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norma nº 1045/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa“Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da CF/88, artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo 57 da Lei Municipal Complementar 230 de 02 de junho de 2002 estipulando prazos para descontos e repasses à Entidade Sindical e dá outras providências.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
as y Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
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LEI MUNICIPAL Nº 1045 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da CF/88,
artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo 57 da Lei
Municipal Complementar 230 de 02 de junho de 2002
estipulando prazos para descontos e repasses à Entidade
Sindical e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta formas e prazos de descontos e repasses ao SINDSESP
— Sindicato Intermunicipal dos Servidores de Santana do Paraíso, Mesquita, Joanésia
e Braúnas, inscrito no CNPJ nº 01.567.753/0001-46.
Art. 2º O Município de Santana do Paraíso, nos poderes Executivo e Legislativo, por
meio dos respectivos Departamentos de Recursos Humanos descontará mensalmente
em folha de pagamento dos servidores públicos as verbas consignatárias e as
repassará à entidade Sindical.
8 1º - As consignações a que se refere este artigo são as definidas por lei ou pela
Assembléia, mediante autorização prévia e expressa do servidor.
8 2º - Os valores consignados objeto desta lei, não poderão ultrapassar, mensalmente,
o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor.
Art. 3º A entidade sindical deverá informar ao Departamento responsável pelos
Recursos Humanos lista nominal com os valores a serem descontados até o dia 20
(vinte) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente e o repasse dos valores
descontados deverá ser efetivado através de depósito em conta de titularidade da
Entidade Sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
8 1º - Os Departamentos de Recursos Humanos emitirão relatórios mensais nominais,
com os valores dos descontos efetuados e repassarão à Entidade Sindical em até 5
(cinco) dias da efetivação do desconto.
8 2º - Todos os afastamentos que resultem em suspensão ou interrupção do
pagamento dos vencimentos deverão ser comunicados à Entidade Sindical em até 5
(cinco) dias do evento.
8 3º - Nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, o
Departamento de Recursos Humanos deverá solicitar à Entidade Sindical que informe
eventuais valores a serem descontados do servidor nas verbas rescisórias.
Art. 4º Caso ocorra à retenção indevida dos valores consignados, a autoridade poderá A EDORN,
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responder administrativamente e criminalmente, nos termos da legislação vigente. / É ; N
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ay PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
PREPLITURA MUNICIPAL
AEE Santana do Paraíso
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 202%
I
Bruno Cal s Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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