br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1287/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de Santana do Paraíso/MG para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências."
native_id1764

Originating matéria

matéria 2187 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
ue Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
LEI MUNICIPAL Nº 1287 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de
Santana do Paraíso/MG para o quadriênio 2026 a 2029 e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santana do Paraíso/MG para
o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição
Federal, no art. 35, 82º, inciso |, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo:
Il. As diretrizes da ação governamental;
Il. Os objetivos estratégicos do governo municipal;
Wll. Os programas, projetos, atividades e operações especiais a serem executados
no período.
Art. 2º A gestão do PPA 2026/2029 será orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia e
efetividade, assegurando a participação popular, a transparência e o controle social.
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
l. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articulam um
conjunto de ações (projetos, atividades e operações especiais) voltadas à
o
(e
Art.4º
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
solução de problemas ou atendimento de demandas especificas da sociedade,
com objetivos definidos, indicadores mensuráveis e público-alvo determinado;
Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, destinadas a alcançar
objetivos específicos, cujo resultado é a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, como a construção de escolas, postos de saúde, pavimentação
de vias, dentre outros;
Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes voltadas para a
manutenção de serviços públicos já existentes, como o fornecimento de merenda
escolar, o funcionamento das unidades básicas de saúde e manutenção da
iluminação pública;
Operações Especiais: despesas que não contribuem diretamente para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais
não resulta produto, mas que são necessárias ao funcionamento da
administração, como pagamento de aposentadorias, juros da dívida e
indenizações.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO
Os programas do PPA estão organizados de acordo com os eixos estratégicos de
desenvolvimento do Município, compreendendo as áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Obras e Infraestrutura, Meio
Ambiente, Administração, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º Cada programa conterá, no mínimo:
V.
Nome e identificação do Programa;
Objetivos e metas;
Indicadores;
Público-alvo;
Estimativa dos recursos.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias serão
detalhadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não constituindo limites à programação
das despesas autorizadas.
Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
je
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão
de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
especifico ou de revisão geral.
81º Considera-se alterações de programa a adequação da denominação, dos objetivos,
dos indicadores, do público-alvo ou de suas ações orçamentárias;
82º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a
programas já existentes e sem alteração de seus objetivos gerais.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 8º O acompanhamento da execução do PPA será realizado por meio de relatórios
elaborados pelo Poder Executivo e encaminhados ao Poder Legislativo e Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, devendo divulgar relatórios no Portal da
Transparência do Município.
Art.9º Fica assegurada a participação popular e o controle social na execução do PPA,
mediante:
|. | Incentivo de participação popular;
Il. Disponibilização de dados e informações em meio eletrônico de acesso público;
Hl. — Incentivo à participação dos conselhos municipais.
CAPÍTULO VI - DAS PRIORIDADES E METAS
Art.10 As prioridades de execução das metas e programas para cada exercício serão
definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art.11 O Poder Executivo poderá antecipar o cumprimento de metas e programas,
desde que preservado o equilíbrio fiscal e assegurada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Xe
dels PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
(e
CAPÍTULO VII - AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art.12 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha
problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em
públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem
multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira
eficaz e efetiva.
Art.13 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção
e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 14 O município instituirá o prazo para a elaboração e divulgação oficialmente a
Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para assegurar sua
plena execução.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 19 de novembro de 2025.
BRUNO CAMPÔS MORATO
Prefeito Municipal

open original →