| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e a transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de ensino de Santana do Paraíso.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO is Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG A, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PL ARENS E LEI MUNICIPAL Nº 1038 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e a transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de ensino de Santana do Paraíso.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos | a V, da Lei Federal de Nº 11.340 de 06 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrículas de seus filhos menores, crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da rede municipal de ensino de Santana do Paraíso. Artigo 2º- Para garantir o direito de preferência de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência, conforme art. 23 da Lei No 11.340/2006. Parágrafo único: os documentos relacionados no “caput” deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela instituição escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha a sofrer nenhuma forma de discriminação no ambiente escolar em razão deste direito. Artigo 3º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2021.