município. 
Parágrafo Único: O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. 
Art. 10 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
ou à obstenção de atos previstos, na legislação tributária do Município. 
SEÇÃO IV 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: 
Art. 11 – A capacidade tributária passiva independe: 
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I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
II – do achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação o exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇÃO V 
DA SOLIDARIEDADE: 
Art. 12 – São solidariamente obrigadas: 
I – as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o ato gerador da obrigação 
principal. 
Parágrafo Único: A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III – a interrupção da prescrição, em falar ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais. 
SEÇÃO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO: 
Art. 13 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco 
o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua 
atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
constituam ou possam vir a constituir obrigações tributárias. 
Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou 
responsável considerar-se-á como tal: 
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária, o de cada estabelecimento; 
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município. 
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Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável, o lugar das situações dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária 
respectiva. 
Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características impossibilitam ou dificultam a 
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do 
parágrafo anterior. 
Art. 14 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: 
SEÇÃO I 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Art. 15 – Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, às taxas de prestação de serviços que gravam os bens imóveis e à 
contribuição de melhoria sub-regam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando consta do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-regação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 16 – São pessoalmente responsáveis: 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até 
a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante 
do quinhão do legado ou da meação; 
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 17 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em oura, é responsável pelos 
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
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Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 18 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, 
produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, 
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido: 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
II – subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em 
ouro ramo de atividade. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DE TECEIROS: 
Art. 19 – Nos casos e impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V – o síndico e o comissário, pelos tributos de devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu 
ofício; 
VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoa. 
Parágrafo Único: O disposto nesse artigo só se aplica, em matéria de 
penalidade, às de caráter moratório. 
Art. 20 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração da Lei contrato social ou estatutos: 
I – as pessoas referidas no artigo anterior; 
II – os mandatários, prepostos e empregados; 
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
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CAPÍTULO IV 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 21 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 22 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 23 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
se extinguem, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos 
expressamente previstos neste Código. 
Parágrafo Único: Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário 
regularmente constituído não pode ter dispensado, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
Art. 24 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros 
de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da 
multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista 
neste Código. 
SEÇÃO II 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS: 
Art. 25 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seja espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real 
ou cláusulas da inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
 
Art. 26 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, 
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal 
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de 
execução. 
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Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem 
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento 
da dívida em execução. 
Art. 27 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza 
ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da 
obrigação do trabalho. 
Art. 28 – Não será concedida concordata nem declarada a extinção das 
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão 
da Fazenda Pública expedida para esse fim. 
Art. 29 – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do 
espólio, ou às suas rendas. 
CAPÍTULO V 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 
SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO: 
Art. 30 – O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem 
por objetivo: 
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II – determinar a matéria tributável; 
III – calcular o montante do tributo devido; 
IV – identificar o sujeito passivo; 
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único: A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 31 – O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação 
das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros. 
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Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a 
data em que o fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 32 – O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas: 
I – por notificação ou aviso direto; 
II – por publicação no Órgão Oficial do Município ou do Estado; 
III – por publicação em órgão da imprensa local; 
IV – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do 
Município. 
Art. 33 – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor 
pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua 
investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. 
Parágrafo Único: O arbitramento determinará, justificadamente, a base 
tributária presuntiva. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO: 
Art. 34 – O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I – lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue; 
II – lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração 
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação. 
Parágrafo 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua 
modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, 
nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Parágrafo 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II 
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior 
homologação de lançamento. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de inciso II deste artigo, influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos 
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serão, porém considerados na apuração do saldo, por ventura devido e, sendo 
o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação. 
Parágrafo 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Parágrafo 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da 
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a 
excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento. 
Parágrafo 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III 
deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela 
autoridade administrativa que proceder à revisão. 
SEÇÃO III 
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO: 
Art. 35 – As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitos 
através de novos lançamentos diretos: 
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no 
prazo previsto na legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoas 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
e) quando se comprove ação ou emissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu como dolo, fraude ou simulação; 
g) quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião 
do lançamento anterior; 
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato 
ou formalidade essencial; 
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, 
em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução. 
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j) quando, em decorrência de erro do fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
CAPÍTULO VI 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Art. 36 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – a moratória; 
II – o depósito do seu montante integral; 
III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual 
deste Código; 
IV – a concessão da medida liminar em mandado de segurança. 
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA MORATÓRIA: 
Art. 37 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do 
crédito tributário. 
Parágrafo 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento 
já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
Parágrafo 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 38 – A moratória somente pode ser concedida: 
I – em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos; 
II – em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito 
passivo. 
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Art. 39 – A Lei que conceder moratórias em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
I – na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo da concessão do 
favor; 
II – na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as 
formas e as garantias para a concessão do favor; 
III – não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente 
sobre terrenos não edificados; 
IV – o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao 
mês ou fração; 
V – o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante sua vinculação às 
obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua; 
VI – o não pagamento de três (03) prestações consecutivas implicará o 
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio 
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor 
em dívida ativa, para cobrança executiva. 
Art. 40 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos 
adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do Parágrafo Único do art. 52. 
Parágrafo Único: Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de 
dolo ou simulação e beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, não se 
computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo 
decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação. 
CAPÍITULO VII 
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO: 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES: 
Art. 41 – Extinguem o crédito tributário: 
I – o pagamento; 
II – a compensação; 
III – a transação; 
IV – a remissão; 
V – a prescrição e a decadência; 
VI – a conversão de depósito em renda; 
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma 
prevista na legislação tributária; 
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
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IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
X – a decisão judicial passada em julgado. 
SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO: 
Art. 42 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes 
formas: 
I – em moeda corrente do país; 
II – por cheque; 
III – por vale postal. 
Parágrafo Único: O crédito pago por cheque somente se considera extinto 
com o resgate deste pelo sacado. 
Art. 43 – Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia ou conhecimento. 
Parágrafo Único: No caso de expedição fraudulenta de guias ou 
conhecimento, responderão, civil, original e administrativamente, os servidores 
que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 44 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o 
recibo como prova de importância nele referido, continuando o contribuinte 
obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 
SEÇÃO III 
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO: 
Art. 45 – As garantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, 
serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto 
do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes 
casos. 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação alíquota aplicável 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória. 
 
Art. 46 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
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decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da 
restituição. 
Art. 47 – A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, 
transferência o respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove 
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido e terceiro, 
estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. 
Art. 48 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de cinco (5) anos, contados: 
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 45, da data da extinção do crédito 
tributário; 
II – na hipótese do inciso III do art. 45, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 49 – Prescreve em dois (02) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso pela metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS DEMAIS MODALIDADES: 
Art. 50 – Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda Municipal sempre que o interesse do Município o exigir. 
Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere 
o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao 
juro de um por cento (1%) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a 
data da compensação e a do vencimento. 
Art. 51 – Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do Município, com o 
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões 
mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito 
tributário. 
Art. 52 – Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I – à situação econômica do sujeito passivo; 
II – ao erro ou ignorância escumáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato; 
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III – a diminua importância do crédito tributário; 
IV – as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso; 
V – as condições peculiares à determinada região do território do Município; 
VI – À situação do sujeito passivo aposentado ou pensionista, com renda 
mensal de até 406,00 UFIR’s, relativamente ao imóvel onde o contribuinte 
reside, mediante requerimento na repartição fazendária, conforme calendário 
fiscal, limitada a 50% (cinqüenta por cento) sobre o crédito tributário do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
“Inciso VI acrescentado, conforme Lei 152/1998.” 
Parágrafo Único: O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e 
será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração: 
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
benefício ou de terceiros em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Art. 53 – Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo 
anterior: 
I – a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de 
tributos de lançamento direito; 
II – o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de 
lançamento por homologação ou por declaração. 
Art. 54 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo Único: A prescrição se interrompe: 
I – pela citação pessoal feita ao devedor; 
II – pelo protesto judicial; 
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importa em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 55 – Ocorrendo a prescrição, e não sido ela interrompido na forma do 
Parágrafo Único do artigo anterior, abrir-se-a inquérito administrativo para 
apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente 
pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe 
indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. 
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Parágrafo 2º - Constitui alta de exação no cumprimento de dever deixar o 
servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. 
Art. 56 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após cinco (5) anos contados: 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido 
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, 
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 55 e 
seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a 
caracterização da falta. 
