| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 2020 |
| Date | 2020-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o fundo municipal de combate ao Coronavírus - COVID -19 vinculado a Secretaria Municipal de Saúde. |
| native_id | 188 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 976 DE 05 DE JUNHO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID -19 VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID – 19, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavirus – COVID 19. Art.2º - Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID 19 os seguintes recursos: I- dotação orçamentária própria, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; III- recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao combate ao coronavírus- COVID-19; IV- repasses financeiros oriundos da União, Estado de Minas Gerais, Município de Santana do Paraíso ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID -19; V- doações de pessoas físicas e jurídicas; VI- outros recursos a ele destinados; § 1º- Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente especifica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. § 2º- O poder Executivo Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta corrente, através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais. Art.3º- Fica suspenso todas as vinculações de receitas municipais permitindo que verbas “carimbadas” – que já têm um destino específico sejam remanejadas para uso na área da saúde. Art.4º- O Fundo será extinto quando for declarado o fim da pandemia. § 1º- Seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Santana do Paraíso/MG. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 § 2º- O funcionamento do Fundo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 10 dias após sua aprovação. Art. 5º- O Executivo Municipal prestará obrigatoriamente contas mensalmente a Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG da aplicação dos recursos enquanto o Fundo estiver ativo. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 05 de junho de 2020. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal