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norma nº 1049/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2021
Date 2021-11-29
Ementa“DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 1049 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional
sustentável no Município, em conformidade com o disposto na Lei, observadas as
normas de direito estadual e nacional e internacional, garantindo e fortalecendo o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º. Considera-se segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º. O Direito Humano Fundamental à alimentação adequada, conforme prevê a
Constituição Federal, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível
e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito
humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
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componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
$ 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da
sociedade.
8 2º. O plano das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será determinante para o setor público.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é regida
pelas seguintes diretrizes:
| - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
Hll - a promoção da educação alimentar e nutricional:
IV - a promoção da alimentação da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade Q
civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos,
com incentivo e valorização da agroecologia;
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XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social:
Xill - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção |
Da Composição
Art. 6º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Santana do Paraíso - COMSEA;
HI - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV - a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V - as Organizações da Sociedade Civil.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do COMSEA e do (a)
Prefeito (a) Municipal.
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$ 1º, A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.
$ 2º. A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 13 desta lei.
8 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Santana do Paraíso/MG a avaliação da Conferência Municipal respeitando
regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA
de Santana do Paraíso/MG.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, denominado COMSEA de Santana do Paraíso/MG, órgão colegiado
permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, e que tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de
que trata esta lei.
Parágrafo Único. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG é órgão colegiado,
autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com
a sociedade civil.
Art. 10. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso/MG:
| - propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável
em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus
âmbitos;
Il - aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
HI - contribuir para integração do plano municipal com os programas de combate à
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fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos
estadual e federal;
IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de
combate às causas e aos males da fome;
V - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
VI - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de
opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII - organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de
SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional.
XII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11. O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
| - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
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II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
HI - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no
Município, visando à erradicação da pobreza:
V - controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 12. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG será composto por 12 (doze)
integrantes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 (uma) vaga destinada ao
representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA e a Empresa Mineira de
Assistência Técnica — EMATER, revezando-se entre titular e suplente nos mandatos.
8 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde, Governo e Educação.
8 2º. Definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ou por meio
de chamamento público, entre outras, aos seguintes setores:
|- Representantes de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il-Representantes de associação de classes profissionais e empresariais;
Ill- Representantes de instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes
no Município;
IV-Representantes de movimentos populares organizados, associações comunitárias
e organizações não governamentais;
V — Representantes da agricultura familiar:
VI — Representante de usuários da política de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
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8 3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 4º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação
dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos
suplentes;
8 5º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
8 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de
dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
8 7º. A ausência às plenárias deve ser justificada com antecedência, podendo ocorrer
também, em até três dias posteriores à sessão.
8 8º. A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a
perda do mandato de conselheiro.
8 9º. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do
Conselho;
$ 10º. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em
respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Santana do Paraíso/MG — COMSEA - têm caráter público, podendo,
assim, participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades
de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único. O COMSEA poderá realizar, esporadicamente, encontros com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover
a intersetorialidade.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá
dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização
dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para t
exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como E Em ty
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construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 15. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 16. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
Seção IV
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser
um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para que sejam
organizadas ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no
âmbito do PPA — Plano Plurianual de Ação deverá:
1 - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
Il - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à
alimentação adequada;
Ill - potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SANS)
do município, propiciando melhores resultados e visibilidade:
IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
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Ra, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
Seção V
Da Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável
Art. 19. A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida
pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 20. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá
articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas
no município, competindo-lhe:
| - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
Hl- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
Il - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
IV - subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 21. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências pref
das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Cpo RAN
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Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 22. Caberá às organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem
fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema
instituído nesta lei, o desempenho dos serviços sociais prestados à comunidade, e nas
suas competências, atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas
atividades.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal n.º 663 de 08 de julho de 2013, que dispõe
sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá
outras providências.
Art. 25. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Santana do Paraíso, 29 de novembro de 2021.
Bruno Campos Morato
Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)

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