| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do crédito tributário no município de Santana do Paraíso-MG, conforme previsão no inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional - CTN e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 977 DE 23 DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA FINS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO-MG, CONFORME PREVISÃO NO INCISO XI, DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Santana do Paraíso poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei. §1º. Quando o crédito estiver sendo executado judicialmente, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada, em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados. §2º. Em hipótese alguma, a dação em pagamento de bem imóvel extinguirá o direito aos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais em execuções fiscais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, mediante certidão vintenária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Santana do Paraíso, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. Parágrafo Único. De acordo com o artigo 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura. Art. 3º. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; II - avaliação administrativa do imóvel; III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 4º. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento administrativo dirigido ao Secretário PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Municipal de Fazenda e Administração contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade. §1º. O requerimento administrativo também será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas: I - certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto e Títulos da Comarca de Ipatinga e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, quando for o caso, tenha sido domiciliado ou sediado nos últimos 05 (cinco) anos; III – certidão do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Ipatinga e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha sido domiciliado ou sediado nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive relativa a execuções fiscais; IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho; V - certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução. §2º. No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6° desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos do parágrafo anterior dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades nos últimos 05 (cinco) anos. §3º. Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. §4º. Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento, igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade, observadas as disposições do artigo 1º, parágrafo único desta Lei. Art. 5º. Uma vez protocolado o requerimento administrativo mencionado no artigo 4º desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 6º. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado, em conjunto, pelos Secretários de Fazenda e Administração, Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico e pelo Procurador Geral do Município. Parágrafo Único. A equipe mencionada no caput deverá emitir um parecer no prazo de 10 (dez) dias, declarando a existência ou não do interesse do Município em receber o imóvel. Art. 7º. Nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será determinada a avaliação administrativa do bem imóvel, para determinação do preço a ser dado em pagamento. §1º. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado. §2º. A Comissão de Avaliação Imobiliária deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais desse bem. Art. 8º. A avaliação administrativa deverá observar e fazer constar no relatório final as seguintes informações sobre: I - eventuais riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração no imóvel; II - uso e ocupação do imóvel, se for o caso; III - eventual degradação ambiental por deposição de resíduos sólidos urbanos ou resíduos químicos inorgânicos e ou orgânicos, na área do imóvel ou em seu entorno; IV - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel. Parágrafo Único. A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do nível, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa. Art. 9º. Concluída a avaliação administrativa, a equipe mencionada no artigo 6º desta Lei deverá elaborar parecer complementar com o objetivo de constatar ou não a compatibilidade entre a avaliação do imóvel e o crédito tributário que se pretenda extinguir. §1º Após a manifestação acima referida, o Secretário de Fazenda e Administração deverá cientificar o devedor do resultado final para que, no prazo de 05 (cinco) dias possa manifestar concordância com a avaliação administrativa ou impugnação. §2º. Caso seja apresentada impugnação à avaliação administrativa, a Comissão de Avaliação Imobiliária deverá manisfestar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificando ou retificando a avaliação inicial. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 §3º. Caso o devedor, mesmo após a impugnação da avaliação administrativa, manifeste discordância em relação ao resultado final da avaliação, o requerimento da dação em pagamento deverá ser considerado extinto e, consequente, arquivado pelo Secretário Municipal de Fazenda e Administração. Art. 10. Havendo concordância por parte do devedor com o valor apurado na avaliação administrativa, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração para deferimento do requerimento e prosseguimento do procedimento. Art. 11. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação. Parágrafo Único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o devedor apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato. Art. 12. Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação do crédito tributário e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. Parágrafo Único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo remanescente apurado. Art. 13. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do crédito tributário em até 10% (dez por cento), o Poder Executivo, mediante manifestação expressa do devedor, poderá deferir o pedido de dação em pagamento, sem direito a compensação futura de tributos em favor do devedor. Art. 14. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil. Art. 15. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 23 de junho de 2020. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal