br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1294/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos urbano - TMRS dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2026, e dá outras providências."
native_id1779

Originating matéria

matéria 2240 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
1
LEI MUNICIPAL Nº 1294 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO - TMRS DOS 
IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos 
Urbanos - TMRS, no exercício de 2026, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado 
no Município de Santana do Paraíso –MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a 
qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: 
I – seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; 
II – possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo; 
III – seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado 
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m² (cem metros 
quadrados); 
IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, 
o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; 
V – esteja devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico; 
VI – esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU e da TMRS, o contribuinte que cumulativa 
e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: 
I – seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior 
a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado; 
II – comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
2
III – seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado 
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m² (cem metros 
quadrados). 
IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, 
o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; 
V – esteja devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico; 
VI – esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU e da TMRS, o contribuinte que for portador 
de neoplasia maligna ou vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) 
salários mínimos e ser eleitor no Município de Santana do Paraíso. 
Parágrafo Único. A comprovação das patologias referidas no caput deste artigo será realizada 
através de laudo médico atualizado em no máximo 60 (sessenta) dias. 
Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento 
do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário 
específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. 
Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRS, é necessária apresentação dos seguintes 
documentos: 
I. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda; 
II. Título de eleitor; 
III. Comprovante de residência; 
IV. Cópia do RG e CPF; 
V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região; 
VI. Comprovante de renda dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de 
atestar a condição de baixa renda; 
VII. Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da 
aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos; 
VIII. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de 
união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros 
deverão ser reconhecidas em cartório. 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
3
IX. Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar 
a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de 
residente no imóvel, por meio de comprovante de residência, certidão de óbito, 
declarações, dentre outros documentos que o setor de tributação entender necessário. 
Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do 
pagamento do IPTU e da TMRS, independentemente do tamanho da área. 
§1º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. 
3º, inciso II da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal. 
§2º. A isenção do IPTU e da TMRS não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a 
manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas
de proteção da área preservada. 
Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de 
isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Resíduos 
Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2026, previstos nesta lei, terá até o dia 31 de março 
de 2026 para requerer a isenção perante o órgão competente. 
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de ato do Poder 
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 31 de março 
de 2026. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 05 de fevereiro de 2026.
BRUNO CAMPOS MORATO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 26E0-F024-DC4A-E234
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 06/02/2026 16:24:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234

open original →