| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | Autoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contem outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 995 DE 14 DE DEZEMBRO 2020. “AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2.021, conforme a seguinte designação: FAVORECIDO VALOR R$ CONTRIBUIÇÕES Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00 Associações e Confederações Representativas 71.000,00 (emenda modificativa 012/2020) Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00 Associações Esportivas 20.000,00 Fundo Estadual de Saúde 2.500,00 Emater 205.000,00 Sindicatos Rurais 25.000,00 TOTAL 347.500,00 (emenda modificativa 012/2020) SUBVENÇÕES APAE 500.000,00 Atividades Culturais 30.000,00 Unidades Hospitalares 130.000,00 Fundo Municipal do Idoso 650.000,00 Instituição Longa Permanência Idosos - ILPI 379.000,00 (emenda modificativa 012/2020) Entidades Assistência Cultura e Educacional 525.000,00 Casa de Acolhimento Assistencial 155.000,00 Entidades Representativas 1.000,00 TOTAL 2.370.000,00 TOTAL 2.717.500,00 Art.2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva. Art.3º. Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – atender direto ao publico, de forma gratuita: II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente: III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.021 por autoridade local: IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria: V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública: VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio. Art. 5º. O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6º. A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320 / 64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária. Art. 7º. As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 10º. Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 11º. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio. § 1º. Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado. § 2º. Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho. §3º. Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. Art. 12º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio. Art. 13º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.021, revogadas todas as disposições em contrario. Santana do Paraíso, 14 de dezembro de 2020. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal