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norma nº 1182/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2024
Date 2024-03-20
Ementa"Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2024 e dá outras providencias"
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Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ê ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso
LEI MUNICIPAL Nº 1182 DE 20 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições e auxílios financeiros
no exercício de 2024, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e
contribuições no Exercício Financeiro de 2024, com base nas consignações
orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme a
seguinte designação:
FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES(A)
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00
SEBRAE 150.000,00
Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00
Associações Esportivas 20.000,00
Emater 205.000,00
Sindicatos Rurais 25.000,00
SESC/SENAT 100.000,00
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — | 5.000,00
Undime
TOTAL (A) R$529.000,00
SUBVENÇÕES (B)
APAE 500.000,00
Instituição Longa Permanência Idosos — ILP| — Cantinho dos | 940.161,44
Idosos Paraíso
Convênio Casa Acolher 28.818,04
Casa de Acolhimento Assistencial — Núcleo Assistencial | 51.156,00
Eclético Maria da Cruz (NAEMC)
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 352.499,94
TOTAL (B) 1.872.635,42
TOTAL GERAL (A+B) 529.000,00 + 1.872.635,42 = | R$2.401.635,42
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ê ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ERPRTTURA a ERVA
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art.2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica hospitalar, educacional, segurança pública,
cultural e desportiva, em conformidade com as disposições orçamentárias vigentes.
Art.3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a legislação
pátria respectiva serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafo 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão
na lei orçamentária.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à população em
situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício eventual, de acordo
com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação,
auxílio transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio aluguel e situações de
calamidade públicas não acobertadas pela defesa Civil.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros,
que necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, migrantes e
ou pessoas em situação de rua, visita da família aos membros que estão em
acolhimento ou Centro de Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento da
convivência familiar e comunitária, famílias e indivíduos que necessitam
afastar/deslocar do município como medida protetiva.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros
Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações,
conferências e atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos
Conselheiros para participação em conferências, cursos e viagens a serviço da Política
de Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
des ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E,
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG MEIENNTUIA aemiciras
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição gratuita,
de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais e fórmulas,
fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, independente de ordem judicial.
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora
domicilio — TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município
que necessitar de tratamento médico — hospitalar disponível somente em outras
cidades.
Art. 10. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão assegurados
até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas
disponibilidades financeiras.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos constantes no Plano de Trabalho / Aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento
congênere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário e retroagindo a 1º de janeiro de 2024.
Santana do Paraíso/MG, 20 de março de 2
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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