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norma nº 998/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaInstitui o Serviço Público de Coleta Seletiva e reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 998 DE 15 DE DEZEMBRO 2020.
“INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA 
SELETIVA E RECONHECE O RESÍDUO SÓLIDO 
REUTILIZÁVEL E RECICLÁVEL COMO UM BEM 
ECONÔMICO E DE VALOR SOCIAL, GERADOR 
DE TRABALHO E RENDA E PROMOTOR DE 
CIDADANIA.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica instituído no Município de Santana do Paraíso o Serviço Público de Coleta 
Seletiva de resíduos recicláveis domiciliares, industriais e comerciais que será feita na 
forma estabelecida nesta lei.
SEÇÃO I 
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se coleta seletiva o recolhimento de resíduos 
sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou 
composição, com o escopo de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento,
reciclagem, compostagem, tratamento ou outra forma de destinação final adequada.
§1º. Compete ao gerador dos resíduos separá-los, agrupá-los, embalá-los e 
disponibilizá-los para coleta na forma, locais, dias e horários estabelecidos pela 
Administração Municipal.
§2º. O Município poderá firmar parcerias com cooperativas ou associações de 
catadores constituídas unicamente por pessoas que realizam a catação de material 
reciclável e/ou em situação de vulnerabilidade social, visando melhorar o 
aproveitamento de resíduos, bem como aumentar a oferta de trabalho para catadores 
e, quando impossível o aproveitamento, realizar o descarte de forma ambientalmente 
menos danosa.
§3º.Fica autorizado à Administração Municipal provisionar/empenhar receita financeira 
para custeio integral de toda infraestrutura física e logística necessária para coleta, 
remoção, transporte e manutenção, a fim de garantir a sustentabilidade econômica, 
social, ambiental e de saúde pública para a destinação correta dos resíduos sólidos
domésticos.
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:
I – Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residência sou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características que recomendem ou 
possibilitem sua reintrodução na cadeia produtiva de bens.
II – Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogeridos, 
reconhecidos pela Administração Municipal, organizados em Grupos de Coleta 
Seletiva Solidária, com atuação local.
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III – Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas, tais como escolas, 
igrejas, empresas, associações, captadoras do lixo reciclável, que participam 
voluntariamente do processo de coleta, nos termos desta Lei;
IV – Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos 
municipais competentes como recolhedores de resíduo reciclável e que não participam 
de associações ou cooperativas de catadores;
V – Logística Reversa: conjunto de ações e procedimentos destinados a facilitar a 
coleta e a restituição dos resíduos aos geradores, para que sejam tratados ou 
reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. A coleta e o manejo de resíduos domiciliares, de responsabilidade do gerador 
dos resíduos e da municipalidade, dar-se-ão conforme o disposto nesta lei e nas 
demais normas aplicáveis, e orientar-se-ão pelos seguintes princípios:
I – a não geração;
II – a prevenção da geração;
III – a redução da geração; 
IV – a reutilização;
V – a reciclagem;
VI – o tratamento;
VII – a valorização dos resíduos;
VIII – a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
IX – a geração de trabalho e renda;
X – a participação popular;
XI – o respeito à diversidade local e regional;
XII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII – o direito da sociedade à informação e ao controle social.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida 
relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos e da limpeza urbana.
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§1º. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes 
gerais fixadas em Decreto específico.
§2º.O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento 
do objetivo previsto no caput deste artigo:
I – incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com 
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II – capacitação dos agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de 
coleta seletiva e logística reversa;
III – ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao 
consumo sustentável;
IV – capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos 
diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V – divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística 
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS À COLETA
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 6º.As características de suportes, sacolas, bombonas, contenedores, caçambas, 
contêineres, equipamentos e outras formas de acondicionamento e disposição de 
resíduos sólidos urbanos atenderão ao disposto nesta lei, no seu decreto 
regulamentador, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas Resoluções do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e demais normas aplicáveis.
§1º. Compete ao gerador de resíduos sólidos urbanos:
I – nas residências, separar os resíduos secos dos resíduos molhados, 
acondicionando-os em sacolas plásticas distintas, para destinação nos pontos de 
coleta, observando-se a forma, o local, os dias e horários estabelecidos pela 
Administração Municipal;
II – nos condomínios verticais ou horizontais, destinar os resíduos nos pontos de 
coleta por meio de contêineres ou outra forma de acondicionamento aprovada pela
Administração Municipal, devendo os geradores de resíduos de cada unidade 
autônoma procederem conforme o disposto no inciso I deste parágrafo;
III – nas residências e nos condomínios verticais ou horizontais, acondicionar, em 
sacolas específicas, fraldas descartáveis, absorventes femininos, papel higiênico, 
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resíduos de curativos, seringas, agulhas e outros materiais que tenham entrado em 
contato com pessoas ou animais doentes ou com suspeita de estarem doentes.
IV – Nos Prédios Públicos, separar os resíduos secos dos molhados, acondicionando￾os em sacolas plásticas, para destinação nos postos de coleta, observando a forma, o 
local, os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal. (adicionado pela 
Emenda Aditiva nº 003/2020)
§2º As associações de bairro, mediante deliberação de seus membros, poderão 
destinar os resíduos na forma do inciso II do parágrafo anterior, mediante autorização 
expressa da Administração Municipal.
SUBSEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES VOLUMOSOS
Art. 7º. Os resíduos sólidos volumosos, tais como móveis e equipamentos domésticos 
inutilizados, grandes embalagens, peças de madeira, resíduos vegetais provenientes 
de poda, apara ou da manutenção de jardins, pomares, quintais e outras áreas verdes 
privadas, não serão recolhidos pelo serviço municipal de coleta, cabendo ao seu 
gerador dar-lhes a destinação final, na forma regulamentar, sob pena de multa.
Parágrafo único. Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e 
limpeza de interesse público, ou por inércia do gerador dos resíduos, venha coletar os 
resíduos de que trata este artigo, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua 
remoção, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
SUBSEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 8º. Os resíduos sólidos recicláveis da construção civil e congêneres, da origem à 
destinação final, são de responsabilidade do gerador, na forma regulamentar do 
Código de Posturas Municipal.
§1º. O gerador garantirá a estocagem temporária dos resíduos recicláveis após a 
geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação 
na origem e as condições de reutilização e reciclagem.
§2º. O Município poderá fazer a coleta de resíduos de que trata o art. 8º, §1º, desde 
que de pequenos volumes e assemelhados aos resíduos domésticos.
§3º. Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e limpeza de 
interesse público, por inércia do gerador dos resíduos ou, ainda, diante de descarte 
em locais inadequados, venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do 
seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções 
previstas nesta lei.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E DE SERVIÇOS
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Art. 9º. A coleta dos resíduos comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, 
decorrentes da atividade, é de responsabilidade de seus geradores, na forma 
regulamentar.
§1º. Caberá ao gerador a correta separação dos resíduos gerados por seu 
empreendimento e o seu encaminhamento para a logística reversa ou destinação 
adequada.
§2º. Os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outras 
unidades de saúde, públicos ou privados, atenderão ao disposto nesta seção, sem 
prejuízo do cumprimento do disposto na Resolução nº 306, de 7 de dezembro de 
2004, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de 
resíduos de serviços de saúde.
Art. 10. O Município poderá fazer a coleta de resíduos de que trata o art. 9º, §1º, 
desde que de pequena monta e assemelhados aos resíduos domésticos.
CAPÍTULO III
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL 
DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 11. São objetivos do Serviço Público de Coleta Seletiva: a redução, reutilização e 
reciclagem de resíduos sólidos, visando oferecer à população um meio ambiente mais 
sustentável, contribuindo para a preservação dos recursos naturais, e gerando renda 
para as cooperativas e associações de catadores de material reciclável.
Art. 12. A Administração Municipal manterá sistema adequado de coleta seletiva, de 
modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de 
coleta, podendo valer-se de associações de catadores de material reciclável, postos 
de coleta solidária e demais meios previstos nesta lei e em seu regulamento.
§1º. São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I – a cobertura gradual de todo o território municipal, na zona urbana;
II – a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;
III – a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais 
recicláveis e catadores em processo de organização;
IV – a participação e colaboração de todos os cidadãos no processo de coleta seletiva, 
separando adequadamente os resíduos secos dos resíduos molhados, no âmbito 
familiar e comercial, apresentando os resíduos para a coleta nos dias corretos, 
diferenciando os dias de coleta de resíduos secos e dias de coleta de resíduos 
molhados, além de atentar-se aos horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
§2º. O sistema de coleta seletiva organizado pela Prefeitura de Santana do Paraíso 
priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de 
disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 13. Compete ao Departamento de Meio Ambiente estabelecer as normas técnicas 
para o sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos 
sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, 
o que deverá ser regulamentado através de Decreto, com fixação de prazo e 
condições para as adaptações necessárias.
Art. 15. O Município articulará com os agentes econômicos e sociais, medidas para 
viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo reverso dos 
resíduos sólidos.
Art. 16. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multi 
ocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos 
proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional.
Art. 17. Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de 
tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I – a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;
II – a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III – a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as 
normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma 
supletiva ou subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta lei e em seu 
regulamento.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 15 de dezembro de 2020.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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