| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Plano de Reparação em Proteção Social, definindo sua equipe, quadro de cargos e as condições para contratação de pessoal, no âmbito do município de Santana do Paraíso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 983 DE 04 DE AGOSTO DE 2020. “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO DE REPARAÇÃO EM PROTEÇÃO SOCIAL, DEFININDO SUA EQUIPE, QUADRO DE CARGOS E AS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DO PLANO MUNICIPAL DE REPARAÇÃO EM PROTEÇÃO SOCIAL Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o Plano de Reparação em Proteção Social para atendimento das famílias e/ou indivíduos vulneráveis nas comunidades impactadas em função do rompimento da barragem Fundão/MG no bairro Ipaba do Paraíso, com o objetivo de: I – determinar as suas áreas de atuação e as metas quantitativas a serem atingidas visando restaurar o “status quo ante” do evento do rompimento da barragem Fundão/MG ou compensar os impactos dele derivados; II – estabelecer indicadores de desempenho a serem monitoradas para acompanhamento e avaliação da efetividade do acordo celebrado entre a Fundação Renova e o Município de Santana do Paraíso; III – definir estratégias de atuação da Fundação Renova no apoio às especificidades no atendimento da Proteção Social Básica e Proteção Especial da Assistência Social local, a fim de restaurar o “status quo ante” do rompimento da barragem Fundão/MG ou compensar os impactos dele derivados; IV – estabelecer atuação integrada e coordenada para responder às demandas referente à Política Pública de Assistência Social da população impactada; V – permitir e estimular, por meio da atuação integrada, a interlocução com órgãos intersetoriais para garantir respostas assertivas, eficientes e eficazes; VI – fomentar processos, protocolos e procedimentos no âmbito do SUAS, para atender demandas das famílias e/ou indíviduos vulneráveis impactados pelo rompimento da barragem Fundão/MG. Art. 2º. O Plano de Reparação em Proteção Social terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início da execução do plano. Parágrafo Único. Poderá ser prorrogada a duração do plano, caso persista a situação de vulnerabilidade de famílias e/ou indivíduos impactados pelo rompimento da barragem Fundão/MG, mesmo esgotado prazo indicado no caput deste artigo, mediante relatórios comprovados por avaliação técnica de que as famílias continuam em situação de vulnerabilidade social em função do rompimento da barragem de Fundão. Art. 3º. Em virtude da formalização do Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre o Município de Santana do Paraíso e Fundação Renova, fica criado uma PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 equipe específica de profissionais para desenvolvimento do Plano de Reparação em Proteção Social no bairro Ipaba do Paraíso, sendo que esta Lei disporá sobre os serviços, forma de contratação, remuneração, jornada de trabalho, sendo que estes profissionais serão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II CRIAÇÃO E COMPOSICÃO DA EQUIPE DO PLANO DE REPARAÇÃO EM PROTEÇÃO SOCIAL Art. 4º. Ficam criados os cargos para composição da equipe específica do Plano de Reparação em Proteção Social no bairro Ipaba do Paraíso, que será composta pelos seguintes profissionais: I – 01 (um) Assistente Social/Coordenador; II – 01 (um) Psicólogo; III - 01 (um) Orientador Social/Artesão; IV – 01 (um) Motorista. Parágrafo único. A quantidade de vagas, remuneração, jornada de trabalho e os requisitos mínimos de escolaridade estão previstos no Anexo I desta Lei, para efeito do disposto no caput deste artigo. Art. 5º. As atribuições de cada profissional da equipe mencionada no artigo anterior estão previstas no Anexo II desta Lei. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO E REGIME JURÍDICO Art. 6º. A contratação dos servidores regidos por esta Lei será precedida de Processo Seletivo Simplificado. Parágrafo Único. As contratações, na forma disposta no caput, serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o prazo total do Plano de Reparação em Proteção Social previsto no artigo 2º desta Lei. Art. 7º. Caso não seja possível a finalização do Processo Seletivo Simplificado dos servidores mencionados nesta Lei até o dia 02 de julho de 2020, fica o Município de Santana do Paraíso autorizado a contratar temporariamente, em caráter emergencial, até que seja realizado ou