| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2020 |
| Date | 2020-10-13 |
| Ementa | Fixa os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do município de Santana do Paraíso, para a legislatura de 2021 a 2024. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5456 LEI MUNICIPAL Nº. 986 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. “FIXA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024.” O povo do município de Santana do Paraíso- MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º-Esta Lei fixa o valor do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do município de Santana do Paraíso, para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2.021 a 31 de dezembro de 2.024. Art.2º-Fica mantido para á próxima legislatura, referente ao período de 2.021 a 2.024, os mesmos valores recebidos em 2.020, pelos agentes políticos do Poder Executivo, sendo os valores, abaixo mencionados; I - Prefeito Municipal R$ 14.090,94 (quatorze mil, noventa reais e noventa e quatro centavos). II - Vice-Prefeito Municipal R$ 6.268,63 (seis mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). III- Secretários municipais em R$ 4.853,53 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos). Art.3º- O vice-prefeito municipal, quando no exercício do cargo de prefeito, receberá o subsidio correspondente a este cargo, proporcionalmente ao tempo que exercê-lo. Art.4º- O vice- prefeito municipal, quando nomeado para o cargo de secretário municipal, ou outro cargo equivalente, deverá optar por um dos subsídios. Art.5º-Fica vedado o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória ou indenizatória, exceto; I - Percepção de diárias, quando em viagem de representação do Poder Executivo, regulamentadas por ato próprio do executivo. II - Décimo terceiro salário. III - Um terço de férias. Art.6º- O prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, poderão renunciar total ou parcialmente ao recebimento do subsídio, a qualquer momento da legislatura, mediante requerimento escrito e protocolado no Setor de Recursos Humanos da prefeitura municipal. Art.7º- Fica assegurado a recomposição anual no valor dos subsídios fixados por Lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, limitada ao índice da inflação anual, na mesma data base dos servidores municipais PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5456 Art.8º- As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas por dotações orçamentárias, previstas no orçamento anual. Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Santana do Paraíso, 13 de outubro de 2020. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal