| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” |
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Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG y PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 1039 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Os parques infantis e “playgrounds” instalados em estabelecimentos da rede municipal de ensino, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público, no âmbito do município de Santana do Paraíso, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Parágrafo único - Além dos equipamentos estabelecidos no “caput” deste artigo, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como, jogos de tabuleiro e baralhos táteis. Art.2º- Os eventos do Calendário Municipal, que contenham atividades destinadas ao público infantil, deverão contar com atividades recreativas inclusivas, para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art.3º- Os equipamentos deverão ser instalados gradativamente nos espaços públicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do município de Santana do Paraíso/MG. Art.4º- As praças, parques, clubes e locais afins, de que trata esta Lei, deverão ainda, ter estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2021. Bruno