| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da mulher - CMDM e dá outras providências" |
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sx PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso LEI MUNICIPAL Nº 1188 DE 20 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, e dá outras providências.” CAPÍTULO | DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração do Município de Santana do Paraíso, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. CAPÍTULO II DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é um órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher, e tem por finalidade formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico desenvolvidos no Município, sendo o seu funcionamento regulado por Regimento Interno. Art. 3º Constituem objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM): |- Deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher, Il - Propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada, definindo prioridades; WI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção pelas mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher, s es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso IV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao poder público competente; V - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VI - Sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; VII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; vIIl - Receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; IX - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM): | - Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; Il- Organizar as conferências municipais, participar das conferências regionais, estadual e nacional de políticas para as mulheres e de outros eventos voltados à promoção e garantia de direitos; III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM); V - Avaliar e monitorar o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade entre homens e mulheres; E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso — MG Pr CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; VIII - Desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades do gênero; IX - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual e federal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres; X - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; XI - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; XII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; XIII - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; XIV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente; XV - Promover intercâmbios e firmar convênios e outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Plano de Ação do Conselho; XVI - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; XviIl - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XVII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; XIX - Criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; XX - Propor o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso — MG no CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso XXI - Propor a formulação de estudos e pesquisas. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem natureza paritária e será composto por no mínimo 8 (oito) membros e no máximo 10 (dez) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 8 1º Os membros representantes do Poder Público, sejam os titulares ou os suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal. 8 2º Dentre os membros indicados pelo Poder Público, deverão constar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e um representante da Secretaria municipal de Educação. 8 3º Os membros representantes de entidades da sociedade civil, sejam, os titulares ou suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas instituições as quais representam, vinculadas aos seguintes segmentos: | - Entidades de Assistência Social; Il - Associações de Moradores; III - Associações Comerciais e Industriais, IV - Entidades Religiosas. 84º É facultado ao Prefeito Municipal a indicação de pessoa física para compor o Conselho, como membro representante da sociedade civil, mediante a manifestação de interessado, com reconhecida idoneidade, direcionada ao CMDM. | - Havendo mais de uma pessoa interessada, com reconhecida idoneidade, os nomes serão indicados pelo Prefeito Municipal ao Conselho, que fará a eleição por meio de voto secreto, pelos membros já empossados. 8 5º As regulamentações exigidas às Associações e/ou entidades referem se à apresentação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Municipal e identificação do representante. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art. 6º Os titulares e seus suplentes serão indicados por suas entidades representativas, ou segmento de representatividade, e homologadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º O CMDM tem a seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-geral; Ill - Secretaria Executiva; IV - Comissões de Trabalho. 8 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes. $ 2º Poderão candidatar-se para o cargo de Presidente e Vice-Presidente os membros titulares nomeados. 8 3º Para o cargo de Secretário-Geral somente poderão concorrer os membros titulares nomeados pelo Poder Público. 8 4º O Regimento Interno do CMDM será discutido e aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, e será submetido à homologação do Chefe do Executivo Municipal. 8 5º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM serão fixadas no Regimento Interno. 8 6º As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período. 8 1º Os suplentes assumirão o cargo de seus titulares, imediatamente, no caso de dispensa ou vacância. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG 4 ad CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso $ 2º Os Conselheiros designados para compor o CMDM não serão remunerados, sendo, porém, os seus serviços considerados como relevantes ao Município de Santana do Paraíso. Art. 9º A primeira reunião do CMDM será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social. 8 1º Os membros deverão deliberar sobre a composição do Conselho, apresentando os candidatos aos cargos eletivos e realizando a eleição dos mesmos. 8 2º O voto é secreto entre os mesmos e permitido aos membros titulares. 8 3º Após essa eleição, será designada nova data para a posse dos eleitos e início dos trabalhos. Art. 10. O CMDM reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno. $ 1º O CMDM poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros, ou ainda, pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social. 8 2º O CMDM se reunirá com o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros. 3º As deliberações do CMDM deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções. 8 4º O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município. 8 5º O CMDM pode convidar para participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante. Art. 11. Para todos os efeitos, os membros do CMDM, após o vencimento dos seus mandatos, integrarão o Conselho com direito a voz e voto até a data em que forem nomeados os novos membros. 8 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do CMDM. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ee CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso $ 2º No caso de vacância do suplente será indicado um novo nome, que o substituirá, escolhido nas formas previstas no art. 5º desta Lei. Art. 12. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CMDM poderá destituir o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo do segmento representado, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para à substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 13. As reuniões do CMDM serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz, podendo se manifestar somente com autorização do Presidente, caso solicitado. Art. 14. A Administração Municipal cederá o local e os materiais necessários para O funcionamento, bem como para a realização das reuniões do CMDM, de forma a garantir o bom desempenho dos trabalhos do Conselho. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 15. Fica Instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), cuja gestão financeira será de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), sob a orientação e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo as movimentações solicitadas pelo Presidente do referido Conselho e o ordenador da despesa indicado pelo Prefeito Municipal, que efetuará as transações bancárias em conjunto com o responsável pelo Setor de Contabilidade do Município. Parágrafo único. O FMDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, e tem como objetivo a captação de recursos para implementação de ações que promovam O exercício efetivo dos direitos da mulher. Art. 16. Constituirão receitas do FMDM: | - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe foram destinados; || - As transferências de recurso Estadual e Federal destinados ao fomento de atividades relacionadas à Mulher; III - Os recursos provenientes de convênio, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas voltados para O segmento Mulher; a] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos promovidos com o apoio da Administração Municipal ou de outros seguimentos da sociedade civil voltados para a promoção dos direitos da Mulher, V - As doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VII - outras receitas eventuais com fins específicos no segmento Mulher. Art. 17. Os recursos do FMDM serão utilizados: | - Para o desenvolvimento, implantação e manutenção total ou parcial das ações, programas e projetos; Il - Na aquisição de materiais permanentes de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sob todas as formas de mídia; ll - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros e da Rede de Proteção Social. Art. 18. Os recursos destinados ao FMDM, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais serão consignadas em dotação própria do orçamento do Município. Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará a abertura de conta bancária especifica para o FMDM, informando trimestralmente o saldo existente ao CMDM. Art. 20. No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas ao CMDM dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do CMDM. CAPÍTULO VII DOS CONVÊNIOS Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades, públicas ou privadas, com atuação no segmento da mulher, visando o desenvolvimento de ação compartilhada neste segmento, com a transferência, se for o caso, inclusive, de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) para a execução de programas e projetos desde que previamente aprovados pelo colegiado do Conselho Municipal dos ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Sai Direitos da Mulher (CMDM) e sejam condizentes com a política pública municipal para a mulher. CAPÍTULO VIII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 22. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher. Art. 23. O Poder Executivo custeará as despesas dos conselheiros eleitos como delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências regional, estadual e nacional dos direitos da mulher. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades. Art. 25. As despesas decorrentes das aplicações desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento geral do Município e suplementadas, se necessário. Art. 26. As demais disposições necessárias à implementação e execução desta lei poderão ser definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 698 de 28 de fevereiro de 2024. (Redação dada Emenda Modificativa nº001/2024) Santana do Paraíso - MG, 20 de junho de'202 BRUNO CAMPOSMORATO