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norma nº 1/1995

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-05-08
EmentaLei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS 1995
ATUALIZADA ATÉ A EMENDA Nº 052/2025, 
LEI MUNICIPAL Nº. 960/2019
ACÓRDÃO Nº 1.0000.2221235-8/000 DE 06/09/2023
1
ÍNDICE
TÍTULO I ................................................................................................................................. 4
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................... 4
TÍTULO II ................................................................................................................................ 6
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS...................................................................... 6
TÍTULO III................................................................................................................................ 7
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO: ............................................................... 7
CAPÍTULO I ...................................................................................................................... 7
DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................ 7
SEÇÃO I...............................................................................................................................7
DISPOSIÇÕES GERAIS: .....................................................................................................7
SEÇÃO II..............................................................................................................................7
DA CÂMARA MUNICIPAL: ...............................................................................................7
SEÇÃO III...........................................................................................................................10
DOS VEREADORES.........................................................................................................10
SEÇÃO IV...........................................................................................................................13
DAS COMISSÕES: ..........................................................................................................13
SEÇÃO V............................................................................................................................15
DO PLEBISCITO:.............................................................................................................15
SEÇÃO VI...........................................................................................................................16
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL: ...............................................................16
SEÇÃO VII..........................................................................................................................19
DO PROCESSO LEGISLATIVO..........................................................................................19
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 23
DO PODER EXECUTIVO................................................................................................ 23
SEÇÃO I.............................................................................................................................23
DISPOSIÇÕES GERAIS: ...................................................................................................23
SEÇÃO II............................................................................................................................25
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO...................................................................................25
TÍTULO IV ............................................................................................................................. 27
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.............................................................. 27
CAPÍTULO I .................................................................................................................... 27
SEÇÃO I.............................................................................................................................27
DOS ATOS MUNICIPAIS:................................................................................................27
SEÇÃO II............................................................................................................................27
DOS LIVROS:..................................................................................................................27
SEÇÃO III...........................................................................................................................28
2
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: .....................................................................................28
SEÇÃO IV...........................................................................................................................29
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ...............................................................................30
SEÇÃO V............................................................................................................................31
DAS PROIBIÇÕES: ..........................................................................................................31
SEÇÃO VI...........................................................................................................................32
DAS CERTIDÕES:............................................................................................................32
SEÇÃO VII..........................................................................................................................33
DOS BENS MUNICIPAIS: ................................................................................................33
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 36
DA LICITAÇÃO:............................................................................................................ 36
CAPÍTULO III .................................................................................................................. 37
DA TRIBUTAÇÃO......................................................................................................... 37
SEÇÃO I.............................................................................................................................37
DOS DIREITOS MUNICIPAIS:..........................................................................................37
SEÇÃO II............................................................................................................................39
DA RECEITA E DA DESPESA: ..........................................................................................39
SEÇÃO III...........................................................................................................................40
DO ORÇAMENTO: .........................................................................................................41
SEÇÃO IV...........................................................................................................................45
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA:....................................................................................45
SEÇÃO V............................................................................................................................47
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS: ..............................................................................47
CAPÍTULO V................................................................................................................... 51
DOS SERVIDORES PÚBLICOS........................................................................................ 51
TÍTULO V .............................................................................................................................. 59
DA ORDEM ECONÔMICA ................................................................................................... 59
CAPÍTULO I .................................................................................................................... 59
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 59
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 60
DA POLÍTICA URBANA................................................................................................. 60
CAPÍTULO III .................................................................................................................. 63
DO PLANO DIRETOR:................................................................................................... 63
CAPÍTULO IV .................................................................................................................. 66
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO ............................................................. 66
CAPÍTULO V................................................................................................................... 68
DA HABITAÇÃO:.......................................................................................................... 68
CAPÍTULO VI .................................................................................................................. 69
DA POLÍTICA E PLANEJAMENTO RURAL ....................................................................... 69
3
CAPÍTULO VII ................................................................................................................. 72
DO TURISMO:............................................................................................................. 72
TÍTULO VI ............................................................................................................................. 73
DA ORDEM SOCIAL............................................................................................................ 73
CAPÍTULO I .................................................................................................................... 73
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 73
CAPÍTULO II ................................................................................................................... 73
SEÇÃO I............................................................................................................................ 73
DA SEGURIDADE SOCIAL:............................................................................................. 73
SEÇÃO II........................................................................................................................... 74
DA SAÚDE .................................................................................................................... 74
SEÇÃO III.......................................................................................................................... 81
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: ............................................................................................. 81
CAPÍTULO III .................................................................................................................. 81
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER................................................. 81
SEÇÃO I............................................................................................................................ 81
DA EDUCAÇÃO............................................................................................................. 81
SEÇÃO II........................................................................................................................... 87
DA CULTURA:............................................................................................................... 87
SEÇÃO III.......................................................................................................................... 88
DO DESPORTO E LAZER:............................................................................................... 88
CAPÍTULO IV .................................................................................................................. 90
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DA MULHER E DO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA .......................................................................................................... 90
SEÇÃO I............................................................................................................................ 90
DA FAMÍLIA:................................................................................................................. 90
SEÇÃO II........................................................................................................................... 90
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.............................................................. 90
SEÇÃO III.......................................................................................................................... 93
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: ................................................................................. 93
CAPÍTULO V................................................................................................................... 95
DO MEIO AMBIENTE:.................................................................................................. 95
CAPÍTULO VI .................................................................................................................. 99
DO SANEAMENTO BÁSICO: ......................................................................................... 99
TÍTULO VII .......................................................................................................................... 100
DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................... 100
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LEI ORGÂNICA, DE 08 DE MAIO DE 1995
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Nós, representantes do povo de Santana do Paraíso, investidos pela constituição da república na 
atribuição de elaborar a Lei Basilar de ordem municipal, autônoma e democrática, como forma 
de assegurar o acesso à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e 
sem preconceitos, sob o império da justiça social e com a proteção de Deus, promulgamos a 
seguinte:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º - O Município de Santana do Paraíso criado em 27-04-1992, pela Lei Estadual 10704 e 
instalado em 1º de janeiro de 1993, integra, com autonomia político-administrativa, a República 
Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demaisleis que adotar, observados 
os princípios constitucionais da República e do Estado.
§ 2º -A cidade de Santana do Paraíso é a sede do Governo do Município e lhe dá o nome.
Art. 2º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus 
representantes eleitos.
§ 1º -O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá na forma da Lei Orgânica, 
mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular no processo legislativo;
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IV – Participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas 
instituições;
V – Ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º -O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo 
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação 
federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 3º - A Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG, compõe-se de onze vereadores.
I – O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
(Redação dada pela Emenda nº025/2001 de 06-07-2011)
§ 4º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará a organização popular, respeitando a 
autonomia das entidades comunitárias.
Art. 3º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – Gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da 
comunidade;
II – Cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de
interesses comuns;
III – Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, sem 
preconceito de origem, raça, sexo, condição social, orientação afetiva, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação.
(Redação dada pela Emenda Aditiva nº016/2001 de 18-12-2001)
IV – Estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio 
ambiente e combater a poluição;
V – Preservar a moralidade administrativa.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e 
garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros 
e estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo de cargo ou função pública 
o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar dentro de 60 (sessenta) dias da data de 
recebimento do interessado, omissão que inviabiliza o exercício de direito constitucional.
§ 2º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se￾ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o 
despacho ou a decisão motivada.
§ 3º - Independe de pagamento de taxa ou emolumentos de garantia de instância o exercício do 
direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, para defesa de direitos 
ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§ 4º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades 
competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresa concessionária ou 
permissionária de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder 
público apurarsua veracidade ou não e aplicar assanções cabíveis,sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e 
independentemente da função que exerça, violar o direito constitucional do cidadão.
§ 6º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, 
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente 
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso, por escrito, à autoridade 
competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem este delegar.
§ 7º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e
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entidades e estabelecerá formas de punição, com cassação de alvará a clubes, bares e outros 
estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 8º - Ao Município é vedado:
I – Estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-las, embarcara-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvadas, na 
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé a documentos públicos;
III – Criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação.
§ 9º - Todos têm direito de requerer e obter informações sobre projetos e serviços do Poder 
Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente imprescindível à segurança da 
sociedade e do Município, nostermos da Lei que fixará também o prazo em que deva ser prestado 
a informação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO: 
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO:
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 5º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por representantes do 
povo, eleitos pelo sistema proporcional, para legislatura com duração de 04 (quatro) anos.
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 6º -A sessão Legislativa, desenvolver-se-á, anualmente, em sua Sede, de 02 (dois) de 
fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro,
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exceto no primeiro ano da Legislatura, onde desenvolver-se-á de 1º (primeiro) de janeiro a 17 
(dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro.
(Redação dada pela Emenda n°001/2006 de 17-11-2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput do artigo anterior, serão 
transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e 
feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas 
na forma desta Lei e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 3º - Assessões solenes poderão ser realizadasfora do recinto da Câmara, conforme deliberação 
da Mesa Diretora
§ 4º -No início da legislatura e quando da renovação da mesa, o 1º (primeiro) dia de janeiro da 
sessão legislativa, compreenderá reunião preparatória para a posse dos Vereadores e eleição da 
Mesa Diretora, na forma desta Lei.
(Redação dada pela Emenda nº014/2001 de 18-12-2001)
Art. 7º -No 1º (primeiro) ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito e elegersua Mesa Diretora para 02 (dois) anos, vedada a recondução para 
o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo Único: A eleição da Mesa será aberta e nominal para cada cargo, sendo os vereadores 
chamados nominalmente pela ordem alfabética.
(Redação dada pela Emenda nº001/2006 de 17-11-2006)
Art. 8º -A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Prefeito em caso de urgência e interesse público relevante devidamente justificados;
(Redação dada pela Emenda nº 026/2012 de 17-07-2012)
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II – Por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município para o compromisso e posse 
do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a 
requerimento de (um terço) dos membros da Câmara.
III – na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
convocação.
(Redação dada pela Emenda nº001/2006 de 17-11-2006)
Parágrafo Único: Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria da e 
objeto da convocação.
Art. 9º - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus 
membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessão de privilégios ou que verse 
sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por (dois terços) de seus membros.
§ 2º - O Presidente da Câmara participa nas votações secretas e quando houver empate, nas
votações públicas.
Art. 10º - As reuniões da Câmara serão públicas.
(Redação dada pela Emenda nº 027/2012 de 17-07-2012)
Parágrafo Único: É assegurada a instituição da Tribuna Popular, com direito ao uso da palavra na 
forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 11 – A Câmara, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seusmembros, 
pode convocar Secretário Municipal para comparecer perante elas, a fim de prestarem
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informações sobre o assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de 
responsabilidade.
§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição referente 
às informações solicitadas.
§ 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara ou qualquer de suas comissões, porsua iniciativa 
e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar aos 
Secretários da Prefeitura pedido, por escrito, de informação e a recusa, ou o não atendimento, 
no prazo de 15 (quinze) dias, ou a prestação de informações falsas, constituem infração 
administrativa, sujeita a responsabilização.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES:
Art. 12 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13 – É defeso ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
“ad mutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad
mutum”, nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que
se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 14 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III – Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública;
IV – Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias 
da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII – Que fixar residência fora do Município.
§ 1º -É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, 
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por 
voto secreto de (dois terços) de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político, 
devidamente registrado.
§ 3º -Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou 
por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, devidamente registrado.
§ 4º -O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e
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observados entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade e o despacho ou 
decisão motivados.
