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norma nº 1044/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2021
Date 2021-11-10
Ementa“INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, REGULAMENTA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO MUNICIPAL, BEM COMO ESTABELECE AS ATIVIDADES DE RISCO EM GRAU BAIXO E MÉDIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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y a PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 1044 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA A
CONCESSÃO DE JALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, REGULAMENTA A INSCRIÇÃO NO
CADASTRO ECONÔMICO MUNICIPAL, BEM COMO
ESTABELECE AS ATIVIDADES DE RISCO EM GRAU BAIXO
E MÉDIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, estabelecendo normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal,
estabelecer normas para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento,
regulamentar a inscrição no Cadastro Econômico Municipal, bem como estabelecer
atividades econômicas de risco em grau baixo e médio no Município de Santana do
Paraíso.
Art. 2º São princípios norteadores desta Lei:
|-a liberdade no exercício de atividades econômicas;
Il - a presunção de boa-fé do particular;
HI - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de
atividades econômicas.
DOS DIREITOS À LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômico neste Município, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988:
| - desenvolver atividade econômica de baixo grau de risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica,
ressalvada a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Econômico Municipal;
Il - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver
atividade em qualquer dia da semana, inclusive feriados, observadas:
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CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição
sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de
direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Il - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua
vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
$ 1º De acordo com o $ 3º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 13.874/2019, as disposições
desta Lei não se aplicam ao direito Tributário e ao direito Financeiro, permanecendo
obrigatório o recolhimento das taxas, independentemente da classificação da atividade
econômica.
$ 2º A fiscalização do exercício do direito de desenvolver atividade econômica de
baixo grau risco, de que trata o inciso | desse artigo, será realizada posteriormente ao
início do exercício da atividade econômica, mediante iniciativa do empreendedor, por
solicitação de terceiros ou de ofício.
$ 3º A dispensa dos atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as normas de segurança, saúde,
prevenção e proteção contra incêndios, de proteção ao meio ambiente, da repressão à
poluição sonora, da perturbação do sossego público e dos direitos de vizinhança.
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A administração municipal, no exercício de suas competências, expedirá
Licença de Localização e Funcionamento para as atividades industriais, de comércio
ou prestação de serviços de acordo com o estabelecido nesta Lei e nas normas
tributárias vigentes.
Art. 5º Para fins de expedição da Licença de Localização e Funcionamento considera-
se:
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PREFLITURA MUNICIPAL
| — atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE;
Il — grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício
de atividade econômica;
III - atividade econômica de baixo grau de risco: aquela definida pelo Anexo | desta
Lei, que dispensa a necessidade de atos públicos para a liberação do início das
atividades econômicas, inclusive dispensa da Licença de Localização e
Funcionamento;
IV - atividade econômica de médio grau de risco: aquela definida pelo Anexo Il desta
Lei, que permite o início das atividades econômicas sem a necessidade da realização
de vistoria prévia por parte dos órgãos competentes, mas exige a expedição da
Licença de Localização e Funcionamento após o inicio das atividades;
V - atividade econômica de alto grau de risco: aquela que não estiver elencada nos
Anexos | ou Il desta Lei, exigindo vistoria prévia por parte dos órgãos competentes,
sendo exigida a Licença de Localização e Funcionamento antes do inicio das
atividades.
Art. 6º A Licença de Localização e Funcionamento tem o fim específico de licenciar a
localização, o funcionamento e o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento, e
será dispensado para atividades de baixo grau risco, conforme procedimento definido
na presente Lei.
& 1º A administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de
isenção de licenciamento para as atividades econômicas classificadas em baixo grau
de risco.
& 2º Não será concedido Licença Provisória para as atividades econômicas
consideradas de alto grau de risco.
Art. 7º Conforme Lei Estadual nº 14.130/2001, os edifícios ou espaços comerciais,
industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais
estão sujeitos ao controle de prevenção contra incêndio e pânico no Estado.
Parágrafo único. Para a expedição da Licença de Localização e Funcionamento, o
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), ou sua dispensa é requisito
indispensável.
Art. 8º As atividades econômicas que se sujeitarem ao controle sanitário por
Resolução da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, a Licença Sanitária e/ou
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Santana do Paraiso
seu protoloco será requisito indispensável para a expedição da Licença de Localização
e Funcionamento.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO MUNICIPAL
Art. 9º Independentemente da classificação da atividade econômica exercida, as
pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento de tributos, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro Econômico Municipal perante o Departamento de
Arrecadação Tributária, na forma prevista em Lei ou outras normas aplicáveis.
81º Para as atividades classificadas em baixo e médio grau de risco, a inscrição no
Cadastro Econômico Municipal, poderá ser realizada após o início das atividades
econômicas.
82º As atividades consideradas de alto grau de risco, a inscrição no Cadastro de
que trata o caput deste artigo, deverá ser obrigatoriamente realizada antes do
início das atividades econômicas.
Art. 10 A inscrição no Cadastro Econômico Municipal previsto no artigo anterior
será requerida por meio de Oficio, devidamente assinado pelo responsável legal
e/ou titular, bem como acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
| — Para Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social;
b) Cédula de Identidade e CPF dos representantes legais;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
d) Registro no Órgão de Classe, quando for o caso, e;
e) Documento referente ao imóvel onde está instalada a atividade econômica.
Il - Para Pessoa Física (autônomo):
a) Cédula de Identidade — RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
c) Registro no Órgão de Classe, quando for o caso e;
d) Documento referente ao imóvel onde está instalada a atividade econômica.
Ill — Para Micro Empreendedor Individual — MEI:
a) Certificado do MEI;
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b) Cédula de Identidade e CPF do titular;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
d) Registro de Classe no Órgão de Classe, quando for o caso e;
e) Documento referente ao imóvel onde está instalada a atividade econômica
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Econômico Municipal deverá ser
permanentemente atualizada, ficando, o contribuinte ou responsável, obrigado a
atualizar as informações no órgão de Arrecadação Tributária.
Art. 11 No caso de encerramento das atividades econômicas, o contribuinte deverá
requerer a baixa de inscrição do Cadastro Econômico Municipal, por meio de Oficio,
devidamente assinado pelo representante legal e/ou titular, bem como acompanhado
dos seguintes documentos:
| —- Para Pessoa Jurídica:
a) Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil ou;
b) Cartão CNPJ que comprove que o contribuinte deixou de exercer atividade
econômica no município de Santana do Paraíso.
Il - Para o MEI:
a) Certificado de Baixa do MEI ou;
b) Cartão CNPJ que comprove que o contribuinte deixou de exercer atividade
econômica no município de Santana do Paraíso.
81º A baixa de inscrição para a Pessoa Física (autônomo) será exigido apenas o
documento de que trata o caput deste artigo.
82º A baixa de inscrição do Cadastro Econômico Municipal, será efetivada
independente da quitação total dos débitos tributários do contribuinte, porém, os
débitos por ventura existentes, serão inscritos em dívida ativa.
83º A Certidão de Baixa do Cadastro Econômica Municipal, será emitida após o
pagamento da taxa.
Art. 12 Os Ofícios de solicitação de que trata os artigos 10 e 11 desta Lei deverão
conter a qualificação completa da Pessoa Jurídica, Pessoa Física ou MEI, bem como
de seus representantes legais e/ou titulares.
Parágrafo único. Terceiros poderão assinar a solicitação desde que apresente ao
Departamento de Arrecadação Tributária, procuração com poderes específicos.
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PIE
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 No momento em que for verificado pela fiscalização o desrespeito a esta Lei, o
empreendedor será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
da notificação, dar entrada no processo de expedição de Alvará de Localização e
Funcionamento junto ao órgão de tributação.
$ 1º Ao empreendedor que, mesmo notificado pela fiscalização municipal de tributária,
posturas, ambiental ou vigilância sanitária nos termos do caput, deixar transcorrer o
prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, serão
aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária municipal cumulada com a
suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.
$ 2º Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do
estabelecimento, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo
descumprimento.
Art. 14 Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas
que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e
uma norma específica, seja ela municipal, estadual ou federal, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta
Lei.
Art. 15 A partir da entrada em vigor desta Lei, aqueles que exercerem atividade
econômica sem o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, para solicitar ao
Município para realizar o pagamento das taxas pertinentes ao Alvará, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis. ,
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 2021. .
Bruno cai Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO "E
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RR, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO GRAU DE RISCO
ITEM CNAE ATIVIDADE ECONÔMICA
| 7312-2100 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação
T 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais
e artísticas
HH 6391-7/00 | Agências de notícias
Iv 7311-4/00 | Agências de publicidade
V 7911-2/00 | Agências de viagens
VI 9609-2/02 | Agências matrimoniais
VII 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
vil 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
IX 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares
x 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios
XI 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
XI 7729-2/03 | Aluguel de material médico
MT 7729-2102 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e
pessoal; instrumentos musicais
XIV 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios
Xv 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
XVI 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
XvIl 6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça
Xvill 8690-9/03 | Atividades de acupuntura
XIX 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde
XX 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores
XXI 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais
XXI 8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais
XxIl 6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
XXIV 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica
XXV 6920-6/01 | Atividades de contabilidade
Xxvi | 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente
XXVII 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos
XXVIII | 8650-0/04 | Atividades de Fisioterapia
XXIX 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia
XXX 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música Já f
o Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e
dd FASOMIDA negócios em geral, exceto imobiliários dê
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XXXII 8030-7/00 | Atividades de investigação particular
|
XXXII | 8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
XXXIV | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
XXXV 94.91-0 | Atividades de organizações religiosas
XXXVI | 8690-9/04 | Atividades de podologia
XXXVIL | 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
XXXVIII | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
XXXIX | 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição
XL 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise
XLI 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos
XLII 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento
XLII 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional
XLIV 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente
XLV 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial
XLVI 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure
XLVII 8299-7/06 | Casas lotéricas
XLVII 9529-1/02 | Chaveiros
XLIX 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
L 4541-2 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
L 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
Lil 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
LI | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
LIV 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidade
LV 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho
Lvl 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
Lvil 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Lvill 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação
LIX 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria
LX 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica
LXI 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria
LXII 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria
Lil 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
LXIV 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem
LXV 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
LXvI 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos
LXviI 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
LXVIII | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
/
LXIX 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios / 1)
Í
(E
8
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É PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
LXX 4763-6/01
LXxI 4782-2/01
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraiso
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de calçados
LXXII 4772-5/00
LXXII | 4762-8/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
LXXIV | 4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
LXXV | 4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;
| peças e acessórios
LXXVI | 4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
LXXVII | 4744-0/01
LXXVIII | 4761-0/02
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
e
Comércio varejista de jornais e revistas
LXXIX | 4761-0/01
Comércio varejista de livros
LXxX 4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
LXXXI | 4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
LXXXII | 4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
LXXXII | 4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
LXXXIV | 4754-7/01
Comércio varejista de móveis
LXXXV | 4789-0/03
LXXXVI | 4759-8/99
LXXXVII | 4785-7/99
especificados anteriormente
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não
Comércio varejista de outros artigos usados
LXXXVIII | 4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente
LXXXIX | 4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
XC 4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
XCI 4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Xcil 4755-5/01
Xxcil 4743-1/00
Comércio varejista de tecidos
Comércio varejista de vidros
XCIV 4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo
XCV 4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
XCvI 4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
de informática
XCVII | 4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios
==
XCMVIIl | 4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para
aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática
e comunicação
XCIX 6810-2/01
Compra e venda de imóveis próprios
Cc | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade
ci 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação
cil 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
ciil 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis
Civ 2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
9
E
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CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
PRENLITURA MUNICIPAL
AE
cerâmica, louça, vidro e cristal
Cv 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Cvi 6202-3/00 Ec e licenciamento de programas de computador
CviIl | 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
não-customizáveis
| eva 7410-2/02 | Design de interiores
CIx 7410-2/03 | Design de produto
Cx 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
CxI 5812-3/01 | Edição de jornais diários
Cxil 5812-3/02 | Edição de jornais não diários
CxIl 5811-5/00 | Edição de livros
CXIV 5813-1/00 | Edição de revistas
CXV | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos
CXVI 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
CXViII 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos
CXVIII | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos
CXIX 8219-9/01 | Fotocópias
CXX 3511-5/01 | Geração de energia elétrica solar
CXxI 6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária
CXxIl 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango
CXXIII | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica
CXXIV | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida,
CXXV | 3312-1102 | poste é controle perasê ?
CXXVI | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais
CXXVII | 7319-0/03 | Marketing direto
CXXVIII | 7912-1/00 | Operadores turísticos
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
GRDE | FAMA especificadas anteriormente
CXXXI | 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros
CXXXIL | 7220-7/00 esdiisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
CXXXIII | 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública
CXXXIV | 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
CXXXV | 6319-4100 | er de ii e
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
sn | 8219-9199 sdinieaivo não especificados atedormánia ?
CXXXVII | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
CXXXVIII | 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança
CXXXIX | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade
10
U
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
de Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
RT, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 rem
AR Santana do Paraiso
CXL 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos
CXLI 9001-9/02 | Produção musical
CXLII 9001-9/01 | Produção teatral
CXLII 7319-0/02 | Promoção de vendas
CXLIV | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
CXLV | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário
CXLVI | 9529-1/04 des an de bicicletas, triciclos e outros veículos Não
CXLVIIL | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 13
CXLVIII | 9529-1/06 | Reparação de jóias |
CXLIX | 9529-1/03 | Reparação de relógios
CL
periféricos
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
CLI 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
CLIl 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de
uso pessoal e doméstico
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
CLII 9529-1/99 : E e : :
| pessoais e domésticos não especificados anteriormente
CLiv | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
CLV 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações
CLVI 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens
CLvII 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
7 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias |
(a cid em geral não especializado
F Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas
MIRA AREA e motonetas, peças e acessórios
E Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
PLA ASPu-HINA acessórios novos e usados para veículos automotores
CLXI 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem
CLXII 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores
CLXII 9002-7/02 | Restauração de obras de arte
CLXIV | 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
a AO [to Dt eh porto rd
CLXV 6911-7/01 | Serviços advocatícios
CLXVI | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação
CLXVII | 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
CLxvi | 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação
CLXIX | 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias
CLXX | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
CLXXI | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura
11 E
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
as Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
eq CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
ARS
CXxL 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos
CXLI 9001-9/02 | Produção musical
CXLII 9001-9/01 | Produção teatral
CXLIII | 7319-0/02 | Promoção de vendas
CXLIV | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
CXLV 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário
CXLVI | 9529-1/04 asa ralo de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-
CXLVII | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
CXLMVIII | 9529-1/06 | Reparação de jóias
CXLIX | 9529-1/03 | Reparação de relógios
CL 9511-8/00 pr ri e manutenção de computadores e de equipamentos
CLI 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
cLI 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de
uso pessoal e doméstico
cul 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
CLIV 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
CLV 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações
CLVI 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens
CLVII 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
cLvii | 4619-200 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias
em geral não especializado
CLIX 4542-1101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas
e motonetas, peças e acessórios
CLX 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores
CLXI 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem
CLXII 4512-9/01 cpreamaniBs comerciais e agentes do comércio de veículos
CLXIII | 9002-7/02 | Restauração de obras de arte
CLXIV | 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
CLXV 6911-7/01 | Serviços advocatícios
CLXVI | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação
CLXVII | 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
cLxvi | 1822-9/99 Senigos de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
-pastticação TETE at oi
CLXIX | 7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
| pecuárias
CLXX | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
CLXXI | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura
11
y PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 E -
CLXXII | 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento
CLXXII | 4520-0/08 | Serviços de capotaria
CLXXIV | 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia
CLXXV | 7119-7/03 pn nº desenho técnico relacionados à arquitetura e
CLXXVI | 5912-0/01 | Serviços de dublagem
CLXXVII | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação
CLXXVIII | 7112-0/00 | Serviços de engenharia
CLXXIX | 8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
CLXXX | 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores
CLXXXI | 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores
CLXXXII | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem
CLXXXIII | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
CLXXXIV | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material
CLXXXV | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
CLXXXVI | 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e Similares
CLXXXVII | 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação
CLXXXIII | 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
serviços de hospedagem na internet
CLXXXIX | 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
CXC | 8599-6/03 | Treinamento em informática
Cxcl 6201-5/02 | Web design
|
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE MÉDIO GRAU DE RISCO
ITEM CNAE ATIVIDADES ECONÔMICAS
| 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais
H 5510-8/02 | Apart-hotéis
TI) 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo
Iv 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial
V 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
VI 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos
Vil 8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
VI 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares
IX 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação |
X 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria
XI 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas
XI 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
12º |
[7
pd
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
PREFEITURA MENICIPAL
APIS Santana do Paraíso
XIII 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
XIV especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
Xv 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
XVI 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
XVII 0121-1/02 | Cultivo de morango
XVIII 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos
XIX | 8593-7/00 | Ensino de idiomas
XX 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
XXI 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança
XXI 8592-9/01 | Ensino de dança
xXx 8591-1/00 | Ensino de esportes
XXIV. 8592-9/03 | Ensino de música
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
XXv ES pa ,
redominância de produção própria
XXVI 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
consumo domiciliar
XXVII | 5510-8/01 | Hotéis
XxviIll | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
XxIx | 5510-8/03 | Motéis
XXX 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente
XXXI 8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
XXXII | 5590-6/03 | Pensões (alojamento)
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
XXXIII .
naturais
XXXIV 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos
e materiais odonto-médico-hospitalares
XXXVI 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-
primas agrícolas e animais vivos ,
XXXVI 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
XXXVI 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo
XXXIX | 8299-7/07 | Salas de acesso à internet
is 1
XL 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda
XLI 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária
XLIl 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências
XLII 4924-8/00 | Transporte escolar
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
Sur mudanças, municipal
XLV 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional +)
13 ,
(e

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