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norma nº 1188/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2024
Date 2024-06-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da mulher - CMDM e dá outras providências"
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sx PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Santana do Paraiso
LEI MUNICIPAL Nº 1188 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social com a finalidade de elaborar e implementar,
em todas as esferas da Administração do Município de Santana do Paraíso, políticas
públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos
entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício
de sua cidadania.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é um órgão permanente,
paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da
mulher, e tem por finalidade formular diretrizes, programas e políticas públicas
relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a
eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo
a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos,
social, cultural e jurídico desenvolvidos no Município, sendo o seu funcionamento
regulado por Regimento Interno.
Art. 3º Constituem objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM):
|- Deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher,
Il - Propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política
formulada, definindo prioridades;
WI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção pelas
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura,
para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher,
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Santana do Paraíso
IV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de
gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
V - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VI - Sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de
sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em
seu conteúdo e orientação própria;
vIIl - Receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
IX - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres
vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM):
| - Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade
às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os
aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
Il- Organizar as conferências municipais, participar das conferências regionais, estadual
e nacional de políticas para as mulheres e de outros eventos voltados à promoção e
garantia de direitos;
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);
IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais,
com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres (PNPM);
V - Avaliar e monitorar o emprego de recursos destinados a projetos que visem a
implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a
equidade entre homens e mulheres;
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VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações
sobre os direitos das mulheres;
VIII - Desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades do gênero;
IX - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual e federal, bem
como opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres;
X - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem
as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as
formas identificáveis de discriminação;
XI - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, para
preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
XII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados da mulher;
XIII - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
XIV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de
gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente;
XV - Promover intercâmbios e firmar convênios e outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de
incrementar o Plano de Ação do Conselho;
XVI - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de
mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em seu
conteúdo e orientação própria;
XviIl - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XVII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIX - Criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho
de suas funções;
XX - Propor o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da
posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo;
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XXI - Propor a formulação de estudos e pesquisas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem natureza paritária e
será composto por no mínimo 8 (oito) membros e no máximo 10 (dez) membros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
8 1º Os membros representantes do Poder Público, sejam os titulares ou os suplentes,
serão indicados pelo Prefeito Municipal.
8 2º Dentre os membros indicados pelo Poder Público, deverão constar,
obrigatoriamente, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e um representante
da Secretaria municipal de Educação.
8 3º Os membros representantes de entidades da sociedade civil, sejam, os titulares ou
suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas instituições as quais representam,
vinculadas aos seguintes segmentos:
| - Entidades de Assistência Social;
Il - Associações de Moradores;
III - Associações Comerciais e Industriais,
IV - Entidades Religiosas.
84º É facultado ao Prefeito Municipal a indicação de pessoa física para compor o
Conselho, como membro representante da sociedade civil, mediante a manifestação de
interessado, com reconhecida idoneidade, direcionada ao CMDM.
| - Havendo mais de uma pessoa interessada, com reconhecida idoneidade, os nomes
serão indicados pelo Prefeito Municipal ao Conselho, que fará a eleição por meio de
voto secreto, pelos membros já empossados.
8 5º As regulamentações exigidas às Associações e/ou entidades referem se à
apresentação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Municipal e
identificação do representante.
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Art. 6º Os titulares e seus suplentes serão indicados por suas entidades representativas,
ou segmento de representatividade, e homologadas por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 7º O CMDM tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-geral;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Comissões de Trabalho.
8 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM,
presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.
$ 2º Poderão candidatar-se para o cargo de Presidente e Vice-Presidente os membros
titulares nomeados.
8 3º Para o cargo de Secretário-Geral somente poderão concorrer os membros titulares
nomeados pelo Poder Público.
8 4º O Regimento Interno do CMDM será discutido e aprovado pelo Plenário, em reunião
especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de sessenta dias após
a sua instalação, e será submetido à homologação do Chefe do Executivo Municipal.
8 5º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do
CMDM serão fixadas no Regimento Interno.
8 6º As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual
período.
8 1º Os suplentes assumirão o cargo de seus titulares, imediatamente, no caso de
dispensa ou vacância.
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$ 2º Os Conselheiros designados para compor o CMDM não serão remunerados, sendo,
porém, os seus serviços considerados como relevantes ao Município de Santana do
Paraíso.
Art. 9º A primeira reunião do CMDM será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Assistência Social.
8 1º Os membros deverão deliberar sobre a composição do Conselho, apresentando os
candidatos aos cargos eletivos e realizando a eleição dos mesmos.
