| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | “Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da CF/88, artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo 57 da Lei Municipal Complementar 230 de 02 de junho de 2002 estipulando prazos para descontos e repasses à Entidade Sindical e dá outras providências.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO as y Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 E) AE LEI MUNICIPAL Nº 1045 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. “Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da CF/88, artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo 57 da Lei Municipal Complementar 230 de 02 de junho de 2002 estipulando prazos para descontos e repasses à Entidade Sindical e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei regulamenta formas e prazos de descontos e repasses ao SINDSESP — Sindicato Intermunicipal dos Servidores de Santana do Paraíso, Mesquita, Joanésia e Braúnas, inscrito no CNPJ nº 01.567.753/0001-46. Art. 2º O Município de Santana do Paraíso, nos poderes Executivo e Legislativo, por meio dos respectivos Departamentos de Recursos Humanos descontará mensalmente em folha de pagamento dos servidores públicos as verbas consignatárias e as repassará à entidade Sindical. 8 1º - As consignações a que se refere este artigo são as definidas por lei ou pela Assembléia, mediante autorização prévia e expressa do servidor. 8 2º - Os valores consignados objeto desta lei, não poderão ultrapassar, mensalmente, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor. Art. 3º A entidade sindical deverá informar ao Departamento responsável pelos Recursos Humanos lista nominal com os valores a serem descontados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente e o repasse dos valores descontados deverá ser efetivado através de depósito em conta de titularidade da Entidade Sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente. 8 1º - Os Departamentos de Recursos Humanos emitirão relatórios mensais nominais, com os valores dos descontos efetuados e repassarão à Entidade Sindical em até 5 (cinco) dias da efetivação do desconto. 8 2º - Todos os afastamentos que resultem em suspensão ou interrupção do pagamento dos vencimentos deverão ser comunicados à Entidade Sindical em até 5 (cinco) dias do evento. 8 3º - Nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, o Departamento de Recursos Humanos deverá solicitar à Entidade Sindical que informe eventuais valores a serem descontados do servidor nas verbas rescisórias. Art. 4º Caso ocorra à retenção indevida dos valores consignados, a autoridade poderá A EDORN, L NY responder administrativamente e criminalmente, nos termos da legislação vigente. / É ; N TA ay PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PREPLITURA MUNICIPAL AEE Santana do Paraíso Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 10 de novembro de 202% I Bruno Cal s Morato Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)