| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº 1260 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Santana do Paraíso/MG, com jurisdição em todo O território municipal, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, VIll e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: | - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; H: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG E DEN iL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 y E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com o artigo 5º da Lei Federal 5.517/1968. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial. Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Santana do Paraíso/MG sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Santana do Paraíso/MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG. Art. 10 —- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de é ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG paço CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 y E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instruções Normativas MAPA nº 16 de 23 de junho de 2015enº5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. Art. 12 — O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 13 - O Município de Santana do Paraíso/MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, consórcios, bem como poderá participar do CONSMEPI - Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba também para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada. 8 1º O município poderá transferir ao CONSMEPI a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM. 82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Santana do Paraíso/MG, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do respectivo Consórcio. 83º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras. Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises de laboratórios; k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; |) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; Il - multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGS; De acordo com o volume de produção e faturamento do ano anterior. Ill - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. pç CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Le y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG 8 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art.15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. | — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: a) Primariedade; b) Gravidade da Infração; c) Não embaraço na fiscalização; d) Capacidade econômica do infrator; e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e f) A infração não afetar a qualidade do produto; Il — Consideram-se circunstâncias agravantes: a) Reincidência do infrator; b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; c) A infração ser cometido para obtenção de lucro d) Agir com dolo ou má-fé; e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e f) A infração causar dano à população ou ao consumidor. 8 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 8 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 8 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: |- o nome e a qualificação do autuado; Il - o local, data e hora da sua lavratura; Ill - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 8 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. 8 4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 19 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Santana do Paraíso/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 20 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Capítulo Ill Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Art. 21 - Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art. 22 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Município de Santana do Paraíso/MG, através do Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPI. Art. 23 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei. Art. 24 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. Art. 25 - O Serviço de Inspeção Municipal poderá dispensar a cobrança de taxas nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, devidamente fundamentado. |-o SIM: a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; Il - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais. Art. 26 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: | -Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal, sendo permitida para O pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; | -No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para O serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM. Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 29 - Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Santana do Paraíso/MG fica declarado de natureza essencial. Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1113 de 29 de setembro de 2022. Santana do Paraíso, 03 de setembro de 2025. BRUNO(CAMPOS MORATO Prefei unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 ANEXO | - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária E E Municipal Valor da Taxa Periodicidade Análise de projeto de Estabelecimento agroindustrial 58,70 UFEMG Única Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e Única IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) PESAR Análise de projeto para pequenas e microempresas e amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 5/87 UREMG unica Registro do SIM em Estabelecimento Agroindustrial 100,63 UFEMG Única Registro do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e Única IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) fo 0eJUREMG Registro do SIM em pequenas e microempresas no amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 ipa lrEttde, Eua Renovação do Registro de Estabelecimento Agroindustrial 50,31 UFEMG por renovação Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 5.03 UFEMG por renovação 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) É Renovação do Registro de pequenas e microempresas ã E amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 ni Ponrançeo Análise e Registro de Rótulos e Produtos de a j p por rótulo Estabelecimento Agroindustrial 25,15 UFEMG Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art. arrótulo 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de 2,51 UFEMG P fevereiro de 2017) Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº por rótulo 123/2006 2,51 UFEMG Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 1,05 UFEMG por E Mensal animal Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,46 UFEMG por Mensal animal 0,45 UFEMG por Abate de Aves, Coelhos e Outros centena de animal ou Mensal fração Abate de Pescado 5,80 UFEMG por Mensal tonelada ou fração PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 5,80 UFEMG por Produtos cárneos salgados ou dessecados ê Mensal tonelada ou fração Produtos de Salsicharia (embutido ou não) SPO LEMO por Mensal tonelada ou fração Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 5,80 UFEMG por Mensal tonelada ou fração Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis 5,00 UFEMG por Mensal tonelada ou fração Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 2,90 UFEMG por Mensal tonelada ou fração Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1,05 UFEMG cada Mensal 1.000 litros ou fração ne ,50 UFEM! di Leite aromatizado, fermentado ou gelificado a o EMA E Mensal 1.000 litros ou fração Leite desidratado, concentrado, evaporado, | 16,70 UFEMG por ton. o E Mensal condensado e doce de leite. ou fração Leite desidratado em pó de consumo direto eu MEjpor io Mensal ou fração ' E 12,50 UFEM Leite desidratado em pó de uso industrial EM a y Mensal tonelada ou fração Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros | 25,00 UFEMG por ones queijos tonelada ou fração Manteiga 16/70 UFEMG por Mensal tonelada ou fração 00 UF Margarina iai Ro Mensal tonelada ou fração z É M Caseína, lactose e leitelho em pó 160 UFEMG po É Mensal tonelada ou fração 70 UF Creme de leite de mesa dará po Mensal tonelada ou fração Creme de leite industrial 10 00UFEMG Po ! Mensal tonelada ou fração 0,10 UFEMG a cada Ovos 30 (trinta) dúzias ou Mensal fração Mel 4,00 UFEMG por Mensal tonelada ou fração 10