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norma nº 980/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
LEI MUNICIPAL N° 980 DE 29 DE JUNHO DE 2020. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2021 e dá outras providências.” 
O Município de SANTANA DO PARAÍSO por seus legítimos representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Disposições Preliminares 
 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação e empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
da federação; 
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as 
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021, correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os 
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018–2021, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
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Seção II 
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual 
 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 
163/2001, da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa Nacional) e da Lei 
do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. 
 
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64. 
 
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos 
Poderes do Município e seus fundos. 
 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar nº. 101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da 
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para 
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento 
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, 
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bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração e 
Finanças, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as 
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
 
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração e Finanças do 
Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município. 
 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento 
da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros 
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
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Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 
nº. 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da 
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas 
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas 
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 
169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata 
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o pagamento da realização 
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para 
a sociedade 
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Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Departamento Municipal de Administração e Finanças e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara ou Diretor Geral. 
 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2021, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, transitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
 
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exeqüível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 
101/200. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na 
Câmara Municipal. 
 
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§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma 
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas 
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação 
do projeto de lei orçamentária de 2021. 
 
§ 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras 
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício 
de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para 
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa 
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no 
inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
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I – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II – as despesas com benefícios previdenciários; 
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – as despesas com PASEP; 
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas 
neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos. 
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, 
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio 
Administrativo". 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e 
controle interno. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento 
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas 
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Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida 
no exercício de 2021 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas 
de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender 
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as 
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 
Federal nº. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
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atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as 
condições definidas na lei específica. 
 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive da 
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o 
art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação 
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o 
art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993. 
 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso 
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 
 
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à Contadoria Geral 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os 
seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº. 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 
101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 
 
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput 
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º 
desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico-financeiro. 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos 
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de 
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
 
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2021, mediante regular processo de consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
 
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Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão mediante autorização Legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2.021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 
3º, desta Lei. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2020).
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificados, mediante autorização legislativa, para 
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 003/2020).
§2º As modificações a que se refere este artigo, poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos 
mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 
004/2020).
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 
Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostos. 
§ 3º. O executivo Municipal, mediante autorização legislativa, poderá realizar a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na 
estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito e ainda realocar saldos dentro da mesma 
categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.
(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 005/2020).
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
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III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) 
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso 
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2021 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº. 101/2000. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
SANTANA DO PARAÍSO - MG, 29 de junho de 2020. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
PREFEITA MUNICIPAL

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