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norma nº 940/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública no Município de Santana do Paraíso, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
Lei Municipal nº 940 de 15 de março de 2.019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
da lista de pacientes que aguardam por consultas
com especialistas, exames e cirurgias na rede
pública no Município de Santana do Paraíso, e dá
outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com
acesso irrestrito, bem como em todas as unidades de saúde do município, as listagens
dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
rede pública no Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes,
sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
|- a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica;
Il - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
ll - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou
procedimento cirúrgico, apresentando somente suas iniciais e o número do Cartão
Nacional do Saúde — CNS.
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde - CNS.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas pelo tipo de exame,
consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas
unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador
de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição,
especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais
critérios a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a
cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de
gl -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva
lista.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os
procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas
supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Parágrafo Único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados
quinzenalmente.
Art. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 9º - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem
correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou
cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá
constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva
listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá, criar mecanismos adequados e eficientes de
consultas às referidas listagens, tendo como referência o número do protocolo de
inscrição, mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único - As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as
principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações
necessárias para a consulta das listagens por meio eletrônico.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 15 de março de 2.019.
/
Manoel do Nascimento Assis
Presidente Câmara Municipal.
Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 15/03/2.019.

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