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norma nº 995/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaAutoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contem outras providências.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 995 DE 14 DE DEZEMBRO 2020. 
“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E 
CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, 
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos 
adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, 
auxílios e contribuições, no exercício de 2.021, conforme a seguinte designação: 
FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00
Associações e Confederações Representativas 71.000,00 
(emenda modificativa 012/2020)
Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00
Associações Esportivas 20.000,00
Fundo Estadual de Saúde 2.500,00
Emater 205.000,00
Sindicatos Rurais 25.000,00
TOTAL 347.500,00
(emenda modificativa 012/2020)
SUBVENÇÕES
APAE 500.000,00
Atividades Culturais 30.000,00
Unidades Hospitalares 130.000,00
Fundo Municipal do Idoso 650.000,00
Instituição Longa Permanência Idosos - ILPI 379.000,00
(emenda modificativa 012/2020)
Entidades Assistência Cultura e Educacional 525.000,00
Casa de Acolhimento Assistencial 155.000,00
Entidades Representativas 1.000,00
TOTAL 2.370.000,00
TOTAL 2.717.500,00
Art.2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão 
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, 
cultural e desportiva. 
Art.3º. Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta lei. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins 
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes 
condições: 
 I – atender direto ao publico, de forma gratuita: 
 II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente: 
 III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2.021 por autoridade local: 
 IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria: 
 V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública: 
 VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e 
objetivos; 
 VII – existir recursos orçamentários e financeiros; 
 VIII – celebrar o respectivo convênio. 
 
Art. 5º. O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade 
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, 
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competentes. 
Art. 6º. A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320 / 64, somente poderão ser efetivadas mediante 
previsão na lei orçamentária. 
Art. 7º. As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária 
anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de 
fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, 
cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o 
limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas 
disponibilidades financeiras. 
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de 
assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das 
dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades 
financeiras. 
 
Art. 10º. Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora 
domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do 
município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em 
outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos 
adicionais e suas disponibilidades financeiras. 
Art. 11º. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados 
aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante 
fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio. 
§ 1º. Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá 
o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência 
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social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso 
financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado. 
§ 2º. Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o 
beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o 
caput deste artigo após processamento de prévio empenho. 
§3º. Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de 
recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada 
mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. 
Art. 12º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de 
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. 
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convenio. 
Art. 13º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.021, revogadas todas as 
disposições em contrario. 
 
Santana do Paraíso, 14 de dezembro de 2020. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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