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norma nº 70/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1995
Date 1995-01-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de desenvolvimento ambiental e dá outras providências"
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
• Revogada pela Lei Municipal nº. 497/2010. 
LEI Nº70, DE 20 DE JANEIRO DE 1995. 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Seção Municipal de Meio Ambiente, 
pertencente à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio 
Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA. 
Parágrafo Único: O CODEMA é órgão colegiado e paritário, consultivo, de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis 
correlatas do Município. 
(Art. 1º e § Único Alterados pela Lei 365/2006). 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA 
compete: 
I – propor diretrizes para a política Ambiental de Meio Ambiente; 
II – propor normas técnicas e leais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, 
observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, a entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental, promovendo e educação formal e informal, com ênfase aos 
problemas do Município; 
VI – subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao 
Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; 
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as 
ações executivas do Município na área ambiental; 
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
IX – opinar previamente sobre planos programas anuais e plurianuais de 
trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz 
respeito a sua competência exclusiva; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal 
inerente ao seu funcionamento; 
XI – indicar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, 
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras de modo a 
compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer e mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das 
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos visando a adequação 
das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município; 
XVII – examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental, competente 
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito 
municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as 
solicitações de certidões para licenciamento; 
XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas quando for o caso, visando 
a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando a proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do 
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e 
áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas 
básicas e aplicadas à ecologia; 
XX – responder a consultas sobre matéria de sua competência; 
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
XXII – acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de 
interesse do Município. 
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
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Art. 4º - O CODEMA terá a composição paritária de 12 (doze) membros, 
representando o Poder Público e a Sociedade Civil, da maneira a seguir: 
I – Do Poder Público: 
a) 01 (um) presidente, que é o titular da seção Municipal de Meio Ambiente, 
pertencente à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio 
Ambiente; 
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos 
vereadores; 
c) 02 (dois) representantes da Secretaria do Órgão do Executivo Municipal; 
d) 02 (dois) representantes de Órgãos da administração Pública Estadual e 
Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e 
que possuam representação no Município. 
II – Da Sociedade Civil: 
a) 03 (três representantes do setor Produtivo, associação de comércio, 
sindicatos, Clubes de Serviço, setores organizados da sociedade civil criada 
com o objetivo da qualidade do meio ambiente e pessoas comprometidas 
com a questão ambiental: 
b) 03 (três) representantes da Associação de Bairros e Moradores. 
(Artigo 4º alterado conforme Lei 365 de 05 de dezembro de 2006). 
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento ou qualquer ausência. 
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de 
relevante valor social. 
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9º - Os Órgãos ou entidades mencionados no art. 4º, poderão substituir o 
membro efetivo indicando seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida 
ao presidente do CODEMA. 
Art. 10 – O não comparecimento a 03(três) reuniões consecutivas ou a 
05(cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do 
CODEMA. 
Art. 11 – O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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Art. 12 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o 
CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que poderá ser aprovado por 
Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 13 – A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros 
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da 
publicação desta Lei. 
Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrá pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 20 de janeiro de 1995. 
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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