finalizado o Processo Seletivo Simplificado, a fim de evitar prejuízo à população pela não implantação do serviço. Art. 8º. O regime jurídico dos profissionais mencionados nesta Lei é o Estatutário, sendo o previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único. Eventuais índices de reajuste para os servidores em geral não se aplicarão para os servidores regidos por esta Lei. Art. 9º. Os profissionais contratados para atendimento ao Plano de Reparação em Proteção Social previsto nesta Lei terão direito a gratificação natalina e do terço constitucional sobre as férias anuais. Art. 10. A contratação dos profissionais dispostos nesta Lei, não gerará qualquer tipo de estabilidade para seu detentor. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 11. Encerrado o prazo mencionado no artigo 2º desta Lei, se não houver necessidade de prorrogação do prazo do plano, os contratos serão rescindidos, sem direito a qualquer indenização adicional. Art. 12. Os custos para o desenvolvimento do Plano de Reparação em Proteção Social serão repassados pela Fundação Renova diante do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, inclusive com os gastos da remuneração e demais encargos com os cargos mencionados nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 04 de agosto de 2020. Luzia Teixeira de Melo Prefeita Municipal PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 ANEXO I TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DO PLANO DE REPARAÇÃO EM PROTEÇÃO SOCIAL NO BAIRRO IPABA DO PARAÍSO PROFISSIONAIS Nº.DE VAGAS: REMUNERAÇÃO NÍVEL DE ESCOLARIDADE: JORNADA DE TRABALHO Assistente Social / Coordenador 01 vaga R$ 2.594,48 Ensino Superior, com formação em Serviço Social, com registro no CRESS (Órgão Fiscalizador Profissional) 30 horas semanais Psicólogo 01 vaga R$ 2.383,46 Ensino Superior, com formação em Psicologia, com registro no CRP (Órgão Fiscalizador Profissional) 30 horas semanais Orientador Social / Artesão 01 vaga R$ 1.588,98 Ensino Médio Completo 30 horas semanais Motorista 01 vaga R$ 1.709,53 Ensino Fundamental Completo 30 horas semanais PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 ANEXO II 1. São atribuições dos profissionais das equipes do Plano de Reparação em Proteção Social para atendimento das famílias e/ou indivíduos vulneráveis nas comunidades impactadas em função do rompimento da barragem Fundão/MG no bairro Ipaba do Paraíso: 1.1. Do Assistente Social e do Psicólogo: Ter experiência de atuação e/ou gestão em programas, projetos, serviços e/ou benefícios socioassistenciais; conhecimento da legislação referente à política nacional de assistência social; domínio sobre os direitos sociais; experiência de trabalho em grupos e atividades coletivas; experiência em trabalho interdisciplinar; conhecimento da realidade do território e boa capacidade relacional e de escuta das famílias. acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS; mediação de grupos de famílias do PAIF; realização de atendimentos particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico continuados aos profissionais responsáveis pelo serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência; realização de encaminhamentos, com acompanhamento, para a rede socioassistencial; realização de encaminhamentos para serviços setoriais; participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal; participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários, organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e do fortalecimento das potencialidades do território. 1.2. Do Orientador Social/artesão: Normalmente a função é exercida por profissional com formação mínima de nível médio. Tem como foco utilizar de suas habilidades como meio de atrair o máximo de pessoas possíveis a serem acompanhadas de forma coletiva. Suas atividades podem ser voltadas para o público de forma geral. realização de oficinas de convívio social; recepção e oferta de informações às famílias do CRAS e CREAS; realização de abordagem de rua e/ou busca ativa no território; participação das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35.179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS; elaboração de relatório do trabalho desenvolvido. 1.3. Do Motorista: A função exercida por motorista habilitado e que possa estar à disposição da equipe conforme necessidade. Seu trabalho será garantir o acesso da equipe ao local de referência para o desenvolvimento das ações.