Art. 57 – Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I – para garantia de instância; 
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo Único: Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo; 
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente 
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais 
do crédito tributário. 
Art. 58 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância 
do crédito tributário, nos casos de: 
I – recuso de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento do outro 
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória; 
II – subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III – exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo 
idêntico sobre o mesmo fato gerador. 
Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o 
consignatário se propõe a pagar. 
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Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada 
improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito 
acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
Parágrafo 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se 
as normas do Parágrafo Único do art. 57. 
CAPÍTULO VIII 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES: 
Art. 59 – Excluem o crédito tributário: 
I – a isenção; 
II – a anistia. 
Parágrafo Único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito 
seja excluído, ou dela conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO:
Art. 60 – A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de 
disposições expressas neste Código ou de Lei a ele subseqüente. 
Parágrafo Único: A isenção concedida expressamente para um determinado 
tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva: 
I – às taxas e à contribuição de melhoria; 
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 61 – “Art. revogado conforme Lei 152/1998”. 
Art. 62 – A concessão de isenção por Lei especial apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter 
caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros 
da Câmara de Vereadores. 
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Parágrafo Único: Entende-se como tiver pessoal e, portanto, não permitido, a 
concessão, em Lei de isenção de tributos e determinada pessoa física ou 
jurídica. 
SEÇÃO III 
DA ANISTIA: 
Art. 63 – A anistia, assim entendido a perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a 
conceder, não se aplicando: 
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiros em benefício aquele; 
II – aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei 
Federal; 
III – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 64 – A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I – em caráter geral; 
II – limitadamente: 
a) às infrações à legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a 
ela peculiares; 
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação 
seja por ela atribuída à autoridade fazendária. 
Parágrafo 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetuada, 
em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o 
interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em Lei para a sua concessão. 
Parágrafo 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito 
adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do Parágrafo Único do art. 52. 
Art. 65 – A concessão da anistia dá a infração por não cometido e, por 
conseguinte, infração anistiada não constitui antecedente para efeito de 
imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer 
natureza a ela subseqüentes. 
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CAPÍTULO IX 
AS INFRAÇÕES E PENALIDADES: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Art. 66 – Constitui infração a ação ou emissão, voluntária ou não, que importe 
a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas 
estabelecidas pela legislação tributária do Município. 
Art. 67 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I – multas; 
II – sistema especial de fiscalização; 
III – proibição do transacionar com os órgãos integrantes de administração 
direta e indireta do Município. 
Parágrafo Único: A imposição de penalidades: 
I – não exclui: 
a) pagamento de tributo; 
b) a fluência de juros de mora; 
c) a correção monetária do débito; 
II – não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. 
SEÇÃO II 
DAS MULTAS: 
Art. 68 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas 
neste código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, 
observadas as disposições e os limites fixados neste código. 
Parágrafo Único: Na imposição e graduação da multa levar-se-à em conta: 
I – a menor ou maior gravidade da infração; 
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação 
tributária, observando o disposto no art. 65. 
Art. 69 – As infrações serão punidas com as seguintes multas: 
I – quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: 
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a) 10% (dez por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 10 (dez) 
dias após o vencimento; 
b) 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar nos 30 (trinta) dias 
após o vencimento; 
c) 30% (trinta por cento) quando o pagamento se efetuar nos 60 (sessenta) 
dias após o vencimento. 
Alteradas alíneas “a”, “b” e “c”, conforme Art. 1º da Lei nº80/95. 
II – quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória da 
qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de dez por cento (10%) 
até três (03) vezes a unidade fiscal; 
III – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da 
qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 
cinqüenta por cento (50%) até cinco (05) vezes a unidade fiscal; 
IV – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo 
devido, lançado por homologação: 
a) tratando-se de simples atraso no pagamento, quando sua efetivação ocorrer 
antes do início de ação fiscal: vinte por cento (20%) do valor do tributo devido; 
b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente 
escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração 
mediante ação fiscal: multa de cinqüenta por cento (50%) até duas (02) vezes o 
valor do tributo devido; 
c) em caso de sonegação fiscal e independentemente de ação criminal que 
couber: multa de duas (02) a cinco (05) vezes o valor do tributo sonegado. 
Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, entende-se como sonegação 
fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, de 
quaisquer dos atos definidos em Lei Federal, como crimes de sonegação fiscal, 
a saber: 
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que 
deve ser fornecida a Agentes do Fisco, com a intenção de exonerar-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos 
por Lei; 
II – inserir elementos inexatos ou emitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a 
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda 
Municipal; 
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, 
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando￾as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
Art. 70 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade 
fazendária promoverá a competente ação penal. 
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Art. 71 – Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a cada 
caso de reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre 
o valor original da multa, corrigido monetariamente. 
Parágrafo Único: Considera-se reincidência específica a violação, pela 
mesma pessoa de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente 
autuada ou punida. 
Art. 72 – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o 
não cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal. 
Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo e não cumprimento de mais 
de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á 
somente a pena relativa à infração mais grave. 
Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo 
dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de 
cinqüenta por cento (50%), desde que a continuidade não caracterize 
reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo 
ou em parte. 
Art. 73 – Serão punidos com multa de uma (01) a dez (10) vezes a unidade 
fiscal padrão: 
I – e síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, 
proporcione ou auxílio, de qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou 
em parte; 
II – o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má fé nas 
avaliações; 
III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: 
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais 
estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco; 
b) não mantiver registros atualizados de encomenda, execução e entrega de 
livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária. 
IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas 
que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; 
V – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da 
legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas 
penalidades próprias. 
Art. 74 – As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo 
se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na notificação preliminar 
ou no alto da infração ou apreensão, dentro do prazo estabelecido para 
regularizar a situação ou apresentar defesa. 
Art. 75 – O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o 
respectivo processo arquivado se o infrator no prazo previsto para a 
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interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na 
decisão de primeira instância administrativa. 
Art. 76 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de 
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para 
sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal. 
Art. 77 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida 
ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro 
de mora de um por cento (01%) ao mês ou fração e correção monetária. 
SEÇÃO III 
DAS DEMAIS PENALIDADES: 
Art. 78 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da 
autoridade fazendária: 
I – Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; 
II – Quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos 
registros referentes às operações realizadas aos tributos devidos. 
Parágrafo Único: O sistema especial a que se refere este artigo será 
disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no 
acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do 
Fisco. 
Art. 79 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e 
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de 
licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou ainda, 
transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. 51, 
com órgãos de administração direta e indireta do Município. 
Parágrafo Único: Será obrigatória, para prática dos atos previstos neste artigo, 
a apresentação de certidão negativa, na forma de estabelecida na legislação 
tributária. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES: 
Art. 80 – Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a 
responsabilidade por infrações a legislação tributária do Município independe 
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 81 – A responsabilidade é pessoal ao agente: 
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I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem emitida por quem de 
direito; 
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) das pessoas referidas no art. 19, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
proponentes ou empregadores; 
c) dos diretores parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado contra estas. 
Art. 82 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de 
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo depender da apuração. 
Parágrafo Único: Não será considerada espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionadas com a infração. 
CAPÍTULO X 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: 
SEÇÃO I 
DO FISCO: 
Art. 83 – Todas as infrações referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de 
sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as 
medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo Órgão 
Fazendário. 
Parágrafo Único: Ao Órgão Fazendário, composto das unidades 
administrativas municipais, encarregado das funções referidas neste artigo, 
reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. 
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SEÇÃO II 
DOS PRAZOS: 
Art. 84 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão 
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de 
vencimento. 
Parágrafo Único: A legislação poderá fixar, ao invés de concessão de prazo 
em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas. 
Art. 85 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo Único: Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou 
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente 
normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. 
SEÇÃO III 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 
Art. 86 – Os créditos tributários, adicionados e penalidades que não forem 
efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado 
monetariamente. 
Parágrafo Único: O valor dos créditos a que se refere este artigo será 
atualizado segundo a Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Santana do 
Paraíso. 
Art. 87 – A correção prevista no artigo anterior ampliar-se-á inclusive aos 
créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, 
salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância 
questionada. 
SEÇÃO IV 
DA FISCALIZAÇÃO: 
Art. 88 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e 
de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o 
Fisco Municipal poderá: 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação 
tributária; 
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II – fazer inspeções, vistosas, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos 
bens e serviços que constituam matéria tributária; 
III – exigir informações escritas ou verbais; 
IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão 
Fazendário; 
V – requisitar o auxílio da Polícia ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos 
dos contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais 
ou jurídicas que gozem de imunidade ou seja beneficiadas por isenções ou 
quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município não têm 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou da obrigação destes de 
exibi-los. 
Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à 
fiscalização de livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por 
quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária terá a licença de 
seus estabelecimentos suspensa ou cassada, sem prejuízo de cominação das 
demais penalidades cabíveis. 
Art. 89 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I – os tabeliões, escrivãs e demais serventuários de oficio; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores,leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; 
IX – os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do 
Município, da Administração direta ou indireta; 
X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe; 
XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a 
qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
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Parágrafo Único: A obrigação neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão. 
Art. 90 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de 
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre 
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto nesse artigo, unicamente: 
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informação entre Órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais, nos termos do art. 199 – do Código Tributário Nacional (Lei Federal 
nº 5172, de 27 de outubro de 1996); 
II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da 
justiça. 
Art. 91 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a 
seu lançamento e fiscalização. 
Art. 92 – O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início 
do procedimento, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo 1º - A legislação de que trata o “caput“ deste artigo fixará o prazo 
máximo para as diligências de fiscalização. 
Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre 
que possível, em um dos livros fiscais exigidos; quando lavrados em separado, 
deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo 
servidor a que se refere este artigo. 
SEÇÃO V 
DA COBRANÇA: 
Art. 93 – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos 
no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do 
exercício anterior. 
Art. 94 – O Calendário a que se refere o artigo anterior, poderá prever a 
concessão de desconto por antecipação de pagamento dos tributos de 
lançamento direto. 
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Art. 95 – Na cobrança o menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, 
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. 
Art. 96 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com 
agências bancárias, casas lotéricas e correios, visando ao recebimento de 
tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de 
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
SEÇÃO VI 
DA DÍVIDA ATIVA: 
Art. 97 – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita 
goza da presunção de certeza e liquidez. 
Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem 
aproveite. 
Art. 99 – O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros; 
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular 
os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; 
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento e o termo inicial para o cálculo; 
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; 
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele 
estiver apurado o valor da dívida. 
Parágrafo 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos 
neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição. 
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo quando 
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. 
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer 
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a 
certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. 
Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser 
preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, 
desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
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Art. 100 – A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 
I – por via amigável, pelo Fisco; 
II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 
63830, de 22 de setembro de 1980. 
Parágrafo Único: As duas vias a que se refere este artigo são independentes 
uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. 
SEÇÃO VII 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS: 
Art. 101 – A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 102 – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir 
da data de entrada do requerimento no Órgão Fazendário, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Parágrafo Único: Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o 
pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. 
Art. 103 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado. 
Art. 104 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o servidor que a 
expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo Único: O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que couber e são extensivos a quantos colaborarem, por 
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
Art. 105 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de 
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de 
qualquer natureza, não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão 
negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem 
quer que os tenha recebido em transferência. 
Art. 106 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou 
de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros 
ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, tabeliães e oficiais 
de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. 
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Parágrafo Único: A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que 
trata este artigo. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA:
Art. 107 – Integram o Sistema Tributário do Município: 
I – Impostos: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano; 
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso; 
d) Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos. 
II – Taxas: 
a) Taxa de Expediente; 
b) Taxa de Licença; 
c) Taxa de Serviços Urbanos; 
d) Taxa de Serviços Diversos. 
III – Contribuição de Melhoria. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES: 
Art. 108 – O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por 
acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do 
Município. 
Parágrafo Único: Entende-se como zona urbana a que for dotada dos 
melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em Lei Federal e, ainda, a 
área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados 
à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos urbanos, na forma da Lei 
Municipal. 
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Art. 109 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo Único: Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o 
titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso 
ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, 
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pertencesse a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
isento do imposto ou a ele imune. 
Art. 110 – O imposto é anual e, na forma da Lei civil, se transmite aos 
adquirentes, salvo se constar da Escritura certidão negativa de débitos 
referentes ao imposto. 
Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 01 de 
janeiro de cada exercício financeiro. 
Parágrafo 2º - A incidência do imposto independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. 
SEÇÃO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL: 
Art. 111 – Os imóveis a que se refere o artigo 108, inclusive os que venham a 
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao 
pagamento do imposto. 
Art. 112 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou 
promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária. 
Parágrafo Único: As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua 
aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Art. 113 – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator 
das multas que lhe couberem. 
Art. 114 – Até o dia dez (10) de cada mês, os serventes da justiça enviarão ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicações de relativos a 
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecam, arrendamento 
ou locação, bem como os registros realizados no mês anterior. 
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Parágrafo Único: A legislação tributária fixará a forma e as características dos 
extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, 
enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO:
Art. 115 – O lançamento será efetuado pelo Fisco à vista dos elementos 
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, registrados até o último dia do 
exercício anterior. 
Parágrafo Único: O IPTU mínimo a ser cobrado será de 5,00 (cinco) UFIR’s. 
“Parágrafo acrescido conforme Lei 152/1998”. 
Art. 116 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o 
valor dos bens móveis nela mantidos, em caráter permanente ou temporário, 
para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Parágrafo 1º - Considera-se para efeito de cálculo do imposto: 
I – no caso de terreno não edificado, em construção, em demolição ou em 
ruínas: o valor venal do solo; 
II – no caso de terrenos em construção com parte de edificação habilitada: o 
valor do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto; 
III – nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, considerados 
em conjunto; 
VI – Dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município. 
“Inciso VI acrescido conforme Lei 152/1998”. 
Parágrafo 2º - A Administração desenvolverá estudos, visando apurar o valor 
venal dos imóveis, mediante atividade específica, com utilização, entre outras, 
das seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 
I – declarações fornecidas pelos contribuintes;
II – permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do 
Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do 
artigo 199, da Lei nº5172/66 (Código Tributário Nacional); 
III – informações prestadas por pessoas e entidades indicadas no artigo 197, 
da Lei nº5172/66 (Código Tributário Nacional); 
IV – estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado 
imobiliário local; 
V – índices de correção monetária estabelecidos por Órgãos do Governo 
Federal ou por eles autorizados. 
Parágrafo 3º - Fica o Prefeito obrigado a aprovar por Decreto até 31 de 
dezembro de cada ano, o relatório ou planta de valores venais dos imóveis, 
para efeito de cálculo do imposto relativo ao exercício seguinte. 
“Parágrafo 3º alterado, conforme Lei 152/1998”. 
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Parágrafo 4º - O valor venal de que trata o parágrafo anterior será o atribuído 
ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. 
Art. 117 – O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal 
dos imóveis respectivos, das alíquotas constantes da Tabela I que integra este 
Código. 
Parágrafo Único: O recolhimento do IPTU e das taxas que com eles são 
cobradas será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em Decreto. 
Art. 118 – Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome 
de um, de alguns ou de todos os co-proprietários; em se tratando, porém, de 
condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, constituem propriedades 
autônomas, o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos 
respectivos proprietários. 
Parágrafo 1º - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será 
lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á em nome do 
adquirente. 
Parágrafo 2º - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou 
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, 
cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. 
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao caso 
de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for 
continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social 
ou firma individual. 
Art. 119 – A avaliação dos imóveis será procedida, através do Mapa de 
Valores Genéricos, que conterá a listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a 
Tabela de Preços Construção e, se for o caso, os fatores específicos de 
construção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, a ser 
estabelecido em Decreto. 
Art. 120 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por 
qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, 
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos 
substitutivos. 
Parágrafo Único: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos 
de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os 
mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste Código. 
SEÇÃO IV 
DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES:
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Art. 121 – É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
sobre: 
I – imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
II – templos de qualquer culto; 
III – imóveis de propriedade dos partidos políticos; 
IV – imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência 
social, observados os requisitos do § 4º deste artigo; 
Parágrafo 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no 
qual se referem os imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de 
compra e venda. 
Parágrafo 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica no caso de 
enfiteuse ou aforamento, quando o imposto deve ser lançado em nome do 
titular do domínio útil; 
Parágrafo 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer 
imóvel em que, por suas características, possa ser qualificado como culto, 
independentemente da fé professada. A imunidade, todavia, se restringe ao 
local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou 
posse de entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas 
neste parágrafo. 
