| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2024 e dá outras providencias" |
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Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ê ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso LEI MUNICIPAL Nº 1182 DE 20 DE MARÇO DE 2024. “Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2024, e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições no Exercício Financeiro de 2024, com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme a seguinte designação: FAVORECIDO VALOR R$ CONTRIBUIÇÕES(A) Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00 SEBRAE 150.000,00 Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00 Associações Esportivas 20.000,00 Emater 205.000,00 Sindicatos Rurais 25.000,00 SESC/SENAT 100.000,00 União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — | 5.000,00 Undime TOTAL (A) R$529.000,00 SUBVENÇÕES (B) APAE 500.000,00 Instituição Longa Permanência Idosos — ILP| — Cantinho dos | 940.161,44 Idosos Paraíso Convênio Casa Acolher 28.818,04 Casa de Acolhimento Assistencial — Núcleo Assistencial | 51.156,00 Eclético Maria da Cruz (NAEMC) Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 352.499,94 TOTAL (B) 1.872.635,42 TOTAL GERAL (A+B) 529.000,00 + 1.872.635,42 = | R$2.401.635,42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ê ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ERPRTTURA a ERVA CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art.2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva, em conformidade com as disposições orçamentárias vigentes. Art.3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a legislação pátria respectiva serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício eventual, de acordo com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio aluguel e situações de calamidade públicas não acobertadas pela defesa Civil. Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros, que necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, migrantes e ou pessoas em situação de rua, visita da família aos membros que estão em acolhimento ou Centro de Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, famílias e indivíduos que necessitam afastar/deslocar do município como medida protetiva. Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações, conferências e atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos Conselheiros para participação em conferências, cursos e viagens a serviço da Política de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E, Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG MEIENNTUIA aemiciras CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição gratuita, de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais e fórmulas, fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, independente de ordem judicial. Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio — TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico — hospitalar disponível somente em outras cidades. Art. 10. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão assegurados até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Trabalho / Aplicação. Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo a 1º de janeiro de 2024. Santana do Paraíso/MG, 20 de março de 2 BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal