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norma nº 986/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2020
Date 2020-10-13
EmentaFixa os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do município de Santana do Paraíso, para a legislatura de 2021 a 2024.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5456 
LEI MUNICIPAL Nº. 986 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. 
“FIXA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO PARAÍSO, PARA A 
LEGISLATURA DE 2021 A 2024.” 
O povo do município de Santana do Paraíso- MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º-Esta Lei fixa o valor do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários 
municipais do município de Santana do Paraíso, para a legislatura que se iniciará em 
1º de janeiro de 2.021 a 31 de dezembro de 2.024. 
Art.2º-Fica mantido para á próxima legislatura, referente ao período de 2.021 a 2.024, 
os mesmos valores recebidos em 2.020, pelos agentes políticos do Poder Executivo, 
sendo os valores, abaixo mencionados; 
I - Prefeito Municipal R$ 14.090,94 (quatorze mil, noventa reais e noventa e quatro 
centavos). 
II - Vice-Prefeito Municipal R$ 6.268,63 (seis mil duzentos e sessenta e oito reais e 
sessenta e três centavos). 
III- Secretários municipais em R$ 4.853,53 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e três 
reais e cinqüenta e três centavos). 
Art.3º- O vice-prefeito municipal, quando no exercício do cargo de prefeito, receberá o 
subsidio correspondente a este cargo, proporcionalmente ao tempo que exercê-lo. 
Art.4º- O vice- prefeito municipal, quando nomeado para o cargo de secretário 
municipal, ou outro cargo equivalente, deverá optar por um dos subsídios. 
Art.5º-Fica vedado o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória ou 
indenizatória, exceto; 
I - Percepção de diárias, quando em viagem de representação do Poder Executivo, 
regulamentadas por ato próprio do executivo. 
II - Décimo terceiro salário. 
III - Um terço de férias. 
Art.6º- O prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, poderão renunciar total ou 
parcialmente ao recebimento do subsídio, a qualquer momento da legislatura, 
mediante requerimento escrito e protocolado no Setor de Recursos Humanos da 
prefeitura municipal. 
Art.7º- Fica assegurado a recomposição anual no valor dos subsídios fixados por Lei, 
nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, limitada ao índice 
da inflação anual, na mesma data base dos servidores municipais 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5456 
Art.8º- As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas por dotações 
orçamentárias, previstas no orçamento anual. 
Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a 
partir do dia 1º de janeiro de 2021. 
Santana do Paraíso, 13 de outubro de 2020. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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