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norma nº 1039/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2021
Date 2021-10-04
Ementa“Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
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Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
y PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 1039 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos
de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente
desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com
mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do
Município de Santana do Paraíso e determina outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Os parques infantis e “playgrounds” instalados em estabelecimentos da rede
municipal de ensino, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao
público, no âmbito do município de Santana do Paraíso, deverão conter brinquedos
adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Parágrafo único - Além dos equipamentos estabelecidos no “caput” deste artigo, os
locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para
atender as crianças com deficiência visual, tais como, jogos de tabuleiro e baralhos
táteis.
Art.2º- Os eventos do Calendário Municipal, que contenham atividades destinadas ao
público infantil, deverão contar com atividades recreativas inclusivas, para crianças
com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art.3º- Os equipamentos deverão ser instalados gradativamente nos espaços
públicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do município de
Santana do Paraíso/MG.
Art.4º- As praças, parques, clubes e locais afins, de que trata esta Lei, deverão ainda,
ter estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos
padrões da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2021.
Bruno

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