| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de Santana do Paraíso/MG para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 ue Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO LEI MUNICIPAL Nº 1287 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Santana do Paraíso/MG para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santana do Paraíso/MG para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal, no art. 35, 82º, inciso |, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo: Il. As diretrizes da ação governamental; Il. Os objetivos estratégicos do governo municipal; Wll. Os programas, projetos, atividades e operações especiais a serem executados no período. Art. 2º A gestão do PPA 2026/2029 será orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia e efetividade, assegurando a participação popular, a transparência e o controle social. CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos: l. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articulam um conjunto de ações (projetos, atividades e operações especiais) voltadas à o (e Art.4º É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 solução de problemas ou atendimento de demandas especificas da sociedade, com objetivos definidos, indicadores mensuráveis e público-alvo determinado; Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, destinadas a alcançar objetivos específicos, cujo resultado é a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, como a construção de escolas, postos de saúde, pavimentação de vias, dentre outros; Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes voltadas para a manutenção de serviços públicos já existentes, como o fornecimento de merenda escolar, o funcionamento das unidades básicas de saúde e manutenção da iluminação pública; Operações Especiais: despesas que não contribuem diretamente para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais não resulta produto, mas que são necessárias ao funcionamento da administração, como pagamento de aposentadorias, juros da dívida e indenizações. CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO Os programas do PPA estão organizados de acordo com os eixos estratégicos de desenvolvimento do Município, compreendendo as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Obras e Infraestrutura, Meio Ambiente, Administração, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 5º Cada programa conterá, no mínimo: V. Nome e identificação do Programa; Objetivos e metas; Indicadores; Público-alvo; Estimativa dos recursos. Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias serão detalhadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não constituindo limites à programação das despesas autorizadas. Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 je CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico ou de revisão geral. 81º Considera-se alterações de programa a adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores, do público-alvo ou de suas ações orçamentárias; 82º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes e sem alteração de seus objetivos gerais. CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 8º O acompanhamento da execução do PPA será realizado por meio de relatórios elaborados pelo Poder Executivo e encaminhados ao Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo divulgar relatórios no Portal da Transparência do Município. Art.9º Fica assegurada a participação popular e o controle social na execução do PPA, mediante: |. | Incentivo de participação popular; Il. Disponibilização de dados e informações em meio eletrônico de acesso público; Hl. — Incentivo à participação dos conselhos municipais. CAPÍTULO VI - DAS PRIORIDADES E METAS Art.10 As prioridades de execução das metas e programas para cada exercício serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art.11 O Poder Executivo poderá antecipar o cumprimento de metas e programas, desde que preservado o equilíbrio fiscal e assegurada a disponibilidade orçamentária e financeira. Xe dels PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 (e CAPÍTULO VII - AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE Art.12 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva. Art.13 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 14 O município instituirá o prazo para a elaboração e divulgação oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para assegurar sua plena execução. Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 19 de novembro de 2025. BRUNO CAMPÔS MORATO Prefeito Municipal