| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Eça Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG a CEP 35179-000 - Fone Fax (31) 3251-5159 hm ic RE Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1053 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a concessão do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.” O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional e transitório desvinculado de sua remuneração, no Exercício de 2021, o denominado COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício nas redes escolares e órgão/unidade administrativa da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para atingimento de aplicação, em proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, relativos ao Exercício de 2021. Art. 2º, São considerados Profissionais da Educação aqueles definidos nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso Il, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: | — complemento Constitucional: verba remuneratória a ser concedida em caráter excepcional e transitória desvinculada de sua remuneração aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, para cumprimento da aplicação de proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais recebidos do FUNDEB, relativos ao Exercício de 2021. II - Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; y PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO ey Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG Us ciÃo CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 ar A ADE Santana do Paraiso III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 3º. Poderão receber o COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, conforme previsto no Artigo 2º desta Lei, os profissionais da educação básica, que se encontrarem nas seguintes condições: a) Exercício da função no mês do pagamento; b) Gozo de licenças remuneradas pelo município de Santana do Paraíso; 8 1º. Os profissionais da educação básica que forem exonerados, destituídos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL. 8 2º. Os profissionais da educação básica contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não farão jus ao pagamento do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL. 8 3º. O profissional da educação básica que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior à vigência desta Lei, não fará jus ao COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL. 8 4º. Os estagiários da rede municipal de ensino não farão jus ao pagamento do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL. 8 5º. Os profissionais da educação básica que estiverem afastadas as expensas do INSS no mês de dezembro de 2021 não farão jus ao COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, excetuando-se as seguintes situações: (Redação dada pela Emenda Modificativa 026/2021) a) Os casos previstos na alínea “b" do Art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Emenda Modificativa 024/2021) b) Não se aplica a regra deste parágrafo aos casos comprovados de acidente de trabalho, doenças profissionais e, das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que lei federal específica vier a dispor, mediante atestado que comprove a sua ocorrência. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso Art. 4º. O valor do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL será pago aos profissionais da educação básica na forma prevista em regulamento. Art. 5º. O valor do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e, embora seja uma verba remuneratória, sobre ele incidirão tributos e contribuições previdenciárias. Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Santana do Paraíso, 22 de dezembro de 2021. Bruno'Campos Morato Prefeito do Município antana do Paraíso (MG)