| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal 946/2019 e dispõe sobre a diferenciação salarial dos professores de educação básica do município de Santana do Paraíso pertencentes aos cargos PEB I - nível superior, professor de educação infantil nível superior e professor de educação física do município de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 947 DE 27 DE JUNHO DE 2019. “ALTERA A LEI MUNICIPAL 946/2019 E DISPÕE SOBRE A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PERTENCENTES AOS CARGOS PEB I NÍVEL SUPERIOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL SUPERIOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 946 de 19 de junho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Fica estabelecido, por esta Lei, que os professores de educação básica do Município de Santana do Paraíso pertencentes aos cargos PEB I NÍVEL SUPERIOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL SUPERIOR e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA farão jus a diferenciação salarial de 15% (quinze por cento) a título de nível de escolaridade em relação aos professores de educação básica pertencentes ao cargo PEB I NÍVEL MÉDIO, a partir de maio de 2019, sendo que, após este período, a diferenciação será acrescida de 5% (cinco por cento), totalizando a diferenciação em 20% (vinte por cento) a partir de junho de 2019, sempre tendo como base para fins de diferenciação o piso nacional previsto pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.” Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração e do Departamento de Recursos Humanos, proceder à atualização das Leis que tratam dos vencimentos do pessoal da Administração, para adequação dos efeitos decorrentes desta Lei. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 27 de junho de 2019. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal