| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2019 |
| Date | 2019-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Santana do Paraíso, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338 http://www.camaraparaiso. mg.gov.br Lei Municipal nº 940 de 15 de março de 2.019. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Santana do Paraíso, e dá outras providências.” O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como em todas as unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter: |- a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica; Il - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; ll - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico, apresentando somente suas iniciais e o número do Cartão Nacional do Saúde — CNS. IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas pelo tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais critérios a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de gl - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338 http://www.camaraparaiso.mg.gov.br inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista. Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente. Parágrafo Único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente. Art. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. Art. 9º - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la. Art. 10 - O Poder Executivo poderá, criar mecanismos adequados e eficientes de consultas às referidas listagens, tendo como referência o número do protocolo de inscrição, mencionado no artigo anterior. Parágrafo único - As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações necessárias para a consulta das listagens por meio eletrônico. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 15 de março de 2.019. / Manoel do Nascimento Assis Presidente Câmara Municipal. Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 15/03/2.019.