| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | "Altera Lei Municipal 544/2011 e fixa o piso salarial dos servidores ocupantes de cargos de professor de educação básica I (PEB I - nível médio) e professor de educação básica I e educação fisica ,(PEB I - nível superior), para o fim especifico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos em que preceitua a lei federal nº 11.738/2008 e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 946 DE 19 DE JUNHO DE 2019. “ALTERA LEI MUNICIPAL 544/2011 E FIXA O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I – NÍVEL MÉDIO) E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E EDUCAÇÃO FISICA (PEB I NÍVEL SUPERIOR), PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 544 de 02 de janeiro de 2011 que trata dos vencimentos dos cargos dos professores de educação básica do Município de Santana do Paraíso (PEB I, NÍVEL MÉDIO e NÍVEL SUPERIOR), professores de educação infantil e professores de educação física para fins de adequação ao piso nacional previsto pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, a partir de maio de 2019. (Modificado pela Emenda Modificativa nº 001/2019). Art. 2º Fica estabelecido, por esta Lei, que os professores de educação básica do Município de Santana do Paraíso pertencentes aos cargos PEB I NÍVEL SUPERIOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL SUPERIOR e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA farão jus a diferenciação salarial de 15% (quinze por cento) a título de nível de escolaridade em relação aos professores de educação básica pertencentes ao cargo PEB I NÍVEL MÉDIO, a partir de maio de 2019 e até o final de 2019, sendo que, após este período, a diferenciação será de 20% (vinte por cento), passando a vigorar a partir de janeiro de 2020, sempre tendo como base para fins de diferenciação o piso nacional previsto pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008. (Modificado pela emenda Modificativa nº 001/2019). Art. 3º Conforme previsto no Anexo II da Lei Municipal 544 de 02 de janeiro de 2011, o cálculo legal do piso pago pelo município deve ser obtido aplicando-se a seguinte regra de proporcionalidade: valor do piso nacional vigente dividido por 40 horas (jornada semanal prevista pela Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008), sendo o resultado multiplicado pela jornada semanal local de 24 horas, conforme previsto em lei municipal. Art. 4º Os vencimentos de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados anualmente, de acordo com o estabelecido no artigo 5º parágrafo único da Lei Federal 11.738/2008. Art. 5º A adequação ao piso salarial nacional não representa reajuste salarial e não produz efeitos retroativos de nenhuma espécie à promulgação desta Lei. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone: (31) 3251-5159 Art. 6º Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração e do Departamento de Recursos Humanos, proceder à atualização das Leis que tratam dos vencimentos do pessoal da Administração, para adequação dos efeitos decorrentes desta Lei. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 19 de junho de 2019. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal