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norma nº 976/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2020
Date 2020-06-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o fundo municipal de combate ao Coronavírus - COVID -19 vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 976 DE 05 DE JUNHO DE 2020. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O 
FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE AO 
CORONAVÍRUS – COVID -19 VINCULADO A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de 
Combate ao Coronavírus – COVID – 19, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 
para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas ao combate do Coronavirus – COVID 19. 
Art.2º - Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – 
COVID 19 os seguintes recursos: 
 I- dotação orçamentária própria, além de créditos adicionais que lhe sejam 
destinados; 
II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos 
ou privados; 
III- recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e 
outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade 
de destinar recursos ao combate ao coronavírus- COVID-19; 
IV- repasses financeiros oriundos da União, Estado de Minas Gerais, Município de 
Santana do Paraíso ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade 
de economia mista, fundos e fundações, com finalidade de promover estratégias e 
programas de combate a COVID -19; 
V- doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI- outros recursos a ele destinados; 
§ 1º- Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em 
conta corrente especifica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 
§ 2º- O poder Executivo Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta 
corrente, através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, 
televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais. 
Art.3º- Fica suspenso todas as vinculações de receitas municipais permitindo que 
verbas “carimbadas” – que já têm um destino específico sejam remanejadas para uso 
na área da saúde. 
Art.4º- O Fundo será extinto quando for declarado o fim da pandemia. 
§ 1º- Seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Santana 
do Paraíso/MG. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
§ 2º- O funcionamento do Fundo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo no 
prazo de 10 dias após sua aprovação. 
Art. 5º- O Executivo Municipal prestará obrigatoriamente contas mensalmente a 
Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG da aplicação dos recursos enquanto o 
Fundo estiver ativo. 
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana do Paraíso, 05 de junho de 2020. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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