Art. 15 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido de cargo de Ministro de Estado, Governador, Secretário de Estado, do Município
desde que se afaste do exercício da vereança;
II – Licenciado por motivo de:
a) doença comprovada;
b) gestação por 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação dada pela Emenda nº 028/2012 de 17-07-2012)
c) paternidade pelo prazo da Lei;
d) adoção, nos termos que a Lei dispuser;
e) serviço ou missão de representação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: O Vereador investido no cargo de Secretário, estará automaticamente, 
licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
Art. 16 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 
120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
II – Para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º - Ao Vereador licenciado, nos termos do Inciso II, alínea “a” do Artigo 15 e 
Inciso II deste Artigo, poderá ser deferido pagamento, a título de auxílio, em valor a ser 
estabelecido pela Câmara.
§ 2º - O auxílio de que trata o Parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não 
será computado, para efeito de cálculo, como remuneração do Vereador.
§ 3º - A licença para tratar de interesse público, não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador
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não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 17 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador no caso de vaga ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 18 – A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para a 
subsequente, pela maioria de seus membros.
§ 1º - A fixação de que trata esse Artigo deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais.
§ 2º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este Artigo, ficarão 
mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do 
último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§3° - O vereador no exercício parlamentar, para desenvolvimento diferenciado de sua rotina, terá 
suas despesas indenizadas, quando for possível indenizá-lo através de diárias.
(Redação dada pela Emenda n°001/2006 de 17-11-2006)
Art. 19 – O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo 
e a vereança, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção.
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES:
Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do 
Regimento Interno com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
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§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Realizar audiência pública com entidade de sociedade civil;
II – Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidades públicas;
III – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV – Apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
V – Acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a 
fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3º -As Comissões Especiais de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias além de outros previstos no 
Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão 
encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que se promova a 
responsabilidade civil, criminal ou administrativo do infrator.
§ 4º -No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito, determinar 
as diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação e tomar o depoimento de 
quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquerir testemunhas sob compromissos, requisitar 
das repartições públicas informações e documentos, inclusive fotografias e audiovisuais, assim 
como transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 5º -Os documentos e informações requisitados devem ser, obrigatoriamente, liberados às 
comissões, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis.
§ 6º -O agente público municipal obriga-se a atender a convocação das comissões, quando 
requerido, sob pena de responsabilidade.
§ 7º -A comissão requisitará à presidência da Câmara Municipal e o encaminhamento das medidas
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judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
§ 8º -A comissão encerrará seus trabalhos com a representação de relatório circunstanciado, que 
será encaminhado em 10 (dez) dias, ao presidente da Câmara Municipal para que este:
a) dê ciência ao Plenário;
b) remeta em 05 (cinco) dias cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo 
ao Poder Executivo;
c) encaminhe em 05 (cinco) dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando 
este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele 
órgão;
d) providencie, em 05 (cinco) dias, a publicação das conclusões do Relatório e, sendo no caso, 
com transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público.
§ 9º - As decisões das comissões permanentes e temporárias não estão adstritas ao parecer do 
Advogado da Câmara Municipal, que integra o processo legislativo, com caráter orientativo, nos 
termos do artigo 47 desta Lei.
(Redação dada pela Emenda nº 029/2012 de 17-07-2012)
SEÇÃO V
DO PLEBISCITO:
Art. 21 – Mediante proposição fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos vereadores ou de 5 % 
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, será submetida a plebiscito, questão 
relevante de interesse local.
§ 1º - Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) meses após a aprovação da proposta, 
realizar plebiscito, nos termos que dispuser a Lei.
§ 2º - Cada consulta plebiscitária admitirá quantas proposições forem necessárias, sendo vedada 
a sua realização nos 04 (quatro) meses que antecederem eleições nacional, estadual ou 
municipal.
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§ 3º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito, somente poderá ser representada com 
intervalo de 05 (cinco) anos.
§ 4º - O resultado do plebiscito proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o poder público.
§ 5º - O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários a realização das 
consultas plebiscitárias.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado 
no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual e Orçamento Anual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição e renda;
V – Concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VI – Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – Fixação do quadro de empregos das demais entidades sob controle direto e indireto do 
Município;
VIII – Servidor público da administração direta, indireta e seu regime jurídico único, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IX – Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
X – Divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XI – Bens do Município;
XII – Aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
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XIII – Cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e 
elevação de ônus e juros;
XIV – Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XV – Dívida pública, abertura e operação de crédito;
XVI – Matéria decorrente da competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição da 
República.
XVII – Construção de cemitérios no Município.
(Redação dada pela Emenda nº 030/2012 de 17-07-2012)
Art. 23 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – Dispor sobre sua criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
V – Aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei Orgânica;
VI – Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII – Conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado;
XI – Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou 
por infração político-administrativa;
XII – Proceder à tomadas de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da 
abertura da sessão legislativa;
XIII – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
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execução dos planos de governo;
XIV – Autorizar celebração de convênios pelo executivo Municipal com entidade de direito 
público e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa 
autorização, desde que encaminhado
à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XV – Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVI – Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja 
sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei 
Orgânica;
XVII – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídos os da 
administração indireta;
XIX – Autorizar referendo e convocar suplente;
XX – Dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de 
crédito;
XXI – Zelar pela prevenção de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do 
Poder Executivo;
XXII – Aprovar previamente a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXIII – Autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal 
destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e 
obras de interesse comum;
XXIV – Mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.
Parágrafo Único: O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XIV, nos 
10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de 
40 (quarenta) dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos praticados em virtude de sua 
execução.
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SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Art. 24 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Lei Complementar
III – Lei Ordinária;
IV – Decreto Legislativo;
V – Resolução.
Parágrafo Único: São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do 
Regimento Interno:
I – A indicação;
II – O requerimento.
Art. 25 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II – Do Prefeito;
III – De, no mínimo 5% (cinco por cento) de eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra orgânica não se aplicam à 
competência para a apresentação da proposta de que trata esse Artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou estado de defesa, 
nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º - A proposta, respeitado o Artigo 33 desta Lei, será discutida e votada em 02 (dois) turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será considerada aprovada, se obtiver, em ambos, 2/3 
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º -Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em 
plenário, por um dos signatários.
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§ 5º -A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número 
de ordem.
§ 6º -O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 7º -A matéria constante da proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode 
ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 26 – A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer vereador ou comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º -A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, 
observados os demais meios da votação das Leis Ordinárias.
§ 2º -Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Plano Diretor;
II – o Código Tributário;
III – o Código de Obras;
IV – o Código de Posturas;
V – o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI – a Lei de Parcelamento e Uso do Solo;
VII – a Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores.
Art. 27 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu 
funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, 
regimento jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os
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parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos Artigos 110 §1º e 
2º. e 121;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se no Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
II – do Prefeito:
a) a criação de cargos e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquia 
e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) os planos plurianuais;
d) as diretrizes orçamentárias;
e) os orçamentos anuais;
f) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 28 – Salvo nas hipóteses previstas no Artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida 
pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse e a abrangência da proposta, em 
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela 
idoneidade das assinaturas.
§ 1º- Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e o 
plenário, por um dos signatários, na forma do Regimento Interno.
§ 2º - O disposto neste Artigo e no § 1º se aplica a iniciativa popular de emenda a projeto de lei 
em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do Artigo 27.
Art. 29 – Não será permitido aumento de despesa prevista:
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I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de 
receita e o disposto no Artigo 85 § 2º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 30 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele 
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se 
ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica
a projeto que dependa de “quórum” especial para aprovação.
Art. 31 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao 
Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – Se aquiescer, sancioná-la-á, ou:
II – Se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá￾la-á, total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º - a sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas comunicará seus motivos 
ao presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto,
sobre ele decidirá, sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
(Redação dada pela Emenda nº 031/2012 de 17-07-2012)
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do
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dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a 
matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito horas), promulgada 
pelo Prefeito, o presidente da Câmara a promulgará e se não o fizer, em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente fazê-lo, atribuindo-lhe a numeração imediatamente posterior à da última Lei 
sancionada e enviada à Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 031/2012 de 17-07-2012)
Art. 32 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da 
Câmara ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 33 – Será dada ampla divulgação a proposta referida no Artigo 25, facultado a qualquer 
cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação, apresentar sugestão ao 
presidente da Câmara, que encaminhará à Comissão respectiva para apreciação.
Art. 34 – A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos 30 
(trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo estando sem parecer. 
Parágrafo Único: O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, 
aprovado pelo plenário.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 35 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos secretários
municipais.
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Art. 36 – A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos, se realizará até 
90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e 
simultâneo em todo o País e, a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, 
observado quanto aos demais, o Artigo 77 da Constituição da República.
Parágrafo Único: Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e observado 
o disposto no Art. 115, I a III.
Art. 37 – A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito como 
registrado.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte 
compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as
Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de 
Santana do Paraíso e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da 
lealdade e da honra”.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração 
pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de 
impedimento para o exercício.
§ 3º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá na vaga.
§ 4º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais.
§ 5º -No ato da posse e da exoneração, ossecretários municipais e os chefes das assessoriasfarão 
declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de impedimento 
para o exercício do cargo.
Art. 38 – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
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§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de 
abertura a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos 40 (quarenta) meses do mandato governamental, a 
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na 
forma da Lei Complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 39 – Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito ou
o Vice-Prefeito,salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo 
este será declarado vago.
Art. 40 – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito comunicarão à Câmara, quando tiverem que ausentar-se do
Município por período superior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara ausentar-se do Município 
por período superior a 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO:
Art. 41 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Nomear e exonerar secretário municipal;
II – Exercer, com o auxílio de secretários municipais a direção superior do Poder Executivo;
III – Prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – Fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VI – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e para sua fiel execução, expedir decretos e
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regulamentos;
VII – Vetar proposições de leis;
VIII – Remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão 
legislativa ordinária expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos 
serviços municipais;
IX – Enviar proposta de Plano Plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e as propostas de 
orçamento;
X – Prestar anualmente, dentro de 90 (noventa) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, 
as contas referentes ao exercício anterior, compreendendo:
a) contas anuais;
b) comprovantes de receitas arrecadadas;
c) comprovante de despesas realizadas.
(Redação dada pela Emenda nº 024/2002 de 20.12.2002)
XI – Dispor, na forma da Lei, sobre a organização e atividade do Poder 
Executivo;
XII – Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIII – Contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento 
regulados em Lei, dos princípios da Constituição da República;
XIV – Convocar, extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público 
relevante, devidamente justificados;
(Redação dada pela Emenda nº 032/2012 de 17-07-2012)
XV – Receber o movimento social organizado nas suas reclamações e reivindicações.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS:
Art. 42 – A publicação dos atos municipais far-se-á por afixação no painel localizado na sede da 
Prefeitura e ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação de atos não normativos poderá ser feita de forma resumida.
Art. 43 – O Poder Executivo fará publicar:
I – Mensalmente, o balancete resumido da Receita e da Despesa;
II – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recebidos;
III – Anualmente, até 15 de março as contas da administração constituídas do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário, do balanço financeiro e da demonstração das variações 
patrimoniais, admitindo-se a publicação em forma sintética.
SEÇÃO II 
DOS LIVROS:
Art. 44 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e 
controle de suas atividades.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, 
convenientemente autenticado.
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SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Art. 45 – Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos 
públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao 
término do processo administrativo.
Art. 46 – O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante 
provocação de órgão, da entidade ou de pessoa interessada, devendo conter entre outras peças: 
I – A descrição dosfatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência 
administrativa;
II – a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III – Os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões à 
decisão;
IV – Os atos designados de comissão técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem;
V – Notificação e editais, quando exigido por Lei ou regulamento;
VI – Termos de contratos ou instrumentos equivalentes;
VII – Certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou 
determinem diligências;
VIII – Documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX – Recursos eventualmente interpostos.
Art. 47 – A autoridade administrativa, não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas
explicará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de
nulidade da decisão.
