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norma nº 1260/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"Dispõe sobre o serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº 1260 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Município de Santana do
Paraíso/MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Santana do Paraíso/MG, com jurisdição em todo O território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, VIll e XII da Constituição
Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de dezembro
de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção
higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
H:
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E DEN iL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
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V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com o artigo 5º
da Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico
municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a
legislação federal pertinente.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou
do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Santana do Paraíso/MG sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Santana do Paraíso/MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG.
Art. 10 —- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de
é
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higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instruções Normativas MAPA nº 16 de 23 de junho de 2015enº5
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao
registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no
decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 — O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei Federal 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de Santana do Paraíso/MG poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, consórcios, bem como poderá participar do
CONSMEPI - Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba também para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a
adesão ao SISBI de forma consorciada.
8 1º O município poderá transferir ao CONSMEPI a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Santana do
Paraíso/MG, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial
dos municípios participantes do respectivo Consórcio.
83º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável
do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana,
inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e
o pagamento de horas extras.
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
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c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
|) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
Il - multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGS; De acordo com o volume de produção e
faturamento do ano anterior.
Ill - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado
de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
pç CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
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8 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art.15 levar-se-á
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
| — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
Il — Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
8 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
8 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que
se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
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Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Ill - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
8 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
8 4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 19 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Santana do Paraíso/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa sanitária
local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 20 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo Ill
Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 21 - Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG, a Taxa de
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o
exercício do poder de fiscalização do Município, visando ao cumprimento das normas legais
e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
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Art. 22 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que
trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Município de Santana do Paraíso/MG,
através do Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPI.
Art. 23 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de
cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada
com base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei.
Art. 24 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de
até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme
definida em legislação.
Art. 25 - O Serviço de Inspeção Municipal poderá dispensar a cobrança de taxas nos casos
em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, devidamente
fundamentado.
|-o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados
em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
Il - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
Art. 26 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços
e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de
interesse deste órgão:
| -Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal,
sendo permitida para O pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no
percentual máximo de 60%;
| -No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras
para a aquisição de infraestrutura para O serviço.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29 - Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Santana do Paraíso/MG
fica declarado de natureza essencial.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1113 de 29 de setembro de 2022.
Santana do Paraíso, 03 de setembro de 2025.
BRUNO(CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
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ANEXO | - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária E E
Municipal Valor da Taxa Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento agroindustrial 58,70 UFEMG Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e Única
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) PESAR
Análise de projeto para pequenas e microempresas e
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 5/87 UREMG unica
Registro do SIM em Estabelecimento Agroindustrial 100,63 UFEMG Única
Registro do SIM em agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e Única
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) fo 0eJUREMG
Registro do SIM em pequenas e microempresas no
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 ipa lrEttde, Eua
Renovação do Registro de Estabelecimento Agroindustrial 50,31 UFEMG por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 5.03 UFEMG por renovação
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) É
Renovação do Registro de pequenas e microempresas ã
E
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 ni Ponrançeo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
a j p por rótulo
Estabelecimento Agroindustrial 25,15 UFEMG
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art. arrótulo
143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de 2,51 UFEMG P
fevereiro de 2017)
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº por rótulo
123/2006 2,51 UFEMG
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 1,05 UFEMG por
E Mensal
animal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,46 UFEMG por Mensal
animal
0,45 UFEMG por
Abate de Aves, Coelhos e Outros centena de animal ou Mensal
fração
Abate de Pescado 5,80 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
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CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
5,80 UFEMG por
Produtos cárneos salgados ou dessecados ê Mensal
tonelada ou fração
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) SPO LEMO por Mensal
tonelada ou fração
Produtos cárneos em conserva e outros produtos
cárneos 5,80 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
comestíveis 5,00 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 2,90 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1,05 UFEMG cada Mensal
1.000 litros ou fração
ne ,50 UFEM! di
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado a o EMA E Mensal
1.000 litros ou fração
Leite desidratado, concentrado, evaporado, | 16,70 UFEMG por ton.
o E Mensal
condensado e doce de leite. ou fração
Leite desidratado em pó de consumo direto eu MEjpor io Mensal
ou fração
' E 12,50 UFEM
Leite desidratado em pó de uso industrial EM a y Mensal
tonelada ou fração
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros | 25,00 UFEMG por ones
queijos tonelada ou fração
Manteiga 16/70 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
00 UF
Margarina iai Ro Mensal
tonelada ou fração
z É M
Caseína, lactose e leitelho em pó 160 UFEMG po É Mensal
tonelada ou fração
70 UF
Creme de leite de mesa dará po Mensal
tonelada ou fração
Creme de leite industrial 10 00UFEMG Po ! Mensal
tonelada ou fração
0,10 UFEMG a cada
Ovos 30 (trinta) dúzias ou Mensal
fração
Mel 4,00 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
10

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