Parágrafo 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à 
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I – não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação, no seu resultado; 
II – aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos 
objetivos institucionais; 
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Art. 122 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
os imóveis de propriedade das instituições e pessoas abaixo relacionadas, 
enquanto efetivamente vinculadas às suas finalidades essenciais: 
a) sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e filiadas à 
Federação Esportiva do Estado; 
b) sociedades civis sem fins lucrativos representativos de classes 
trabalhadoras; 
c) ex-combatentes, na forma que dispuser a Lei Municipal; 
d) imóveis de propriedade das comunidades religiosas, ligados aos templos de 
qualquer culto. 
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Art. 123 – A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o 
reconhecimento das isenções e imunidades. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES: 
Art. 124 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles 
possam ser equiparados: 
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congênere; 
3 – Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres; 
4 – Enfermeiros, obstetras, ortopedistas, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária); 
5 – Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados; 
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano; 
7 – Médicos veterinários; 
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a animais; 
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, 
depilação e congêneres; 
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 
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12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, 
parques e jardins; 
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos; 
17 – Incineração de resíduos quaisquer; 
18 – Limpeza de chaminés; 
19 – Saneamento ambiental e congêneres; 
20 – Assistência técnica; 
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa; 
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta 
e processamento de dados de qualquer natureza; 
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres; 
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 
26 – Tradução e interpretações; 
27 – Avaliação de bens; 
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 
31 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 
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o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica 
sujeito ao ICMS); 
32 – Demolição; 
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exploração e explotação de petróleo 
e gás natural; 
35 – Florestamento e reflorestamento; 
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias; 
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer 
grau ou natureza; 
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres; 
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada; 
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto 
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária; 
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47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e da faturação (factoring) (excetuam se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeio, excursões, guias de turismo e congêneres; 
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47; 
50 – Despachantes; 
51 – Agentes da propriedade industrial; 
52 – Agentes da propriedade artística ou literária; 
53 – Leilão; 
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerências de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro; 
55 – Armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrenos; 
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do Município; 
59 – Diversões públicas: 
a) cinema, táxi dancings e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições com cobrança de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo 
rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
h) exploração de parques naturais, como lagoa, cachoeira e congênere. 
60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios; 
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61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão); 
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes; 
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem; 
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem; 
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres; 
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final 
do serviço; 
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS); 
68 – Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
tingimento, galvanoplasta, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final 
do objeto lustrado; 
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido; 
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por fornecido; 
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos; 
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76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinconografia, litografia e 
fotolitografia; 
77– Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres; 
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 
79 – Funerárias; 
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento; 
81 – Tinturaria e lavanderia; 
82 – Taxidermia; 
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação); 
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e 
televisão); 
86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de 
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 
87 – Advogados; 
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
89 – Dentistas; 
90 – Economistas; 
91 – Psicólogos; 
92 – Assistentes Sociais; 
93 – Relações Públicas; 
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94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança 
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento e 
outros serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central; 
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via 
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item 
não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras, de gastos com 
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessárias à 
prestação os serviços); 
96 – Transporte de natureza estritamente municipal; 
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
Município; 
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço de diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços); 
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Parágrafo Único: As informações individualizadas sobre serviços prestados a 
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 
e 95 serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista pelo inciso 
II do artigo 197 da Lei. 172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional. 
Art. 125 – A incidência do imposto e a sua cobrança independem: 
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas 
ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 126 – O imposto sobre serviço será devido ao Município de Santana do 
Paraíso: 
I – no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar 
dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou o 
domicílio tributário fora dele; 
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II – no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio 
tributário do prestador se localizar no Município, ainda que o serviço seja 
prestado fora dele. 
Art. 127 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a 
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no artigo 124. 
Parágrafo 1º - As empresas ou profissionais autônomas são solidariamente 
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles 
prestados por terceiros, se não exigir do prestador do serviço comprovação da 
respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto, ou, no caso de não 
haver estabelecimento prestador ou domicílio tributário, certidão de não 
incidência do imposto neste Município, passada por órgão competente 
fazendário local. 
Parágrafo 2º - Fica cometida às empresas tomadoras de serviços a 
responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto na forma e 
condições do regulamento, quando: 
I – o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro do 
Departamento de Receitas Próprias (Seção de Tributos Mobiliários) ou não 
fornecer a certidão emitida por este Município comprovando sua incompetência 
sobre o imposto; 
II – o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar 
de fazê-lo; 
III – a execução do serviço de construção civil for efetuada por prestador não 
estabelecido no Município. 
Parágrafo 3º - O não cumprimento no parágrafo anterior obrigará o 
responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e 
correção monetária, consoante o disposto no CTM. 
Parágrafo 4º - O disposto no Parágrafo 1º não exclui a responsabilidade 
supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da 
obrigação pelo responsável. 
Parágrafo 5º - A responsabilidade pela retenção e descumprimento do ISSQN 
é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de 
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, 
estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 
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SEÇÃO II 
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: 
Art. 128 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 124, ficam obrigadas à 
inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN. 
Parágrafo Único: A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua 
retificação ou alteração serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo 
contribuinte ou responsável. 
Art. 129 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação 
pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de 
prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo Único: A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas que lhe couberem. 
Art. 130 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 131 – A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do 
prestador do serviço. 
Art. 132 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no 
prazo e na forma da legislação tributária. 
Parágrafo Único: A anotação da cessação da atividade não implica a 
quietação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda 
que venham a serem apurados posteriormente à declaração do contribuinte. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO:
Art. 133 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo Único: Serão deduzidos do preço do serviço: 
I – quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista 
do art. 124: 
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente 
incorporado à obra; 
b) o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. 
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II – quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 41, 66 e 68 
da lista do art.124, o valor das mercadorias fornecidas. 
Art. 134 – No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer 
modalidade, o imposto deverá ser pago de uma só vez sobre o valor total da 
operação. 
Art. 135 – Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do 
imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço 
nos documentos fiscais referentes à operação. 
Parágrafo 1º - O preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao 
vigente no mercado local. 
Parágrafo 2º - No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos 
vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem 
prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos 
de: 
I – inexistência de declaração nos documentos fiscais; 
II – não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. 
Art. 136 – O imposto será calculado com base nos percentuais relacionados na 
TABELA II que integra este Código. 
Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese do inciso III do art.138, o imposto deverá 
ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e 
das condições de prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo 
seguinte. 
Parágrafo 2º - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das 
atividades relacionadas nos itens 31, 33 e 59 da lista a que se refere o artigo 
124, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do 
contrato ou dos comprovantes de admissão, desde que autenticadas pelo 
Fisco. 
SEÇÃO IV 
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO: 
Art. 137 – Quando por ação ou omissão do contribuinte voluntário ou não, não 
puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis 
relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação 
tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do 
serviço arbitrado pelo Fisco, acrescido de vinte por cento (20%). 
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Parágrafo Único: O arbitramento do preço dos serviços não exonera o 
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO: 
Art. 138 – O lançamento do imposto far-se-á: 
I – anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto, quando ocorrer a 
prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
igualmente, quando ocorrerem os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 
24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do art. 124 e que sejam prestados por sociedades, 
constituídas por profissionais da mesma área ou afim; 
II – mensalmente, mediante lançamento por homologação em relação aos 
demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em 
estabelecimento fixo ou não; 
III – por ocasião da prestação do serviço, pelo Fisco mediante lançamento 
direto, mesmo em caráter temporário ou intermitente. 
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I do art. 138, o lançamento será feito: 
a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; 
b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios quando se tratar de 
sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os 
sócios. 
SEÇÃO VI 
DO DOCUMENTO FISCAL: 
Art. 139 – É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as operações 
que constituem ou possam vir a constituir fato gerador do imposto na forma 
estabelecida neste Código. 
Art. 140 – A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação 
tributária, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que fiquem 
prejudicadas sua clareza e veracidade. 
Art. 141 – A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia 
autorização do Fisco. 
Parágrafo Único: As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados 
a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios 
das notas fiscais que imprimirem. 
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Art. 142 – Nas operações à vista, a nota fiscal poderá ser substituída pelo 
cupom de máquina registradora, bilhete de ingresso ou congênere, mediante 
autorização pelo Fisco. 
SEÇÃO VII 
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL: 
Art. 143 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamentos por homologação são obrigados além de outras exigências 
estabelecidas em Lei, à escrituração dos seguintes livros: 
I – Livro de Registro de Operações; 
II – Livro de Registro de Contratos. 
Art. 144 – Os livros a que se refere o artigo anterior, obedecerão aos modelos 
estabelecidos na legislação tributária. 
Art. 145 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do e demais 
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita 
ou comercial do contribuinte ou responsável. 
Art. 146 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência 
ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua 
centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
Art. 147 – Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia 
autenticação do Órgão Fazendário. 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO: 
Art. 148 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao Órgão 
Fazendário da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 149 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita 
sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se 
exerçam atividades tributáveis. 
Art. 150 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à 
verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou 
imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, 
sempre que exigidos pelos agentes fazendários. 
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Parágrafo 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, 
poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde serão praticadas 
atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os 
mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente 
interno. 
Parágrafo 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os 
agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda 
que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. 
Art. 151 – As notas fiscais a que se refere o art.139 e os livros de escritura 
fiscal relacionados no art. 143, serão conservados, pelo prazo de cinco (5) 
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização 
quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em 
juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos 
na legislação tributária. 
Parágrafo Único: A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre 
que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou 
notificação. 
SEÇÃO IX 
DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA: 
Art. 152 – É vedado o lançamento do Imposto Sobre Serviços sobre: 
I – os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Município; 
II – os serviços religiosos, qualquer que seja o culto processado; 
III – os serviços dos partidos políticos; 
IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, 
observados os requisitos do parágrafo 4º do art. 121. 
Parágrafo Único: O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias 
no que se referem aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos 
concedidos. 
Art. 153 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços: 
I – as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade 
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos 
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da 
comunidade; 
II – os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal 
como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por 
estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor o 
salário-mínimo mensal; 
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III – Revogado Inciso III do art. 153 conforme Lei 105/05.
Art. 154 – O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: 
I – os serviços prestados: 
a) em relação de emprego; 
b) por trabalhadores avulsos; 
c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. 
Art. 155 – A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o 
reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao Imposto Sobre 
Serviços. 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO 
ONEROSO “INTER VIVOS”: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES:
Art. 156 – O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 
“Inter Vivos” (ITBI) tem como fato gerador: 
I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do 
Município; 
II – a transmissão onerosa a qualquer título, de direitos reais, exceto os de 
garantia, sobre imóveis situados no território do Município; 
III – a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos 
incisos anteriores. 
Parágrafo Único: O disposto neste artigo abrange os seguintes atos: 
I – compra e venda pura ou condicional; 
II – adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
III – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; 
IV – dação em pagamento; 
V – arrematação; 
VI – mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e venda; 
VII – instituição do usufruto convencional; 
VIII – tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de 
condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-
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parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incidindo 
sobre a diferença; 
IX – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
X – quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de 
bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. 
Art. 157 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, 
quando: 
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital; 
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil. 
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica 
adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrem das 
transações mencionadas no parágrafo anterior. 
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 
(vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. 
Parágrafo 4º - A inexistência da preponderância de que trata o parágrafo 2º 
será demonstrada pelo interessado na forma regulamentar, antes do prazo 
para pagamento do imposto. 
Parágrafo 5º - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo 1º 
deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo de pessoa jurídica 
adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do 
parágrafo 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem 
prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da 
demonstração da inexistência da referida preponderância. 
Art. 158 – Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a 
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário 
de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, 
com a participação ou assistência de entidades ou órgãos do Poder Público. 
Art. 159 – Contribuinte o imposto é: 
I – o adquirente ou cessionários do bem ou direito; 
II – na permuta, cada um dos permutantes. 
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SEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO:
Art. 160 – A base do cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos 
transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 
Parágrafo 1º - O valor será determinado pela administração tributária 
municipal, que avaliará o imóvel com base nos elementos constantes do 
Cadastro Imobiliário, não podendo a avaliação ser inferior ao valor declarado 
pelo sujeito passivo do imposto. 
Parágrafo 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao Órgão 
Fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na 
forma e prazo regulamentares. 
Parágrafo 3º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos, quanto ao imóvel: 
I – zoneamento urbano; 
II – características da região; 
III – características do terreno; 
IV – características da construção; 
V – valores aferidos no mercado imobiliário; 
VI – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 161 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I – o transmitente; 
II – o cedente; 
III – os tabeliões, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de quem forem responsáveis. 
Art. 162 – As alíquotas o imposto serão aplicadas com base no valor venal do 
imóvel, expresso em Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso – UFP, na 
seguinte escala: 
Até 50.000 UFIR 2% (dois por cento)
Acima de 50.000 UFIR 3% (três por cento)
Art. 162 alterado pela Lei nº125/97. 
Art. 163 – A taxa de avaliação de imóvel é de 05% (cinco por cento) sobre a 
Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso. 
Parágrafo Único: O ITBI será cobrado nos termos do art. 13 da Lei 
Complementar Estadual nº 19, de 17 de julho de 1991. 
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CAPÍTULO V 
DO IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 
NO MUNICÍPIO–IVV: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES: 
Art. 164 – O imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos – 
“IVV” tem como gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento que 
promova a sua comercialização. 
Parágrafo Único: Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, 
efetuadas ao consumidor final. 
Art. 165 – O “IVV“ não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. 
Art. 166 – Consideram-se local de operação aquele onde se encontra o 
produto no momento da venda. 
Art. 167 – Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial 
que realizar as vendas descritas no art. 164. 
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde 
o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de 
comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. 
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerada 
autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, 
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. 
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos 
utilizados para simples entrega de produtos com destinatários certos, em 
decorrência de operação já tributada. 
Parágrafo 4º - Faculta-se ao contribuinte do IVV repassar o tributo ao 
consumidor final. 
Art. 168 – Consideram-se também contribuintes: 
I – os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive 
cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos; 
II – o estabelecimento de órgãos da administração pública direta, de autarquia 
ou de Empresa Pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo 
produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada 
categoria profissional funcional. 
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Art. 169 – São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o 
atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela 
venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por 
contribuinte isento. 
Art. 170 – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto 
devido: 
I – o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no 
varejo durante o transporte. 
II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de 
terceiros, produtos destinados a venda direta o consumidor final. 
SEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO: 
Art. 171 – A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto. 
Art. 172 – A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: 
I – não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do 
valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na 
escrituração de livros ou documentos fiscais; 
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor 
real das operações de venda; 
III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos 
desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 173 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), podendo ser 
alterada, para mais ou para menos, nos termos da Constituição Federal, 
Emenda à Constituição Federal ou Lei Complementar Federal. 
Art. 174 – O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago 
através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Chefe 
do Serviço de Fazenda. 
Parágrafo Único: O pagamento do imposto far-se-á até o terceiro (3º) dia útil 
do vencimento, ou da apuração. 
Art. 175 – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a 
atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo Único: As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto 
corrigido. 
Art. 176 – O descumprimento das obrigações principais e acessórios sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto. 
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I – falta de recolhimento do tributo – multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto; 
II – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa 
de 20% (duzentos por cento) do valor do imposto; 
III – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da 
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de 
reduzir o valor do imposto a pagar, multa de 200% (duzentos por cento) do 
valor do imposto; 
IV – deixar de emitir documento fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor 
do imposto não pago; 
V – transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos 
ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal 
inidôneo – multa de 200% (duzentos por cento); 
VI – recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer 
procedimento fiscal – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; 
VII – deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte 
substituto – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; 
VIII – deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto 
– multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. 
Art. 177 – Fica isento do “IVV“ a comercialização de gás liquefeito de petróleo 
para uso doméstico. 
Art. 178 – O “IVV“ será cobrado a partir de sua instituição no Município de 
Mesquita, nos termos do art.13 da Lei Complementar Estadual nº 19, de 17 de 
julho de 1991. 
CAPÍTULO VI 
DA TAXA DE EXPEDIENTE: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES:
Art. 179 – A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos 
serviços administrativos relacionados na Tabela III, que integra este Código, e 
será devida por quem deles se utilizar. 
Parágrafo Único: O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função 
ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou 
formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do 
respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa 
não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. 
SEÇÃO II 
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DO CÁLCULO DA TAXA: 
Art. 180 – A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade 
fiscal do Município de Santana do Paraíso, dos percentuais relacionados na 
Tabela III, que integra este Código. 
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO:
Art. 181 – O pagamento da taxa de expediente será feito por meio de guia, 
reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato 
ou registrado o contrato, conforme o caso. 
Art. 182 – O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o 
comprovante do pagamento da taxa respectiva sob pena de responsabilidade 
do servidor encarregado. 
Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor responderá pelo 
pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia 
desembolsada junto ao contribuinte. 
Parágrafo 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção 
previstos na Seção seguinte. 
Parágrafo 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências 
ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa. 
Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos 
casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos. 
SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO: 
Art. 183 – Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente: 
I – os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, 
apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, desde que atendam as seguintes condições: 
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades 
competentes; 
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo 
versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da 
alínea “a“ deste inciso. 
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II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com 
os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele 
estabelecidas; 
III – os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, 
sobre assuntos de natureza funcional; 
IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou 
para fins Eleitorais. 
Parágrafo Único: O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas 
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos 
apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário. 
CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS DE LICENÇA: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES:
Art. 184 – As taxas de licença têm como gerador o exercício regular do poder 
de polícia do Município, mediante a atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício 
de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder 
público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à 
estética da cidade, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à proteção e conservação do meio ambiente. 
Parágrafo 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as 
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o 
planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, 
levarão em outros fatores: 
a) o ramo da atividade a ser exercida; 
b) a localização do estabelecimento, se for o caso; 
c) as repercussões da prática do ato da abstenção do fato para com a 
comunidade e o seu meio ambiente. 
Parágrafo 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de 
licença prévia da Administração Municipal para no território do Município, de 
forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou 
não: 
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I – exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtores ou de 
prestação de serviços; 
II – executar obras particulares; 
III – promover loteamento, desmembramento ou remembramento; 
IV – Ocupar áreas em vias e logradouros públicos com postes, veículos, 
barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para 
fins comerciais de prestações de serviços ou para estacionamento, o que 
sedará mediante licença prévia da Prefeitura e do seu pagamento; 
Inciso IV alterado pela Lei nº 125/97. 
V – promover publicidade mediante a utilização: 
a) de painéis, cartazes ou anúncios, “outdoor“, inclusive letreiros e 
semelhantes; 
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho 
sonoro ou de projeção fotográfica. 
VI – depositar lixos industriais. 
Parágrafo 3º - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de 
atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício 
em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da 
legislação aplicável. 
Parágrafo 4º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da 
atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após 
concessão de nova licença. 
Art. 185 – Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se 
habilite à licença prévia a que se refere o 2º artigo anterior. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO:
Art. 186 – A taxa de fiscalização e funcionamento com base no poder de 
polícia do Município tendo como fato gerador a fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços em observância a legislação vigente de uso e ocupação do solo 
urbano, as posturas municipais relativas a segurança, a ordem e proteção ao 
meio ambiente a ser cobrada anualmente com base no m² do estabelecimento, 
terá seu vencimento e forma de pagamento estabelecido por Decreto 
Executivo. 
Art. 186 Alterado pela Lei nº125/97. 
Parágrafo Único: Os valores referentes às taxas de fiscalização e 
funcionamento será cobrado conforme tabela IV. 
Parágrafo acrescentado pela Lei nº125/97. 
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SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO:
Art. 187 – O pagamento da taxa de licença será feita por meio de guia, 
conhecimento ou autentificação mecânica, antes da concessão da licença 
requerida ou de sua renovação. 
Parágrafo Único: Quando se tratar de licença para o exercício permanente de 
atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços, o 
valor a ser pago será proporcional de sua validade. 
Art. 188 – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, 
prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o 
contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do 
que já houver sido pago. 
SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 189 – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e 
atividades: 
I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus Órgãos; 
II – a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a 
referente às campanhas eleitorais, observada a Legislação Eleitoral em vigor; 
III – a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até, 60,00 
m² (sessenta metros quadrados), com base em projeto elaborado ou aprovado 
previamente pelo órgão competente da Prefeitura; 
IV – a ocupação de área em vias e logradouros públicos, por: 
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e 
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; 
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de 
cunho notoriamente religioso; 
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de 
campanha, observada a legislação Eleitoral em vigor. 
V – as atividades desenvolvidas por: 
a) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua 
própria fabricação, sem auxílio de empregados; 
b) engraxates ambulantes; 
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua 
própria fabricação, sem auxílio de empregados. 
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CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES: 
Art. 190 – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos 
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: 
I – coleta domiciliar de lixo; 
II – limpeza das vias públicas urbanas; 
III – coleta de entulhos e materiais; Inciso III alterado pela Lei nº 125/97. 
IV – distribuição de água, manutenção e conservação de esgotos. 
Parágrafo 1º - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, 
titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis 
localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à 
sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, 
isolada ou cumulativamente. 
Parágrafo 2º - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra da solidariedade 
prevista no Parágrafo Único do art.109. 
Parágrafo 3º - O inciso IV deste artigo deverá ser objeto de Regulamentação. 
Art. 191 – A taxa de Serviços Urbanos, relativamente aos incisos I e II do artigo 
anterior, será calculada pela aplicação dos percentuais relacionados na Tabela 
V, sobre a Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso. 
Parágrafo Único: A taxa de Iluminação Pública será regida por Lei editada 
pelo Município de Santana do Paraíso, e, no que couber, observar-se-á a Lei 
Complementar Estadual nº 19/91. 
Art. 192 – A taxa de coleta de entulho e materiais tem por fato gerador a 
prestação efetiva de serviços de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte 
que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observando 
o seguinte: 
Art. 192 alterado pela Lei nº 125/97. 
I – O Fisco Municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e 
materiais existentes nas vias e logradouros públicos sem prejuízo das 
penalidades na forma da Lei; 
II – Não removido o entulho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Município 
providenciará a sua remoção com perda em favor do Município dos entulhos e 
materiais removidos; 
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III – O contribuinte pagará a taxa de coleta de entulho conforme Tabela V; 
IV – O contribuinte será notificado no ato da remoção, ao pagamento da taxa 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Incisos I, II, III e IV acrescentados pela Lei nº 125/97. 
SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO:
Art. 193 – A Taxa de Serviços Urbanos, relativamente aos incisos I e II do 
artigo 190, será devida anualmente, podendo o seu bem lançamento como os 
prazos e forma assinaladas para pagamento coincidirem, a critério do Fisco, 
com os do IPTU, ressalvada a hipótese do artigo anterior. 
Parágrafo 1º - O valor da Taxa de Serviços Urbanos não poderá ultrapassar a 
20% (vinte por cento) do estipulado para o IPTU. 
Parágrafo 2º - Incidirão sobre as Taxas dos Serviços Urbanos os descontos 
previstos para o pagamento do IPTU. 
Parágrafo 3º - No caso de parcelamento da Taxa de Serviços Urbanos, este 
será corrigido pelo indexador adotado pelo Município de Santana do Paraíso. 
SEÇÃO III 
DA ISENÇÃO: 
Art. 194 – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos 
relativamente aos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias 
públicas urbanas: 
I – Os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
II – Os imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social 
e os utilizados com templos de qualquer culto; observados as disposições dos 
3º e 4º do art.121. 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS:
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES: 
Art. 195 – A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos 
órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços: 
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I – depósito e liberação de bens, animais, mercadorias apreendidas e veículos; 
II – demarcação, alinhamento e nivelamento; 
III – cemitérios; 
IV – abate de animais fora do matadouro. 
Parágrafo 1º - A taxa a que se refere este artigo é devida: 
a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer 
título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou 
tenha interesse na liberação; 
b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou 
nivelados, aplicando-se como couber, a regra de solidariedade a que se refere 
o Parágrafo Único do art.109; 
c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de prestação dos serviços 
relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em 
Tabela; 
d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO:
Art. 196 – A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, 
sobre a Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso, dos 
percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código. 
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO: 
Art. 197 – A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, 
reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos 
serviços. 
SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA: 
Art. 198 – Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os 
imóveis relacionados nos incisos I e II do art. 194. 
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CAPÍTULO X 
TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 199 – A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador a fiscalização 
exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricadas, 
produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, 
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, 
bem como exercício de outras atividades pertinentes a saúde pública em 
observância as normas sanitárias. 
Parágrafo 1º - Contribuinte da taxa de inspeção sanitária é a pessoa física ou 
jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste 
artigo. 
Parágrafo 2º - A taxa de inspeção sanitária será lançada anualmente tomando￾se como base de cálculo a área do estabelecimento e o valor da UFIR na data 
de lançamento. 
ÁREA/m². VALORES EM UFIR
Até 10,00 m² 
De 10,01 até 50,00 m² 
De 50,01 até 100,00 m² 
De 100,01 até 150,00 m² 
De 150,01 até 200,00 m² 
De 200,01 até 300,00 m² 
De 300,01 até 400,01 m² 
De 400,00 até 500,00 m² 
Acima de 500,00 m²: 
Pelos primeiros 500,00 m² 
De 500,01 até 20.000,00 m² a cada 100 m² ou fração 
De 21.000,00 em diante, a cada 100 m² ou fração
20,00 
25,00 
30,00 
50,00 
80,00 
120,00 
160,00 
220,00 
220,00 
06,00 
18,00
Alterado Art. 199 e acrescidos Parágrafos 1º e 2º de acordo com a Lei 
125/97. 
CAPITULO XI 
TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DE UTILIZAÇÃO DE BANCOS, CORREIOS E IMPRENSA
Art. 200 – Tem como fato gerador a efetiva utilização pelo poder público dos 
serviços de bancos, correios e imprensa ao sujeito passivo quando ocorrer: 
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I – remessa de guias; 
II – intimação e notificação; 
III – outras comunicações. 
Parágrafo Único: A taxa será devida na razão de 01 (uma) UFIR por unidade. 
SEÇÃO II 
DA LEGITIMAÇÃO DE TÍTULOS DE POSSE 
Art. 201 – Tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos para fins 
de emissão de Título de Legitimação de posse conforme legislação vigente. 
Parágrafo Único: A taxa será devida à razão de 2% (dois por cento) do valor 
venal do terreno, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. 
“Parágrafo Único alterado conforme Lei 152/1998”. 
SEÇÃO III 
DA UTILIZAÇÃO DO AEROPORTO PARA EMBARQUE
Art. 202 – Pela utilização do aeroporto para embarque, será cobrada a razão 
de 01 (uma) UFIR por bilhete de passagem para embarque. 
Art. 203 – A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o 
artigo anterior é responsável pela arrecadação e recolhimento de taxa de 
embarque, cabendo-lhe efetuar o seu recolhimento até o quinto dia útil a venda 
do bilhete. 
Alterado o Capítulo XI, Seções I, II e III dos Arts. 200, 201, 202 e 203 
conforme Lei 125/97. 
Art. 204 – Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, 
alínea “b“ do artigo 202 terão o prazo de trinta (30) dias, a começar da data da 
publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de 
qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
Parágrafo Único: A impugnação, através de petição fundamental, servirá para 
o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na 
cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 205 – Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para 
influenciar determinados imóveis, de modo a justificar o inciso na cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos. 
Art. 206 – O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o 
proprietário, diretamente ou por edital, do: 
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I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; 
II – o cálculo do índice atribuído; 
III – o valor da contribuição; 
IV – o número de prestação. 
Art. 207 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na 
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança de melhoria. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO: 
Art. 208 – A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a 
notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código. 
Parágrafo 1º - O Fisco manterá escrituração, em livro ou registros próprios, de 
todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do 
valor a ser pago. 
Parágrafo 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de 
uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
I – o pagamento parcelado vencerá juro de mora de um por cento (1%) ao mês 
ou fração; 
II – aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código 
com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas 
deste parágrafo; 
III – o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos: 
a) vinte por cento (20%) se feito nos primeiros trinta (30) dias após a 
notificação do lançamento; 
b) dez por cento (10%) se feito após o trigésimo (30°) dia até o sexagésimo 
(60°) dia após a notificação do lançamento; 
c) cinco por cento (5%), se feito após o sexagésimo (60°) dia até o nonagésimo 
(90°) dia após a notificação do lançamento; 
IV – o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o nonagésimo (90°) 
dia após a notificação do lançamento; e parcelamento, após essa data, 
considera-se moratória e como tal se rege. 
Art. 209 – No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de 
modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal 
do imóvel, constantes do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da 
cobrança. 
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Art. 210 – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas 
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos 
débitos fiscais, mediante sua vinculação ao valor de referência. 
Art. 211 – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa 
de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração. 
SEÇÃO VI 
DA NÃO INCIDÊNCIA: 
Art. 212 – A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de 
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à 
venda, e os submetidos à regime de enfiteuse ou aforamento. 
TÍTULO III 
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS: 
Art. 213 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou 
em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do 
Município. 
Parágrafo Único: Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão 
promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. 
Art. 214 – Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de 
infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 225. 
Parágrafo Único: O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a 
assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante. 
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Art. 215 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que 
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 216 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
fazendária, ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Único: Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, 
o disposto nos artigos 243 a 245. 
Art. 217 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a 
apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou Leilão. 
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, 
estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de 
caridade e demais entidades de Assistência Social. 
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou Leilão, importância 
superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo 
de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para 
fazê-lo. 
SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR: 
Art. 218 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou 
qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de 
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no 
prazo de oito (8) dias, regularize a situação. 
Parágrafo 1º - Esgotará o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração. 
Parágrafo 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte 
se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. 
Art. 219 – A notificação preliminar será feita mediante cópia com o “ciente” do 
notificado, e conterá os seguintes elementos: 
I – nome do notificado; 
II – local, dia e hora da lavratura; 
III – descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do disposto 
legal, quando couber; 
IV – valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal 
que a estabelece, quando variável; 
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V – assinatura do notificado. 
Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrado no estabelecimento ou 
local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali 
não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com 
relação às palavras rituais. 
Parágrafo 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, 
autenticada pelo agente fazendário, contra recibo no original. 
Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, 
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 
Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e 
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante 
declaração do agente fazendário ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais 
como definidos na Lei civil. 
Art. 220 – Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar 
tributo mediante notificação preliminar. 
Art. 221 – Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado: 
I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia 
licença; 
II – quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento 
do tributo; 
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV – quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, 
antes de decorrido 01 (um) ano, contado da última notificação preliminar. 
SEÇÃO III 
DA REPRESENTAÇÃO: 
Art. 222 – Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou autuar, o 
agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação 
ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. 
Art. 223 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será 
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os 
meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. 
Art. 224 – Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme 
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couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS INICIAIS: 
SEÇÃO I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Art. 225 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá: 
I – mencionar o local, dia e hora da lavratura; 
II – referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III – descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias 
pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer 
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for 
o caso; 
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do 
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 
Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. 
Art. 226 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de 
apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no art. 
214 e seu Parágrafo Único. 
Art. 227 – Da lavratura do auto será intimado o infrator: 
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; 
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; 
III – por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio fiscal 
do infrator. 
Art. 228 – A intimação presume-se feita: 
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I – quando pessoal, na data do recibo; 
II – quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze 
(15) dias após a entrada da carta no correio; 
III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação 
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer 
jornal de circulação local. 
Art. 229 – As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso 
em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as 
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 227 e 228. 
SEÇÃO II 
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO: 
Art. 230 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá 
reclamar no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação, no órgão oficial 
do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, ou da 
afixação do edital ou do recebimento do aviso. 
Art. 231 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a 
juntada de documentos. 
Art. 232 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a 
omissão ou exclusão do lançamento. 
Art. 233 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na 
cobrança dos tributos lançados. 
SEÇÃO III 
DA DEFESA: 
Art. 234 – O autuado apresentará defesa no prazo máximo de vinte (20) dias, 
contados da intimação. 
Art. 235 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por 
onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo, apresentada a 
defesa, o atuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la. 
Art. 236 – Na defesa, o autuado alegará todo a matéria que entender útil, 
indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que 
possuir, e sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (03). 
Art. 237 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, 
será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, 
a fim de informá-lo, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que 
receber o processo. 
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SEÇÃO IV 
DAS PROVAS: 
Art. 238 – Findos os prazos a que referem os artigos 234 e 235, o titular da 
repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez (10) 
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou 
protelatórias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias em que uma e 
outra devam ser produzidas. 
Art. 239 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela 
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridos pelo 
atuante, ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da 
Fazenda, ou ainda, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a 
agentes do Fisco. 
Art. 240 – Ao atuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir 
as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas 
reclamações contra o lançamento. 
Art. 241 – O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as 
alegações que tiverem serão juntadas aos autos do processo ou constarão do 
termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 242 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do 
Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou 
servidores. 
CAPÍTULO III 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
Art. 243 – Findo o prazo para a produção das provas ou perempto o direito de 
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que 
proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias. 
Parágrafo 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste 
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao 
autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 
cinco (05) dias a cada um, para as alegações finais. 
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá 
novo prazo de dez (10) dias, para proferir a decisão. 
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Parágrafo 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no 
processo. 
Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o processo em diligência a determinar a produção de novas provas, 
observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindo-se na forma 
deste Capítulo, na parte aplicável. 
Parágrafo 5º - Em qualquer caso é imprescindível o parecer do Assessor 
Jurídico do Município de Santana do Paraíso. 
Art. 244 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o 
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 
Parágrafo Único: A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o 
Secretário de Fazenda ou Chefe do Serviço de Fazenda. 
Art. 245 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se 
fora julgada procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação 
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da 
autoridade de primeira instância. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS: 
SEÇÃO I 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 246 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao 
Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, 
contados da ciência da decisão. 
Parágrafo Único: À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos 
artigos 227 e 228. 
Art. 247 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de 
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
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SEÇÃO II 
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA: 
Art. 248 – Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o 
prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do 
recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta seção. 
Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder a quarenta (40) 
unidades fiscais padrão, permitir-se-á a prestação de fiança. 
Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador 
idôneo, a juízo do Fisco, ou pela caução de títulos da dívida pública da União. 
Parágrafo 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela 
cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento 
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 
oito (08) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não 
for suficiente para a liquidação do débito. 
Art. 249 – No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua 
expressa aquiescência. 
Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, 
marcar-lhe-a prazo não superior a dez (10) dias para assinar o respectivo 
termo. 
Parágrafo 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado 
inidôneo, poderá o recorrente, depois do intimado e dentro do prazo igual ao 
que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, 
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do 
mesmo. 
Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, 
nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao 
termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador. 
Art. 250 – Recusados dois (02) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o 
depósito, dentro de cinco (05) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava 
quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este 
prazo for maior. 
Art. 251 – Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá 
ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der 
entrada no protocolo. 
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Parágrafo 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade 
julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou 
a apresentação do fiador, conforme o caso. 
Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a 
autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos, ao 
recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação 
que lhe deu origem. 
Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso serão 
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do 
encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela 
autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do 
processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. 
Parágrafo 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 
dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, 
conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou 
elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder 
na forma do parágrafo anterior. 
SEÇÃO III 
DO RECURSO DE OFÍCIO: 
Art. 252 – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, 
à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto 
recurso do ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio 
exceder a quatro (04) unidades fiscais padrão. 
Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso 
previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer 
outro que do fato tomar conhecimento, interpor, recurso, em petição 
encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito 
de imposição de penalidades estatutárias, e desídia declarada no desempenho 
da função, para efeito de aplicação de legislação trabalhista, a missão a que se 
refere o parágrafo anterior. 
Art. 253 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também 
caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de 
ofício. 
Art. 254 – As decisões definitivas serão cumpridas: 
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I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, 
para, no prazo de dez (10) dias, satisfazerem ao pagamento o valor da 
condenação; 
II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente 
paga como tributo ou multa; 
III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de dez (10) dias a diferença entre o valor da condenação e a 
importância depositada em garantia da instância; 
IV – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o 
produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento 
no prazo legal; 
V – pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou 
pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do 
seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com funcionamento no 
artigo 217 e seus parágrafos; 
VI – pela imediata inscrição, com dívida ativa, e remessa da certidão para 
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III, e IV, se não 
satisfeitos no prazo estabelecido. 
Art. 255 – A venda de títulos da dívida pública da União, aceitos em caução 
não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, 
inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, na 
forma do inciso IV do artigo 254 e do parágrafo 3° do artigo 248. 
PARTE FINAL 
DISPOSIÇÕES FINAIS: 
Art. 256 – A isenção de tributos de competência do Município será 
reconhecida, na forma da Legislação Tributária. 
Parágrafo Único: A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou 
responsável do cumprimento das obrigações acessórias. 
Art. 257 – Considera-se unidade fiscal padrão, para efeitos deste Código, a 
que estiver em vigor na data da publicação desta Lei. 
Art. 258 – Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1994. 
Art. 259 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso - MG, 27 de dezembro de 1994. 
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
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TABELA I 
ALÍQUOTA DE I.P.T.U. 
A) IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: 
murados 2,5%
abertos 3,5%
B) - IMÓVEIS EDIFICADOS 
a) Base de Cálculo: Valor venal do terreno mais o valor da edificação; 
b) Revogada alínea “b” pelo Art. 4º da Lei nº80/95;
c) Alíquota: 3,0% (três por cento). 
TABELA II 
ALÍQUOTA DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇOS: 
GRUPOS ITENS DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
I Autônomo nível superior 2,00 UFP P/ PROF/ANO
II Autônomo nível médio 1,00 UFP P/PROF/ANO
III Outros autônomos 0,50 UFP P/PROF/ANO
IV Demais Categorias 3,0% (três por cento) sobre o valor do 
serviço prestado
TABELA III 
ANEXO II – TAXA DE EXPEDIENTE 
SERVIÇO VALORES EM UFIR
1 – Taxa de Expediente 2,00
1.1 – Certidão Negativa 10,00
1.2 – Certidão de Isenção ou Imunidade 10,00
1.3 – Certidão de Despacho 10,00
1.4 – Segunda Via de Documentos 10,00
“Tabela alterada conforme Lei 152/1998”. 
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TABELA IV 
ANEXO III 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SERVIÇOS VALOR EM UFIR
ATÉ 50,00 m² 20,00/ANO
DE 50,01 m² A 100,00 m² 30,00/ANO
DE 100,01 m² A 200,00 m² 50,00/ANO
DE 200,01 m² A 300,00 m² 100,00/ANO
DE 300,01 m² A 400,00 m² 150,00/ANO
DE 400,01 m² A 500,00 m² 200,00/ANO
ACIMA DE 500,01 m²
Pelos Primeiros 500,00 m² cobra-se 200,00/ANO
De 500,01 m² até 20.000,00 m2 de cada 1000,00 m² 
acrescenta-se
10,00/ANO 
Acima de 20.000,01 a cada 10.000,00 m², acrescenta-se 15,00/ANO
6 – DEPÓSITO DE LIXOS INDUSTRIAIS 0,025m²/ANO
“Tabela alterada conforme Lei 152/1998”. 
TABELA V 
ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
Serviços UFIR OBS
1 – Ligação de Água/Esgoto 10,00 P/ Unid.
2 – Coleta de Entulho 3,00 P/ m³
Limpeza Pública / Coleta Domiciliar de Lixo: 
Imóvel Edificado Até 100,00 m² Acima de 100,00 m²
1 – Residencial 2,00 3,00
2 – Comercio / Prest. Serviços 5,00 7,00
3 – Industrial 5,00 10,00
Imóvel não Edificado 5,00 5,00
“Tabela alterada conforme Lei 152/1998”. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
TABELA VI 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Percentuais a serem aplicados sobre a UFP % por/unidade
1 – Depósito e Liberação de bens apreendidos (por dia ou fração)
1.1 - animais 3,0
1.2 - veículos 5,0
1.3 - mercadorias e demais objetos apreendidos (individual 
ou por lote)
2,0 
2 – Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear) (ou 
testada)
2.1 - Na zona urbana 3,0
2.2 - Na zona rural 5,0
3 – Cemitérios
3.1.1 - Em sepultura rasa
Adulto por cinco anos 5,0
Infante, por três anos 3,0
3.1.2 – Em carneiro
Adulto por cinco anos 10,0%
3.2 - Prorrogação de prazo
Sepultura rasa, por cinco anos 5,0
Carneiro, por cinco anos 10,0
3.3 - Ocupação de ossário, por cinco anos 15,0
3.4 - Perpetuidade Por m²
Sepultura rasa 60,0
Carneiro 80,0
Jazigo (carneiro duplo, geminado) 150,0
Nicho 40,0
3.5 - Exumação Por execução
Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 15,0
Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 5,0
3.6 - Diversos
Abertura de sepultura, carneiro, jazido ou mausoléu, para 
inumação
50,0 
Entrada ou retirada de ossada 15,0
Permissão para qualquer construção no cemitério 
(embelezamento, colocações de inscrições, etc.)
15,0 
3.7 - Emplacamento, por unidade 10,0
4 - Abate de animais fora do matadouro
4.1 - Abate de bovino 15,0
4.2 - Abate de suíno 10,0
Santana do Paraíso, 28 de dezembro de 1997. 
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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