Art. 48 – Os atos normativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
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com obediência às seguintes normas:
I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de 
créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão 
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
i) normas de efeitos externos não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decretos.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da Lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III poderão ser delegados.
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SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO:
Art. 49 – Cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem 
estar de sua população:
I – Exercer as competências de qualquer natureza, que lhe são acometidas pela Constituição 
Federal;
II – Privativamente:
a) organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
b) dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
c) adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social;
d) elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de
Controle e de Uso do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
e) regulamentar a utilização de logradouros públicos;
f) dispor sobre a limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar 
e de outros resíduos;
g) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e similares;
h) estabelecer servidão administrativas necessárias aos seus serviços;
i) disporsobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que 
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
j) disporsobre o depósito e a venda, observado o princípio da licitação de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal;
l) dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de preservação da saúde pública;
m) dispor sobre competição esportiva, espetáculos e divertimentos públicos ou sobre os
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realizados em locais de acesso público;
n) dispor sobre o comércio ambulante;
o) fixar datas de feriados municipais;
p) exercer o poder de polícia administrativa;
q) estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
r) revogar ou cassar autorização ou a licença conforme o caso, daquele cujas atividades se 
tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem estar, recreação, ao sossego ou aos bons costumes 
ou se mostrarem danosas ao meio ambiente.
(Redação dada pela Emenda nº 008/2001 de 18.12.2001)
SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES:
Art. 50 – É vedado ao Município:
I – Instituir ou aumentar imposto sem que a Lei o estabeleça;
II – Lançar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços da união, do
Estado, do Distrito Federal, dos Partidos Políticos, das atividades sindicais e comunitárias, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e de templos de qualquer 
culto, atendidos os requisitos da Lei;
III – Conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado;
IV – Desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços a que não os seus, salvo acordo com 
a União, o Estado ou outros municípios, em caso de interesse comum, que dependerá de 
autorização legislativa;
V – Contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza, 
sem prévia autorização do senado Federal e parecer do Tribunal de Contas;
VI – Contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente o prazo de liquidação;
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VII – Remunerar, ainda que temporariamente,servidor federal, estadual ou de outros municípios, 
exceto em caso de acordo com a União, Estado ou Municípios para execução de serviços comuns; 
VIII – Atribuir nomes de pessoas vivas a logradouros públicos, obras de quaisquer naturezas, 
serviços, monumentos e em bens públicos.
IX – Atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura de vias públicas em bairros;
X – Inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, em 
veículos de propriedade ou a serviço de Administração Pública Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 015/2001 de 18.12.2001)
Art. 51 – A pessoa jurídica ou física em débito com o sistema de seguridade social, como o 
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou critérios.
SEÇÃO VI 
DAS CERTIDÕES:
Art. 52 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 
15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, guias ou quaisquer documentos 
relacionados com o Poder Público Municipal, desde que requeridos para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar 
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outros 
não forem firmados pelo Juiz.
Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos secretários da 
prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 53 – Os agentes públicos, nas esferas de suasrespectivas atribuições, prestarão informações
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e fornecerão certidão a todo aquele que as requerer.
§ 1º -As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme 
as solicitar o requerente.
§ 2º -As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º -As certidões poderão ser extraídas de acordo com a solicitação do requerente, sob forma 
resumida ou inteiro teor, de assentamento constantes de documentos ou de processo 
administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das 
peças indicadas pelo requerente.
§ 4º -O requerente ou seu procurador, terá vista de documentos ou processo na própria 
repartição em que se encontre.
§ 5º -Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos 
previsto em Lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º -Os agentes públicos observarão o prazo máximo de:
a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou ato de processo, quando 
impossível sua prestação imediata;
b) 05 (cinco) dias, para informações escritas;
c) 10 (dez) dias, para a expedição de certidões.
Art. 54 – Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de 
inobservância das disposições do artigo anterior.
SEÇÃO VII
DOS BENS MUNICIPAIS:
Art. 55 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam.
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Art. 56 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 57 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, 
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
responsabilidade da Secretaria de Administração ou outro órgão equivalente ou da diretoria, na 
administração indireta.
Art. 58 – Os bens patrimoniais deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço;
Parágrafo Único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial, com os 
bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os 
bens municipais.
Art. 59 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está 
nos casos de doação e permuta.
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada está nos casos de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais;
III – No caso de doação, esta deverá ser precedida de autorização legislativa e deverá constar, 
obrigatoriamente do contrato a finalidade a que se destina, o prazo de seu cumprimento, a 
cláusula de retrocessão e de que o bem doado permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) 
anos, sob pena de nulidade do ato.
Art. 60 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
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concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º -A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, as entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º -A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º - Os imóveis públicos não-edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com 
placas indicativas da propriedade municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 033/2012 de 17-07-2012)
Art. 61 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 62 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou lagos públicos, salvo de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou 
refrigerantes.
Art. 63 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º -A concessão de uso de bens públicos especiais e dominais dependerá de Lei e concorrência 
e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada esta Lei Orgânica.
§ 2º -A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada 
para finalidades escolares e culturais, de assistência social e/ou turística, mediante autorização 
legislativa.
§ 3º -A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título
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precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 64 – Lei Municipal disporá sobre os casos em que o Município poderá ceder, em caráter 
precário, seus bens públicos a terceiros.
Art. 65 – Os projetos de lei sobre alienação, permuta e doação de imóveis do Município,serão de 
iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 66 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitos na forma da Lei 
e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único: Os bens considerados inservíveis, deverão ser protegidos da ação do tempo ou 
levados a leilão com a brevidade possível, visando a obtenção de melhor preço, em função de seu 
estado e utilidade.
(Redação dada pela Emenda nº 010/2001 de 18.12.2001)
CAPÍTULO II 
DA LICITAÇÃO:
Art. 67 – Observados as normas gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal definirá o 
estatuto jurídico de licitação e contrato administrativo, obrigatório para todos os contratos a 
serem firmados pelo Município.
§ 1º -Nas licitações, observar-se-ão, dentre outros, sob pena de nulidade, os princípios de 
isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e 
julgamento objetivo.
§ 2º - Os editais de concorrência, concurso, tomada de preços e leilão deverão ser publicados em 
resumo em jornal de circulação no Município, e encaminhados à Câmara Municipal para
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publicação no seu quadro de aviso, no prazo de 15 dias, e, no mesmo prazo, as respectivas atas 
de julgamento.
(Redação dada pela Emenda nº 034/2012 de 17-07-2012)
CAPÍTULO III 
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS MUNICIPAIS:
Art. 68 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria de obras 
públicas, instituídos por Lei Municipal, previstos nos artigos 156 e 158 da Constituição Federal, 
atendidos os princípios constitucionais e as normas gerais de direito tributário.
Art. 69 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição;
III – Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado.
§ 1º -O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social e o poder aquisitivo da moeda.
§ 2º -O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 3º -A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos 
impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 70 – As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 71 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar por cada imóvel beneficiado, de acordo com 
a Lei.
Art. 72 – Poderá o Município dividir em até 06 (seis) pagamentos, corrigidos monetariamente, os 
serviços de contribuição de melhoria.
Art. 73 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal conferir efetividade 
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nostermos da Lei, o patrimônio, 
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único: O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU,será fixado segundo 
critérios de zoneamento urbanos e rural, estabelecidos pela Lei municipal, atendido, na definição 
da zona urbana o requisito mínimo da existência de pelo menos 04 (quatro) melhoramentos 
construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I – Meio-fio e pavimentação com a canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
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IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Posto de saúde e escola primária a uma distância máxima de 02 (dois) quilômetros do imóvel 
considerado.
Art. 74 – Nenhum tributo será criado sem a estimativa de custo de sua arrecadação e exame da 
conveniência ou não deste custo.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA:
Art. 75 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação 
dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 76 – Pertence ao Município:
I – O produto de arrecadação do Imposto da união sobre rendimentos pagos, a qualquer título 
pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação da união sobre a propriedade territorial 
rural, relativamente a imóveis situados no Município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre 
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação;
V – Demais receitas de produtos de arrecadação contemplados pela Constituição Federal ao 
Município.
Art. 77 – A fixação dos preços públicos devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades
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municipais será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 78 – O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços à União 
ou ao Estado, mediante a celebração de convênios para execução de obra ou serviços de interesse 
recíproco.
Art. 79 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º -Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º -do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurada, para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 80 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as 
normas do direito financeiro.
Art. 81 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita em que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 82 – Nenhuma Lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso par atendimentos do correspondente encargo.
Art. 83 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas 
por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em Lei.
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SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO:
Art. 84 – A elaboração e a execução da lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, obedecerá 
às regras estabelecidas na constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do direito 
financeiro nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual serão discutidos 
com a população antes de serem remetidos à Câmara Municipal.
§ 2º - O Poder Executivo publicará 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 85 – Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e o Plano 
Plurianual e aos créditos adicionais, serão apreciados pelas comissões específicas da Câmara 
Municipal, às quais caberá, sem prejuízo da atuação das demais comissões do legislativo:
I – Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
II – Examinar e emitir parecer sobre Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento
Anual e Plano Plurianual;
III – Examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo;
IV – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento.
§ 1º - As emendas serão apresentadas às comissões, que sobre elas emitirão pareceres, e 
apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento e aos projetos que o modifiquem, somente 
podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os procedimentos de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
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b) serviço de dívida.
III – Sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissão, ou;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei de Diretrizes.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem em despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 86 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimentos nas empresas em que o Município, direta ou indiretamente 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 87 – O Prefeito enviará à Câmara, até 30 (trinta) de setembro, a proposta de orçamento anual 
do Município para o exercício seguinte.
(Redação dada pela Emenda nº 035/2012 de 17-07-2012)
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste Artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, ca competente Lei de
meios, tomado por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação de Projeto de Lei 
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
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Art. 88 – A Câmara não enviando até o dia 20 (vinte) de dezembro, o Projeto de Lei Orçamentária 
à sanção, será promulgada como Lei pelo Prefeito, o projeto ordinário do Executivo.
(Redação dada pela Emenda nº 036/2012 de 17-07-2012)
Art. 89 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano 
seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe atualização dos valores pelo fator 
de correção monetária vigente.
Art. 90 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta 
sessão, as regras do processo legislativo.
Art. 91 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar planos plurianuais.
§ 1º - As dotações anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada 
exercício, para utilização do respectivo crédito.
§ 2º - O Plano Plurianual no que se refere a obras públicas, se pautará rigorosamente pela 
respectiva programação do Plano Diretor, revista a autorização, se for o caso.
Art. 92 – O orçamento será uno, incorporado obrigatoriamente na receita, todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 93 – O orçamento não conterá dispositivo à previsão da receita, nem afixação da despesa
anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação de Receita, nos termos da 
Lei.
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Art. 94 – É vedado:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
reservadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara por sua maioria absoluta;
IV – A vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a repartição 
do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias das operações de crédito por 
antecipação da receita prevista no Artigo anterior;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação de recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, 
inclusive os mencionados no Artigo 90 desta lei Orgânica;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão no Plano Plurianual, 
ou sem Lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele
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exercício, caso em que, reabertos nos limites se seus saldos, serão incorporados no orçamento 
do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de Crédito Extraordinário pelo Prefeito somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como os decorrentes de calamidade pública.
Art. 95 – Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues mensalmente.
Art. 96 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e criação de 
cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver 
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 97 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§ 1º - É garantida a participação popular na ação fiscalizadora sobre os poderes Executivo e 
Legislativo e todos os órgãos mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta, manterão de 
forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução
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dos programas de governo e orçamentários;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e da entidade da 
administração indireta e da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§ 4º- Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais 
o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária 
(Redação dada pela Emenda nº 037/2012 de 17-07-2012)
§ 5º - As associações e entidades públicas que recebam subvenção social, deverá, 
trimestralmente enviar a câmara Municipal, suas respectivas prestações de contas, para 
publicação no quadro de informações da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 037/2012 de 17-07-2012)
§ 6º - A prestação de contas será divulgada em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local e 
enviadas a câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 037/2012 de 17-07-2012)
Art. 98 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da Lei, denunciar a irregularidade ou ilegalidade do agente político. 
Parágrafo Único: A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à Câmara, ou sobre o assunto da 
respectiva competência, ao Tribunal de Contas.
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Art. 99 – As contas do Prefeito referentes a gestão financeira do ano anterior, serão julgado pela 
Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 180 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único: As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, 
terão a eficácia de título executivo.
Art. 100 – Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara 
receberá em reunião especial o Prefeito, que informará por meio de relatório, o estado em que 
se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único: Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse 
público, a Câmara o receberá em reunião extraordinária previamente marcada.
Art. 101 – Fica criada a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentárias dos poderes 
Executivo e Legislativo.
§ 1º - A comissão de que trata o artigo anterior será formada pelos vereadores líderes partidários 
de cada partido com representação na Câmara.
§ 2º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária reunir-se-á trimestralmente ou em 
convocação extraordinária, ou de comum acordo entre as lideranças partidárias.
§ 3º - A comissão de que trata o Artigo, será composta de Presidente, Vice-Presidente, Relator e 
Membros, eleitos pelo Plenário da Câmara.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS:
Art. 102 – Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a 
prestação de serviços públicos e a realização de obras, mediante licitação.
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Art. 103 – A Lei disporá sobre:
I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – Os direitos dos usuários;
III – A política tarifária;
IV – A obrigação de manter o serviço adequado;
V – A garantia de continuidade do serviço público, principalmente o considerado essencial;
VI – As reclamações à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – O tratamento especial em favor de usuário de baixa renda;
VIII – A organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade públicas de 
interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º -O Município poderá retomar,sem indenização, osserviços permitidos ou concedidos, desde 
que:
I – Sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem 
insuficientes ao atendimento dos usuários;
II – Haja ocorrência da paralização unilateral dos serviços por parte das concessionárias ou 
permissionárias;
III – Seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município;
§ 2º -a permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por 
Decreto, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, 
procedendo-se às licitações com estrita observância da Legislação Federal e Estadual pertinente.
§ 3º -A concessão, será outorgada após autorização legislativa, mediante contrato, observado a 
legislação específica.
§ 4º -Os concessionários e os permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao
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controle tarifário do Município.
§ 5º -Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará no direito de 
averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou 
concessionário.
Art. 104 – É facultado ao Poder público ocupar e usar temporariamente, bens e serviços, na 
hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, em caso de 
dano.
Art. 105 – A competência do Município para realização de obras públicas compreende:
I – A construção de edifícios públicos;
II – A construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou 
úteis às comunidades;
III – A execução de quaisquer outras obras destinadas à assegurar a funcionalidade e o bom 
aspecto da cidade.
§ 1º -A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser 
empregado.
§ 2º -A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas 
técnicas adequadas.
§ 3º -As obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade, simplicidade às exigências 
e limitações constantes do Código de Obras.
§ 4º -A Câmara manifestar-se-á, previamente sobre a construção de obra pública pela União ou 
pelo Estado, no território do Município.
Art. 106 – O Município e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
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responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo 
obrigatória a regressão no prazo estabelecido em Lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou 
culpa.
Art. 107 – a publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, 
por qualquer veículo de comunicação somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de 
orientação social e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizam a promoção 
pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único: Os poderes do Município, incluindo os órgãos que o compõem, publicarão, 
trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas ou constituídas naquele 
período com agência ou veículo de comunicação.
Art. 108 – É vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e 
permanentes de órgãos da administração pública municipal, bem como a contratação de 
empresas locadoras de mão de obra.
§ 1º - Exclui-se da vedação constante neste Artigo, a terceirização dos serviços de transporte, 
vigilância, conservação, manutenção e limpeza das vias públicas e prédios urbanos.
§ 2º - O Município de Santana do Paraíso, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas 
de associativismo no seu território, conforme preceitua o Art. 174, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - As cooperativas de serviços participarão, em igualdade de condições, sempre através de 
licitação, na permissão e ou concessão dos serviços públicos, terceirizados na forma desta Lei. 
(Redação dada pela Emenda nº 266/2001 de 11.01.2002)
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CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
Art. 109 – A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos poderes do 
Município, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, 
ou de função pública.
Parágrafo Único: Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros, que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 110 – A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia 
em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo da validade de concurso público é de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por 
igual período.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso 
público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos 
concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 3º - A Lei assegurará a permanência dos servidores estáveis pela Constituição Federal em 
quadro suplementar até sua efetivação por meio de concurso.
§ 4º - A inobservância do disposto neste Artigo implica nulidade do ato e punição dos 
responsáveis, nos termos da Lei.
Art. 111 – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade de excepcional interesse público, mediante os seguintes requisitos:
I – Calamidade pública;
II – Campanhas de saúde pública;
III – Prejuízos ou perturbações na prestação de serviços essenciais;
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IV – Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de 
situação que possa comprometer a vida da população;
V – Necessidade de servidor, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e 
aposentadoria nas unidades de realização de concurso público.
Art. 112 – As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário ao 
atendimento às hipóteses enumeradas no artigo anterior.
§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para realização de concurso;
b) o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste Artigo, podendo a prorrogação ser
efetuada até aquele limite;
c) por necessidade de continuidade de contratação temporária, em razão dos programas a serem 
desenvolvidos nas áreas de educação, saúde e outras, que não poderão ser interrompidos sem 
sérios prejuízos ao serviço público e a população, em decorrência inclusive, ao princípio da 
continuidade do serviço público, desde que, com autorização prévia do Poder Legislativo. 
(Redação dada pela Emenda nº 019/2001 de 11.01.2002)
Art. 113 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na “data
base”,
sob um índice único.
§ 1º - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos 
servidores públicos, observados como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a 
qualquer título, pelo Prefeito.
§ 2º - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
53
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto 
nos §§ 1º e 2º deste Artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III e § 2º, I da 
Constituição da República.
§ 6º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao 
servidor público, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais 
aplicáveis à espécie.
Art. 114 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
I – A de 02 (dois) cargos de professor;
II – A de 01(um) cargo de professor com outro técnico científico;
III – A de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.
(Redação dada pela Emenda nº 038/2012 de 17-07-2012)
Parágrafo Único: A proibição de que trata o artigo anterior, abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
Art. 115 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplica asseguintes disposições: 
I – Tratando –se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo
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de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 116 – A Lei reservará percentual não inferior a 10% (dez por cento) do total dos cargos em 
funções públicas na administração direta, indireta e fundacional para ser provido por portadores 
de deficiência, definindo critérios para ingresso destes no serviço público.
Parágrafo Único – Ao servidor público municipal responsável, juridicamente, por pessoa 
portadora de deficiência que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedido 
redução da jornada normal de trabalho, na forma da Lei.
Art. 117 – Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, 
perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na 
gradação estabelecidas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 118 – O servidor admitido por entidade da administração indireta, não poderá ser colocado 
à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 119 – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do 
cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de 
confiança.
Art. 120 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos 
de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º -A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
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II – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – Constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na 
carreira;
V – Remuneração compatível com a complexibilidade e a responsabilidade das tarefas e com a 
escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º -Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, será assegurado os direitos e vantagens a ele inerentes, até 
definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º -Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação 
profissional.
Art. 121 – Os cargos de provimento em comissão na Administração Pública serão, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstos em Lei.
Art. 122 – O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos na Constituição 
Federal, que visam a melhoria de sua condição social e á produtividade no serviço público, 
especialmente:
I.– Duração de trabalho normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, 
aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha se dado nos termos do disposto no art. 110 
desta Lei Orgânica, facultada a compensação de horários e a redução de jornada nos termos que 
dispuser a Lei;
I. Duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha se dado nos termos do
disposto no art. 110 desta Lei Orgânica, facultada a compensação de horários e a redução de
jornada nos termos que dispuser a Lei; (Inciso alterado pela Emenda nº 052/2025 de 20 de 
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janeiro de 2025)
II. Adicionais por tempo de serviço;
III. Férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de 
aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
IV. Assistência e Previdência Social extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V. Assistência gratuita em creche e pré-escola aos filhos e dependentes até 06 (seis) anos de 
idade;
VI. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII. Adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, quando completar 30 (trinta) 
anos de serviço público. (Inciso regulamentado pela Lei municipal Nº. 960 de 07 de novembro 
de 2019)
VIII. Vale-transporte, em conformidade com a Lei Municipal; (Redação dada pela Emenda nº
040/2012 de 17-07-2012)
IX. Demais vantagens definidas em Lei.
§ 1º - Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de 
10 % (dez por cento) sobre o seu vencimento, o qual a este incorpora para o efeito da 
aposentadoria.
§ 2º - Para as profissões cuja a legislação específica regulamente a carga horária, esta será 
respeitada pela legislação municipal.
§ 3º - A alteração dada ao inciso I deste artigo não se aplicará aos servidores efetivos até a data 
da entrada em vigor desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 052/2025 de 20 de 
janeiro de 2025)
Art. 123 – A Lei assegurará aos servidores públicos da administração direta, isonomia de 
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único: A Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário 
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compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 124 – Garantir-se-á ao servidor público o direito à greve à associação sindical, nos termos e 
nos limites definidos em Lei.
Art. 125 – É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a 
respectiva categoria na forma do Estatuto da Entidade, para o exercício do mandato eletivo em 
diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens 
de seus cargos ou emprego.
Art. 126 – É estável, após 03 (três) anos de efetivo exercício, osservidores públicos nomeados em 
virtude de concurso público. (Redação da pela Emenda 02/2006 de 17-11-2006)
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, com pena privativa de liberdade ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em 
disponibilidade, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e remuneração 
compatível com o que ocupava.
Art. 127 – O Município estabelecerá, mediante Lei, o sistema previdenciário de seus servidores.
Art. 128 – O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificados em Lei, e
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proporcionais nos demais cargos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda nº 041/2012 de 17-07-2012)
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta 
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda
nº 041/2012 de 17-07-2012)
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade,se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda nº
041/2012 de 17-07-2012)
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, no caso de exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
(Redação dada pela Emenda nº 041/2012 de 17-07-2012)
§ 2º - A Lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente 
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de 
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 5º - Para efeito de aposentadoria será assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço 
nas atividades públicas e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de 
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei 
Federal.
§ 6º - O servidor público que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
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aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à 
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 7º - Serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do 
cargo ou da função em que se tiver dado à aposentadoria, na forma da Lei.
§ 8º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos 
dos servidores e agente público falecido, até o limite estabelecido em Lei.
§ 9º - Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade.
§ 10º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em 
relação ao disposto no inciso III, alínea (a), para professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
médio. (Redação dada pela Emenda nº 042/2012 de 17-07-2012)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 129 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 130 – A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e 
orientar a produção, defender os interesses da população e promover a justiça e solidariedade 
social.
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Art. 131 – O Município exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, 
incentivo e planejamento, atuando:
I – Na restrição do abuso do poder econômico;
II – Na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III – Na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens de serviço produzidos 
e comercializados em seu território;
IV – No apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao 
associativismo;
V – Na democratização da atividade econômica.
§ 1° - Para assegurar a efetivação das medidas contidas nos incisos I, II e III, poderá o Município 
celebrar convênios com órgãos estaduais e federais competentes.
§ 2° - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequeno e micro empresa, assim 
definidas em Lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA:
Art. 132 – A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar da população.
Art. 133 – A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, 
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, 
abastecimento básico, energia elétrica, água, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, 
lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1° - O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social quando condicionado as 
funções sociais da cidade.
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§ 2° - Para osfins previstos neste Artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção 
de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa 
renda;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 134 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público 
Municipal usará, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I – Legislação de zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificação e de posturas, 
objetos do Plano Diretor;
II – Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo no 
tempo sobre imóvel e a contribuição de melhoria;
III – Desapropriação por interesse social ou necessidade ou utilidade pública;
IV – Discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente assentamento de pessoas de 
baixa renda;
V – Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
VI – Servidão administrativa;
VII – Taxação de vazios urbanos;
VIII – Parcelamento ou edificação compulsórios;
IX – Fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
X – Concessão do direito real de uso.
62
Art. 135 – O direito à propriedade territorial não pressupõe o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Município, segundo critérios 
a serem estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 136 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas a 
programas habitacionais para a população de baixa renda.
Art. 137 – A definição de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deve 
assegurar:
I – Ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção das distorções;
II – A urbanização, a regularização e a titulação de áreas onde estejam situadas a população 
favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, garantindo-se 
a participação nas discussões, da população envolvida;
III – A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades;
IV – A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
V – A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de 
utilização pública;
VI – Às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso ao transporte, bens e serviços coletivos, 
logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações destinadas ao uso industrial, comercial 
e de serviços e residencial multifamiliar;
VII – A participação das entidades comunitárias no estudo, planejamento e controle da execução 
de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 138 – Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de 
moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, 
condições habitacionais, saneamento básico e todos os serviços essenciais.
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Art. 139 – A transformação de zona rural em urbana dependerá de Lei, que será autorizada
mediante consulta prévia à população interessada.
“caput” art.139 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ADI 
nº1.0000.22212335-8/000).
Parágrafo Único: A transformação de área rural em urbana, bem como, qualquer outro
loteamento a ser implantado neste Município, deverá ser levado à Câmara Municipal através de
Projeto de Lei, a ser apreciado e aprovado em plenário por maioria absoluta de seus membros.
“Parágrafo Único 139” declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ADI 
nº1.0000.22212335-8/000).
I – Todos os projetos de chácaras e loteamentos e serem aprovados pelo Município, deverão 
conter as áreas institucionais, no centro de projeto, evitando assim, que as imobiliárias tenham a 
liberdade da destinação das glebas.
II – Aplicam-se aos projetos de chácaras, as mesmas exigências legais, destinadas aos 
loteamentos, em vigência no Município.
(Redação dada pela Emenda n° 014/2001 de 18.12.2001 e Emenda n°003/2003 de 25/06/2003) 
III – Os loteamentos e chácaras irregulares já consolidadas no município, considerando assim, os 
que contêm distribuição de energia elétrica e residências estabelecidas, serão regularizados pelo 
Município, mediante deliberação da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 043/2012 de 17-07-2012)
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR:
Art. 140 – O Município elaborará o seu Plano Diretor, nos limites de sua competência e 
consonância com as funções sociais da coletividade.
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Art. 141 – O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá, dentre 
outros:
I – Exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e 
administrativas do Município;
II – Objetivos estratégicos, fixados e com vistas à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social;
III – Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de 
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as 
respectivas metas;
IV – Ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – Cronogramas físico-financeiros com previsão de investimentos municipais.
Parágrafo Único: Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão 
compatibilizados com a prioridade e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 142 – O Plano Diretor definirá áreas especiais tais como:
I – Áreas de urbanização preferencial;
II – Áreas de reurbanização;
III – Áreas de urbanização restrita;
IV – Áreas de regularização;
V – Áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI – Áreas de transferências do direito de construir.
§ 1°-Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) aproveitamento de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o 
disposto no artigo 182, § 4°, I, II e III da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) ordenamento e direcionamento de urbanização.
§ 2° -Áreas de reurbanização são as que para a melhoria das condições urbanas, exigem novo
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parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3° -Áreas de urbanização restritas são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação 
deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, 
cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção de mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção de nível de ocupação de área.
§ 4° -Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios 
especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e 
comunitários.
§ 5° -Áreas de transferências do direito de construirsão as passíveis de adensamento, observados 
os critérios estabelecidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 143 – A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de 
imóvel considerado de interesse de preservação ou destinado à implantação de programa 
habitacional.
§ 1° -A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para 
fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa 
habitacional.
§ 2° -Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice do aproveitamento não 
poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 144 – A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante implantação do sistema de 
planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e
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diretrizes setoriais.
Parágrafo Único: Além do disposto no Artigo 63, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado 
dos imóveis do patrimônio estadual e federal situados no Município.
Art. 145 – O Município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas no Plano Diretor, nos 
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – Parcelamento ou edificações compulsórios;
II – Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – Desapropriação.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO:
Art. 146 – Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, 
dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade 
pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema 
viário municipal.
§ 1º - Os serviços a que se refere este artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da Lei.
§ 2º -A exploração de atividades de transporte coletivo que o Poder Público exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública municipal.
§ 3°- O plano viário do Município será aprovado por Lei.
§ 4° - Fica garantido a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de 60 (sessenta) 
anos de idade, aos deficientes físicos, mentais e visuais, devidamente credenciados pelos órgãos 
competentes. (Redação dada pela Emenda n°001/2006 de 17-11-2006)
67
Art. 147 – As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de 
transporte coletivo serão estabelecidos em Lei que instituir o plano Plurianual, de forma 
compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 148 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento dos serviços de transportes 
coletivos e de táxi, bem como a implantação de novas tecnologias no sistema de transporte 
coletivo, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse 
público e do direito dos usuários.
Art. 149 – O planejamento dosserviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos 
seguintes princípios:
I – Compatibilização entre transporte e uso do solo;
II – Racionalização dos serviços;
III – Análise das alternativas mais eficientes ao sistema;
IV – Participação da sociedade.
Art. 150 – Astarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi no âmbito municipalserão fixadas 
por Lei especifica. (Redação dada pela Ementa n°001/2006 de 17-11-2006)
Art. 151 – A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser 
feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
Parágrafo Único: Na forma do Artigo 230, § 2° da Constituição da República é assegurado aos 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano.
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Art. 152 – O Município poderá intervir em empresa privada concessionária de transporte coletivo, 
a partir do momento em que a mesma desrespeite a política do transporte coletivo urbano, o 
plano viário, provoque anos e prejuízos aos usuários ou pratique atos lesivos ao interesse da 
comunidade.
Parágrafo Único: A intervenção será decretada pelo Poder Executivo, por iniciativa própria ou da 
Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de retomada ou intervenção sem aprovação 
da Câmara.
CAPÍTULO V 
DA HABITAÇÃO:
Art. 153 – Compete ao Poder público formular e executar política habitacional, visando a 
ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem 
como à melhoria das condições habitacionais
§ 1º -Para os fins deste Artigo, o Poder Público atuará:
I – Na oferta de habitações em lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II – Na definição de áreas especiais a que se refere o Artigo 142, V;
III – Na implantação de programas para redução de custos de material de construção;
IV – No desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V – No incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – Na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII – Na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII – Na captação de recursos nas esferas estadual e federal, bem como junto às entidades não 
governamentais.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual destinará o fundo de habitação popular recursos necessários à
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implantação de política habitacional.
Art. 154 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais 
ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I – A redução do preço final das unidades;
II – A complementação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada;
III – A destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1° - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população carente.
§ 2°- Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de 
áreas de riscos, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população 
desalojada.
§ 3° - Na implantação de conjuntos habitacionais é obrigatória a apresentação do relatório de 
impacto ambiental e econômico social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso.
Art. 155 – Nosloteamentos urbanos, as áreasreservadas à construção de igrejasserão destinadas 
às religiões existentes no Município que se habilitarem mediante sorteio público, após edital de 
ampla divulgação.
Art. 156 – A política habitacional do Município será executada pelo Conselho Municipal de 
Habitação, a quem compete a gerência do fundo de habitação popular.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA E PLANEJAMENTO RURAL:
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Art. 157 – É de competência administrativa do Município, da União e do Estado, na forma de Lei 
Complementar Federal fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar.
§ 1º - Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará assistência 
técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta 
para organizar e manter coparticipação de serviço e programas que visem o seu fortalecimento 
econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e 
a proteção de sua autonomia.
§ 2º - Para o alcance de seu objetivo, o Município poderá firmar convênio com
o Estado, a União, órgãos e entidades da administração indireta do Estado, da União ou entidades 
particulares, bem assim com outros Municípios.
Art. 158 – O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento da 
população e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e 
a melhoria de condições de vida e bem estar da população rural.
Art. 159 – O Município buscará a coparticipação técnica e financeira da União e do Estado para 
manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com 
os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas 
adequadas aos problemas de produção, facilitando o transporte, armazenamento, 
comercialização, energia, consumo, bem estar, preservação dos recursos naturais e do meio 
ambiente.
Art. 160 – O Município, com coparticipação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá 
aos pequenos produtores, trabalhadores rurais, em projeto de reforma agrária e suas
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organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção 
e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidade de comercialização de seus produtos, 
saúde, bem estar social, assistência técnica e extensão rural gratuita.
Parágrafo Único: Dentro do possível o Município criará meios de produtor comercializar seus 
produtos sem a intervenção de intermediários.
Art. 161 – A Política Rural executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em Lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor 
rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população.
§ 1º - A política de produção, envolvendo produtos e trabalhadores rurais, bem como os setores 
de comercialização, de armazenagem, de cooperativismos, de assistência técnica e extensão 
rural.
§ 2º -Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Política 
Agrícola – CMPA de forma a assegurar a participação democrática referida ao parágrafo anterior.
§ 3º -O Município oferecerá escola, posto de saúde, centro de lazer e centro de treinamento de 
mão de obra rural, e condições para implantação de instalações de saneamento básico.
Art. 162 – O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido coparticipativamente pelo 
Município, incluirá, na sua programação educativa ensinamentos e informações sobre:
I – Conservação do solo e da água;
II – Uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto a escolha 
dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e período de 
carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos 
trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação;
III – Preservação e controle da saúde animal;
IV – Divulgação de dados técnicos relevantes concernentes a política rural;
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V – Oferta pelo Poder Público de infraestrutura de armazenamento, de garantia de sistema viário 
adequado para o escoamento da produção;
VI – Incentivo a criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – Ofertas de programas de controle de erosão, de manutenção, de fertilidade e de 
recuperação de solos degradados;
VIII – Amparo aos benefícios de projeto de reforma agrária;
IX – Prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos
produtores de gêneros alimentícios básicos, desde que atenda preço de mercado;
X – Organizar currículo e cronogramas escolares e ano letivo compatíveis com o meio rural, 
respeitando as estações de plantio e colheita.
Art. 163 – Lei Municipal disporá, em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, 
sobre a criação de cinturão verde, visando estimular e regularizar o abastecimento de produtos 
hortigranjeiros.
Parágrafo Único: O Município manterá serviços de apoio aos pequenos produtores rurais e 
proprietários de terras no município, que ficam obrigados a construir cercas dos dois lados das 
vias públicas e estradas vicinais, especialmente às margens da MG 232 e BR 381.
(Redação dada pela Emenda n º 044/2012 de 17-07-2012)
Art. 164 – Lei Municipal criará e disporá sobre manutenção e funcionamento de feiras livres, 
assegurada a participação de associação de feirantes e comunidades na sua administração e 
fiscalização.
CAPÍTULO VII 
DO TURISMO:
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Art. 165 – O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica reconhecendo￾o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 166 – Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual definir a política municipal 
de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I – Estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e 
programas de orientação e divulgação de projetos municipais;
II – Regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, 
criar, organizar e proteger o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o turismo social. 
III – Promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e 
do turismo como utilidade econômica e fator de desenvolvimento.
Parágrafo Único: O Município consignará no orçamento municipal recursos necessários à efetiva 
execução da política de desenvolvimento do turismo.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 167 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo 
o bem estar e a justiça social.
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I
DA SEGURIDADE SOCIAL:
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Art. 168 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos 
poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à 
previdência e assistência social.
Parágrafo Único: O seu financiamento se dará através de toda a sociedade, mediante recursos 
provenientes dos orçamentos da União, do Estado, do Distrito Federal e Município e das 
Contribuições Sociais dos empregados e empregadores.
Art. 169 – O Município deverá destinar todo ano no orçamento, parcelas à seguridade social que 
farão parte de uma proposta de orçamento integrado elaborado pelos órgãos responsáveis pela 
saúde, previdência e assistência social, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 170 – A pessoa jurídica e débito com a seguridade social não poderá contratar com o Poder 
Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo Único: Esta Lei não constitui prejuízo dos direitos assegurados na Constituição Federal, 
conforme artigos 194 e 195 e seus respectivos parágrafos e incisos.
SEÇÃO II 
DA SAÚDE:
Art. 171 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas 
sociais, econômicas, ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art. 172 – O direito à saúde implica nas seguintes garantias:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte, educação e 
lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
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III – Acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
IV – Opção quanto ao planejamento familiar;
V – Participação da sociedade civil, por meio de Conselho Municipal de Saúde, na elaboração de 
políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto 
à saúde através de reuniões trimestrais convocada pelo Executivo Municipal.
VI – Acesso às informações de interesse para a saúde e dever do Poder Público de manter a 
população bem informada sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle de 
doenças;
VII – Participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços 
prestados direta e indiretamente pelo Conselho Municipal de Saúde;
VIII – Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
IX – Divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo 
usuário;
X – Universalização e equidade em todos os níveis de atendimento à saúde, à população urbana 
e rural;
XI – Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XII – Utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridade na 
orientação programática e na alocação de recursos.
Art. 173 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor 
sobre regulamentação e controles, na forma da Lei.
Art. 174 – As ações e serviços de saúde integram uma rede única, regionalizada e hierarquizada 
e constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, organizado na forma da Lei.
Art. 175 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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Art. 176 – Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, além de outras 
atribuições previstas em Lei:
I – Gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da política municipal de saúde;
II – Elaboração e atualização anual (no mínimo) do plano municipal de saúde, em consonância 
com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
III – Oferta aos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio de equipes multidisciplinares, de 
todas as formas de assistência e tratamento, incluindo as práticas alternativas reconhecidas, 
garantindo a efetiva liberdade de escolha do usuário;
IV – Garantia no que diz respeito à rede conveniada e contratada do controle da qualidade dos 
serviços prestados, podendo ser utilizados os instrumentos previstos em Lei;
V – O controle de doenças de agravos e fatores de riscos á saúde dos indivíduos e da coletividade, 
incluindo:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica
c) saúde dos trabalhadores;
d) promoção nutricional.
VI – Implementação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal e garantia aos 
usuários do acesso àsinformações de interesse da saúde individual ou coletiva, assim como sobre 
as atividades desenvolvidas pelo sistema, respeitadas os preceitos da ética médica;
VII – Divulgação de qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual. 
Coletiva ou ao ambiente;
VIII – Organização do sistema público municipal de distribuição de componentes farmacológicos, 
produtos biotecnológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos;
IX – Desenvolvimentos de recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados a 
necessidade da população;
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X – Instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos princípios e critérios 
aprovados em nível nacional, observando ainda, piso salarial nacional e incentivo à dedicação 
exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagens permanentes, condições adequadas de 
trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
XI – Organização de distritos sanitários com alocações de recursos técnicos de saúde, adequados 
à realidade epidemiológica local.
Parágrafo Único: Os limites dos distritos sanitários referidos neste Artigo constarão do Plano 
Diretor do Município e do Plano Municipal de Saúde e serão fixados segundo os seguintes 
critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 177 – O Sistema Único de Saúde implementará política de atendimento a saúde das pessoas 
portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que 
favoreçam seu surgimento, assegurando o direito à habilitação e reabilitação e todos os recursos 
necessários, garantindo o acesso aos materiais e equipamentos.
Art. 178 – Ao Município compete o desenvolvimento de programas de assistência à saúde, 
especialmente:
I – Garantindo o direito à auto regulação de fecundidade tanto para exercer a procriação como 
para evitá-la e fornecimento de recursos educacionais indispensáveis;
II – Atendimento à saúde da criança, do lactante ao escolar, garantindo-lhe as condições para seu 
desenvolvimento biopsíquico-social por meio de acompanhamento de seu crescimento, 
desenvolvimento e da prevenção e tratamento dos danos que ameaçam sua saúde;
IV – Assistência médica hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade;
V – Instalação de centro de saúde em número suficiente para atender a demanda da população,
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tanto a urbana como a rural;
VI – Promoção gratuita de cirurgia interruptiva de gravidez, apóslaudo favorável da junta médica, 
nos casos permitidos por Lei.
Art. 179 – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de avaliar a situação do Município e 
de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros, é composto por representante da Secretaria Municipal da Saúde, 
representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, representantes de entidades 
sindicais afins, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor a sua organização e 
funcionamento.
Art. 180 – A proposta de instalação de qualquer serviço público de saúde será levada ao 
conhecimento do Conselho Municipal de Saúde, para discuti-la, levando-se em consideração a 
demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 181 – O gerenciamento do Sistema Único de Saúde obedecerá a critério de compromisso 
com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único: É vedado o exercício de cargo ou função de direção ou chefia em órgãos públicos 
da rede do Sistema Único de Saúde a proprietários, administradores ou dirigentes de instituições 
e serviços de saúde que não estejam incorporados a esta rede.
Art. 182 – A participação do setor privado com Sistema Único de Saúde far-se-à a título de 
suplementação nos termos da Lei.
§ 1º -O controle da observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde, 
decorrentes de convênio, será feito pelo Órgão Municipal de Saúde.
§ 2º -Os serviços de saúde controlados pelo Poder Público submeter-se-ão às normas
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administrativas e técnicas, nos termos do regulamento.
Art. 183 – O Poder Público poderá contratar serviços privados de saúde quando houver 
insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população do 
Município, segundo as normas do Direito Público.
§ 1º -Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 2º -Poderá o Poder Público oferecer incentivos especiais a estas entidades, desde que as 
mesmas se submetam ao regime de cogestão com o Poder Público.
§ 3º -A cogestão implicará na constituição de um Conselho de Administração da Unidade, 
paritário entre os setores público e privado, que terá como atribuição o planejamento, 
orçamentação, acompanhamento do desempenho da unidade e formação do seu corpo diretivo.
§ 4º -Para efeito de enquadramento, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, os serviços 
privados sem fins lucrativos, dependerão de documentação própria, da aprovação prévia do 
Órgão Municipal da Saúde e do respectivo Conselho
Art. 184 – A decisão à contratação de serviços privados caberá ao órgão Municipal de Saúde com 
o auxílio do Conselho.
Art. 185 – é assegurado à administração do SUS o direito de intervir na execução do contrato de 
prestação de serviços, quando regularmente apurada a existência de infrações graves a normas 
contratuais e regulamentares.
Parágrafo Único: Caso a intervenção não estabeleça a normalidade da prestação do atendimento 
à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede 
prestadora de serviços.
Art. 186 – É vedada:
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I – A destinação de recursos públicos para auxílios,subvenções, subsídios, bem como a concessão 
de quaisquer privilégios ou benefícios às instituições privadas com fins lucrativos;
II – A participação direta ou indireta de empresa ou capitais estrangeiros na assistência à saúde 
do Município, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 187 – Os serviços de saúde das empresas obrigam-se a:
I – Apresentar ao conselho Municipal de Saúde, relatório inicial, contendo:
a) descrição das atividades desenvolvidas no serviço de saúde;
b) relação das matérias primas utilizadas, dos produtos intermediários e finais e dos resíduos;
c) avaliação ambiental de todos os postos de trabalho.
II – Atualizar, anualmente, aquelas informações, detalhando quaisquer alterações ocorridas no 
relatório inicial;
III – Notificar ao Órgão Municipal de Saúde sobre os acidentes de trabalho, as doenças 
profissionais e outros à saúde, relacionados com as atividades laborais.
Art. 188 – Compete ao Município controle da produção ou extração, armazenamento, transporte 
de distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que passam apresentar 
riscos à saúde da população.
Art. 189 – As pessoas físicas ou jurídicas que gerem ou causem danos à saúde de pessoas ou 
grupos, assumirão o ônus do controle e reparação de seus atos.
Art. 190 – O Sistema Único de saúde, a nível municipal, será financiado com recursos do 
orçamento da Seguridade Social da União, do estado e do Município, além de outras fontes que 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, a ser regulamentado em Lei.
§ 1º -Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão administrados pelo Órgão 
Municipal de saúde, com o auxílio do Conselho Municipal de saúde.
§ 2º -O investimento do Município na área de saúde, não poderá ser inferior a metade do que for
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investido na educação referentes as despesas globais do orçamento anual do Município, 
computadas as transferências constitucionais.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Art. 191 – A assistência será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente 
da contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da Constituição da República.
Art. 192 – As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos 
do orçamento do Município e de outras fontes, observadas as seguintes condições:
I – Descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de 
entidades beneficentes e de assistência social;
II – Participação popular na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
Parágrafo Único: O Município poderá firmar convênio com entidades beneficentes e de 
assistência social para execução de planos específicos, com a participação do Conselho Municipal 
de Saúde.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER: 
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO:
Art. 193 – A educação, enquanto direito de todos, é dever do Poder Público, da família e da 
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
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solidariedade e do respeito aos direitos humanos.
Parágrafo Único: Constitui dever do Município promovê-la na educação infantil e ensino 
fundamental, prioritariamente, além de expandir o atendimento no ensino médio, completando 
a ação do Estado e da União. (Redação dada pela Emenda nº 045/2012 de 17-07-2012)
Art. 194 – O ensino no Município de Santana do Paraíso será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I – Igualdade de condição para o acesso, frequência e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas e 
pedagógicas;
IV – Preservação dos valores educacionais locais;
V – Gratuidade do ensino público em estabelecimento da rede municipal;
VI – Gestão democrática do ensino, garantida a participação dos representantes da comunidade;
VII – Valorização dos profissionais do ensino, garantida através de plano de carreira 
democratizante elaborado, com progressão funcional baseada na captação e titulação, com 
ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
VIII – Garantia ao trabalhador da educação, às condições de reciclagem e atualização;
IX – O ensino de educação Ambiental, será obrigatório no Município em todos os níveis de ensino 
e conscientização pública para a preservação do ambiente;
X – Criação de conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação com a participação de 
diretores, especialistas, professores, funcionários, alunos, pais de alunos e segmentos da 
comunidade, como instrumento de democratização do planejamento educacional do Município.
Art. 195 – O Município organizará e manterá seu sistema de ensino com extensão correspondente
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às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as bases e 
diretrizesfixadas pela legislação federal, estadual, pelo Conselho Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer e pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e o Conselho 
Escolar serão regulamentados em Lei.