8 2º O voto é secreto entre os mesmos e permitido aos membros titulares.
8 3º Após essa eleição, será designada nova data para a posse dos eleitos e início dos
trabalhos.
Art. 10. O CMDM reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser
o Regimento Interno.
$ 1º O CMDM poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por
solicitação de um terço de seus membros, ou ainda, pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Assistência Social.
8 2º O CMDM se reunirá com o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, deliberando por
maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em
que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.
3º As deliberações do CMDM deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções.
8 4º O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser publicada no Órgão
Oficial Eletrônico do Município.
8 5º O CMDM pode convidar para participar das reuniões, com direito a voz, sem direito
a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja
participação seja considerada relevante.
Art. 11. Para todos os efeitos, os membros do CMDM, após o vencimento dos seus
mandatos, integrarão o Conselho com direito a voz e voto até a data em que forem
nomeados os novos membros.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos suplentes que, nos impedimentos de
seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do CMDM.
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$ 2º No caso de vacância do suplente será indicado um novo nome, que o substituirá,
escolhido nas formas previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 12. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CMDM poderá destituir
o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo do
segmento representado, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para à
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 13. As reuniões do CMDM serão previamente divulgadas e abertas ao público
interessado, que não terá direito a voz, podendo se manifestar somente com autorização
do Presidente, caso solicitado.
Art. 14. A Administração Municipal cederá o local e os materiais necessários para O
funcionamento, bem como para a realização das reuniões do CMDM, de forma a garantir
o bom desempenho dos trabalhos do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 15. Fica Instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), cuja gestão
financeira será de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
sob a orientação e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo as
movimentações solicitadas pelo Presidente do referido Conselho e o ordenador da
despesa indicado pelo Prefeito Municipal, que efetuará as transações bancárias em
conjunto com o responsável pelo Setor de Contabilidade do Município.
Parágrafo único. O FMDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, e tem como
objetivo a captação de recursos para implementação de ações que promovam O
exercício efetivo dos direitos da mulher.
Art. 16. Constituirão receitas do FMDM:
| - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais que lhe foram destinados;
|| - As transferências de recurso Estadual e Federal destinados ao fomento de atividades
relacionadas à Mulher;
III - Os recursos provenientes de convênio, acordos e contratos que sejam celebrados
com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas voltados para O segmento Mulher;
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IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos promovidos com o apoio
da Administração Municipal ou de outros seguimentos da sociedade civil voltados para
a promoção dos direitos da Mulher,
V - As doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VII - outras receitas eventuais com fins específicos no segmento Mulher.
Art. 17. Os recursos do FMDM serão utilizados:
| - Para o desenvolvimento, implantação e manutenção total ou parcial das ações,
programas e projetos;
Il - Na aquisição de materiais permanentes de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações sob todas as formas de mídia;
ll - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento
dos conselheiros e da Rede de Proteção Social.
Art. 18. Os recursos destinados ao FMDM, bem como as receitas oriundas de suas
atividades institucionais serão consignadas em dotação própria do orçamento do
Município.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará a abertura de conta
bancária especifica para o FMDM, informando trimestralmente o saldo existente ao
CMDM.
Art. 20. No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de
Assistência Social prestará contas ao CMDM dos valores recebidos e despendidos para
o desenvolvimento do CMDM.
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades, públicas
ou privadas, com atuação no segmento da mulher, visando o desenvolvimento de ação
compartilhada neste segmento, com a transferência, se for o caso, inclusive, de recursos
ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) para a execução de programas e
projetos desde que previamente aprovados pelo colegiado do Conselho Municipal dos
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Direitos da Mulher (CMDM) e sejam condizentes com a política pública municipal para
a mulher.
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 22. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter
consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder
Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos
direitos da mulher.
Art. 23. O Poder Executivo custeará as despesas dos conselheiros eleitos como
delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de
conferências regional, estadual e nacional dos direitos da mulher.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) poderá solicitar ao
Prefeito que sejam colocados à disposição servidores públicos municipais necessários
para o atendimento de suas finalidades.
Art. 25. As despesas decorrentes das aplicações desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento geral do Município e
suplementadas, se necessário.
Art. 26. As demais disposições necessárias à implementação e execução desta lei
poderão ser definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
Nº 698 de 28 de fevereiro de 2024. (Redação dada Emenda Modificativa nº001/2024)
Santana do Paraíso - MG, 20 de junho de'202
BRUNO CAMPOSMORATO

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