| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | "Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 944 DE 11 DE JUNHO 2019. “ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Santana do Paraíso, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e/ou o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2°. O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3°. As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º. O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5°. A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7°. Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município de Santana do Paraíso. Art. 8º. O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação formal e gratuita bem como permitir consultas e manuseio dos documentos no local. (Modificado pela Emenda Modificativa nº 002/2019). Art. 9°. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 10. Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone (31) 3251-5159 Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 11 de junho de 2019. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal