| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos urbano - TMRS dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2026, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 1 LEI MUNICIPAL Nº 1294 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO - TMRS DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2026, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso –MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: I – seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; II – possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo; III – seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m² (cem metros quadrados); IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V – esteja devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico; VI – esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU e da TMRS, o contribuinte que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: I – seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado; II – comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 2 III – seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m² (cem metros quadrados). IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V – esteja devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico; VI – esteja quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU e da TMRS, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna ou vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e ser eleitor no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único. A comprovação das patologias referidas no caput deste artigo será realizada através de laudo médico atualizado em no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRS, é necessária apresentação dos seguintes documentos: I. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda; II. Título de eleitor; III. Comprovante de residência; IV. Cópia do RG e CPF; V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região; VI. Comprovante de renda dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de atestar a condição de baixa renda; VII. Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos; VIII. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros deverão ser reconhecidas em cartório. Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 3 IX. Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de residente no imóvel, por meio de comprovante de residência, certidão de óbito, declarações, dentre outros documentos que o setor de tributação entender necessário. Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do pagamento do IPTU e da TMRS, independentemente do tamanho da área. §1º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. 3º, inciso II da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal. §2º. A isenção do IPTU e da TMRS não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas de proteção da área preservada. Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS, no exercício de 2026, previstos nesta lei, terá até o dia 31 de março de 2026 para requerer a isenção perante o órgão competente. Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 31 de março de 2026. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 05 de fevereiro de 2026. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234. VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 26E0-F024-DC4A-E234 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 06/02/2026 16:24:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/26E0-F024-DC4A-E234