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norma nº 973/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2020
Date 2020-03-19
Ementa"Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir o pronto atendimento e o acesso aos serviços públicos e privados, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social do município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 973 DE 19 DE MARÇO DE 2020. 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(CIPTEA), COM VISTAS A GARANTIR O 
PRONTO ATENDIMENTO E O ACESSO AOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM 
ESPECIAL, NAS ÁREAS DE SAÚDE, 
EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, nos termos 
desta Lei, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, com vistas a garantir o pronto atendimento e o acesso aos serviços 
públicos e privados, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro 
autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal 
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver 
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – 
CIPTEA conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e a data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 X 4 e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e 
endereço eletrônico (e-mail) do responsável legal ou do cuidador; 
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor, além da assinatura 
do Secretário Municipal de Assistência Social ou Prefeito. 
Parágrafo Único. A CIPTEA poderá conter outras informações que sejam necessárias 
à validade do documento em todo o território nacional. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – 
CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento administrativo 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, documentos pessoais do identificado e/ou de seu 
representante legal e fotografia no tamanho 3 X 4. 
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos pelo órgão responsável, 
caso seja julgado necessário para a identificação e o preenchimento de informações 
complementares. 
Art. 4º. O requerimento administrativo deverá ser apresentado no Protocolo Geral da 
Prefeitura e encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde para análise, sendo que 
esta terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo, para analisar a 
documentação e emitir a carteira, ou indeferir o requerimento. (Redação dada pela 
Emenda Modificativa 001/2020). 
Parágrafo Único. Caso venha a ser solicitada documentação complementar, o prazo 
estabelecido no caput será suspenso, retomando-se na data da entrega da 
documentação complementar ao órgão responsável. 
Art. 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados 
os dados cadastrais do identificado, bem como revalidada a carteira com o mesmo 
número. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 19 de março de 2020. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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