Art. 196 – O Sistema de Ensino no Município deverá compreender:
I – Serviços de assistência ao educando, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos 
carentes e recurso econômico, compreendendo a garantia do cumprimento da obrigatoriedade 
escolar, transporte, vestuário e alimentação, quando na escola;
II – Serviços de saúde escolar, envolvendo a vigilância sanitária e o saneamento da rede física 
escolar, inspeção médico-sanitária dos recursos humanos, assistência psico-pedagógica aos 
alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento, 
orientação a pais e professores e atendimento periódico nos estabelecimentos educacionais, no 
que tange a saúde física;
III – Serviço de supervisão pedagógica e orientação educacional em todos os níveis e modalidade 
de ensino, oferecido por profissionais habilitados e ingresso exclusivo por concurso público;
IV – Funcionamento da biblioteca escolar, descentralizada, além da biblioteca pública, que 
possam atender a demanda de educandos e munícipes em geral;
V – Amparo ao escolar carente ou infrator e sua formação em cursos profissionalizantes, com a 
criação de centros comunitários, sócio-educativos e pré-profissionalizantes;
VI – Serviço especial de educação não formal, supletivo á capacitação de jovens e adultos.
§ 1º-Em todos os educandários públicos municipais, o ensino de 2º grau será profissionalizante.
§ 2º -Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória.
§ 3º -Para implantação do serviço de saúde escolar, será criada a comissão de educação e saúde, 
composta por profissionais da área de saúde e educação.
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Art. 197 – A garantia pelo Poder Público estará assegurada por:
I – Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio em cursos diurnos e noturnos, gratuito 
e obrigatório a todos, mesmo para quem não tiver acesso a ele na idade própria;
(Redação dada pela Emenda nº 046/2012 de 17-07-2012)
II – Progressiva extensão da gratuidade ao ensino médio na forma da Lei;
(Redação dada pela Emenda nº 046/2012 de 17-07-2012)
III – atendimento educacional especializado ao aluno com deficiência e ao super dotado, na rede 
regular de ensino, com garantia de recursos humanos, materiais, equipamentos públicos 
adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV – Recursos para bolsas de estudo, na forma da Lei;
V – Subvenções, apoio e incentivo às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins 
lucrativos, que desenvolvam atividades de atendimento aos portadores de deficiência;
VI – Incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
VII – Expansão e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino, com a dotação de 
infraestrutura física, equipamentos didáticos e outros adequados, com vista ao atendimento da 
demanda escolar recenseado ou estimada anualmente;
VIII – Desenvolvimento de projetos e atividades especiais de educação não formal, supletiva e de 
capacitação de jovens e adultos e para erradicação do analfabetismo, adequados às condições do 
educando;
IX – Atendimento gratuito em creche-escola à criança de 0 (zero) à 06 (seis) anos de idade;
X – Criação e garantia de funcionamento de biblioteca pública nas escolas, com acervo adequado 
e em número suficiente para atender à demanda dos educandos;
XI – Nas escolas de ensino fundamental e ensino médio, públicas, na impossibilidade de haver um 
professor para cada religião, o educandário deverá manter biblioteca na qual os alunos 
(Redação dada pela Emenda nº 046/2012 de 17-07-2012)
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Art. 198 – Os livros didáticos adotados nas Escolas Municipais serão não consumíveis e 
reaproveitáveis por, pelo menos, quatro anos consecutivos, quando a aquisição dos mesmos for 
obrigação dos alunos.
Art. 199 – Os planos e projetos necessários á obtenção de auxílio financeiro aos programas de 
educação serão elaborados pela administração do ensino municipal e pelo Conselho Municipal 
de Educação.
Art. 200 – É vedado o exercício de cargo ou função de diretor ou de chefia nos órgãos da 
administração do ensino municipal por proprietário, administrador ou dirigente de instituição ou 
serviço da rede privada de ensino.
Art. 201 – Fica garantida a organização dos alunos em grêmios estudantis.
Art. 202 – Fica assegurada a plena liberdade de divulgação e a fixação de materiais e temas 
educativos de interesse dos alunos e professores nos estabelecimentos de ensino.
Art. 203 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na 
manutenção e expansão do ensino público municipal.
§ 1º -Não compõem o percentual referido neste artigo as verbas municipais destinadas a 
atividades esportivas, culturais e recreativas.
§ 2º -O percentual mínimo, mencionado no “caput” deste artigo, deverá ser obtido 
levando-se em conta a data da arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se
comprometam os valoresreais efetivamente liberados.
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§ 3º -O Executivo Municipal publicará no quadro de aviso até o dia 10 de março de cada ano, 
demonstrativo da aplicação de verbas na educação especificando a destinação das mesmas.
§ 4º -Do percentual previsto no “caput” do artigo, fica assegurada a cada unidade do 
Sistema Municipal de Ensino, uma dotação mensal de recursos correspondentes, no mínimo de
20% (vinte por cento) da respectiva folha de pagamento do pessoal em efetivo exercício na
escola, para fins de conservação e manutenção, bem como para aquisição de equipamentos e
materiais didáticos- pedagógicos.
§ 5º -Os recursos orçamentários destinados á manutenção do ensino serão controlados pela 
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 204 – Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e atualizar o plano municipal de 
Educação, em consonância com o plano estadual de educação, de acordo com as diretrizes e 
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, atendendo principalmente os seguintes 
objetivos:
I – Universalização do atendimento escolar prioritariamente à educação infantil e ao ensino 
fundamental; (Redação dada pela Emenda nº 047/2012 de 17-07-2012)
II – Capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do magistério;
III – Erradicação do analfabetismo;
IV – Melhoria da qualidade de ensino.
Art. 205 – O provimento do cargo ou função de diretor e vice-diretor de estabelecimento de 
ensino dar-se-á pelo voto direto e secreto dostrabalhadores de ensino, pais de alunos e discentes 
maiores de 11 (onze) anos regularmente matriculados na escola, na forma da Lei.
(Redação dada pela Emenda nº 048/2012 de 17-07-2012)
Art. 206 – O ensino público nas escolas municipais de ensino fundamental será oferecido
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prioritariamente, durante 04 h (quatro) horas diárias para o curso diurno.
(Redação dada pela Emenda nº 049/2012 de 17-07-2012)
§ 1º - A ampliação da carga horária nas escolas municipais de ensino fundamental se dará 
mediante condições eficazes de funcionamento. (Redação dada pela Emenda nº 050/2012 de 17-
07-2012)
§ 2º - Não poderá haver extensão de carga horária do ensino público nas escolas municipais 
enquanto não se absorver as exigências das matrículas dos alunos em idade escolar.
SEÇÃO II 
DA CULTURA:
Art. 207 – O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-las é direito do 
cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único: Todo cidadão é agente cultural e o poder público incentivará de forma
democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 208 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, 
tomados inicialmente ou em conjunto que contenham referência à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores do povo, a saber:
I – As formas de expressão;
II – Os modos de criar, fazer e viver;
III – As criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações 
artísticas e culturais.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão 
corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas 
manifestações culturais.
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§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às 
manifestações culturais.
Art. 209 – O Município, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá, por meio de 
plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, 
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento 
e preservação.
Art. 210 – O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da 
sociedade civil, plano de instalação da biblioteca pública.
§ 1º -O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, 
com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da 
sociedade civil, para viabilizar o disposto neste Artigo.
§ 2º -Junto à biblioteca será instalada progressivamente, oficina ou cursos de redação, artes 
plásticas, artesanatos, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia, além de 
outras expressões culturais e artísticas.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER:
Art. 211 – O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com 
entidades desportivas e entidades privadas, mediante benefício da educação física e do desporto 
formal e não formal, com:
I – A destinação de recursos públicos à promoção prioritária no desporto educacional e em 
situação específica, do desporto de auto rendimento;
II – A proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação municipal;
III – Tratamento diferenciado para o desporto profissional;
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IV – A obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos 
de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção de 
áreas para a prática de esportes comunitário.
§ 1º -Fica destinado ao esporte, 1% (um por cento) do Orçamento Municipal;
§ 2º -O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se 
refere a educação física e a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 212 – O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico 
e exames dos atletas integrantes de quadros de entidades amadoristas.
Art. 213 – O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção 
social.
§ 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º - O Poder Público incentivará a participação de equipes municipais de todas as modalidades 
de esportes, com a garantia de meios adequados e necessários nas competições, podendo, 
atendidas as exigências da Lei, firmar convênios com entidades legalmente constituídas no 
Município.
§ 3º - O Município criará reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques ou 
assemelhados, como base física da recreação urbana.
§ 4º -Os rios, vales, colinas, montanhas, matas e outros recursos naturais serão adaptados para o 
aproveitamento como locais de áreas de lazer.
Art. 214 – O Município criará o Conselho Municipal de Desportos e Lazer, como o órgão consultivo 
opinativo de apoio ao Desporto, que assessorará a Administração Pública Municipal, quanto às 
sugestões para o seu fortalecimento e organização.
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Art. 215 – O Poder Público realizará atendimento especializado no que se refere à prática de 
esporte amador e competitivo, inclusive no âmbito escolar, construindo ou reformando prédios 
para prática de diversas modalidades esportivas.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DA MULHER 
E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I 
DA FAMÍLIA:
Art. 216 – O Município, na formulação e aplicação de sua política visará nos limites de sua 
competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família, condições para a realização 
de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único: fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao 
Município por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para 
assegurar o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições 
públicas.
I – Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para 
garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, 
assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação 
e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.
(Redação dada pela Emenda nº011/2001 de 18/12/2001)
SEÇÃO II
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO:
Art. 217 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao
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adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar 
comunitária, além de colocá-los a salvo de forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – A precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III – A preferência na formulação e na execução da política social pública;
IV – O aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas como proteção à 
infância e à juventude, notadamente, no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º - Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, 
aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 218 – O Município em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas 
socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento da criança e do 
adolescente privado das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará ainda 
os programas de iniciativa da comunidade mediante apoio técnico e financeiro, vinculada ao 
orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei 
Orgânica.
§ 1º - As ações de proteção à infância e à adolescência por parte do Município serão organizadas 
na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – Desconcentração do atendimento;
II – Priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a
integração social da criança e do adolescente;
III – Participação da sociedade na formulação de políticas e programas, assim como implantação, 
acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
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§ 2º - Os programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, preverão:
I – Estímulo e apoio á criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
geridos junto à sociedade;
II – Criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra
crianças e adolescentes
III – Implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas 
de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxicos.
§ 3º -O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I – Albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II – Quadros de educadores de rua, composto por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, 
especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por 
pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças ou adolescentes.
Art. 219 – Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes como órgão consultivo e para 
auxiliar, cooperar e estabelecer diretrizes para as atividades de prevenção, esclarecimentos e 
orientação a cerca do uso de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física 
e psíquica.
Art. 220 – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º -O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da Criança 
e do adolescente, nos termos do Artigo 227 – da Constituição Federal.
§ 2º -Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser:
I – Deliberativo;
II – Partidário composto de representantes do Poder Público e das entidades representativas da 
população e instituições ligadas à criança e ao adolescente;
III – Formulador das políticas, através de cooperação no planejamento Municipal (Art. 204 da
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Constituição Federal);
IV – Controlador das ações em todos os níveis (Art. 204 da Constituição Federal);
V – Definidor do emprego dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
§ 3º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do orçamento 
municipal das transferências estaduais ou federais e de outras fontes (Art.195 e 204 da 
Constituição Federal).
SEÇÃO III
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:
Art. 221 – O Poder Público assegurará ao portador de deficiência:
I – Direito a educação básica gratuita, sem limites de idade;
II – Acesso a circulação nos logradouros e prédios públicos;
III – Gratuidade no transporte coletivo urbano àqueles matriculados em escolas ou clínicas 
especializadas ou associadas a entidades representativas;
IV – Funcionamento de sistema adequado de transporte, equipado com elevadores hidráulicos e 
portas largas, sem obstáculos internos que prejudiquem a sua locomoção, bem como orientação 
aos motoristas e toda comunidade sobre como facilitar o transporte para os portadores de 
deficiência;
V – O direito a preservação da imagem do deficiente;
VI – Desenvolvimento de programa de integração à vida econômica social;
VII – Direito à informação e à comunicação aos portadores de deficiência sensorial e da fala por 
meio de imprensa Braile, da linguagem gestual e outros métodos adequados.
Art. 222 – As vias de acesso próprias às pessoas portadoras de deficiência devem conter placas 
com o logotipo internacional de acesso aos portadores de deficiência.
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Art. 223 – são atribuições do Sistema Único Municipal de Saúde referentes aos portadores de
deficiência no âmbito do Município, dentre outras:
I – Executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiência física, mental e 
sensorial;
II – Prestar quando possível, assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação de 
pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde.
Art. 224 – O Poder Público concederá incentivos pela simplificação de obrigações tributárias ou 
pela isenção ou redução destas às pessoas físicas e jurídicas que mantenham nos seus 
estabelecimentos, no mínimo 10% (dez por cento) de deficientes, dispondo de equipamentos e 
adaptações necessárias ao exercício profissional de trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 225 – O Poder Público Municipal não fornecerá alvará de construção para prédios 
particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de grande porte que tiveram 
em seus projetos arquitetônicos e ambiente que impeçam ou dificultem o acesso e a circulação 
dos portadores de deficiência.
Art. 226 – O Município não concederá incentivos nem benefícios às empresas e entidades 
privadas que dificultem o acesso do trabalhador e estudantes portadores de deficiência, à escola.
Art. 227 – a lei definirá os critérios de administração das pessoas portadoras de deficiência ao 
serviço público, assegurados sempre aos candidatos a igualdade de condições em processos 
seletivos e do direito de comprovar a compatibilidade de sua deficiência.
Art. 228 – O apoio ao Poder Público Municipal aos portadores de deficiência se dará mediante:
I – Estabelecimento de convênios com entidades visando à sua formação profissional;
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II – Criação de programas de assistência integral para os não reabilitáveis, 
incluindo oficinas públicas para os excluídos do mercado de trabalho formal;
III – Estímulo ao desenvolvimento de tecnologia e à divulgação de terapêuticas à prevenção, 
tratamento e reabilitação de deficientes, bem como o desenvolvimento de equipamentos 
específicos.
IV – Colaboração na manutenção e ampliação da APAE e de outras entidades especializadas,sem 
fins lucrativos, cujo repasse mínimo será igual a manutenção do corpo de profissionais 
especializados na área, incluindo o professorado, que receberá também, adicional de 20% (vinte 
por cento) sobre seus vencimentos;
V – Empenho junto às empresas privadas visando a captação de recursos para 
o setor;
VI – Manutenção de sistema de transporte próprio para conduzir os portadores de deficiência à 
escola, quando estes forem impedidos de usar o transporte coletivo comum.
Art. 229 – Para assegurar a efetiva participação será criado o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos do Idoso e do Poder de Deficiência, composto de representantes dos respectivos 
segmentos e do Poder Público na forma da Lei.
Parágrafo Único: Os programas de atendimento ao idoso e ao deficiente, serão executados 
preferencialmente em seus lares.
(Redação dada pela Emenda n°012/2001 de 18/12/2001)
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE:
Art. 230 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem 
como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, dentre
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outras atribuições:
I – Promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e disseminar as 
informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a 
preservação do meio ambiente;
II – Incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços 
para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
III – Fica proibido fumar em recintos públicos fechados, assim entendidos os locais de trabalho, 
centros de lazer, saúde, educação e similares, ficando o Poder Executivo, 60 (sessenta) dias após 
a promulgação desta Lei, obrigado a expedir os atos necessários à execução desta norma;
IV – Assegurar o livre acesso à informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os 
níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente do
Município, de situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente 
danosas a saúde, na água potável e nos alimentos em geral;
V – Prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação 
ambiental;
VI – Preservar as florestas, as áreas verdes, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, 
captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes e subprodutos 
vedados as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de 
espécies ou submetam animais a crueldade;
VII – Celebrar convênios com órgãos federais e estaduais no sentindo de implantar e preservar a 
área do Município;
VIII – Criar parques, reservas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção 
e dotá-los da infraestrutura indispensável a suas finalidades;
IX – Criar, mediante Lei, áreas de preservação ecológica, estimular e promover
o reflorestamento dessas áreas com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de 
encostas e dos recursos naturais, nascentes e outros locais e integrados ao cotidiano das
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comunidades urbanas e rurais do Município;
X – Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
importem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como transporte e o 
armazenamento dessas substâncias no território municipal;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais;
XII – Sujeitar a prévia anuência do órgão municipal de controle e política o licenciamento para 
início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, 
capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XIII – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia alternativas não 
poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV – Implantar e manter hortos florestais destinados a composição de flora nativa e a produção 
de espécies diversas, destinadas a arborização de logradouros públicos;
XV – Promover ampla arborização dos logradouros públicos de áreas urbanas, bem como a 
reposição dos espécimes em processo de deterioração ou mortes;
XVI – Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de 
poluição ou degradação ambiental;
XVII – Vedar a concessão de incentivos fiscais as atividades que desrespeitem as normas e 
padrões de proteção ao ambiente;
XVIII – Exigir o levantamento das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou 
já degradadas;
XIX – Proibir a caça profissional, amadora e esportiva;
XX – Fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de 
medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
XXI – Estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor 
impacto a impermeabilização do solo.
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§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso XII, parágrafo anterior, dependerá no caso de 
atividades ou obras causadores de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório 
de impacto ambiental, encaminhado a Câmara Municipal, seguido de audiência pública para 
informação e discussão do projeto.
§ 3º - Aquele que exercer no Município atividade que provoque a poluição ou degradação 
ambiental, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução 
técnica previamente indicada pelo órgão municipal.
§ 4º - O ato lesivo ao ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica a interdição 
temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais 
bem como da obrigação de reparar o dano causado.
§ 5º - Lei Municipal definirá as hipóteses em que a reposição florestal pelas empresas 
consumidoras, deverá ser feita no território do Município.
§ 6º - Os serviços públicos, prestados pelo Município ou por eles concedido ou permitidos, serão 
avaliados quanto ao seu impacto ambiental.
§ 7º - Obrigam-se as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos a atender, 
rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não lhe ser permitida a 
prorrogação da concessão ou permissão, no caso de reincidência de infração.
Art. 231 – Todas as indústrias, fábricas e empresas similares que na sua atividade expelirem gás 
carbônico ou qualquer outro tipo de poluente deverão instalar filtros ou equipamentos de 
prevenção à poluição.
Parágrafo Único: O Município poderá a qualquer tempo determinar a construção de fossa 
assépticas no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados compatíveis com tal 
exigência. (Redação dada pela Emenda nº 013/2001 de 18.12.2001)
Art. 232 – A política ambiental do Município de Santana do Paraíso, contará com conselho 
municipal de defesa ambiental, órgão de caráter deliberativo e composição paritária entre o 
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Poder Público, associações comunitárias e entidade de classe, que atuará na formulação, controle 
e execução da política municipal na forma da Lei.
Art. 233 – Para assegurar a efetividade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, cabe 
ao Poder Público Municipal, promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização 
dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
Art. 234 – A administração pública manterá em sua estrutura organizacional, um órgão específico 
para tratar de questão ambiental no Município.
Art. 235 – Para fins de fiscalização a administração municipal por meio de servidores 
credenciados, terá livre acesso as fontes poluidoras existentes ou a serem instaladas no 
Município.
Art. 236 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e 
deliberativo cuja composição e competência e atribuições serão definidas em Lei garantindo-se a 
representação paritária do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da 
sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO:
Art. 237 – Compete ao Município formular e executar a política e os planos plurianuais de 
saneamento básico, assegurando:
I – O abastecimento de água em quantidade suficiente e qualidade compatível com os padrões 
de potabilidade para adequada higiene, preservação da saúde e conforto da população;
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II – A coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas 
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas a saúde;
III – O controle de vetores do ponto de vista da proteção a saúde pública.
§ 1º -As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda, objetivando 
a preservação e melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º -O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizam as ações de 
saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão 
dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem 
ações conjuntas.
§ 3º -Os serviços de saneamento básico serão executados diretamente ou por meio de concessão 
ou permissão, visando ao atendimento adequado a população.
Art. 238 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final 
do lixo.
§ 1º - A coleta do lixo será seletiva.
§ 2º - Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no
ciclo do sistema ecológico.
§ 3º - Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
Art. 239 – O Município poderá, mediante Lei celebrar convênios com outros municípios visando 
a industrialização do lixo.
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 240 – são símbolos municipais o brasão e outros estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único: Comemorar-se-á anualmente, o “Dia do Município” como data cívica.
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Art. 241 – Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos propagar os direitos e garantias 
fundamentais, asseguradas na declaração universal dos direitos do homem e na Constituição da 
república, investigar as violações, encaminhar denúncias a quem de direito e zelar para que sejam 
respeitados pelo Poder Público.
Parágrafo Único: O Conselho será composto:
I – Por representante da Comissão de Direitos humanos da Câmara Municipal;
II – O representante de cada entidade,situado no Município, voltada exclusivamente ou por meio 
de setor próprio, para defesa desses direitos e garantias.
Art. 242 – Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal entra em vigor na 
data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 08 de maio de 1995.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS:
Art. 1º – A primeira eleição para diretor e vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, 
será realizada até 20 de janeiro de 1996.
Art. 2º – O Plano Diretor será aprovado no prazo de 12 (doze) meses a contar da promulgação da 
Lei Orgânica.
Art. 3º – O Município elaborará, no prazo de 06 (seis) meses a contar da promulgação da Lei 
Orgânica, Plano Plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnósticos e programas 
detalhados de preservação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 4º – O Poder Executivo 90 (noventa) dias contados desta Lei encaminhará a deliberação da 
Câmara Municipal, Projeto de Lei contendo a organização dos serviços do Município, 
organograma, funções, atribuições, número de cargos e salário dos servidores do Município.
Art. 5º – No prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados dessa Lei será realizado concurso 
público para provimento de todos os cargos público do Município na forma do Art. 110 desta Lei.
Art. 6º – A Câmara Municipal promoverá edição desta Lei Orgânica, que será distribuída 
gratuitamente às escolas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da 
comunidade.
Santana do Paraíso, 25 de junho de 1995.
JOSÉ CASSIMIRO MAGALHÃES
Presidente
JOSÉ DE ASSIS SILVA
Vice-Presidente
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ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA
Secretário
ANTÔNIO GOMES DE FREITAS
Vereador
FRANCISCO GOMES FILHO
Vereador
JOÃO GOMES DOS SANTOS
Vereador
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
Vereador
JOSÉ MOREIRA FILHO
Vereador
JOSÉ VITO TORRES
Vereador
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COMISSÕES TEMÁTICAS
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FINANÇAS E 
ORÇAMENTO
Presidente 
Relator 
Membros
José Cassimiro Magalhães 
José De Assis Silva 
Antônio Gomes De Freitas 
José Moreira Filho
COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA DESENVOLVIMENTO 
URBANO MEIO AMBIENTE EDUACAÇÃO E ORDEM SOCIAL
Presidente 
Relator 
Membros
José Maria de Oliveira 
Antônio Gomes de Freitas 
José Cassimiro Magalhães 
Antônio Dias de Oliveira
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente 
Relator 
Membros
José Gomes dos Santos 
José Maria de Oliveira 
José de Assis Silva
Francisco Gomes Filho
ASSESSORIA JURÍDICA
Assessor Jurídico Efigênio de Freitas Vimieiro
Assistente Contábil Jamil Barbosa de Souza
Secretário José Maria Gonzaga
Esta Lei Orgânica foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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