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norma nº 947/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2019
Date 2019-06-27
Ementa"Altera a Lei Municipal 946/2019 e dispõe sobre a diferenciação salarial dos professores de educação básica do município de Santana do Paraíso pertencentes aos cargos PEB I - nível superior, professor de educação infantil nível superior e professor de educação física do município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 947 DE 27 DE JUNHO DE 2019. 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 946/2019 E DISPÕE 
SOBRE A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL DOS 
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO 
PERTENCENTES AOS CARGOS PEB I NÍVEL 
SUPERIOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL NÍVEL SUPERIOR E PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 946 de 19 de junho de 2019, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Fica estabelecido, por esta Lei, que os professores de 
educação básica do Município de Santana do Paraíso 
pertencentes aos cargos PEB I NÍVEL SUPERIOR, PROFESSOR 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL SUPERIOR e PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA farão jus a diferenciação salarial de 15% 
(quinze por cento) a título de nível de escolaridade em relação 
aos professores de educação básica pertencentes ao cargo PEB 
I NÍVEL MÉDIO, a partir de maio de 2019, sendo que, após este 
período, a diferenciação será acrescida de 5% (cinco por cento), 
totalizando a diferenciação em 20% (vinte por cento) a partir de 
junho de 2019, sempre tendo como base para fins de 
diferenciação o piso nacional previsto pela Lei Federal nº 11.738 
de 16 de julho de 2008.”
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Fazenda e Administração e do Departamento de Recursos Humanos, proceder à 
atualização das Leis que tratam dos vencimentos do pessoal da Administração, para 
adequação dos efeitos decorrentes desta Lei. 
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 27 de junho de 2019. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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