| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 1049 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto na Lei, observadas as normas de direito estadual e nacional e internacional, garantindo e fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º. Considera-se segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º. O Direito Humano Fundamental à alimentação adequada, conforme prevê a Constituição Federal, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, OC JS ADOM CEO EG) PMsp/> Aa 2% PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 De Santana do Paraiso componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $ 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade. 8 2º. O plano das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público. Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é regida pelas seguintes diretrizes: | - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; Hll - a promoção da educação alimentar e nutricional: IV - a promoção da alimentação da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária; VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade Q civil; XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social: Xill - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Seção | Da Composição Art. 6º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: | - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso - COMSEA; HI - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; IV - a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - as Organizações da Sociedade Civil. Seção II Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do COMSEA e do (a) Prefeito (a) Municipal. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 Dm Santana do Paraiso $ 1º, A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão. $ 2º. A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 13 desta lei. 8 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso/MG a avaliação da Conferência Municipal respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 8º. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Santana do Paraíso/MG. Seção III Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Santana do Paraíso/MG, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, e que tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei. Parágrafo Único. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil. Art. 10. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso/MG: | - propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; Il - aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; HI - contribuir para integração do plano municipal com os programas de combate à PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO y Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG dy d CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 srcatigç ass Touros fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; VIII - organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX - apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional. XII - elaborar seu regimento interno. Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 11. O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: | - Promoção do direito humano à alimentação adequada; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 ear Santana do Paraiso II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; HI - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município, visando à erradicação da pobreza: V - controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 12. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG será composto por 12 (doze) integrantes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 (uma) vaga destinada ao representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA e a Empresa Mineira de Assistência Técnica — EMATER, revezando-se entre titular e suplente nos mandatos. 8 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Governo e Educação. 8 2º. Definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ou por meio de chamamento público, entre outras, aos seguintes setores: |- Representantes de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il-Representantes de associação de classes profissionais e empresariais; Ill- Representantes de instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município; IV-Representantes de movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; V — Representantes da agricultura familiar: VI — Representante de usuários da política de segurança alimentar e nutricional sustentável; Adi, Di Cf, fe PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 8 3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes; 8 5º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto. 8 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 8 7º. A ausência às plenárias deve ser justificada com antecedência, podendo ocorrer também, em até três dias posteriores à sessão. 8 8º. A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. 8 9º. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho; $ 10º. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado. Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso/MG — COMSEA - têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único. O COMSEA poderá realizar, esporadicamente, encontros com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para t exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como E Em ty P Ca asa? es Ta a m ÇA usp /3 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Vim Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG “Ra CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 Eres AEE tâniias do Paraíso construir a interação com outros conselhos ou órgãos. Art. 15. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 16. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Seção IV Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para que sejam organizadas ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA — Plano Plurianual de Ação deverá: 1 - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; Il - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; Ill - potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SANS) do município, propiciando melhores resultados e visibilidade: IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Eua > PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO os Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG Ra, CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 Seção V Da Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 19. A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 20. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: | - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; Hl- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável; V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. Seção VI Das Organizações da Sociedade Civil Art. 21. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências pref das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Cpo RAN É A, o( P Ç Gº| 1N PMsp Eu (o) PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 rm Santana do Paraíso Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 22. Caberá às organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei, o desempenho dos serviços sociais prestados à comunidade, e nas suas competências, atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas atividades. Seção VII Das disposições finais Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal n.º 663 de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências. Art. 25. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Santana do Paraíso, 29 de novembro de 2021. Bruno Campos Morato Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)