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norma nº 1272/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa"Dispõe sobre alterações e inclusão de artigo na Lei Municipal nº 747/2015, e dá outras providências."
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E PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
LEI MUNICIPAL Nº 1272 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre alterações e inclusão de artigo na Lei
Municipal nº 747/2015, e dá outras providências.”
O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O parágrafo 3º do art. 8º e, o art. 42, da Lei Municipal nº 747, de 05 de março de 2015,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
E
83º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento.”
“Art. 42. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares Suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
| - Havendo zoneamento de candidaturas, este deverá ser respeitado,
quando da convocação de suplentes;
|l — Caso esgotados os suplentes de outras zonas, poderão ser
convocadas suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebidos.
82º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar
imediatamente processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
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CEP 35179-000 - Telefone (31) 3251-7500
Direitos da Criança e do Adolescente realiza-lo de forma indireta, tendo
os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
84º A homologação de candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do
mandato, por incompatibilidade com exercício da função, podendo
retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo que a
concorreu.
85º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.”
Art.2º Inclui-se à redação da Lei Municipal nº 747, de 05 de março de 2015, o seguinte artigo:
“art. 68-A. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes
e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta,
razoabilidade e legalidade, devendo, inclusive serem aplicadas em caso
de omissão desta Lei.”
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 23 de outubro de 2025.
BRUNQ CAMP9S MORATO
Prefeita Muríícipal

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