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norma nº 1038/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2021
Date 2021-10-04
Ementa“Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e a transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de ensino de Santana do Paraíso.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
is Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
A, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PL
ARENS E
LEI MUNICIPAL Nº 1038 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das
mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e
a transferência dos filhos ou de crianças e
adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede
municipal de ensino de Santana do Paraíso.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física,
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos | a V, da Lei Federal de Nº
11.340 de 06 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de
matrícula e transferência de matrículas de seus filhos menores, crianças e
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da rede municipal
de ensino de Santana do Paraíso.
Artigo 2º- Para garantir o direito de preferência de que trata esta Lei, a mulher vítima
de violência doméstica deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou
transferência das escolas municipais, a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela
autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o
suposto agressor ou a cópia da decisão judicial que concedeu medidas protetivas de
urgência, conforme art. 23 da Lei No 11.340/2006.
Parágrafo único: os documentos relacionados no “caput” deste artigo e demais dados
referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo
pela instituição escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha a
sofrer nenhuma forma de discriminação no ambiente escolar em razão deste direito.
Artigo 3º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2021.

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