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norma nº 1047/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa“Institui no âmbito do município de Santana do Paraíso- MG, a obrigatoriedade da instalação de equipamentos bloqueadores ou eliminadores de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.”
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Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 ar
EEE Santana do Parak
E PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
LEI MUNICIPAL Nº 1047 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui no âmbito do município de Santana do Paraíso-
MG, a obrigatoriedade da instalação de equipamentos
bloqueadores ou eliminadores de ar na tubulação do
sistema de abastecimento de água.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no
âmbito do município de Santana do Paraíso- MG, obrigada a instalar nos hidrômetros
individuais ou coletivos, por solicitação do consumidor, equipamentos eliminadores ou
bloqueadores de ar, na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel ou
condomínio.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da aquisição do dispositivo eliminador ou
bloqueador de ar e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
Art. 2º- O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação
impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos seis
meses subsequentes a publicação desta Lei.
Parágrafo único: A concessionária do serviço de abastecimento de água do
município de Santana do Paraíso poderá dar a mesma publicidade referida no caput
do artigo 2º, utilizando seus dispositivos tecnológicos como redes sociais, sítios ou
blogs.
Art.3º - Os equipamentos previstos no caput do artigo 1º deverão ter sua capacidade
técnica aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia) conforme regulamentado pela Portaria nº 246/2000, item 9.4 do
INMETRO, ou por outro órgão com mesma atribuição e competência.
Art.4º - A solicitação do serviço de instalação dos equipamentos eliminadores ou
bloqueadores de ar poderá ser feita por solicitação expressa do consumidor,
diretamente na agência da concessionária ou pela internet, caso que servirá como
protocolo, a data do envio da mensagem.
Parágrafo único: O consumidor deverá ser atendido no prazo máximo de 30(trinta)
dias, contados da data do protocolo de solicitação.
Art.5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 2021:
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Bruno Campos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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