| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Institui o Serviço Público de Coleta Seletiva e reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 998 DE 15 DE DEZEMBRO 2020. “INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA E RECONHECE O RESÍDUO SÓLIDO REUTILIZÁVEL E RECICLÁVEL COMO UM BEM ECONÔMICO E DE VALOR SOCIAL, GERADOR DE TRABALHO E RENDA E PROMOTOR DE CIDADANIA.” CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Fica instituído no Município de Santana do Paraíso o Serviço Público de Coleta Seletiva de resíduos recicláveis domiciliares, industriais e comerciais que será feita na forma estabelecida nesta lei. SEÇÃO I DOS CONCEITOS Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se coleta seletiva o recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o escopo de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou outra forma de destinação final adequada. §1º. Compete ao gerador dos resíduos separá-los, agrupá-los, embalá-los e disponibilizá-los para coleta na forma, locais, dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal. §2º. O Município poderá firmar parcerias com cooperativas ou associações de catadores constituídas unicamente por pessoas que realizam a catação de material reciclável e/ou em situação de vulnerabilidade social, visando melhorar o aproveitamento de resíduos, bem como aumentar a oferta de trabalho para catadores e, quando impossível o aproveitamento, realizar o descarte de forma ambientalmente menos danosa. §3º.Fica autorizado à Administração Municipal provisionar/empenhar receita financeira para custeio integral de toda infraestrutura física e logística necessária para coleta, remoção, transporte e manutenção, a fim de garantir a sustentabilidade econômica, social, ambiental e de saúde pública para a destinação correta dos resíduos sólidos domésticos. Art. 3º. Para efeito do disposto nesta lei, considera-se: I – Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residência sou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características que recomendem ou possibilitem sua reintrodução na cadeia produtiva de bens. II – Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogeridos, reconhecidos pela Administração Municipal, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária, com atuação local. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 III – Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas, tais como escolas, igrejas, empresas, associações, captadoras do lixo reciclável, que participam voluntariamente do processo de coleta, nos termos desta Lei; IV – Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como recolhedores de resíduo reciclável e que não participam de associações ou cooperativas de catadores; V – Logística Reversa: conjunto de ações e procedimentos destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º. A coleta e o manejo de resíduos domiciliares, de responsabilidade do gerador dos resíduos e da municipalidade, dar-se-ão conforme o disposto nesta lei e nas demais normas aplicáveis, e orientar-se-ão pelos seguintes princípios: I – a não geração; II – a prevenção da geração; III – a redução da geração; IV – a reutilização; V – a reciclagem; VI – o tratamento; VII – a valorização dos resíduos; VIII – a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; IX – a geração de trabalho e renda; X – a participação popular; XI – o respeito à diversidade local e regional; XII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII – o direito da sociedade à informação e ao controle social. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 5º. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 §1º. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em Decreto específico. §2º.O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo: I – incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; II – capacitação dos agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa; III – ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável; IV – capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; V – divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos. CAPÍTULO II DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA SEÇÃO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 6º.As características de suportes, sacolas, bombonas, contenedores, caçambas, contêineres, equipamentos e outras formas de acondicionamento e disposição de resíduos sólidos urbanos atenderão ao disposto nesta lei, no seu decreto regulamentador, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e demais normas aplicáveis. §1º. Compete ao gerador de resíduos sólidos urbanos: I – nas residências, separar os resíduos secos dos resíduos molhados, acondicionando-os em sacolas plásticas distintas, para destinação nos pontos de coleta, observando-se a forma, o local, os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal; II – nos condomínios verticais ou horizontais, destinar os resíduos nos pontos de coleta por meio de contêineres ou outra forma de acondicionamento aprovada pela Administração Municipal, devendo os geradores de resíduos de cada unidade autônoma procederem conforme o disposto no inciso I deste parágrafo; III – nas residências e nos condomínios verticais ou horizontais, acondicionar, em sacolas específicas, fraldas descartáveis, absorventes femininos, papel higiênico, PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 resíduos de curativos, seringas, agulhas e outros materiais que tenham entrado em contato com pessoas ou animais doentes ou com suspeita de estarem doentes. IV – Nos Prédios Públicos, separar os resíduos secos dos molhados, acondicionandoos em sacolas plásticas, para destinação nos postos de coleta, observando a forma, o local, os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal. (adicionado pela Emenda Aditiva nº 003/2020) §2º As associações de bairro, mediante deliberação de seus membros, poderão destinar os resíduos na forma do inciso II do parágrafo anterior, mediante autorização expressa da Administração Municipal. SUBSEÇÃO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES VOLUMOSOS Art. 7º. Os resíduos sólidos volumosos, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens, peças de madeira, resíduos vegetais provenientes de poda, apara ou da manutenção de jardins, pomares, quintais e outras áreas verdes privadas, não serão recolhidos pelo serviço municipal de coleta, cabendo ao seu gerador dar-lhes a destinação final, na forma regulamentar, sob pena de multa. Parágrafo único. Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e limpeza de interesse público, ou por inércia do gerador dos resíduos, venha coletar os resíduos de que trata este artigo, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO II DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 8º. Os resíduos sólidos recicláveis da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador, na forma regulamentar do Código de Posturas Municipal. §1º. O gerador garantirá a estocagem temporária dos resíduos recicláveis após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem. §2º. O Município poderá fazer a coleta de resíduos de que trata o art. 8º, §1º, desde que de pequenos volumes e assemelhados aos resíduos domésticos. §3º. Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e limpeza de interesse público, por inércia do gerador dos resíduos ou, ainda, diante de descarte em locais inadequados, venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei. SEÇÃO II DOS RESÍDUOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E DE SERVIÇOS PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Art. 9º. A coleta dos resíduos comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, decorrentes da atividade, é de responsabilidade de seus geradores, na forma regulamentar. §1º. Caberá ao gerador a correta separação dos resíduos gerados por seu empreendimento e o seu encaminhamento para a logística reversa ou destinação adequada. §2º. Os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outras unidades de saúde, públicos ou privados, atenderão ao disposto nesta seção, sem prejuízo do cumprimento do disposto na Resolução nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Art. 10. O Município poderá fazer a coleta de resíduos de que trata o art. 9º, §1º, desde que de pequena monta e assemelhados aos resíduos domésticos. CAPÍTULO III DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 11. São objetivos do Serviço Público de Coleta Seletiva: a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, visando oferecer à população um meio ambiente mais sustentável, contribuindo para a preservação dos recursos naturais, e gerando renda para as cooperativas e associações de catadores de material reciclável. Art. 12. A Administração Municipal manterá sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta, podendo valer-se de associações de catadores de material reciclável, postos de coleta solidária e demais meios previstos nesta lei e em seu regulamento. §1º. São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva: I – a cobertura gradual de todo o território municipal, na zona urbana; II – a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; III – a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis e catadores em processo de organização; IV – a participação e colaboração de todos os cidadãos no processo de coleta seletiva, separando adequadamente os resíduos secos dos resíduos molhados, no âmbito familiar e comercial, apresentando os resíduos para a coleta nos dias corretos, diferenciando os dias de coleta de resíduos secos e dias de coleta de resíduos molhados, além de atentar-se aos horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal. §2º. O sistema de coleta seletiva organizado pela Prefeitura de Santana do Paraíso priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação. Art. 13. Compete ao Departamento de Meio Ambiente estabelecer as normas técnicas para o sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, o que deverá ser regulamentado através de Decreto, com fixação de prazo e condições para as adaptações necessárias. Art. 15. O Município articulará com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo reverso dos resíduos sólidos. Art. 16. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multi ocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional. Art. 17. Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos: I – a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal; II – a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; III – a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta lei e em seu regulamento. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 15 de dezembro de 2020. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal