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norma nº 945/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2019
Date 2019-06-19
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2019, e dá outras providências."
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº. 945 DE 19 DE JUNHO 2019
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO
PARAÍSO - MG NO EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção
de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2019, a
todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do
Paraíso - MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que
cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso;
| — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
HI — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
120,00 m? (cento e vinte metros quadrados);
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente a isenção do IPTU de sua residência;
V — estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico.
Art. 2º Fica também isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e
comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou
inferior a 01 (um) salário mínimo, devidamente comprovada;
Il — comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso;
Il — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
120,00 m? (cento e vinte metros quadrados);
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V — estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico.
Art. 3º Fica, ainda, isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que for portador de
neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03
(três) salários mínimos e seja eleitor no Município de Santana do Paraíso. W
Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será N R)
feita através de laudo medico. )
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone Fax (31) 3251-5159
Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante
requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º,
em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de Decreto
Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06 (seis)
meses.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 19 de junho de 2019.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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